Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.670, DE 26 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo
Decreto nº 1.656, de 1995 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 36 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972,
Art. 1° O índice percentual a que se refere o artigo 22 e as tabelas
"A" e "B", que constituem o Anexo III do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, é igual a
12,83.
Art. 2° Em prazo não superior a um ano, o percentual de que trata o artigo anterior
deverá ser objeto de revisão por iniciativa de uma das autoridades da Administração
competente na matéria.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Malignos Ferreira da Nobreza
Paulo Roberto Cortinho
Camarinha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1988