Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006 | Dá nova redação aos arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n°343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV , da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei n°
5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts.11a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de
1993.
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
................................................................................
Art. 6°..................................................
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
..................................................
Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.
Art 2° O art. 22 do Decreto
n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 22 Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 3° O Anexo ao Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na
forma do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 4° O valor das diárias de que
tratam os arts. 11 a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes
do Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo Decreto
nº 3.643, de 2000)
Art. 5° O Anexo III do Decreto n° 71.733, de 1973, passa a
vigorar na forma do Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7° Revogam-se os Decretos n°s 85.148, de 15 de setembro de 1980, 95.670, de 26 de janeiro de 1988, 96.725, de 19 de setembro de 1988, e 486, de 07 de abril de 1992.
Brasília, 3 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.1995
|
|
|
|
Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4, CD-3 e CD-4. |
|
Cargos de Nível Superior. |
|
Nível Médio e de Nível Auxiliar. |
|
Art. 15 da Lei nº 8.270/91 |
|
O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO
II
Diárias dos Servidores Militares Federais
(Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993)
|
|
|
|
|
|
Aspirante-a-Oficial |
|
Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes. |
|
|
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18.1.93, que regulamenta a Lei de Retribuição no
Exterior)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A Servidores Civis e Militares
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|