Presidência
da República |
DECRETO No 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991
Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos
arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
Art.
1º O servidor civil da administração direta, das autarquias,
inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à
percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores
consignados no seu anexo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo
município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto,
desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
Parágrafo único. O servidor
fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não
exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando fornecido
alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão
ou entidade da Administração Pública;
d) quando designado para
compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
Art.
3º As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em
comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam
no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art.
4º A indenização de que trata o art.
16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e
qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município
de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias,
marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa,
saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Art.
5º Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço
acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente
máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor
atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único. Na hipótese da
alínea d do parágrafo
único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de
natureza especial.
Art.
6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto
nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência,
em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
1º Quando o período de afastamento se
estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. (Revogado pelo Decreto
nº 825, de 28.5.1993)
2º As diárias serão concedidas pelo dirigente da
repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem aquele delegar competência.
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio
afastamento, serão concedida pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o
servidor, ou a quem for delegada tal competência. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
3º As propostas de
concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como
os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.
4º Nos casos em que o
afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua
prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado.
Art.
7º São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome, cargo ou a
função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego
ou função e a matrícula do servidor beneficiário;
III - a descrição objetiva
do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais
onde o serviço será realizado;
V - o período provável do
afastamento;
VI - o valor unitário, a
quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de
pagamento pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Os atos de
concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou
entidade concedente.
Art.
8º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data
do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão,
também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias
recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento.
Art.
9º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do
valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas
de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
Art. 10. Nos deslocamentos do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas
correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à
Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único. Correrão, ainda, à conta dos
recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência
da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 1° Correrão, ainda, à
conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à
Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas
comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.121, de
26.4.1994)
§ 2° Poderão, ainda,
correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as
despesas de um assessor do Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma
condição estabelecida para os servidores a que se refere a alínea d do parágrafo
único do art. 2°. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 1.121, de 26.4.1994)
Art.
11. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais,
previstas no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro
de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do
órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação
de serviços.
Parágrafo único. O
dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da
atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
Art.
12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto neste decreto a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que
houver recebido as diárias.
Art. 13. O anexo a este decreto
será atualizado e, quando necessário, alterado por ato da Secretaria da Administração
Federal.
Art.
13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
I - instituir e
alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
II - rever e
alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
III - publicar a
relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere
o Anexo a este Decreto. (Inciso incluído pelo Decreto nº
1.656, de 3.10.1995)
Art.
14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revoga-se o decreto
nº 99.632, de l9 de outubro de 1990.
Brasília, 19 de novembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.11.1991
de Direção ou Assessoramento Superiores ou equivalentes |
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DAS-2/CD4 28.800,00 DAS-1 |
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equivalentes 24.000,00 |
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Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4, CD-3 e CD-4. |
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Cargos de Nível Superior. |
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Nível Médio e de Nível Auxiliar. |
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Art. 15 da Lei nº 8.270/91 |
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O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000)
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91)
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VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei no 8.112 de l 990, art. 16 da Lei no
8.216, de l991 e art. 15 da Lei no 8.270, de 1991)
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