Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.554, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009.

Texto para impressão.

Dá nova redação a Anexos dos Decretos nº s 343, de 19 de novembro de l991, e 3.643, de 26 de outubro de 2000, que dispõem sobre indenização de diárias no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA :

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de l991, e o Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 3º e o Anexo I ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

Brasília, 4 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2005 e retificado em 6.10.2005

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

(Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de setembro de 1991)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS

(Art. 58 da Lei nº 8.112 de l 990, art. 16 da Lei nº 8.216, de l991 e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

- Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN.

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4;

- FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

- Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

- FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

- Cargos de Nível Superior.

68,72

D) – FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

- FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

- Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos demais deslocamentos.

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS

CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR DA DIÁRIA - R$

I - Oficiais-Generais.

98,86

II - Oficiais-Superiores.

82,47

III - Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

68,72

IV - Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.

57,28

V - Demais Praças e Praças Especiais.

45,80

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90%

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80%

Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70%

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50%

Nos demais deslocamentos.