Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1o O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1o Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2o Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; (Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
g) quando designado para
compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da
República.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
§ 2o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3o Não se aplica o
disposto na alínea “e” do inciso I do § 1o ao Ministro
de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da
República ou do Vice-Presidente da República. (Incluído
pelo Decreto nº 6.907, de 2009). (Revogado pelo
Decreto nº 7.028, de 2009).
§ 4o Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 5o Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 1o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art 2o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 3o Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único. Na
hipótese da alínea “e” do inciso I e alínea “g” do inciso II do § 1o
do art. 2o,
a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza
especial.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea
“e” do inciso I do § 1o do art. 2o, a base
de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
Parágrafo único. O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do § 1o do art. 2o (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 3o-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1o serão pagas: (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item “c” do Anexo I; e (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item “e” do Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o O disposto no § 1o não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e: (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).
I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação; (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).
II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).
III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 7.028, de 2009).
Art. 3o-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 4o O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 5o No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
Art. 3º-C O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
§ 1º O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
§ 2º Na hipótese de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 4º A
indenização de que trata o art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer
categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município
de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de
endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia,
pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras
internacionais.
Art. 4º A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e
cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
(Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)
§ 5º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
I - trinta dias contínuos; ou
(Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)
(Revogado
pelo
Decreto nº 11.872, de 2023)
Vigência
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo
exercício.
(Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)
(Revogado
pelo
Decreto nº 11.872, de 2023)
Vigência
§ 6º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas. (Incluído pelo Decreto nº 11.117, de 2022)
Art. 6º Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.
Art. 7º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 8o Nos
deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional
correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior,
item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de
embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Art. 8o Será
concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da
diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir
despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 8o Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1º É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 9o Nos
deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da
República e aos Ministérios.
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da
República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no
território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários
consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da
República, e aos Ministérios.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 9o Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o Correrão
também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República
e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais.
§ 1o Correrão à conta dos
recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à
Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das
respectivas comitivas oficiais. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 2o Poderão,
ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo
Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus
a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a
alínea “e” do inciso I e a alínea “g” do inciso II do § 1o
do art. 2o.
§ 2o Poderão,
ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo
Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus
a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à
alínea “e” do inciso I do § 1o do art. 2o.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
§ 2o Correrão, ainda, à
conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as
diárias relativas a assessor de Ministro de Estado. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o As despesas de que trata o
caput
serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor
designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no
art.
47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Art. 10. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
§ 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
§ 1o O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3o do art. 3o-B. (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
§ 2o É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 3º Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 11. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 12. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no
caput até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.258, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº
11.872, de 2023)
Vigência
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 13. Os arts. 22 e 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.” (NR)
“
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 1o O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados o art. 11 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto nº 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, e o art. 1º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.
VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Art. 58 da Lei nº
8.112, de 1990,
art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e
art. 15 da Lei nº
8.270, de 1991)
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ANEXO
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(
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ANEXO I
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
(Vide Decreto
nº 7.744, de 2012)
(Vide Decreto
nº 8.028, de 2013)
Tabela –
Valor da Indenização de Diárias aos servidores
públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro |
Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
A) Ministro de Estado |
581,00 |
551,95 |
520,00 |
458,99 |
B) Cargos de Natureza Especial |
406,70 |
386,37 |
364,00 |
321,29 |
C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN |
321,10 |
304,20 |
287,30 |
253,50 |
D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. |
267,90 |
253,80 |
239,70 |
211,50 |
E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. |
224,20 |
212,40 |
200,60 |
177,00 |
F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar |
224,20 |
212,40 |
200,60 |
177,00 |
ANEXO I
(Redação
dada pelo Decreto nº
11.117, de 2022)
Vigência
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
668,15 |
598,00 |
527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
508,38 |
455,00 |
401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
433,49 |
387,86 |
342,23 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
900,00 |
800,00 |
750,00 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
800,00 |
700,00 |
650,00 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
600,00 |
515,00 |
455,00 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
425,00 |
380,00 |
335,00 |
ANEXO
II
(Incluído
pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
Tabela
- Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº
8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE |
VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 |
45,00 |
|
95,00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
“Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE |
VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 |
88,38 |
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto |
95,00 |
*