|
Presidência da República |
Vigência |
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5o ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º
Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e
cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
(Revogado
pelo
Decreto nº 11.872, de 2023)
Vigência
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 6º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no Anexo I e no
§ 5º do art. 5º do Decreto nº 5.992, de 2006, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O
Anexo I ao
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2022.
Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2022 - Edição extra
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)
Vigência
“Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
Classificação do Cargo/Emprego/Função |
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo |
Deslocamentos para outras capitais de Estados |
Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado |
668,15 |
598,00 |
527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 |
508,38 |
455,00 |
401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes |
433,49 |
387,86 |
342,23 |
d) Demais cargos, empregos e funções |
381,14 |
341,02 |
300,90 |
................................................................................................................................................................................ ” (NR)
*