Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 5.992, de 2006 | Dá nova redação aos arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n°343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e no exterior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts.11a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993.
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
................................................................................
Art. 6°..................................................
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
..................................................
Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.
Art 2° (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 3° (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 4° (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 5° (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7° Revogam-se os Decretos n°s 85.148, de 15 de setembro de 1980, 95.670, de 26 de janeiro de 1988, 96.725, de 19 de setembro de 1988, e 486, de 07 de abril de 1992.
Brasília, 3 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1995
ANEXO IClassificação do Cargo, Emprego e Funão | Valor da Diária R$ |
A Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. | 98,86 |
B Cargos em Comissão
DAS-5 e CD-2; Funções de Direção, Chefia e Assessoramento DAS-3, DAS-4, CD-3 e CD-4. |
82,47 |
C Funções de Direção,
Chefia e Assessoramento DAS-1 e DAS-2; Cargos de Nível Superior. |
68,72 |
D Funções Gratificadas e
Gratificações de Representação; Cargos de Nível Médio e de Nível Auxiliar. |
57,28 |
E Indenização de que
trata o art. 16 da Lei nº 8216/91 alterado pelo Art. 15 da Lei nº 8.270/91 |
17,46 |
O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO
II
Diárias dos Servidores Militares Federais
(Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993)
Círculo/Posto/Graduação |
Valor da Diária R$ |
I Oficiais-Generais | 98,86 |
II Oficiais-Superiores | 82,47 |
III
Oficiais-Intermediários, Oficiais-Sulbalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
68,72 |
IV Suboficiais,
subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes. |
57,28 |
V demais Praças e Praças Especiais | 45,80 |
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18.1.93, que regulamenta a Lei de Retribuição no
Exterior)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A Servidores Civis e Militares
Grupos/Países |
Classes |
||||
I |
II |
II |
IV |
V |
|
Grupo A |
|||||
Butão, Myamar, Naurú e Tuvalu | 99,00 | 90,00 | 84,00 | 79,00 | 74,00 |
Grupo B |
|||||
Albânia, Argélia, Belize, Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão, Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia. | 143,00 | 130,00 | 122,00 | 114,00 | 107,00 |
Grupo C |
|||||
Austrália, Bareine, Belarus, Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica, Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui, Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia, República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia, Uruguai, Venezuela e Zimbabue. | 176,00 | 160,00 | 150,00 | 141,00 | 132,00 |
Grupo D |
|||||
África do Sul, Arábia Saudita, Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações, Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria, Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar, Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas, Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. | 220,00 | 200,00 | 188,00 | 176,00 | 166,00 |
Grupo E |
|||||
Afeganistão, Chile, China, Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia, Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e Turcomenistão. | 242,00 | 220,00 | 206,00 | 194,00 | 182,00 |
Grupo F |
|||||
Barbados, Cambodja, Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e Uzbequistão. | 264,00 | 240,00 | 225,00 | 212,00 | 199,00 |
Grupo G |
|||||
Angola, Argentina, Brunei, Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido, Ucrânia e Vietnã. | 297,00 | 270,00 | 253,00 | 238,00 | 224,00 |
Grupo H |
|||||
Alemanha, Antigua e Barbuda, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia, Síria e Zaire | 330,00 | 300,00 | 282,00 | 265,00 | 249,00 |
Grupo I |
|||||
Bahamas, Hong Kong e Israel | 385,00 | 350,00 | 329,00 | 309,00 | 290,00 |
Grupo J |
|||||
Japão e Mônaco | 462,00 | 420,00 | 394,00 | 371,00 | 348,00 |
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)
Classe |
Cargo, Função, Emprego, Posto ou Graduação |
I |
A Ministro de Estado, Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de 2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro |
II |
A Ministro de 2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro |
III |
A Conselheiro, Secretário de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial. B Oficial Superior |
IV |
A Oficial de Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. |
V |
A Assistente de Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e Aprendiz-Marinheiro |