Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36-A. Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE.
Parágrafo único. O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2024
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