Decreto nº 88.741, de 20 de setembro de 1983
Fixa a indenização de representação no exterior para os titulares de Consulados-Gerais de Primeira Classe.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 19 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Art . 1º - Aos Cônsules-Gerais, titulares de Consulados Gerais de Primeira Classe, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1983