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Presidência da República |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso
III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de passagem para transporte
aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas
condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15
da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 2º Para efeito da aplicação
do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados
deverão:
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre
aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da
aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a
programação da viagem;
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
II - adotar as providências necessárias ao
atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas
promocionais ou reduzidas.
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(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 3º Os órgãos e as entidades
abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas
agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas,
quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou
reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 4º Sem prejuízo das demais
cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de
serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e as entidades de que trata o
art.1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I - preveja o compromisso de utilização de tarifas
promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas
companhias aéreas; e
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
II - permita o julgamento das propostas com base no
maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas
comissões.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 5º Sem prejuízo das demais
formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com
tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de
cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer
acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive
taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da
obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 6º O ordenador de despesas
é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela
definição e pelos controles dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua
utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Parágrafo único. É vedada a aquisição de passagem
aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver
saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de
empenho.
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 7º Independentemente da
forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte
informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS. REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE
AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR".
(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 8º O art. 27 do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 3.643, de 2000)
"Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas.
II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;
III - classe econômica:
a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;
b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;
c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas." (NR)
Art. 9º Compete aos órgãos do Sistema de
Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma
do Estado e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão
instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.(Revogado
pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
Art. 11. O disposto no art. 27
do Decreto no 71.733, de 1973, aplica-se às viagens de que tratam os
Decretos nos 91.800 de 18 de outubro de
1995, e 986, de 12 de novembro de 1993.
Art. 11-A. As autoridades de que trata o art. 2o,
incisos I e II, do Decreto no 3.061, de 14
de maio de 1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses
previstas no seu art. 1o, § 1o, ficando a
cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes. (Incluído
pelo Decreto nº 3.562, de 16.8.2000)
(Revogado
pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art.10 do
Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985, o
inciso II do art. 21 do Decreto no
986, de 12 de novembro de 1993, e os Decretos nos
79.391, de 14 de março de 1977, 84.363, de 3
de janeiro de 1980, e
89.893, de 2 de julho de 1984.
Brasília,
22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.10.1998
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