Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO 2001.
Revogado pelo Decreto nº 5.355, de 2005 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o A aquisição de bilhetes de passagem para transporte
aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais e serviços, por meio da
utilização do Cartão de Crédito Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam
subordinadas ao disposto neste Decreto.
Art. 2o Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na
legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais,
reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de
fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor
em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de
manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de
Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de
utilização no exterior.
Art. 3o Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º
para os seguintes casos:
I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles
oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas
promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
II - aquisição de materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega
imediata, enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a
legislação complementar.
Art. 4o Os órgãos e as entidades, quando da utilização do
Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da taxa de desconto
oferecida pelas agências de viagem por eles contratadas para fornecimento de bilhetes de
passagem aérea.
Art. 5o Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento
convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de
bilhetes de passagem aérea aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º,
deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I - assegure a concessão de descontos e a utilização de tarifas promocionais
para os serviços prestados, sempre que praticado pelas companhias aéreas; e
II - permita
o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens
sobre o valor de suas comissões.
II - permita o julgamento das propostas com base no maior
percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de
vendas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.002, de 7.11.2001)
Art. 6o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo
uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de
utilização, vedada sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.
§
1o É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo
quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota
de empenho.
§
2o As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive
saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal com a impostação de código
secreto (senha) do portador, quando de sua utilização.
Art. 7o Independentemente da forma de pagamento, os bilhetes de
passagem aérea poderão ser reembolsáveis somente ao órgão requisitante ou comprador,
devendo neles constar a seguinte informação: "A Serviço do Governo Federal".
Art. 8o Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas
complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se os arts. 1º a 7º
e 10 do Decreto nº 2.809, de
22 de outubro de 1998.
Brasília, 20 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 21.8.2001