Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.006, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II,
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no § 1o
do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002,
DECRETA:
Art. 1o É
aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI.
Art. 2o A
TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
constante do Decreto no
2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3o A
NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no
1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 4o O
enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3)
ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda certificando que o veículo cumpre as exigências ali
estabelecidas.
Art. 5o Fica
a Secretaria da Receita Federal autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar
alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM, pela Câmara
de Comércio Exterior - CAMEX, ao amparo do disposto no art. 2o, inciso III,
alínea c, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de
2003.
Parágrafo único. Aplica-se
ao ato de adequação o disposto no art. 106,
inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 6o No
Anexo I da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta
8536.50.90 Ex 03 passa a referir-se a 8536.50.90 Ex 01.
Art. 7o A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de
dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro
de 2007.
Art. 9o Ficam
revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007:
I - o art. 2º do Decreto nº
4.859, de 14 de outubro de 2003, e o art. 2º do Decreto nº 4.924, de 19 de
dezembro de 2003;
II - os Decretos nos 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, 4.679, de 24 de abril de 2003, 4.800, de 5 de
agosto de 2003, 4.902, de 28 de novembro de 2003, 4.955, de 15 de
janeiro de 2004, 5.058, de 30 de abril de 2004, 5.072, de 10 de maio
de 2004, 5.173, de 6 de agosto de 2004, 5.282, de 23 de
novembro de 2004, 5.298, de 6 de dezembro de 2004, 5.326, de 30 de
dezembro de 2004, 5.466, de 15 de junho de 2005, 5.468, de 15 de
junho de 2005, 5.552, de 26 de setembro de 2005, 5.618, de 13 de
dezembro de 2005, 5.697,
de 7 de fevereiro de 2006, 5.802, de 8 de junho de 2006, 5.804, de 9 de junho de 2006,
5.883, de 31 de agosto de 2006,
e 5.905, de 21 de setembro de
2006
Brasília,
28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006, republicado, retificado em 8.1.2007 e
retificado em 7.3.2007.
alterações do anexo
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