Presidência
da República |
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5.- Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aço:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto);
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados magnéticos:
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (72-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
|
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I.- PRODUTOS
DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ |
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72.01 |
Ferro fundido
bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas
primárias. |
|
7201.10.00 |
-Ferro fundido
bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo |
5 |
7201.20.00 |
-Ferro fundido
bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo |
5 |
7201.50.00 |
-Ligas de ferro
fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
5 |
|
|
|
72.02 |
Ferroligas. |
|
7202.1 |
-Ferromanganês: |
|
7202.11.00 |
--Contendo, em
peso, mais de 2% de carbono |
5 |
7202.19.00 |
--Outras |
5 |
7202.2 |
-Ferrossilício: |
|
7202.21.00 |
--Contendo, em
peso, mais de 55% de silício |
5 |
7202.29.00 |
--Outras |
5 |
7202.30.00 |
-Ferrossilício-manganês |
5 |
7202.4 |
-Ferrocromo: |
|
7202.41.00 |
--Contendo, em
peso, mais de 4% de carbono |
5 |
7202.49.00 |
--Outras |
5 |
7202.50.00 |
-Ferrossilício-cromo |
5 |
7202.60.00 |
-Ferroníquel |
5 |
7202.70.00 |
-Ferromolibdênio |
5 |
7202.80.00 |
-Ferrotungstênio
e ferrossilício-tungstênio |
5 |
7202.9 |
-Outras: |
|
7202.91.00 |
--Ferrotitânio
e ferrossilício-titânio |
5 |
7202.92.00 |
--Ferrovanádio |
5 |
7202.93.00 |
--Ferronióbio |
5 |
7202.99 |
--Outras |
|
7202.99.10 |
Ferrofósforo |
5 |
7202.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
72.03 |
Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos
esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso,
de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
|
7203.10.00 |
-Produtos
ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
5 |
7203.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.04 |
Desperdícios e
resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. |
|
7204.10.00 |
-Desperdícios e
resíduos de ferro fundido |
NT |
7204.2 |
-Desperdícios e
resíduos de ligas de aços: |
|
7204.21.00 |
--De aços
inoxidáveis |
NT |
7204.29.00 |
--Outros |
NT |
7204.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos de ferro ou aço estanhados |
NT |
7204.4 |
-Outros
desperdícios e resíduos: |
|
7204.41.00 |
--Resíduos do
torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e
desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
NT |
7204.49.00 |
--Outros |
NT |
7204.50.00 |
-Desperdícios
em lingotes |
5 |
|
|
|
72.05 |
Granalhas e pó
de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
|
7205.10.00 |
-Granalhas |
5 |
7205.2 |
-Pós: |
|
7205.21.00 |
--De ligas de
aços |
5 |
7205.29 |
--Outros |
|
7205.29.10 |
De ferro
esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso |
5 |
7205.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
|
II.- FERRO
E AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
72.06 |
Ferro e aço
não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
|
7206.10.00 |
-Lingotes |
5 |
7206.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.07 |
Produtos
semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
|
7207.1 |
-Contendo, em
peso, menos de 0,25% de carbono: |
|
7207.11 |
--De seção
transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
7207.11.10 |
Billets |
5 |
7207.11.90 |
Outros |
5 |
7207.12.00 |
--Outros, de
seção transversal retangular |
5 |
7207.19.00 |
--Outros |
5 |
7207.20.00 |
-Contendo, em
peso, 0,25% ou mais de carbono |
5 |
|
|
|
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.10.00 |
-Em rolos,
simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.2 |
-Outros, em
rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: |
|
7208.25.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7208.26 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
7208.26.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.26.90 |
Outros |
5 |
7208.27 |
--De espessura
inferior a 3mm |
|
7208.27.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 275MPa |
5 |
7208.27.90 |
Outros |
5 |
7208.3 |
-Outros, em
rolos, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.36 |
--De espessura
superior a 10mm |
|
7208.36.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.36.90 |
Outros |
5 |
7208.37.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7208.38 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
|
7208.38.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 355MPa |
5 |
7208.38.90 |
Outros |
5 |
7208.39 |
--De espessura
inferior a 3mm |
|
7208.39.10 |
Com um limite
mínimo de elasticidade de 275MPa |
5 |
7208.39.90 |
Outros |
5 |
7208.40.00 |
-Não enrolados,
simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
5 |
7208.5 |
-Outros, não
enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
--De espessura
superior a 10mm |
5 |
7208.52.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7208.53.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7208.54.00 |
--De espessura
inferior a 3mm |
5 |
7208.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.09 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7209.1 |
-Em rolos,
simplesmente laminados a frio: |
|
7209.15.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm |
5 |
7209.16.00 |
--De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7209.17.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7209.18.00 |
--De espessura
inferior a 0,5mm |
5 |
7209.2 |
-Não enrolados,
simplesmente laminados a frio: |
|
7209.25.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm |
5 |
7209.26.00 |
--De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7209.27.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7209.28.00 |
--De espessura
inferior a 0,5mm |
5 |
7209.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.10 |
Produtos
laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7210.1 |
-Estanhados: |
|
7210.11.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5mm |
5 |
7210.12.00 |
--De espessura
inferior a 0,5mm |
5 |
7210.20.00 |
-Revestidos de
chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho |
5 |
7210.30 |
-Galvanizados
eletroliticamente |
|
7210.30.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.30.90 |
Outros |
5 |
7210.4 |
-Galvanizados
por outro processo: |
|
7210.41 |
--Ondulados |
|
7210.41.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.41.90 |
Outros |
5 |
7210.49 |
--Outros |
|
7210.49.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7210.49.90 |
Outros |
5 |
7210.50.00 |
-Revestidos de
óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo |
5 |
7210.6 |
-Revestidos de
alumínio: |
|
7210.61.00 |
--Revestidos de
ligas de alumínio-zinco |
5 |
7210.69 |
--Outros |
|
7210.69.1 |
Revestidos de
ligas de alumínio-silício |
|
7210.69.11 |
Com peso
superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém
inferior ou igual a 11%, em peso |
5 |
7210.69.19 |
Outros |
5 |
7210.69.90 |
Outros |
5 |
7210.70 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7210.70.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7210.70.20 |
Revestidos de
plásticos |
5 |
7210.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.11 |
Produtos
laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
7211.1 |
-Simplesmente
laminados a quente: |
|
7211.13.00 |
--Laminados nas
quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou
superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
5 |
7211.14.00 |
--Outros, de
espessura igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7211.19.00 |
--Outros |
5 |
7211.2 |
-Simplesmente
laminados a frio: |
|
7211.23.00 |
--Contendo, em
peso, menos de 0,25% de carbono |
5 |
7211.29 |
--Outros |
|
7211.29.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso |
5 |
7211.29.20 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90 |
-Outros |
|
7211.90.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7211.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.12 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos. |
|
7212.10.00 |
-Estanhados |
5 |
7212.20 |
-Galvanizados
eletroliticamente |
|
7212.20.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm |
5 |
7212.20.90 |
Outros |
5 |
7212.30.00 |
-Galvanizados
por outro processo |
5 |
7212.40 |
-Pintados,
envernizados ou revestidos de plásticos |
|
7212.40.10 |
Pintados ou
envernizados |
5 |
7212.40.2 |
Revestidos de
plásticos |
|
7212.40.21 |
Com uma camada
intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
5 |
7212.40.29 |
Outros |
5 |
7212.50 |
-Revestidos de
outras matérias |
|
7212.50.10 |
Com uma camada
de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com
revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono |
5 |
7212.50.90 |
Outros |
5 |
7212.60.00 |
-Folheados ou
chapeados |
5 |
|
|
|
72.13 |
Fio-máquina de
ferro ou aço não ligado. |
|
7213.10.00 |
-Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
0 |
7213.20.00 |
-Outros, de
aços para tornear |
0 |
7213.9 |
-Outros: |
|
7213.91 |
--De seção
circular de diâmetro inferior a 14mm |
|
7213.91.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7213.91.90 |
Outros |
0 |
7213.99 |
--Outros |
|
7213.99.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7213.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
72.14 |
Barras de ferro
ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,
incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
|
7214.10 |
-Forjadas |
|
7214.10.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
0 |
7214.10.90 |
Outras |
0 |
7214.20.00 |
-Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
0 |
7214.30.00 |
-Outras, de
aços para tornear |
0 |
7214.9 |
-Outras: |
|
7214.91.00 |
--De seção
transversal retangular |
0 |
7214.99 |
--Outras |
|
7214.99.10 |
De seção
circular |
0 |
7214.99.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
72.15 |
Outras barras de
ferro ou aço não ligado. |
|
7215.10.00 |
-De aços para
tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
5 |
7215.50.00 |
-Outras,
simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
5 |
7215.90 |
-Outras |
|
7215.90.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7215.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
72.16 |
Perfis de ferro
ou aço não ligado. |
|
7216.10.00 |
-Perfis em U, I
ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm |
5 |
7216.2 |
-Perfis em L ou
T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm: |
|
7216.21.00 |
--Perfis em L |
5 |
7216.22.00 |
--Perfis em T |
5 |
7216.3 |
-Perfis em U, I
ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou
superior a 80mm: |
|
7216.31.00 |
--Perfis em U |
5 |
7216.32.00 |
--Perfis em I |
5 |
7216.33.00 |
--Perfis em H |
5 |
7216.40 |
-Perfis em L ou
T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior
a 80mm |
|
7216.40.10 |
De altura
inferior ou igual a 200mm |
5 |
7216.40.90 |
Outros |
5 |
7216.50.00 |
-Outros perfis,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
5 |
7216.6 |
-Perfis
simplesmente obtidos ou acabados a frio: |
|
7216.61 |
--Obtidos de
produtos laminados planos |
|
7216.61.10 |
De altura
inferior a 80mm |
5 |
7216.61.90 |
Outros |
5 |
7216.69 |
--Outros |
|
7216.69.10 |
De altura
inferior a 80mm |
5 |
7216.69.90 |
Outros |
5 |
7216.9 |
-Outros: |
|
7216.91.00 |
--Obtidos ou
acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
5 |
7216.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.17 |
Fios de ferro ou
aço não ligado. |
|
7217.10 |
-Não
revestidos, mesmo polidos |
|
7217.10.1 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
|
7217.10.11 |
Com um teor, em
peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido,
flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a
1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm |
5 |
7217.10.19 |
Outros |
5 |
7217.10.90 |
Outros |
5 |
7217.20 |
-Galvanizados |
|
7217.20.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.20.90 |
Outros |
5 |
7217.30 |
-Revestidos de
outros metais comuns |
|
7217.30.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
5 |
7217.30.90 |
Outros |
5 |
7217.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
|
III.- AÇO
INOXIDÁVEL |
|
|
|
|
72.18 |
Aço
inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço
inoxidável. |
|
7218.10.00 |
-Lingotes e
outras formas primárias |
5 |
7218.9 |
-Outros: |
|
7218.91.00 |
--De seção
transversal retangular |
5 |
7218.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.19 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm. |
|
7219.1 |
-Simplesmente
laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
--De espessura
superior a 10mm |
5 |
7219.12.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7219.13.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.14.00 |
--De espessura
inferior a 3mm |
5 |
7219.2 |
-Simplesmente
laminados a quente, não enrolados: |
|
7219.21.00 |
--De espessura
superior a 10mm |
5 |
7219.22.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm |
5 |
7219.23.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.24.00 |
--De espessura
inferior a 3mm |
5 |
7219.3 |
-Simplesmente
laminados a frio: |
|
7219.31.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7219.32.00 |
--De espessura
igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm |
5 |
7219.33.00 |
--De espessura
superior a 1mm mas inferior a 3mm |
5 |
7219.34.00 |
--De espessura
igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
5 |
7219.35.00 |
--De espessura
inferior a 0,5mm |
5 |
7219.90 |
-Outros |
|
7219.90.10 |
De espessura
inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC |
5 |
7219.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.20 |
Produtos
laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
|
7220.1 |
-Simplesmente
laminados a quente: |
|
7220.11.00 |
--De espessura
igual ou superior a 4,75mm |
5 |
7220.12 |
--De espessura
inferior a 4,75mm |
|
7220.12.10 |
De espessura
inferior ou igual a 1,5mm |
5 |
7220.12.20 |
De espessura
superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm |
5 |
7220.12.90 |
Outros |
5 |
7220.20 |
-Simplesmente
laminados a frio |
|
7220.20.10 |
De largura
inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm |
5 |
7220.20.90 |
Outros |
5 |
7220.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
7221.00.00 |
Fio-máquina de
aço inoxidável. |
5 |
|
|
|
72.22 |
Barras e perfis,
de aço inoxidável. |
|
7222.1 |
-Barras
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: |
|
7222.11.00 |
--De seção
circular |
5 |
7222.19 |
--Outras |
|
7222.19.10 |
De seção
transversal retangular |
5 |
7222.19.90 |
Outras |
5 |
7222.20.00 |
-Barras
simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
5 |
7222.30.00 |
-Outras barras |
5 |
7222.40 |
-Perfis |
|
7222.40.10 |
De altura
superior ou igual a 80mm |
5 |
7222.40.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
7223.00.00 |
Fios de aço
inoxidável. |
5 |
|
|
|
|
IV.- OUTRAS
LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO |
|
|
|
|
72.24 |
Outras ligas de
aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas
de aço. |
|
7224.10.00 |
-Lingotes e
outras formas primárias |
5 |
7224.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.25 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm. |
|
7225.1 |
-De aços ao
silício, denominados magnéticos: |
|
7225.11.00 |
--De grãos
orientados |
5 |
7225.19.00 |
--Outros |
5 |
7225.30.00 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, em rolos |
5 |
7225.40 |
-Outros,
simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.10 |
De aço, segundo
normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm |
5 |
7225.40.20 |
De aços de
corte rápido |
5 |
7225.40.90 |
Outros |
5 |
7225.50 |
-Outros,
simplesmente laminados a frio |
|
7225.50.10 |
De aços de
corte rápido |
5 |
7225.50.90 |
Outros |
5 |
7225.9 |
-Outros: |
|
7225.91.00 |
--Galvanizados
eletroliticamente |
5 |
7225.92.00 |
--Galvanizados
por outro processo |
5 |
7225.99 |
--Outros |
|
7225.99.10 |
De aços de
corte rápido |
5 |
7225.99.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
72.26 |
Produtos
laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm. |
|
7226.1 |
-De aços ao
silício, denominados magnéticos: |
|
7226.11.00 |
--De grãos
orientados |
5 |
7226.19.00 |
--Outros |
5 |
7226.20 |
-De aços de
corte rápido |
|
7226.20.10 |
De espessura
superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm |
5 |
7226.20.90 |
Outros |
5 |
7226.9 |
-Outros: |
|
7226.91.00 |
--Simplesmente
laminados a quente |
5 |
7226.92.00 |
--Simplesmente
laminados a frio |
5 |
7226.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
72.27 |
Fio-máquina de
outras ligas de aço. |
|
7227.10.00 |
-De aços de
corte rápido |
5 |
7227.20.00 |
-De aços
silício-manganês |
5 |
7227.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
72.28 |
Barras e perfis,
de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não
ligado. |
|
7228.10 |
-Barras de aços
de corte rápido |
|
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.10.90 |
Outras |
5 |
7228.20.00 |
-Barras de aços
silício-manganês |
5 |
7228.30.00 |
-Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
5 |
7228.40.00 |
-Outras barras,
simplesmente forjadas |
5 |
7228.50.00 |
-Outras barras,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
5 |
7228.60.00 |
-Outras barras |
5 |
7228.70.00 |
-Perfis |
5 |
7228.80.00 |
-Barras ocas
para perfuração |
5 |
|
|
|
72.29 |
Fios de outras
ligas de aço. |
|
7229.20.00 |
-De aços
silício-manganês |
5 |
7229.90.00 |
-Outros |
5 |
Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2.- Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (73-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
73.01 |
Estacas-pranchas
de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por
soldadura, de ferro ou aço. |
|
7301.10.00 |
-Estacas-pranchas |
5 |
7301.20.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
73.02 |
Elementos de
vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras,
agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e
desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou
assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias
para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
|
7302.10 |
-Trilhos: |
|
7302.10.10 |
De aço, de peso
linear superior ou igual a 44,5kg/m |
0 |
7302.10.90 |
Outros |
0 |
7302.30.00 |
-Agulhas,
cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
0 |
7302.40.00 |
-Talas de
junção e placas de apoio ou assentamento |
0 |
7302.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7303.00.00 |
Tubos e perfis
ocos, de ferro fundido. |
5 |
|
|
|
73.04 |
Tubos e perfis
ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
7304.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos e gasodutos: |
|
7304.11.00 |
--De aços
inoxidáveis |
0 |
7304.19.00 |
--Outros |
0 |
7304.2 |
-Tubos de
revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
|
7304.22.00 |
--Tubos de
perfuração de aços inoxidáveis |
0 |
7304.23 |
--Outros tubos
de perfuração |
|
7304.23.10 |
De aço não
ligado |
0 |
7304.23.90 |
Outros |
0 |
7304.24.00 |
--Outros, de
aços inoxidáveis |
0 |
7304.29 |
--Outros |
|
7304.29.10 |
De aço não
ligado |
0 |
7304.29.3 |
De outras ligas
de aço não revestidos |
|
7304.29.31 |
De diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm |
0 |
7304.29.39 |
Outros |
0 |
7304.29.90 |
Outros |
0 |
7304.3 |
-Outros, de
seção circular, de ferro ou de aço não ligado: |
|
7304.31 |
--Estirados ou
laminados, a frio |
|
7304.31.10 |
Tubos não
revestidos |
5 |
7304.31.90 |
Outros |
5 |
7304.39 |
--Outros |
|
7304.39.10 |
Tubos não
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
5 |
7304.39.20 |
Tubos
revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
5 |
7304.39.90 |
Outros |
5 |
7304.4 |
-Outros, de
seção circular, de aços inoxidáveis: |
|
7304.41.00 |
--Estirados ou
laminados, a frio |
5 |
7304.49.00 |
--Outros |
5 |
7304.5 |
-Outros, de
seção circular, de outras ligas de aços: |
|
7304.51 |
--Estirados ou
laminados, a frio |
|
7304.51.10 |
Tubos de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
5 |
7304.51.90 |
Outros |
5 |
7304.59 |
--Outros |
|
7304.59.1 |
Tubos de
diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
|
7304.59.11 |
Com um teor, em
peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior
ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e
inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a
0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
5 |
7304.59.19 |
Outros |
5 |
7304.59.90 |
Outros |
5 |
7304.90 |
-Outros |
|
7304.90.1 |
De diâmetro
exterior inferior ou igual a 229mm |
|
7304.90.11 |
De aços
inoxidáveis |
5 |
7304.90.19 |
Outros |
5 |
7304.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
73.05 |
Outros tubos
(por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a
406,4mm, de ferro ou aço. |
|
7305.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7305.11.00 |
--Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
0 |
7305.12.00 |
--Outros,
soldados longitudinalmente |
0 |
7305.19.00 |
--Outros |
0 |
7305.20.00 |
-Tubos de
revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
0 |
7305.3 |
-Outros,
soldados: |
|
7305.31.00 |
--Soldados
longitudinalmente |
5 |
7305.39.00 |
--Outros |
5 |
7305.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
73.06 |
Outros tubos e
perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente
aproximados), de ferro ou aço. |
|
7306.1 |
-Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
|
7306.11.00 |
--Soldados, de
aços inoxidáveis |
0 |
7306.19.00 |
--Outros |
0 |
7306.2 |
-Tubos de
revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração
de petróleo ou de gás: |
|
7306.21.00 |
--Soldados, de
aços inoxidáveis |
0 |
7306.29.00 |
--Outros |
0 |
7306.30.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
5 |
7306.40.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis |
5 |
7306.50.00 |
-Outros,
soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
5 |
7306.6 |
-Outros,
soldados, de seção não circular: |
|
7306.61.00 |
--De seção
quadrada ou retangular |
5 |
7306.69.00 |
--Outros |
5 |
7306.90 |
-Outros |
|
7306.90.10 |
De ferro ou
aços não ligados |
5 |
7306.90.20 |
De aços
inoxidáveis |
5 |
7306.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
73.07 |
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7307.1 |
-Moldados: |
|
7307.11.00 |
--De ferro
fundido não maleável |
5 |
7307.19 |
--Outros |
|
7307.19.10 |
De ferro fundido
maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm |
5 |
7307.19.20 |
De aço |
5 |
7307.19.90 |
Outros |
5 |
7307.2 |
-Outros, de
aços inoxidáveis: |
|
7307.21.00 |
--Flanges |
5 |
7307.22.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas ou mangas, roscados |
5 |
7307.23.00 |
--Acessórios
para soldar topo a topo |
5 |
7307.29.00 |
--Outros |
5 |
7307.9 |
-Outros: |
|
7307.91.00 |
--Flanges |
5 |
7307.92.00 |
--Cotovelos,
curvas e luvas ou mangas, roscados |
5 |
7307.93.00 |
--Acessórios
para soldar topo a topo |
5 |
7307.99.00 |
--Outros |
5 |
|
|
|
73.08 |
Construções e
suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro
ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções. |
|
7308.10.00 |
-Pontes e
elementos de pontes |
0 |
7308.20.00 |
-Torres e
pórticos |
0 |
7308.30.00 |
-Portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
7308.40.00 |
-Material para
andaimes, para armações e para escoramentos |
0 |
7308.90 |
-Outros |
|
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
0 |
7308.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
7309.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300
litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou
calorífugo. |
|
7309.00.10 |
Para
armazenamento de grãos e outras matérias sólidas |
5 |
|
Ex 01 - Para
armazenamento de grãos |
0 |
7309.00.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen,
sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
7309.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
73.10 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não
superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo. |
|
7310.10 |
-De capacidade
igual ou superior a 50 litros |
|
7310.10.10 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen,
sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
5 |
7310.10.90 |
Outros |
5 |
7310.2 |
-De capacidade
inferior a 50 litros: |
|
7310.21 |
--Latas
próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
|
7310.21.10 |
Próprias para
acondicionar produtos alimentícios |
10 |
7310.21.90 |
Outros |
10 |
7310.29 |
--Outros |
|
7310.29.10 |
Próprios para
acondicionar produtos alimentícios |
10 |
7310.29.20 |
Recipientes
isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen,
sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares |
0 |
7310.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7311.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
10 |
|
|
|
73.12 |
Cordas, cabos,
tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos. |
|
7312.10 |
-Cordas e cabos |
|
7312.10.10 |
De fios de aço
revestidos de bronze ou latão |
15 |
7312.10.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Cordoalha de aço para concreto protendido |
5 |
7312.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado,
de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas. |
5 |
|
|
|
73.14 |
Telas metálicas
(incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço;
chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
7314.1 |
-Telas
metálicas tecidas: |
|
7314.12.00 |
--Telas
metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis |
15 |
7314.14.00 |
--Outras telas
metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
15 |
7314.19.00 |
--Outras |
15 |
7314.20.00 |
-Grades e redes,
soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície |
15 |
|
Ex 01 - De
aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
5 |
7314.3 |
-Outras grades e
redes, soldadas nos pontos de interseção: |
|
7314.31.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.39.00 |
--Outras |
15 |
|
Ex 01 - De
aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada |
5 |
7314.4 |
-Outras telas
metálicas, grades e redes: |
|
7314.41.00 |
--Galvanizadas |
15 |
7314.42.00 |
--Recobertas de
plásticos |
15 |
7314.49.00 |
--Outras |
15 |
7314.50.00 |
-Chapas e tiras,
distendidas |
15 |
|
|
|
73.15 |
Correntes,
cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7315.1 |
-Correntes de
elos articulados e suas partes: |
|
7315.11.00 |
--Correntes de
rolos |
15 |
7315.12 |
--Outras
correntes |
|
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
7315.12.90 |
Outras |
15 |
7315.19.00 |
--Partes |
15 |
7315.20.00 |
-Correntes
antiderrapantes |
15 |
7315.8 |
-Outras
correntes e cadeias: |
|
7315.81.00 |
--Correntes de
elos com suporte |
15 |
7315.82.00 |
--Outras
correntes, de elos soldados |
15 |
7315.89.00 |
--Outras |
15 |
7315.90.00 |
-Outras partes |
15 |
|
|
|
7316.00.00 |
Âncoras,
fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
15 |
|
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
|
7317.00.10 |
Tachas |
10 |
7317.00.20 |
Grampos de fio
curvado |
10 |
7317.00.30 |
Pontas ou dentes
para máquinas têxteis |
10 |
7317.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço. |
|
7318.1 |
-Artefatos
roscados: |
|
7318.11.00 |
--Tira-fundos |
10 |
7318.12.00 |
--Outros
parafusos para madeira |
10 |
7318.13.00 |
--Ganchos e
armelas (pitões) |
10 |
7318.14.00 |
--Parafusos
perfurantes |
10 |
7318.15.00 |
--Outros
parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
10 |
7318.16.00 |
--Porcas |
10 |
7318.19.00 |
--Outros |
10 |
7318.2 |
-Artefatos não
roscados: |
|
7318.21.00 |
--Arruelas de
pressão e outras arruelas de segurança |
10 |
7318.22.00 |
--Outras
arruelas |
10 |
7318.23.00 |
--Rebites |
10 |
7318.24.00 |
--Chavetas,
cavilhas e contrapinos |
10 |
7318.29.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.19 |
Agulhas de
costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar
e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e
outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
7319.20.00 |
-Alfinetes de
segurança |
15 |
7319.30.00 |
-Outros
alfinetes |
15 |
7319.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
73.20 |
Molas e folhas
de molas, de ferro ou aço. |
|
7320.10.00 |
-Molas de folhas
e suas folhas |
15 |
|
Ex 01 - Para
ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm |
4 |
7320.20 |
-Molas
helicoidais |
|
7320.20.10 |
Cilíndricas |
15 |
7320.20.90 |
Outras |
15 |
7320.90.00 |
-Outras |
15 |
|
|
|
73.21 |
Aquecedores de
ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser
utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores),
braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos
semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7321.1 |
-Aparelhos para
cozinhar e aquecedores de pratos: |
|
7321.11.00 |
--A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
|
Ex 01 - Fogões
de cozinha |
4 |
7321.12.00 |
--A
combustíveis líquidos |
10 |
|
Ex 01 - Fogões
de cozinha |
4 |
7321.19.00 |
--Outros,
incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
|
Ex 01 - Fogões
de cozinha |
4 |
7321.8 |
-Outros
aparelhos: |
|
7321.81.00 |
--A
combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
10 |
7321.82.00 |
--A
combustíveis líquidos |
10 |
7321.89.00 |
--Outros,
incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos |
10 |
7321.90.00 |
-Partes |
10 |
|
Ex 01 - De
fogões de cozinha |
4 |
|
|
|
73.22 |
Radiadores para
aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;
geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também
funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de
ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7322.1 |
-Radiadores e
suas partes: |
|
7322.11.00 |
--De ferro
fundido |
15 |
7322.19.00 |
--Outros |
15 |
7322.90 |
-Outros |
|
7322.90.10 |
Geradores de ar
quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas
inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
15 |
7322.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
73.23 |
Artefatos de uso
doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de ferro ou aço. |
|
7323.10.00 |
-Palha de ferro
ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e
usos semelhantes |
10 |
7323.9 |
-Outros: |
|
7323.91.00 |
--De ferro
fundido, não esmaltados |
10 |
7323.92.00 |
--De ferro
fundido, esmaltados |
10 |
7323.93.00 |
--De aços
inoxidáveis |
10 |
7323.94.00 |
--De ferro ou
aço, esmaltados |
10 |
7323.99.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
73.24 |
Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7324.10.00 |
-Pias e
lavatórios, de aços inoxidáveis |
5 |
7324.2 |
-Banheiras: |
|
7324.21.00 |
--De ferro
fundido, mesmo esmaltadas |
10 |
7324.29.00 |
--Outras |
10 |
7324.90.00 |
-Outros,
incluídas as partes |
10 |
|
|
|
73.25 |
Outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
7325.10.00 |
-De ferro
fundido, não maleável |
10 |
7325.9 |
-Outras: |
|
7325.91.00 |
--Esferas e
artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7325.99 |
--Outras |
|
7325.99.10 |
De aço |
10 |
7325.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
73.26 |
Outras obras de
ferro ou aço. |
|
7326.1 |
-Simplesmente
forjadas ou estampadas: |
|
7326.11.00 |
--Esferas e
artefatos semelhantes, para moinhos |
10 |
7326.19.00 |
--Outras |
10 |
7326.20.00 |
-Obras de fios
de ferro ou aço |
5 |
7326.90.00 |
-Outras |
5 |
Capítulo 74
Cobre e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado:
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite % em peso |
Ag
Prata |
0,25 |
As
Arsênio |
0,5 |
Cd
Cádmio |
1,3 |
Cr
Cromo |
1,4 |
Mg
Magnésio |
0,8 |
Pb
Chumbo |
1,5 |
S
Enxofre |
0,7 |
Sn
Estanho |
0,8 |
Te
Telúrio |
0,8 |
Zn
Zinco |
1 |
Zr
Zircônio |
0,3 |
Outros elementos (1), cada um |
0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
7401.00.00 |
Mates de cobre;
cobre de cementação (precipitado de cobre). |
0 |
|
|
|
7402.00.00 |
Cobre não
refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. |
0 |
|
|
|
74.03 |
Cobre refinado e
ligas de cobre em formas brutas. |
|
7403.1 |
-Cobre refinado: |
|
7403.11.00 |
--Cátodos e
seus elementos |
0 |
7403.12.00 |
--Barras para
obtenção de fios (wire-bars) |
0 |
7403.13.00 |
--Palanquilhas
(biletes) |
0 |
7403.19.00 |
--Outros |
0 |
7403.2 |
-Ligas de cobre: |
|
7403.21.00 |
--À base de
cobre-zinco (latão) |
0 |
7403.22.00 |
--À base de
cobre-estanho (bronze) |
0 |
7403.29.00 |
--Outras ligas
de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) |
0 |
|
|
|
7404.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de cobre. |
NT |
|
|
|
7405.00.00 |
Ligas-mãe de
cobre. |
0 |
|
|
|
74.06 |
Pós e escamas,
de cobre. |
|
7406.10.00 |
-Pós de
estrutura não lamelar |
0 |
7406.20.00 |
-Pós de
estrutura lamelar; escamas |
0 |
|
|
|
74.07 |
Barras e perfis,
de cobre. |
|
7407.10 |
-De cobre
refinado |
|
7407.10.10 |
Barras |
5 |
7407.10.2 |
Perfis |
|
7407.10.21 |
Ocos |
5 |
7407.10.29 |
Outros |
5 |
7407.2 |
-De ligas de
cobre: |
|
7407.21 |
--À base de
cobre-zinco (latão) |
|
7407.21.10 |
Barras |
5 |
7407.21.20 |
Perfis |
5 |
7407.29 |
--Outros |
|
7407.29.10 |
Barras |
5 |
7407.29.2 |
Perfis |
|
7407.29.21 |
Ocos |
5 |
7407.29.29 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.08 |
Fios de cobre. |
|
7408.1 |
-De cobre
refinado: |
|
7408.11.00 |
--Com a maior
dimensão da seção transversal superior a 6mm |
5 |
7408.19.00 |
--Outros |
5 |
7408.2 |
-De ligas de
cobre: |
|
7408.21.00 |
--À base de
cobre-zinco (latão) |
5 |
7408.22.00 |
--À base de
cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
5 |
7408.29 |
--Outros |
|
7408.29.1 |
À base de
cobre-estanho (bronze) |
|
7408.29.11 |
Fosforoso |
5 |
7408.29.19 |
Outros |
5 |
7408.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.09 |
Chapas e tiras
de cobre, de espessura superior a 0,15mm. |
|
7409.1 |
-De cobre
refinado: |
|
7409.11.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.19.00 |
--Outras |
5 |
7409.2 |
-De ligas à
base de cobre-zinco (latão): |
|
7409.21.00 |
--Em rolos |
5 |
7409.29.00 |
--Outras |
5 |
7409.3 |
-De ligas à
base de cobre-estanho (bronze): |
|
7409.31 |
--Em rolos |
|
7409.31.1 |
Revestidas de
plástico |
|
7409.31.11 |
Com uma camada
intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por
sinterização |
5 |
7409.31.19 |
Outras |
5 |
7409.31.90 |
Outras |
5 |
7409.39.00 |
--Outras |
5 |
7409.40 |
-De ligas à
base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort) |
|
7409.40.10 |
Em rolos |
5 |
7409.40.90 |
Outros |
5 |
7409.90.00 |
-De outras ligas
de cobre |
5 |
|
|
|
74.10 |
Folhas e tiras,
delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte). |
|
7410.1 |
-Sem suporte: |
|
7410.11 |
--De cobre
refinado |
|
7410.11.1 |
Folha de
espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso |
|
7410.11.11 |
De espessura
inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.11.19 |
Outras |
5 |
7410.11.90 |
Outras |
5 |
7410.12.00 |
--De ligas de
cobre |
5 |
7410.2 |
-Com suporte: |
|
7410.21 |
--De cobre
refinado |
|
7410.21.10 |
Com suporte
isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos |
5 |
7410.21.20 |
Com espessura
superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total,
incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm |
5 |
7410.21.90 |
Outras |
5 |
7410.22.00 |
--De ligas de
cobre |
5 |
|
|
|
74.11 |
Tubos de cobre. |
|
7411.10 |
-De cobre
refinado |
|
7411.10.10 |
Não aletados
nem ranhurados |
5 |
7411.10.90 |
Outros |
5 |
7411.2 |
-De ligas de
cobre: |
|
7411.21 |
--À base de
cobre-zinco (latão) |
|
7411.21.10 |
Não aletados
nem ranhurados |
5 |
7411.21.90 |
Outros |
5 |
7411.22 |
--À base de
cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) |
|
7411.22.10 |
Não aletados
nem ranhurados |
5 |
7411.22.90 |
Outros |
5 |
7411.29 |
--Outros |
|
7411.29.10 |
Não aletados
nem ranhurados |
5 |
7411.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
74.12 |
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
|
7412.10.00 |
-De cobre
refinado |
5 |
7412.20.00 |
-De ligas de
cobre |
5 |
|
|
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças
e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
0 |
|
|
|
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça
de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos
semelhantes, de cobre. |
|
7415.10.00 |
-Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes |
10 |
7415.2 |
-Outros
artefatos, não roscados: |
|
7415.21.00 |
--Arruelas
(incluídas as de pressão) |
10 |
7415.29.00 |
--Outros |
10 |
7415.3 |
-Outros
artefatos, roscados: |
|
7415.33.00 |
--Parafusos;
pinos ou pernos e porcas |
10 |
7415.39.00 |
--Outros |
10 |
|
|
|
74.18 |
Artefatos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. |
|
7418.1 |
-Artefatos de
uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento e usos semelhantes: |
|
7418.11.00 |
--Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes |
10 |
7418.19.00 |
--Outros |
10 |
7418.20.00 |
-Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
74.19 |
Outras obras de
cobre. |
|
7419.10.00 |
-Correntes,
cadeias, e suas partes |
5 |
7419.9 |
-Outras: |
|
7419.91.00 |
--Vazadas,
moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho |
10 |
7419.99 |
--Outras |
|
7419.99.10 |
Telas metálicas
de fios de cobre |
0 |
7419.99.20 |
Grades e redes,
de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas |
0 |
7419.99.30 |
Molas |
10 |
7419.99.90 |
Outras |
5 |
|
Ex 01 -
Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso
doméstico, e suas partes |
10 |
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06, entre outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
Quadro -
Outros elementos |
||
Elemento |
Teor limite %
em peso |
|
Fe |
Ferro |
0,5 |
O |
Oxigênio |
0,4 |
Outros
elementos, cada um |
0,3 |
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
75.01 |
Mates de
níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da
metalurgia do níquel. |
|
7501.10.00 |
-Mates de níquel |
0 |
7501.20.00 |
-Sinters
de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
0 |
|
|
|
75.02 |
Níquel em
formas brutas. |
|
7502.10 |
-Níquel não
ligado |
|
7502.10.10 |
Catodos |
0 |
7502.10.90 |
Outros |
0 |
7502.20.00 |
-Ligas de
níquel |
0 |
|
|
|
7503.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de níquel. |
NT |
|
|
|
7504.00 |
Pós e escamas,
de níquel. |
|
7504.00.10 |
Não ligado |
0 |
7504.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
75.05 |
Barras, perfis e
fios, de níquel. |
|
7505.1 |
-Barras e
perfis: |
|
7505.11 |
--De níquel
não ligado |
|
7505.11.10 |
Barras |
0 |
7505.11.2 |
Perfis |
|
7505.11.21 |
Ocos |
0 |
7505.11.29 |
Outros |
0 |
7505.12 |
--De ligas de
níquel |
|
7505.12.10 |
Barras |
0 |
7505.12.2 |
Perfis |
|
7505.12.21 |
Ocos |
0 |
7505.12.29 |
Outros |
0 |
7505.2 |
-Fios: |
|
7505.21.00 |
--De níquel
não ligado |
0 |
7505.22.00 |
--De ligas de
níquel |
0 |
|
|
|
75.06 |
Chapas, tiras e
folhas, de níquel. |
|
7506.10.00 |
-De níquel não
ligado |
0 |
7506.20.00 |
-De ligas de
níquel |
0 |
|
|
|
75.07 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel. |
|
7507.1 |
-Tubos: |
|
7507.11.00 |
--De níquel
não ligado |
0 |
7507.12.00 |
--De ligas de
níquel |
0 |
7507.20.00 |
-Acessórios
para tubos |
0 |
|
|
|
75.08 |
Outras obras de
níquel. |
|
7508.10.00 |
-Telas
metálicas e grades, de fio de níquel |
0 |
7508.90.00 |
-Outras |
0 |
Capítulo 76
Alumínio e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro -
Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite %
em peso |
Fe + Si (total
de ferro e silício) |
1 |
Outros
elementos (1), cada um |
0,1 (2) |
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (76-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
76.01 |
Alumínio em
formas brutas. |
|
7601.10.00 |
-Alumínio não
ligado |
4 |
7601.20.00 |
-Ligas de
alumínio |
4 |
|
|
|
7602.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de alumínio. |
NT |
|
|
|
76.03 |
Pós e escamas,
de alumínio. |
|
7603.10.00 |
-Pós de
estrutura não lamelar |
4 |
7603.20.00 |
-Pós de
estrutura lamelar; escamas |
4 |
|
|
|
76.04 |
Barras e perfis,
de alumínio. |
|
7604.10 |
-De alumínio
não ligado |
|
7604.10.10 |
Barras |
5 |
7604.10.2 |
Perfis |
|
7604.10.21 |
Ocos |
5 |
7604.10.29 |
Outros |
5 |
7604.2 |
-De ligas de
alumínio: |
|
7604.21.00 |
--Perfis ocos |
5 |
7604.29 |
--Outros |
|
7604.29.1 |
Barras |
|
7604.29.11 |
Forjadas, de
seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual
a 760mm |
5 |
7604.29.19 |
Outras |
5 |
7604.29.20 |
Perfis |
5 |
|
|
|
76.05 |
Fios de
alumínio. |
|
7605.1 |
-De alumínio
não ligado: |
|
7605.11 |
--Com a maior
dimensão da seção transversal superior a 7mm |
|
7605.11.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou
igual a 0,0283ohm.mm²/m |
5 |
7605.11.90 |
Outros |
5 |
7605.19 |
--Outros |
|
7605.19.10 |
Com um teor de
alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou
igual a 0,0283ohm.mm²/m |
5 |
7605.19.90 |
Outros |
5 |
7605.2 |
-De ligas de
alumínio: |
|
7605.21 |
--Com a maior
dimensão da seção tranversal superior a 7mm |
|
7605.21.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados
individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m |
5 |
7605.21.90 |
Outros |
5 |
7605.29 |
--Outros |
|
7605.29.10 |
Com um teor, em
peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados
individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade
elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m |
5 |
7605.29.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
76.06 |
Chapas e tiras,
de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
|
7606.1 |
-De forma
quadrada ou retangular: |
|
7606.11 |
--De alumínio
não ligado |
|
7606.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior
ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco
inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em
conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de
largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética
média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um
limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7606.11.90 |
Outras |
5 |
7606.12 |
--De ligas de
alumínio |
|
7606.12.10 |
Com teores, em
peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior
ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de
silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a
0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm,
envernizadas em ambas as faces |
5 |
7606.12.20 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior
ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco
inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de
outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a
0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades
máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada
uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa,
segundo Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7606.12.90 |
Outras |
5 |
7606.9 |
-Outras: |
|
7606.91.00 |
--De alumínio
não ligado |
5 |
7606.92.00 |
--De ligas de
alumínio |
5 |
|
|
|
76.07 |
Folhas e tiras,
delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
|
7607.1 |
-Sem suporte: |
|
7607.11 |
--Simplesmente
laminadas |
|
7607.11.10 |
Com um teor, em
peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior
ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco
inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos,
em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em
bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e
aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das
faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo
Norma DIN 10.002-91 |
5 |
7607.11.90 |
Outras |
5 |
7607.19 |
--Outras |
|
7607.19.10 |
Gravadas
(etched), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou
igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual
a 99,90%, em peso |
5 |
7607.19.90 |
Outras |
5 |
7607.20.00 |
-Com suporte |
5 |
|
|
|
76.08 |
Tubos de
alumínio. |
|
7608.10.00 |
-De alumínio
não ligado |
5 |
7608.20 |
- De ligas de
alumínio |
|
7608.20.10 |
Sem costura,
extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061
(Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson
(JAEL) superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo
superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a
1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
5 |
7608.20.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para
tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. |
5 |
|
|
|
76.10 |
Construções e
suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios
para construções. |
|
7610.10.00 |
-Portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
7610.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
7611.00.00 |
Reservatórios,
tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases
comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem
dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
5 |
|
|
|
76.12 |
Reservatórios,
barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes
tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos
ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
7612.10.00 |
-Recipientes
tubulares, flexíveis |
10 |
7612.90 |
-Outros |
|
7612.90.1 |
Recipientes
tubulares |
|
7612.90.11 |
Para aerossóis,
com capacidade inferior ou igual a 700cm³ |
10 |
7612.90.12 |
Isotérmicos,
refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos
biológicos e outros produtos similares |
10 |
7612.90.19 |
Outros |
10 |
7612.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
7613.00.00 |
Recipientes para
gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
10 |
|
|
|
76.14 |
Cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
|
7614.10 |
-Com alma de
aço |
|
7614.10.10 |
Cordas e cabos |
10 |
7614.10.90 |
Outros |
10 |
7614.90 |
-Outros |
|
7614.90.10 |
Cabos |
10 |
7614.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
76.15 |
Artefatos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. |
|
7615.1 |
-Artefatos de
uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes: |
|
7615.11.00 |
--Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
10 |
7615.19.00 |
--Outros |
10 |
7615.20.00 |
-Artefatos de
higiene ou toucador, e suas partes |
10 |
|
|
|
76.16 |
Outras obras de
alumínio. |
|
7616.10.00 |
-Tachas, pregos,
escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes |
10 |
7616.9 |
-Outras: |
|
7616.91.00 |
--Telas
metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
10 |
7616.99.00 |
--Outras |
5 |
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78
Chumbo e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se chumbo refinado:
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
Quadro -
Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite %
em peso |
Ag Prata |
0,02 |
As Arsênio |
0,005 |
Bi Bismuto |
0,05 |
Ca Cálcio |
0,002 |
Cd Cádmio |
0,002 |
Cu Cobre |
0,08 |
Fe Ferro |
0,002 |
S Enxofre |
0,002 |
Sb Antimônio |
0,005 |
Sn Estanho |
0,005 |
Zn Zinco |
0,002 |
Outros (Te, por
exemplo), cada um |
0,001 |
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
78.01 |
Chumbo em formas
brutas. |
|
7801.10 |
-Chumbo refinado |
|
7801.10.1 |
Eletrolítico |
|
7801.10.11 |
Em lingotes |
0 |
7801.10.19 |
Outros |
0 |
7801.10.90 |
Outros |
0 |
7801.9 |
-Outros: |
|
7801.91.00 |
--Contendo
antimônio como segundo elemento predominante em peso |
0 |
7801.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
7802.00.00 |
Desperdícios e
resíduos , de chumbo. |
NT |
|
|
|
78.04 |
Chapas, folhas e
tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
|
7804.1 |
-Chapas, folhas
e tiras: |
|
7804.11.00 |
--Folhas e
tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
0 |
7804.19.00 |
--Outras |
0 |
7804.20.00 |
-Pós e escamas |
0 |
|
|
|
7806.00 |
Outras obras de
chumbo. |
|
7806.00.10 |
Barras, perfis e
fios |
0 |
7806.00.20 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
7806.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 79
Zinco e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
79.01 |
Zinco em formas
brutas. |
|
7901.1 |
-Zinco não
ligado: |
|
7901.11 |
--Contendo, em
peso, 99,99% ou mais de zinco |
|
7901.11.1 |
Eletrolítico |
|
7901.11.11 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.19 |
Outros |
0 |
7901.11.9 |
Outros |
|
7901.11.91 |
Em lingotes |
0 |
7901.11.99 |
Outros |
0 |
7901.12 |
--Contendo, em
peso, menos de 99,99% de zinco |
|
7901.12.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.12.90 |
Outros |
0 |
7901.20 |
-Ligas de zinco |
|
7901.20.10 |
Em lingotes |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
7902.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de zinco. |
NT |
|
|
|
79.03 |
Poeiras, pós e
escamas, de zinco. |
|
7903.10.00 |
-Poeiras de
zinco |
0 |
7903.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
7904.00.00 |
Barras, perfis e
fios, de zinco. |
0 |
|
|
|
7905.00.00 |
Chapas, folhas e
tiras, de zinco. |
0 |
|
|
|
7907.00 |
Outras obras de
zinco. |
|
7907.00.10 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
7907.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de seção retangular modificada) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
Quadro
Outros elementos |
|
Elemento |
Teor limite %
em peso |
Bi Bismuto |
0,1 |
Cu Cobre |
0,4 |
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
80.01 |
Estanho em
formas brutas. |
|
8001.10.00 |
-Estanho não
ligado |
0 |
8001.20.00 |
-Ligas de
estanho |
0 |
|
|
|
8002.00.00 |
Desperdícios e
resíduos, de estanho. |
NT |
|
|
|
8003.00.00 |
Barras, perfis e
fios, de estanho. |
0 |
|
|
|
8007.00 |
Outras obras de
estanho. |
|
8007.00.10 |
Chapas, folhas e
tiras |
0 |
8007.00.20 |
Pós e escamas |
0 |
8007.00.30 |
Tubos e seus
acessórios |
0 |
8007.00.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras destas matérias
Nota de Subposições.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
81.01 |
Tungstênio
(volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8101.10.00 |
-Pós |
0 |
8101.9 |
-Outros: |
|
8101.94.00 |
--Tungstênio em
formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8101.96.00 |
--Fios |
0 |
8101.97.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8101.99 |
--Outros |
|
8101.99.10 |
Do tipo dos
utilizados na fabricação de contatos elétricos |
0 |
8101.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.02 |
Molibdênio e
suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8102.10.00 |
-Pós |
0 |
8102.9 |
-Outros: |
|
8102.94.00 |
--Molibdênio em
formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização |
0 |
8102.95.00 |
--Barras, exceto
as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
0 |
8102.96.00 |
--Fios |
0 |
8102.97.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8102.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
81.03 |
Tântalo e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8103.20.00 |
-Tântalo em
formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
0 |
8103.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8103.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.04 |
Magnésio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8104.1 |
-Magnésio em
formas brutas: |
|
8104.11.00 |
--Contendo pelo
menos 99,8%, em peso, de magnésio |
0 |
8104.19.00 |
--Outros |
0 |
8104.20.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
NT |
8104.30.00 |
-Aparas,
resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
4 |
8104.90.00 |
-Outros |
4 |
|
|
|
81.05 |
Mates de cobalto
e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8105.20 |
-Mates de
cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas
brutas; pós |
|
8105.20.10 |
Em formas brutas
|
0 |
8105.20.20 |
Pós |
0 |
8105.20.90 |
Outros |
0 |
8105.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8105.90 |
-Outros |
|
8105.90.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8105.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
8106.00 |
Bismuto e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8106.00.10 |
Em bruto |
0 |
8106.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.07 |
Cádmio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8107.20 |
-Cádmio em
formas brutas; pós |
|
8107.20.10 |
Em formas brutas |
0 |
8107.20.20 |
Pós |
0 |
8107.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8107.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.08 |
Titânio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8108.20.00 |
-Titânio em
formas brutas; pós |
0 |
8108.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8108.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.09 |
Zircônio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8109.20.00 |
-Zircônio em
formas brutas; pós |
0 |
8109.30.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8109.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
81.10 |
Antimônio e
suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8110.10 |
-Antimônio em
formas brutas; pós |
|
8110.10.10 |
Em formas brutas |
0 |
8110.10.20 |
Pós |
0 |
8110.20.00 |
-Desperdícios e
resíduos |
0 |
8110.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
8111.00 |
Manganês e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8111.00.10 |
Em bruto |
0 |
8111.00.20 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8111.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
81.12 |
Berílio, cromo,
germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e
tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8112.1 |
-Berílio: |
|
8112.12.00 |
--Em formas
brutas; pós |
0 |
8112.13.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.19.00 |
--Outros |
0 |
8112.2 |
-Cromo: |
|
8112.21 |
--Em formas
brutas; pós |
|
8112.21.10 |
Em formas brutas |
0 |
8112.21.20 |
Pós |
0 |
8112.22.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.29.00 |
--Outros |
0 |
8112.5 |
-Tálio: |
|
8112.51.00 |
--Em formas
brutas; pós |
0 |
8112.52.00 |
--Desperdícios
e resíduos |
0 |
8112.59.00 |
--Outros |
0 |
8112.9 |
-Outros: |
|
8112.92.00 |
--Em formas
brutas; desperdícios e resíduos; pós |
0 |
8112.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
8113.00 |
Ceramais
(cermets) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
8113.00.10 |
Chapas, folhas,
tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas |
0 |
8113.00.90 |
Outros |
0 |
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
82.01 |
Pás, alviões,
picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas
manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
|
8201.10.00 |
-Pás |
0 |
8201.20.00 |
-Forcados e
forquilhas |
0 |
8201.30.00 |
-Alviões,
picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
0 |
8201.40.00 |
-Machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume |
0 |
8201.50.00 |
-Tesouras de
podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
0 |
8201.60.00 |
-Tesouras para
sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
0 |
8201.90.00 |
-Outras
ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura |
0 |
|
|
|
82.02 |
Serras manuais;
folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas
para serrar). |
|
8202.10.00 |
-Serras manuais |
8 |
8202.20.00 |
-Folhas de
serras de fita |
8 |
8202.3 |
-Folhas para
serras circulares (incluídas as fresas-serras): |
|
8202.31.00 |
--Com parte
operante de aço |
8 |
8202.39.00 |
--Outras,
incluídas as partes |
8 |
8202.40.00 |
-Correntes
cortantes de serras |
8 |
8202.9 |
-Outras folhas
de serras: |
|
8202.91.00 |
--Folhas de
serras retilíneas, para trabalhar metais |
8 |
8202.99 |
--Outras |
|
8202.99.10 |
Retas, não
denteadas, para serrar pedras |
8 |
8202.99.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
82.03 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
|
8203.10 |
-Limas, grosas e
ferramentas semelhantes |
|
8203.10.10 |
Limas e grosas |
8 |
8203.10.90 |
Outras |
8 |
8203.20 |
-Alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
|
8203.20.10 |
Alicates (mesmo
cortantes) |
8 |
8203.20.90 |
Outras |
8 |
8203.30.00 |
-Cisalhas para
metais e ferramentas semelhantes |
8 |
8203.40.00 |
-Corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
8 |
|
|
|
82.04 |
Chaves de
porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos. |
|
8204.1 |
-Chaves de
porcas, manuais: |
|
8204.11.00 |
--De abertura
fixa |
8 |
8204.12.00 |
--De abertura
variável |
8 |
8204.20.00 |
-Chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos |
8 |
|
|
|
82.05 |
Ferramentas
manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem
compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes
de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de
pedal. |
|
8205.10.00 |
-Ferramentas de
furar ou de roscar |
8 |
8205.20.00 |
-Martelos e marretas |
8 |
8205.30.00 |
-Plainas,
formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8 |
8205.40.00 |
-Chaves de fenda |
8 |
8205.5 |
-Outras
ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): |
|
8205.51.00 |
--De uso
doméstico |
8 |
8205.59.00 |
--Outras |
8 |
8205.60.00 |
-Lamparinas ou
lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes |
8 |
8205.70.00 |
-Tornos de
apertar, sargentos e semelhantes |
8 |
8205.80.00 |
-Bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8 |
8205.90.00 |
-Sortidos
constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores |
8 |
|
|
|
8206.00.00 |
Ferramentas de
pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho. |
8 |
|
|
|
82.07 |
Ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas
(por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e
as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
|
8207.1 |
-Ferramentas de
perfuração ou de sondagem: |
|
8207.13.00 |
--Com parte
operante de ceramais (cermets) |
8 |
8207.19.00 |
--Outras,
incluídas as partes |
8 |
8207.20.00 |
-Fieiras de
estiragem ou de extrusão, para metais |
8 |
8207.30.00 |
-Ferramentas de
embutir, de estampar ou de puncionar |
0 |
8207.40 |
-Ferramentas de
roscar interior ou exteriormente |
|
8207.40.10 |
De roscar
interiormente |
8 |
8207.40.20 |
De roscar
exteriormente |
8 |
8207.50 |
-Ferramentas de
furar |
|
8207.50.1 |
Brocas, mesmo
diamantadas |
|
8207.50.11 |
Helicoidais, com
diâmetro inferior ou igual a 52mm |
8 |
8207.50.19 |
Outras |
8 |
8207.50.90 |
Outras |
8 |
8207.60.00 |
-Ferramentas de
mandrilar ou de brochar |
8 |
8207.70 |
-Ferramentas de
fresar |
|
8207.70.10 |
De topo |
8 |
8207.70.20 |
Para cortar
engrenagens |
8 |
8207.70.90 |
Outros |
8 |
8207.80.00 |
-Ferramentas de
tornear |
8 |
8207.90.00 |
-Outras
ferramentas intercambiáveis |
8 |
|
|
|
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
|
8208.10.00 |
-Para trabalhar
metais |
8 |
8208.20.00 |
-Para trabalhar
madeira |
8 |
8208.30.00 |
-Para aparelhos
de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8 |
8208.40.00 |
-Para máquinas
de agricultura, horticultura ou silvicultura |
8 |
|
Ex 01 -
Navalhas triangulares (faquinhas serrilhadas) de uso em colheitadeiras agrícolas |
4 |
8208.90.00 |
-Outras |
8 |
|
|
|
8209.00 |
Plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
(cermets). |
|
8209.00.1 |
Plaquetas ou
pastilhas |
|
8209.00.11 |
Intercambiáveis |
8 |
8209.00.19 |
Outras |
8 |
8209.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
8210.00 |
Aparelhos
mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar,
acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
|
8210.00.10 |
Moinhos |
10 |
8210.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.11 |
Facas (exceto as
da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas. |
|
8211.10.00 |
-Sortidos |
12 |
8211.9 |
-Outras: |
|
8211.91.00 |
--Facas de mesa,
de lâmina fixa |
12 |
8211.92 |
--Outras facas
de lâmina fixa |
|
8211.92.10 |
Para cozinha e
açougue |
12 |
8211.92.20 |
Para caça |
12 |
8211.92.90 |
Outras |
12 |
8211.93 |
--Facas, exceto
as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel |
|
8211.93.10 |
Podadeiras e
suas partes |
12 |
8211.93.20 |
Canivetes com
uma ou várias lâminas ou outras peças |
12 |
8211.93.90 |
Outras |
12 |
8211.94.00 |
--Lâminas |
10 |
8211.95.00 |
--Cabos de
metais comuns |
10 |
|
|
|
82.12 |
Navalhas e
aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). |
|
8212.10 |
-Navalhas e
aparelhos, de barbear |
|
8212.10.10 |
Navalhas |
12 |
8212.10.20 |
Aparelhos |
15 |
8212.20 |
-Lâminas de
barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras |
|
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8212.20.20 |
Esboços em
tiras |
12 |
8212.90.00 |
-Outras partes |
12 |
|
|
|
8213.00.00 |
Tesouras e suas
lâminas. |
12 |
|
|
|
82.14 |
Outros artigos
de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos,
incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de
utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). |
|
8214.10.00 |
-Espátulas,
abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas |
10 |
8214.20.00 |
-Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
10 |
8214.90 |
-Outros |
|
8214.90.10 |
Máquinas de
tosquiar e suas partes |
10 |
8214.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
82.15 |
Colheres,
garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
|
8215.10.00 |
-Sortidos
contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
10 |
8215.20.00 |
-Outros sortidos |
10 |
8215.9 |
-Outros: |
|
8215.91.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
10 |
8215.99 |
--Outros |
|
8215.99.10 |
De aço
inoxidável |
10 |
8215.99.90 |
Outros |
10 |
Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
83.01 |
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de
metais comuns. |
|
8301.10.00 |
-Cadeados |
10 |
8301.20.00 |
-Fechaduras dos
tipos utilizados em veículos automóveis |
10 |
8301.30.00 |
-Fechaduras dos
tipos utilizados em móveis |
10 |
8301.40.00 |
-Outras
fechaduras; ferrolhos |
10 |
8301.50.00 |
-Fechos e
armações com fecho, com fechadura |
10 |
8301.60.00 |
-Partes |
10 |
8301.70.00 |
-Chaves
apresentadas isoladamente |
0 |
|
|
|
83.02 |
Guarnições,
ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas,
persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras
obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais
comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de
metais comuns. |
|
8302.10.00 |
-Dobradiças de
qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
10 |
8302.20.00 |
-Rodízios |
10 |
8302.30.00 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
10 |
8302.4 |
-Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
|
8302.41.00 |
--Para
construções |
10 |
8302.42.00 |
--Outros, para
móveis |
10 |
8302.49.00 |
--Outros |
10 |
8302.50.00 |
-Pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
10 |
8302.60.00 |
-Fechos
automáticos para portas |
10 |
|
|
|
8303.00.00 |
Cofres-fortes,
portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e
artefatos semelhantes, de metais comuns. |
15 |
|
|
|
8304.00.00 |
Classificadores,
fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e
artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de
escritório da posição 94.03. |
10 |
|
|
|
83.05 |
Ferragens para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para
cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de
escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de
escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
|
8305.10.00 |
-Ferragens para
encadernação de folhas móveis ou para classificadores |
10 |
8305.20.00 |
-Grampos
apresentados em barretas |
10 |
8305.90.00 |
-Outros,
incluídas as partes |
10 |
|
|
|
83.06 |
Sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras
ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
|
8306.10.00 |
-Sinos,
campainhas, gongos e artefatos semelhantes |
12 |
|
Ex 01 - Sinos e
carrilhões |
0 |
8306.2 |
-Estatuetas e
outros objetos de ornamentação: |
|
8306.21.00 |
--Prateados,
dourados ou platinados |
15 |
8306.29.00 |
--Outros |
15 |
8306.30.00 |
-Molduras para
fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
12 |
|
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis
de metais comuns, mesmo com acessórios. |
|
8307.10 |
-De ferro ou
aço |
|
8307.10.10 |
Dos tipos
utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas
flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm |
5 |
8307.10.90 |
Outros |
5 |
8307.90.00 |
-De outros
metais comuns |
5 |
|
|
|
83.08 |
Fechos,
armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos
semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de
viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste
fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
|
8308.10.00 |
-Grampos,
colchetes e ilhoses |
0 |
8308.20.00 |
-Rebites
tubulares ou de haste fendida |
10 |
8308.90 |
-Outros,
incluídas as partes |
|
8308.90.10 |
Fivelas |
0 |
8308.90.20 |
Contas e
lantejoulas |
12 |
8308.90.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 - Partes |
0 |
|
|
|
83.09 |
Rolhas, tampas e
cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de
rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques,
selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. |
|
8309.10.00 |
-Cápsulas de
coroa |
5 |
8309.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
8310.00.00 |
Placas
indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números,
letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
0 |
|
Ex 01 -
Triângulo de segurança |
15 |
|
|
|
83.11 |
Fios, varetas,
tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para
soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de
metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
|
8311.10.00 |
-Eletrodos
revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.20.00 |
-Fios revestidos
interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
10 |
8311.30.00 |
-Varetas
revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais
comuns |
10 |
8311.90.00 |
-Outros |
10 |