DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no
inciso I do parágrafo único do art. 1º
e no
Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004,
com a alteração promovida pelo
Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no
art. 2º do Decreto nº 4.955, de 2004,
com a alteração promovida pelo
Decreto nº 5.173, de 2004.
Art. 3º Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2005
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