Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.173 DE 6 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006.
(Produção de
efeito) Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o As
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos
relacionados no Decreto no 4.955,
de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas a:
I - dois
por cento, no caso dos produtos relacionados no seu Anexo e
no inciso I do parágrafo único do seu art. 1o;
e
II - seis por
cento, no caso dos produtos relacionados no seu art. 2o.
Art. 2o Ficam
acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto no
4.955, de 2004:
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Parágrafo único. O disposto no caput não alcança,
quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, os rolos para gramados (relvados).
Art. 3o
Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8408.90.90 da TIPI.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
agosto de 2004.
Brasília, 6 de agosto de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 9.8.2004
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