Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006 (Produção de efeito) |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e
II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a anexa
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI..
Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por
base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do
Decreto
nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações
posteriores.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no
art. 2º do Decreto-Lei nº
1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e
no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições
estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado
à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as
exigências ali estabelecidas.
Art. 5º A Tabela anexa ao
Decreto
nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente
para fins do disposto nos
art. 7º
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Art. 6º No
Anexo I da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a
"8536.50.90 Ex 01".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003.
Art. 8º Ficam expressamente revogados, a
partir de 1º de janeiro de 2003, os
Decretos
ºs 4.070, de 28 de dezembro de 2001; 4.186, de 5
de abril de 2002; 4.317, de 31 de julho de 2002; 4.318, de 31 de julho de 2002; 4.396, de 27 de
setembro de 2002; 4.441, de 25 de outubro de 2002; 4.455, de 31 de outubro de 2002; e 4.488, de 26
de novembro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.12.2002 e
retificado em 12.3.203
TABELA DE INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
(Vide Decretos nºs :
4.669, 4.800,
4.859, 4.902,
4.924, de 2003
4.955,
5.072, 5.173, 5.282,
5.298, 5.326, de 2004,
5.466, 5.467, 5.552, 5.602,
5.618, 5.630, 5.653, de 2005,
5.697, 5713,
5.802,
5.804,
5883, 5905,
6.006, de 2006)
(Vide arts. 28 e 55 da Lei nº 11.196, de 2005)
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
(NCM)
ÍNDICE
TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
REGRAS GERAIS PARA
INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRA GERAL COMPLEMENTAR
(RGC)
REGRA GERAL COMPLEMENTAR
DA TIPI (RGC/TIPI)
Nota.
Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*)
são de utilização corrente em Portugal
S U M Á R I O
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
2
Carnes e miudezas, comestíveis
3
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados
aquáticos
5
Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6
Plantas vivas e produtos de floricultura
7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis
8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
9
Café, chá, mate e especiarias
11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo
13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Capítulo:
Nota de Seção
Capítulos:
17
Açúcares e produtos de confeitaria
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou
de leite; produtos de pastelaria
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas
21
Preparações alimentícias diversas
22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos
preparados para animais
24
Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Capítulos:
25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26
Minérios, escórias e cinzas
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
29
Produtos químicos orgânicos
35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de
féculas modificados; colas; enzimas
36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas
pirofóricas; matérias inflamáveis
37
Produtos para fotografia e cinematografia
38
Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
Capítulos:
41
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
43
Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Capítulos:
44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
46
Obras de espartaria ou de cestaria
Capítulos:
48
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
51
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54
Filamentos sintéticos ou artificiais
55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
57
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
61
Vestuário e seus acessórios, de malha
62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Capítulos:
64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
67
Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulos:
68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Capítulo:
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
81
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83
Obras diversas de metais comuns
Notas de Seção
Capítulos:
84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas
partes
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
87 Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
(Vide Decreto nº 4.800,
de 5.8.2003)
(Vide Decreto nº 4.902, de
28.2.2003)
88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89
Embarcações e estruturas flutuantes
Capítulos:
91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93
Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97
Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 (Reservado para usos especiais
pelas partes contratantes)
99 (Reservado para usos especiais
pelas partes contratantes)
_________________
REGRAS GERAIS PARA
INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se
pelas seguintes regras:
1 Os títulos das Seções,
Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um
artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo
completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou
por montar.
b Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou
associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os
princípios enunciados na Regra 3.
3 Quando pareça que a mercadoria
pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou
por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica
prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram,
cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para
venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais
precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras
compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e
as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a",
classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial,
quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras
3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4 As mercadorias que não possam
ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5 Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos
fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para
jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo
determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os
artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra
5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas
quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de
utilização repetida.
6 A classificação de mercadorias
nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis
mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis
subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de
Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR
(RGC)
1 (RGC-1) As Regras Gerais para
Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para
determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste
último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis
desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
REGRA GERAL
COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do
Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no
âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que
apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.