Notas
1.O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 71.15); as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3. Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para aparelhos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
91.01 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), COM CAIXA DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
|
9101.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.11.00 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
25 |
9101.12.00 |
--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico |
25 |
9101.19.00 |
--Outros |
25 |
9101.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9101.21.00 |
--De corda automática |
25 |
9101.29.00 |
--Outros |
25 |
9101.9 |
-Outros |
|
9101.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
25 |
9101.99.00 |
--Outros |
25 |
91.02 |
RELÓGIOS DE PULSO, RELÓGIOS DE BOLSO E RELÓGIOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS), EXCETO OS DA POSIÇÃO 91.01 |
|
9102.1 |
-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
|
20 |
9102.11.90 |
|
20 |
9102.12 |
--De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
|
20 |
9102.12.20 |
|
20 |
9102.12.90 |
|
20 |
9102.19.00 |
--Outros |
20 |
9102.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
|
9102.21.00 |
--De corda automática |
20 |
9102.29.00 |
--Outros |
20 |
9102.9 |
-Outros |
|
9102.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado |
15 |
|
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro |
15 |
|
9102.99.00 |
--Outros |
20 |
91.03 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS, COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9103.10.00 |
-Funcionando eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
-Outros |
20 |
9104.00.00 |
RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS |
20 |
91.05 |
DESPERTADORES E OUTROS RELÓGIOS E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES, EXCETO COM MAQUINISMO DE PEQUENO VOLUME |
|
9105.1 |
-Despertadores |
|
9105.11.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
--Outros |
20 |
9105.2 |
-Pêndulas e relógios, de parede |
|
9105.21.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
--Outros |
20 |
9105.9 |
-Outros |
|
9105.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
--Outros |
20 |
91.06 |
APARELHOS DE CONTROLE DE TEMPO E CONTADORES DE TEMPO, COM MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (POR EXEMPLO: RELÓGIOS DE PONTO, RELÓGIOS DATADORES, CONTADORES DE HORAS) |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
15 |
9106.20.00 |
-Parquímetros |
15 |
9106.90.00 |
-Outros |
15 |
9107.00 |
INTERRUPTORES HORÁRIOS E OUTROS APARELHOS QUE PERMITAM ACIONAR UM MECANISMO EM TEMPO DETERMINADO, MUNIDOS DE MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO |
|
9107.00.10 |
|
15 |
9107.00.90 |
|
15 |
91.08 |
MAQUINISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS, COMPLETOS E MONTADOS |
|
9108.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9108.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
|
20 |
9108.11.90 |
|
20 |
9108.12.00 |
--De mostrador exclusivamente opto-eletrônico |
20 |
9108.19.00 |
--Outros |
20 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
20 |
9108.90.00 |
-Outros |
20 |
91.09 |
MAQUINISMO DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS E MONTADOS, EXCETO OS DE PEQUENO VOLUME |
|
9109.1 |
-Funcionando eletricamente |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
20 |
9109.19.00 |
--Outros |
20 |
9109.90.00 |
-Outros |
20 |
91.10 |
MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA, COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS ("CHABLONS"); MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA INCOMPLETOS MONTADOS; ESBOÇOS DE MAQUINISMOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9110.1 |
-De pequeno volume |
|
9110.11 |
--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ("chablons") |
|
9110.11.10 |
|
20 |
9110.11.90 |
|
20 |
9110.12.00 |
--Maquinismos incompletos, montados |
20 |
9110.19.00 |
--Esboços |
20 |
9110.90.00 |
-Outros |
20 |
91.11 |
CAIXAS DE RELÓGIOS DAS POSIÇÕES 91.01 OU 91.02, E SUAS PARTES |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
20 |
9111.20 |
-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
|
9111.20.10 |
|
20 |
9111.20.90 |
|
20 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
20 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
|
20 |
9111.90.90 |
|
20 |
91.12 |
CAIXAS E SEMELHANTES DE APARELHOS DE RELOJOARIA, E SUAS PARTES |
|
9112.20.00 |
-Caixas e semelhantes |
20 |
9112.90.00 |
-Partes |
20 |
91.13 |
PULSEIRAS DE RELÓGIOS, E SUAS PARTES |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
10 |
9113.20.00 |
-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
10 |
9113.90.00 |
-Outras |
10 |
91.14 |
OUTRAS PARTES E ACESSÓRIOS DE APARELHOS DE RELOJOARIA |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
20 |
9114.20.00 |
-Pedras |
20 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
20 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
20 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
|
20 |
9114.90.20 |
|
20 |
9114.90.30 |
|
20 |
9114.90.40 |
|
20 |
9114.90.50 |
|
20 |
9114.90.60 |
|
20 |
9114.90.70 |
|
20 |
9114.90.90 |
|
20 |
CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1.O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
92.01 |
PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO |
|
9201.10.00 |
-Pianos verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
92.02 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS) |
|
9202.10.00 |
-De cordas, tocados com auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
9203.00.00 |
ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES |
0 |
92.04 |
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA |
|
9204.10.00 |
-Acordeões e instrumentos semelhantes |
0 |
9204.20.00 |
-Harmônicas (gaitas) de boca |
0 |
92.05 |
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES) |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos denominados "metais" |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
9206.00.00 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS) |
0 |
92.07 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES) |
|
9207.10 |
-Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
|
0 |
9207.10.90 |
|
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
|
0 |
9207.90.90 |
|
0 |
92.08 |
CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO |
|
9208.10.00 |
-Caixas de música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
92.09 |
PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS |
|
9209.10.00 |
-Metrônomos e diapasões |
0 |
9209.20.00 |
-Mecanismos de caixas de música |
0 |
9209.30.00 |
-Cordas para instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros |
|
9209.91.00 |
--Partes e acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.93.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |