SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de Subposições

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1601.00.00

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

0

     

16.02

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

-De aves da posição 01.05

 

1602.31.00

--de peru

0

1602.32.00

--de galos e de galinhas

0

1602.39.00

--Outras

0

1602.4

-Da espécie suína

 

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--Outras, incluídas as misturas

0

1602.50.00

-Da espécie bovina

0

1602.90.00

-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais

0

     

1603.00.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0

     

16.04

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

1604.11.00

--Salmões

5

1604.12.00

--Arenques

5

1604.13

--Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonitos-listrados

0

1604.14.30

Bonitos-cachorros

0

1604.15.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas*

0

1604.16.00

--Anchovas

0

1604.19.00

--Outros

0

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonitos-listrados

0

1604.20.30

De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

0

1604.20.90

Outras

0

1604.30.00

-Caviar e seus sucedâneos

5

     

16.05

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

1605.10.00

-Caranguejos

0

1605.20.00

-Camarões

0

1605.30.00

-Lavagantes ("homards")

0

1605.40.00

-Outros crustáceos

0

1605.90.00

-Outros

0

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

17.01

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

--de cana

5

1701.12.00

--de beterraba

5

1701.9

-Outros

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

     

17.02

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

1702.1

-Lactose e xarope de lactose

 

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

5

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose

0

1702.60.20

Xarope de frutose

0

1702.90.00

-Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

5

     

17.03

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

1703.10.00

-Melaços de cana

5

1703.90.00

-Outros

5

     

17.04

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

-Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

5

1704.90.90

Outros

5

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex –01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

     

1802.00.00

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

NT

     

18.03

PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

1803.10.00

-Não desengordurada

0

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

     

1804.00.00

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

0

     

1805.00.00

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0

     

18.06

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

0

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus

 

1806.31

--Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00

-Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos , destinados à mistura com água ou leite

0

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

  1. farinhas e sêmolas:
  1. as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
  2. as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

19.01

EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1901.10

-Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

1901.90

-Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

     

19.02

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

 

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

1902.11.00

--Contendo ovos

0

1902.19.00

--Outras

0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

-"Couscous"

0

     

1903.00.00

TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

0

     

19.04

PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES")); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo burgol ("bulgur")

0

1904.90.00

-Outros

0

     

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

0

1905.20

-Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

 
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

0

1905.31.00

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

0

1905.32.00

--"Waffles" e "wafers"

0

1905.40.00

-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

-Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de subposições

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
20.01 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 0
2001.90.00 -Outros 0
     
20.02 TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2002.90 -Outros  
2002.90.10 Sucos 0
2002.90.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
     
20.03 COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO  
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2003.20.00 -Trufas 5
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
2003.90.00 -Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados NT
     
20.04 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06  
2004.10.00 -Batatas 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor) NT
2004.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) NT
     
20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06  
2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados 0
2005.20.00 -Batatas 0
2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 0
2005.5 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  
2005.51.00 --Feijão em grão 0
2005.59.00 --Outros 0
2005.60.00 -Aspargos 0
2005.70.00 -Azeitonas 0
2005.80.00 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 0
2005.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 0
     
2006.00.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) 0
     
20.07 DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
2007.10.00 -Preparações homogeneizadas 0
2007.9 -Outros  
2007.91.00 --De cítricos 0
2007.99 --Outros  
2007.99.10 Geléias e "marmelades" 0
2007.99.90 Outros 0
     
20.08 FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
2008.1 -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si  
2008.11.00 --Amendoins 0
2008.19.00 --Outros, incluídas as misturas 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas NT
2008.20 -Abacaxis (ananases)  
2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 0
2008.20.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.30.00 -Cítricos 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.40 -Pêras  
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 0
2008.40.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.50.00 -Damascos 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.60 -Cerejas  
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 0
2008.60.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.70 -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas  
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 0
2008.70.90 Outros 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.80.00 -Morangos 0
  Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.9 -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19  
2008.91.00 --Palmitos 0
2008.92 --Misturas  
2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 0
2008.92.90 Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
2008.99.00 --Outras 0
  Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes NT
     
20.09 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES  
2009.1 -Sucos de laranja  
2009.11.00 --Congelados 0
2009.12.00 --Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 0
2009.19.00 --Outros 0
2009.2 -Suco de pomelo ("grapefruit")  
2009.21.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 0
2009.29.00 --Outros 0
2009.3 -Suco de qualquer outro cítrico  
2009.31.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 0
2009.39.00 --Outros 0
2009.4 -Suco de abacaxi (ananás)  
2009.41.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 0
2009.49.00 --Outros 0
2009.50.00 -Suco de tomate 0
2009.6 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)  
2009.61.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 30 0
2009.69.00 --Outros 0
2009.7 -Suco de maçã  
2009.71.00 --Com valor Brix inferior ou igual a 20 0
2009.79.00 --Outros 0
2009.80.00 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 0
2009.90.00 -Misturas de sucos 0

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

 

  RECIPIENTE IPI - R$  
  mais de 0,45 até 1 litro 0,04  
  mais de 1 até 2 litros 0,08  
  mais de 2 até 3 litros 0,13  
  mais de 3 até 5 litros 0,20  
  mais de 5 até 10 litros 0,38  
  mais de 10 litros 0,75  

NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
21.01 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS  
2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café  
2101.11 --Extratos, essências e concentrados  
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 0
2101.11.90 Outros 0
2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 0
2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate  
2101.20.10 De chá 0
2101.20.20 De mate 0
2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 0
     
21.02 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS  
2102.10.00 -Leveduras vivas 0
2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos NT
  Ex 01 - Leveduras mortas 0
2102.30.00 -Pós para levedar, preparados 0
     
21.03 PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA  
2103.10 -Molho de soja  
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.10.90 Outros 0
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate  
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.20.90 Outros 0
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada  
2103.30.10 Farinha de mostarda 0
2103.30.2 Mostarda preparada  
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.30.29 Outras 0
2103.90 -Outros  
2103.90.1 Maionese  
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.90.19 Outra 0
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos  
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.90.29 Outros 0
2103.90.9 Outros  
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2103.90.99 Outros 0
     
21.04 PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS  
2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados  
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas  
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2104.10.19 Outras 0
2104.10.2 Caldos e sopas preparados  
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2104.10.29 Outros 0
2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 0
     
2105.00 SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU  
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 5
2105.00.90 Outros 5
     
21.06 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 0
2106.90 -Outras  
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 0
  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 27
  Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 40
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares  
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 0
2106.90.29 Outros 0
2106.90.30 Complementos alimentares 0
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 0
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0
2106.90.90 Outras 0

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):

Código

NCM

Descrição do Produto / Recipiente IPI (R$/unidade) Unidade
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)    
Garrafa de vidro, retornável    
1. Até 260 ml 0,0119 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,0138 unidade
3. De 361 a 660 ml 0,0165 unidade
4. De 661 a 1100 ml 0,0303 unidade
5. De 1101 a 1300 ml 0,0356 unidade
Garrafa de vidro, não-retornável    
6. Até 260 ml 0,0184 unidade
7. De 261 a 360 ml 0,0229 unidade
8. De 361 a 660 ml 0,0459 unidade
9. De 661 a 1100 ml 0,0724 unidade
10. De 1101 a 1300 ml 0,1145 unidade
Garrafa de plástico, não-retornável    
11. Até 260 ml 0,0074 unidade
12. De 261 a 360 ml 0,0091 unidade
13. De 361 a 660 ml 0,0119 unidade
14. De 661 a 1.100 ml 0,0156 unidade
15. Acima de 1.100 ml 0,0184 unidade
Outra embalagem plástica    
16. Até 260 ml 0,0051 unidade
17. De 261 a 360 ml 0,0110 unidade
18. De 361 a 660 ml 0,0240 unidade
19. De 661 a 1100 ml 0,0524 unidade
20. De 1101 a 1300 ml 0,1143 unidade
Lata    
21. Até 260 ml 0,0207 unidade
22. De 261 a 360 ml 0,0275 unidade
23. De 361 a 660 ml 0,0498 unidade
     
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol.    
Garrafa de vidro, retornável    
1. Até 260 ml 0,0486 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,0550 unidade
3. De 361 a 660 ml 0,0789 unidade
Garrafa de vidro, não-retornável    
4. Até 260 ml 0,0286 unidade
5. De 261 a 360 ml 0,0349 unidade
6. De 361 a 660 ml 0,0529 unidade
Lata    
7. Até 260 ml 0,0362 unidade
8. De 261 a 360 ml 0,0482 unidade
9. De 361 a 660 ml 0,0791 unidade
Barril    
10. Barril 0,1540 litro
     
Refrigerantes e refrescos    
Garrafa de vidro, retornável    
1. Até 260 ml 0,0294 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade
3. De 361 a 660 ml 0,0514 unidade
4. De 661 a 1.100 ml 0,1136 unidade
5. De 1101 a 1300 ml 0,1394 unidade
Garrafa de vidro, não-retornável    
6. Até 260 ml 0,0366 unidade
7. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade
8. De 361 a 660 ml 0,0734 unidade
9. De 661 a 1100 ml 0,0968 unidade
Garrafa de plástico, retornável    
10. De 661 a 1100 ml 0,1478 unidade
11. De 1101 a 1300ml 0,1631 unidade
12. De 1301 a 1600 ml 0,1724 unidade
13. De 1601 a 2100 ml 0,1944 unidade
Garrafa de plástico, não-retornável    
14. Até 260 ml 0,0394 unidade
15. De 261 a 360 ml 0,0459 unidade
16. De 361 a 660 ml 0,0861 unidade
17. De 661 a 1.100 ml 0,1650 unidade
18. De 1.101 a 1.300 ml 0,1896 unidade
19. De 1.301 a 1.600 ml 0,2164 unidade
20. De 1.601 a 2.100 ml 0,2420 unidade
21. Acima de 2.100 ml 0,2786 unidade
Outra embalagem plástica    
22. Até 260 ml 0,0207 unidade
23. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade
24. De 361 a 660 ml 0,0718 unidade
Embalagem cartonada    
25. Até 260 ml 0,0303 unidade
26. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade
27. De 361 a 660 ml 0,0587 unidade
28. De 661 a 1100 ml 0,2200 unidade
Lata    
29. Até 260 ml 0,0330 unidade
30. De 261 a 360 ml 0,0440 unidade
31. De 361 a 660 ml 0,0798 unidade
Cilindro ("pré-mix")    
32. Cilindro 0,1100 litro
     
2202.90.00 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros    
Garrafa de vidro, não-retornável    
1. Até 260 ml 0,0193 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,0240 unidade
3. De 361 a 660 ml 0,0482 unidade
4. De 661 a 1100 ml 0,0760 unidade
Garrafa de plástico, não-retornável    
5. Até 260 ml 0,0084 unidade
6. De 261 a 360 ml 0,0126 unidade
7. De 361 a 660 ml 0,0251 unidade
8. De 661 a 1100 ml 0,0502 unidade
Outra embalagem plástica    
9. Até 260 ml 0,0072 unidade
10.De 261 a 360 ml 0,0134 unidade
11. De 361 a 660 ml 0,0274 unidade
Embalagem cartonada    
12. Até 260 ml 0,0113 unidade
13. De 261 a 360 ml 0,0157 unidade
14. De 361 a 660 ml 0,0219 unidade
15. De 661 a 1100 ml 0,0819 unidade
Lata    
16. Até 260 ml 0,0236 unidade
17. De 261 a 360 ml 0,0314 unidade
18. De 361 a 660 ml 0,0569 unidade
     
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.    
1. Até 260 ml 0,2097 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,3146 unidade
     
2203.00.00 Cervejas de malte    
Garrafa de vidro, retornável    
1. Até 260 ml 0,0971 unidade
2. De 261 a 360 ml 0,1100 unidade
3. De 361 a 660 ml 0,1576 unidade
4. De 661 a 1100 ml 0,3089 unidade
Garrafa de vidro, não-retornável    
5. Até 260 ml 0,0573 unidade
6. De 261 a 360 ml 0,0696 unidade
7. De 361 a 660 ml 0,1059 unidade
8. De 661 a 1100 ml 0,1815 unidade
Lata    
9. Até 260 ml 0,0724 unidade
10. De 261 a 360 ml 0,0963 unidade
11. De 361 a 660 ml 0,1582 unidade
Barril    
12. Barril 0,3080 litro
Recipiente especial, não-retornável    
13. Até 5,1 litros 0,3410 litro

NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:

Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$
A 0,11 I 0,47 Q 2,23
B 0,12 J 0,56 R 2,74
C 0,14 K 0,68 S 3,34
D 0,18 L 0,83 T 4,07
E 0,23 M 1,01 U 4,97
F 0,26 N 1,26 V 6,06
G 0,30 O 1,50 X 7,38
H 0,38 P 1,84 Y 9,00
        Z 13,38

 

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
22.01 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE  
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 15
  Ex 01 - Águas minerais naturais NT
2201.90.00 -Outros NT
     
22.02 ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09  
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 27
2202.90.00 -Outras 27
  Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau 0
  Ex 02 – Néctares de frutas 5
2203.00.00 CERVEJAS DE MALTE 40
     
22.04 VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09  
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos  
2204.10.10 Tipo champanha ("champagne") 30
2204.10.90 Outros 30
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  
2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 10
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40
2204.29.00 --Outros 10
  Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez 40
2204.30.00 -Outros mostos de uvas 10
     
22.05 VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS  
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 30
2205.90.00 -Outros 30
     
2206.00 OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA  
2206.00.10 Sidra 10
2206.00.90 Outras 10
     
22.07 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO  
2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol 0
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT
  Ex 02 - Retificado (álcool neutro) 8
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  
2207.20.10 Álcool etílico 8
  Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC NT
2207.20.20 Aguardente 8
     
22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)  
2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60
2208.30 -Uísques  
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 60
2208.30.10

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada
                          (Criado  pelo Decreto nº 4.859, de 2003)

30

2208.30.10 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
                          (Criado pelo Decreto nº 4.859, de 2003)

30

2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 60
2208.30.90 Outros 60
2208.40.00 -Rum e outras aguardentes de cana 60
2208.50.00 -Gim e genebra 60
2208.60.00 -Vodca 60
2208.70.00 -Licores 60
2208.90.00 -Outros 60
  Ex 01 - Álcool etílico 8
  Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% 40
     
2209.00.00 VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES 0

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de Subposição

Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
23.01 FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS  
2301.10 -Farinhas, pós e "pellets", de carnes ou de miudezas; torresmos  
2301.10.10 De carne 0
2301.10.90 Outros 0
2301.20 -Farinhas, pós e "pellets", de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos  
2301.20.10 De peixes 0
2301.20.90 Outros 0
     
23.02 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS  
2302.10.00 -De milho 0
2302.20 -De arroz  
2302.20.10 Farelo 0
2302.20.90 Outros 0
2302.30 -De trigo  
2302.30.10 Farelo 0
2302.30.90 Outros 0
2302.40.00 -De outros cereais 0
2302.50.00 -De leguminosas 0
     
23.03 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM "PELLETS"  
2303.10.00 -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes NT
2303.20.00 -"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar NT
2303.30.00 -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias NT
     
2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA  
2304.00.10 Farinhas e "pellets" 0
2304.00.90 Outros 0
     
2305.00.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM 0
     
23.06 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM "PELLETS", DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05  
2306.10.00 -De algodão 0
2306.20.00 -De linhaça 0
2306.30 -De girassol  
2306.30.10 Tortas, farinhas e "pellets" 0
2306.30.90 Outros 0
2306.4 -De sementes de nabo silvestre ou de colza  
2306.41.00 --Com baixo teor de ácido erúcico 0
2306.49.00 --Outros 0
2306.50.00 -De coco ou de copra 0
2306.60.00 -De nozes ou de amêndoa de palma 0
2306.70.00 -De germe de milho 0
2306.90.00 -Outros 0
     
2307.00.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO NT
     
2308.00.00 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM "PELLETS", DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES 0
     
23.09 PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS  
2309.10.00 -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 10
2309.90 -Outras  
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 0
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 0
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 10
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 0
2309.90.90 Outras 0
  Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho 10

CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota

O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes Valor
(reais/vintena)
I 0,385
II 0,460
III – M 0,535
III – R 0,610
IV – M 0,685
IV - R 0,760

(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III-M

0,635

III-R

0,718

IV-M

0,801

IV-R

0,884

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.

NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
24.01 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)  
2401.10 -Fumo (tabaco) não destalado  
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar NT
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro NT
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia NT
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco NT
2401.10.90 Outros NT
2401.20 -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado  
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar NT
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro NT
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia NT
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley NT
2401.20.90 Outros NT
2401.30.00 -Desperdícios de fumo (tabaco) NT
     
24.02 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS  
2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) 30
2402.20.00 -Cigarros contendo fumo (tabaco) 330
  Ex 01 - Feitos à mão 30
2402.90.00 -Outros 30
  Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 330
     
24.03 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)  
2403.10.00 -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 30
2403.9 -Outros  
2403.91.00 --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" 30
2403.99 --Outros  
2403.99.10 Extratos e molhos 30
2403.99.90 Outros 30