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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. ...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
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"Art. 150. ......................................................................
.. ......................................................................
§ 2o ......................................................................
......................................................................
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
......................................................................." (NR)
"Art. 234 ......................................................................
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. ......................................................................
......................................................................
§ 3ºEstão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
"Art. 361. ......................................................................
......................................................................
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448. ......................................................................
§ 1ºApurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)
Art. 2o A Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto
nº 6.006, de 2006).
(Produção de efeito)
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código
8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
(Revogado pelo Decreto
nº 6.006, de 2006).
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos
produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da
TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto
nº 6.006, de 2006).
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Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2003
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