Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.544, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em
conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º O imposto incide
sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações
constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, art. 1º, e Decreto-lei nº 34, de 18 de
novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com
alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não-tributado) (Lei nº
10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Seção I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e
condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e
outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor (Decreto-lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art.
5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em
oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência
do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
III, e Decreto-lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade
acessória (Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas
coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações
e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações,
usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos,
bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças
empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura; e
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei nº
9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos
e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive
valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do
seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza
do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências
técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação,
será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho
Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual
realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros
assalariados; e
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade
de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize
força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de
seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado,
ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a
Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem
saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso I);
II- os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização,
diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento
da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem
enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e § 2º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37,
inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por
eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso III, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome
de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda (Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições
71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao Capítulo
71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a
bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
VIII os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a
33.07 da TIPI (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de
procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, observado o disposto no § 2º ( Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79); e
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12).
§ 1º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal
SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora
por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando
o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido
do importador ou do adquirente.
§ 2º A operação de comércio exterior realizada nas condições
previstas no inciso IX, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e
ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art.
29).
§ 3º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao
estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos
produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo
único).
§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME
, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização
ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e
obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10
de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a
industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o
adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou
coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §1º
e §2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de
julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.
§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão, mediante
decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual
ou superior a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de
seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante
alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será
formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no
caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que
possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou
anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto
constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam
discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se
ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização
da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte,
mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja
praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e
Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a
normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio
do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda
que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por
atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do
total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, subcapítulos,
posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art.
10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para
Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC),
todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto (Decreto-lei nº
1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira,
efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela
Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental
para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem assim das
Notas de Seção, Capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema
Harmonizado (Decreto-lei nº 1.154, de 1971, art. 3º).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição,
art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(Constituição, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
(Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A SRF poderá estabelecer normas e requisitos especiais a serem
observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel
referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se refere o § 2º,
inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior
será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do
petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e
a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de
pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no
País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final
exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento
de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido
pela SRF(Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, § 1º).
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no
inciso I do artigo 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante,
importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do
imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do
sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de
produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que
industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
I, alínea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos
que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato
que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver
para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada,
pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que
se refere o art. 310 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea b e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos
nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento
industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País
em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso
II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho
aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem
rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a
isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na
saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim
específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação(Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, § 3º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, § 3º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em
cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 40, parágrafo único); e
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a
Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados
da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
Responsável como Contribuinte
Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a
industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes
ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela
SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 31).
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou
redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei nº 37, de 1966,
art. 32, parágrafo único, inciso III, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77).
IV - o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
V - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento
da obrigação principal e acréscimos legais(Lei nº 7.798, de 1989,
art. 4º , § 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33).
§ 1º Aplica-se à operação de que trata o inciso IV o disposto no §
2º do art. 9º (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 29).
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a
uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive
por meio de ships chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua
administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei nº
1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 29. Na hipótese do inciso III do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 95, inciso V, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária
decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei,
neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e
Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único,
inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem
à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de
determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que
exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência
habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério
da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 32. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional
ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado
até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
116).
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior,
o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta
data não houver expediente bancário (Decreto-lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos
bancários arrecadadores.
Art. 33. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 34. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970,
art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e 5º,
inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos
que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea b, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º
e 5º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei nº 1.133, de
1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,
por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que
até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea d, e
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora
do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º
, § 1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade
de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da
ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea e,
Decreto-lei nº 1.133, de 1970, art. 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto
alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e
parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação
industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na
data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização
da entrega.
Art. 36. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional,
de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o
fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
Art. 37. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes
casos (Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova
industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo
próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução
de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua
incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 38. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto
ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º,
§ 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 39. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do
imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas
pela SRF.
Art. 40. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a
obrigação tributária suspensa.
Art. 41. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o
imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a
este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua
própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por
intermédio de postos de compra (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro
especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a
empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à
exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as
condições estabelecidas pela SRF;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do
parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o
executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou
importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê origem a saída de
produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento,
quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a
ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de
trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota
fiscal para esse fim expedida;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos,
utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo
estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados
no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro
estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados
pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo
fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação,
quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante; e
XIV - as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
§1º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o
fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem
da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º - No caso do inciso XIV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal
de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as MP, PI e
ME objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das MP, PI e ME fornecidos com
suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da
aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na
forma do inciso II, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a SRF expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados
nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de
capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores,
dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º
e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de
bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 44. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à
elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e
64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 30);
II - as MP, PI e ME, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante
de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 1º, inciso I, alínea b); e
III - as MP, PI e ME, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente
exportadoras (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 1º,
inciso II).
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua
receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 2º).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido
superior a oitenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 3º).
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes
deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso II).
Art. 45. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários
das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º,
Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso
II, alínea e, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV);
II - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar
nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução
de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal
(Decreto-lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras
com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva
legislação; e
IV MP, PI e ME, importados diretamente por estabelecimento de que trata os incisos
I a III do artigo 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 4º).
Seção III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 46. A SRF poderáinstituir regime especial de suspensão do imposto para implementar
o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 47. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao
produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 9º).
Art. 48. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu
titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a
comunicar a renúncia à unidade sub-regional da SRF.
Art. 49. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem
multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 51, não será devido o
imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161).
Art. 50. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins
comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 49
(Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 51. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência
social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a
seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis",
em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da
menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde
que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
"Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,
de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação
rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de
sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma
das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de
1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem
assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição
da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº
37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões
diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que
lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de
tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos
trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo
Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no
País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº
4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na
forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a
qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma
da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de
tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento,
na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou
de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de
março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º
da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº
2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº
2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim
suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos
Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de
1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou
degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de
equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda;
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos
diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de
12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº
9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio
de 1998, art. 1º); e
b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização
desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º,
parágrafo único);
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas,
que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada
especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros,
destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e
XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº
9.493, de 1997, art. 12).
Seção III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes
Físicos
Art. 52. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2003, os automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta
(SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a
combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por (Lei nº 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de
5 de dezembro de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de
2001, arts. 1º e 2º).
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou
concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi),
impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria
de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de
transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais
veículos se destinem à utilização nessa atividade; e
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam
dirigir automóveis comuns.
Art. 53. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas, de até cento e
vinte e sete HP de potência bruta (SAE) e movidos a combustíveis de origem renovável
não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do art. 52 (Lei nº
8.989, de 1995, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 10.182, de 2001,
art. 1º, § 2º e art. 2º).
Art. 54. A isenção de que trata o art. 53 será reconhecida pela SRF, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº
8.989, de 1995, com as alterações das Leis nº 9.317, de 1996 e nº
10.182, de 2001 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º, Lei nº
9.317, de 1996, art. 29, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º
).
Art. 55. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de
1995, art. 5º).
Bens de Informática
Art. 56. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens de informática e
automação, localizadas nas regiões Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA, Agência de Desenvolvimento do
Nordeste - ADENE, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, farão jus,
até 31 de dezembro de 2003, à isenção do imposto incidente sobre esses bens,
produzidos em conformidade com o Processo Produtivo Básico PPB, estabelecido em
portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 11 e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 27 de agosto de 2001).
§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se bens e serviços de
informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 5º):
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como as
respectivas MP, PI e ME de natureza eletrônica;
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com
funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, suas respectivas MP, PI e ME
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II
e III.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos dos segmentos
de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias SH (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º):
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, da posição 8523;
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de
discos, da posição 8524;
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders),
da posição 8525;
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão,
mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de
radiomensagem;
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de
vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de
redução, da posição 9008;
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia, da posição 9009;
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 3o O Presidente da República poderá avaliar a inclusão no gozo dos
benefícios de que trata este artigo dos seguintes produtos (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, e Lei nº 10.176, de
2001, art. 5º) :
I terminais portáteis de telefonia celular;
II monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo, respeitado o disposto nos § 1º
a § 3º deste artigo, definirá a relação dos bens alcançados pelo
benefício de que trata o caput, a qual poderá ser alterada por proposta dos Ministérios
da Fazenda - MF, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, da Ciência e
Tecnologia - MCT e da Integração Nacional - MIN (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
§ 5º A proposta de projeto a ser apresentada ao MCT será elaborada
pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato
conjunto, e deverá (Lei nº 10.176, de 2001, art. 12):
I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos
comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela SRF e ao Fundo de
Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;
II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e
III - adequar-se ao PPB.
§ 6º A habilitação para fruição dos benefícios fiscais dar-se-á
por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
§ 7º Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo as empresas
deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e
programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos
termos da legislação aplicável (Lei nº 10.176, de 2001, art. 8º).
§ 8º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos
benefícios a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 471
e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.248, de 1991, art. 9º, e Lei nº
10.176, de 2001, art. 1º).
Equipamentos para preparação de
Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Parapanamericanos
Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais
importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente,
ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº
10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional,
assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela
entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº
10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).
Art. 58. São beneficiários da isenção de que trata o art. 57 os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico
Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem assim as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº
10.451, de 2002, art. 9º)
Art. 59. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 57 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art.10):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e
contribuições federais; e
II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e
Turismo sobre:
a) ao atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 57;
b) à condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do
art. 58; e
c) à adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado
interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de
trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão
competente do Ministério da Defesa -MD (Lei nº 10.451, de 2002, art.10,
parágrafo único).
Art. 60. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 57,
poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos (Lei nº
10.451, de 2002, art.11):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro)
anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota
Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às
condições estabelecidas nos arts. 57, 58 e 59, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela SRF.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário
importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião
da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa
de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art.11, § 1º).
Art. 61. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que
trata o art. 57, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art.
60, é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 11, § 2º).
Seção IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 62. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam
autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto
incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições
estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como
destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº
8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Seção V
Das Normas de Procedimento
Art. 63. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções do art. 51:
I aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII, não se aplica a
exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º,
§ 2º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade
regional da SRF, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores - MRE,
observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
III - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal, ouvido o
Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, estabelecerá limite global anual, em valor,
para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV a empresa deverá,
previamente, apresentar à SRF relação quantificada dos bens a serem importados ou
adquiridos no mercado interno, aprovada pelo MCT (Lei nº 9.359, de 1996,
art. 4º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º);
e
V - quanto à isenção do inciso XXVI deverão ser observados as normas e requisitos
estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e
Comércio Exterior e de Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 64. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda,
para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas
até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
Art. 65. Haverá redução:
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI,
que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos
requisitos previstos para a concessão do benefício; e
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios
sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias
nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º
e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso
I.
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de
1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º
de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais
(Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009,
quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º
ao § 9º do art. 56.
Art. 67. As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de
informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º,
§ 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2001;
II - noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V - setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º
ao § 9º do art. 56.
Art. 68. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão
asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso
I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
Seção I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental
Subseção I
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Art. 69. São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados, ao seu
consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis
de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que
não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento,
destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos
as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a
estes (posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo
básico; e
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos,
à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º,
Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º,
e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II
deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois vírgula três por cento do faturamento
bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas por comitê gestor e sob a forma de
recursos financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º,
§ 3º e §4º, Lei nº 10.176, de
2001, art. 3º).
§ 2º Consideram-se bens de informática e automação, para fins do
disposto no § 1º, os terminais portáteis de telefonia celular e os
monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas e equipamentos ou dispositivos
baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação
e os definidos de acordo com o § 4º do art. 56 (Lei nº
10.176, de 2001, art. 7º).
§ 3º As empresas a que se refere o § 1º deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações ali estabelecidas, mediante apresentação de relatórios descritivos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º,
§ 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Art. 70. Aplica-se, na hipótese do § 1º do art. 69, o disposto no § 8º
do art. 56 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º,
e, Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Suspensão
Art. 71. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua
entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do
art. 69.
Art. 72. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o
exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº
1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a
outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do
destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 69.
Produtos Importados
Art. 73. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na
pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de
qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da
isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser
posteriormente importados através da ZFM (Decreto-lei nº 1.435, de
1975, art. 5º).
Art. 74. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta saírem para outros
pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na
importação, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como MP, PI e ME , na industrialização de produtos na ZFM; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, importados,
e referidos no inciso II do art. 82, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 75. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de
sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69,
incisos I e III, e 73, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o
seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos
acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos arts. 69, inciso III, e
73, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de
até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o
pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela SRF , na forma do
Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 76. A constatação do ingresso dos produtos na ZFM e a formalização do
internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em
convênios celebrados entre o órgão, o Ministro de Estado da Fazenda e as Unidades
Federadas.
Art. 77. Previamente ao ingresso de produtos na ZFM, deverão ser informados à SUFRAMA,
em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (INTERNET), os dados pertinentes
aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria,
conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 78. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na ZFM, ao Fisco da Unidade Federada
do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia
do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 79. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem
reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou
embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse Órgão, não se
lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei nº 288, de 1967,
art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 80. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre
equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 72 (Lei nº
8.387, de 1991, art. 4º).
Prazo de Vigência
Art. 81. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT, Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 82. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam
ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na
referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de
passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33,
24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e
2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto
de 1968, art. 1º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que
derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei
nº 356, de 1968, art. 2º, Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art.
4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em
sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades
afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de
produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais
localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas,
das posições 22.03 a 22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o
Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 6º,
e Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida
no inciso I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três
anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de
produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei nº
356, de 1968, art. 2º, parágrafo único, e Decreto-lei nº
1.435, de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 83. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 82, a remessa de produtos
para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos
ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 84. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia
Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos (Decreto-lei nº
356, de 1968, art. 1º).
Prazo de Vigência
Art. 85. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei nº 288, de
1967, art. 42, Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º,
Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Seção II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 86. O disposto nos arts. 76 a 78 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de
Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através
de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a
importador nela estabelecido.
Art. 88. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente,
destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 89. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção se resolvem com o
implemento da condição isencional.
Art. 90. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a
produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados
os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 91. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de
sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área,
importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do
imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis; e
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser
autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto,
mediante prévia autorização concedida pela SRF, na forma do Decreto nº
1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de
transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 92. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga -
ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º,
inciso II, alínea m e 3º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade
de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer
ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 8º).
§ 2º Não se aplica o regime previsto neste artigo a (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 93. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 92 (Lei nº
7.965, de 1989, art. 4º, e Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo mencionados, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
7.965, de 1989, art. 4º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art.
19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 94. Os incentivos previstos nos arts. 92 e 93 vigorarão pelo prazo de 25 anos a
contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 95. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim
- ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art.
4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 90, a saída de produtos
estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados
como partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, estará sujeita à
tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,
§ 1º).
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada,
para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº
8.210, de 1991, art. 5º).
Art. 96. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 95 (Lei nº
8.210, de 1991,art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
109).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.210, de 1991, art. 6º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 97. Os incentivos previstos nos arts. 95 e 96 vigorarão pelo prazo de 25 anos a
contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Art. 98. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma -
ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro de
1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º).
Art. 99. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão
isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 98 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 100. Os incentivos previstos nos arts. 98 e 99 vigorarão pelo prazo de 25 anos, a
contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 101. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e
Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º,
§ 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº
8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.256, de 1991, art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º).
Art. 102. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 101 (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art.
11 e § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, Lei nº 8.981, de
1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 103. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
incentivos previstos nos arts. 101 e 102 (Lei nº 8.256, de 1991, art.
14, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul -
ALCCS
Art. 104. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8 de
março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou MP, PI e ME de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º,
§ 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº
8.857, de 1994, art. 6º).
Art. 105. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 104 (Lei nº
8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo, dos Capítulos e das posições indicadas da TIPI (Lei nº
8.857, de 1994, art. 7º, § 2º, Lei nº
8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias,
carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do
Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE,
desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de
setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da
isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE
(Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e
10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
Art. 107. Na hipótese de que trata o art. 106, as mercadorias adquiridas no mercado
interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na
forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-lei nº 2.452, de 1988,
art. 13, parágrafo único).
Parágrafo único. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser
feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades
operacionais da empresa (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Perdimento
Art. 108. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham
saído para o mercado interno (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25,
alínea a);
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE (Decreto-lei nº
2.452, de 1988, art. 25, alínea b); e
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares
de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei nº
2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do
mesmo diploma legal (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea c).
Prazo
Art. 109. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE
vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos
iguais ao originalmente concedido (Decreto-lei nº 2.452, de 1988, art. 7º,
e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
CAPÍTULO VI
DOS OUTROS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 110. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da ADA, ADENE
e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a
ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para
dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas
posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º,
e § 1º e § 3º e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 2001).
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a
trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento
industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº
9.826, de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos
projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional
relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas (Lei nº 9.826, de
1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e
aprovação dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 2º).
§ 4º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o
§ 3º a exigência de que a instalação de novo empreendimento
industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões
incentivadas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta
e dois meses, contado da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 2º, § 4º).
§ 6º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de
aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que
contiver aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º,
§ 5º).
§ 7º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas
estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto
com os correspondentes acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
I consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por
cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as
operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até
o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do
§ 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da
encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.56, §3º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que
sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º,
§ 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais,
para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga
não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas
ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados -
e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas
referidas no § 1º tenham (Lei nº 9.440, de 1997,
arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o
desenvolvimento regional;
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
§ 3º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a
partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
§ 4º O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de
Apuração do IPI, de que trata o art. 399.
Suspensão
Art. 113. Sairão com suspensão do imposto:
I no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes
e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados
à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a
87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 1º
e § 2º);
II do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de
que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias,
acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
art. 4º);
IV no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por
estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 1º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V do estabelecimento industrial, as MP, PI e ME, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis,
carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002,
art. 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31,
§ 1º, inciso I, alínea a); e
VI no desembaraço aduaneiro, as MP, PI e ME, importados diretamente por
estabelecimento industrial de que trata o inciso III (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 4º);
§ 1º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I
deste artigo, dependerá de prévia habilitação perante à SRF, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do mesmo (Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, art. 17, § 6º).
§ 2º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda
de que trata o inciso I deste artigo forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão
do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das MP, PI e ME
neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º,
inciso I).
§ 3º A suspensão de que trata os incisos III e IV deste artigo é
condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo
estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 2º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º,
§ 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e
8704.3, da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,
inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º) .
§ 4º O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se, também, a
estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes
ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no inciso
III e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado
interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 6º, e Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º).
§ 5º O disposto no inciso I do § 3º, alcança,
exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos
autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002
(Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados
com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º, a saída dos
mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência
do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 7º O disposto nos incisos V e VI deste artigo aplica-se ao
estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 2º).
§ 8º Para os fins do disposto nos incisos V e VI deste artigo, as
empresas adquirentes deverão (Medida Provisória nº 66, de 2002, art.
31, § 7º):
I atender aos termos e às condições estabelecidas pela SRF (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 31, § 7º, inciso I); e
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a
todos os requisitos estabelecidos (Medida Provisória nº 66, de 2002,
art. 31, § 7º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento
Industrial
Art. 114. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, industrializados
por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é
controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2º do
art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art.
17, § 5º).
Art. 115. É obrigado ao pagamento do imposto suspenso o fabricante dos veículos
autopropulsados, referidos no inciso III do art. 113, na hipótese de os componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças adquiridos terem destinação diversa
da prevista no inciso II do § 3º do art.113 (Lei nº
9.826, de 1999, art. 5º, § 2º e § 5º,
e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
Nota Fiscal
Art. 116. Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do art.
113 deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas
referidas notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art.31, § 6º).
CAPÍTULO VII
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de
1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317,
de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar
pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta
própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº
9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº
2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou
a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de
1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
Art. 119. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES
não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto,
devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a
declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
Art. 120. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais
obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
§ 1o O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou
adquirir de terceiros;
II do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em
seu estabelecimento;
IV de obrigações relativas a selo de controle;
V da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
VI das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a
310; e
VII de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de
terceiros.
§ 2o O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação
de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas,
programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art. 121. A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos
estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 122. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito
tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de iniciativa do
sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a
devida comunicação à repartição da SRF, observando-se que tais atos (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 19 e 20, e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144 e
150):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do
sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a
declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 123. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 122, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
-SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea a);
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro
estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº
1.133, de 1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização
se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea b);
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus
estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos
produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com
isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976,
art. 8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que
tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com
suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de
contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos
para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º,
e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da
alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do
imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas,
por opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a
exigência do imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração da importação no Siscomex, quando se tratar de
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea a);
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art.
19, inciso II).
Art. 124. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos
arts. 207 e 208 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade
administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º,
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 49).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos
débitos, no período de apuração do imposto;
II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não
créditos a deduzir; ou
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos
admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 125. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para
o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto
já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 126. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172,
de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como
homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 124, quando sobre ele, após cinco
anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
150, § 4º);
Lançamento de Ofício
Art. 127. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar
nas condições do art. 125, o imposto será lançado de ofício (Lei nº
4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração
ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente,
no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado
Art. 128. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos
de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).
Decadência
Art. 129. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento
do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver
ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150,
§ 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia
ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art. 173, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 130. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da
TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto
estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 131. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea b); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II,
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas
acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo
contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º,
o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada
(Decreto-lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º,
e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o
valor da operação referido nos incisos I, alínea b e II, será o preço de venda do
consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores
recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979,
a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).
§ 6º Os valores referidos no caput não poderão exceder a 9% (nove por
cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º,
§ 2º, inciso I).
Art. 132. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 131, salvo se se tratar de
insumos usados, o valor das MP, PI e ME , fornecidos pelo encomendante, desde que este
não destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matérias-primas ou produtos intermediários, em nova
industrialização; ou
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 133. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 136 e 137, na
saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída
se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a
título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a
propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº
4.502, de 1964, art. 16).
Art. 134. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável
será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador
estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e Lei nº
7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III); ou
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao
que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº
6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 135. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não,
que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a
aquisição e a revenda (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 7º).
Valor Tributável Mínimo
Art. 136. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for
destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com
a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 5ª);
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no
inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde
que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de
venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas
que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante
autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº
4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 28);
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas
remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de
moagem (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 8º).
§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista
vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado
da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do
período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento
e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo
comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos
tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de
lucro normal nas operações de revenda.
Art. 137. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 136, será
considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorastes no mês precedente
ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês
imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação
do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,
acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a
margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e
das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os
produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha
industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Art. 138. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não
merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no art. 133 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 17, e Lei nº 5.172, de 1966,
art. 148).
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que
este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço
médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será
feito segundo o disposto no art. 137.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta
Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto,
fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas
Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1)
e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 1º e 3º).
Art. 139. Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de 1989, arts. 1o e 3o). (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no
regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art.
1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar
sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, §
2º, alínea d).
Art. 140. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro da Fazenda, tendo em
vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos (Lei nº
8.218, de 1991, art. 1º).
Art. 141. A alteração de que trata o art. 140 poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito
na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º,
§ 1º).
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal
de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou
controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º,
e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor
tributável é o previsto na alínea a do inciso I do art. 131.
Art. 142. O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, ou a fixação
dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos
no art. 139, será feito até o limite estabelecido no art. 141 (Lei nº
7.798, de 1989, art. 2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do
produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989,
art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que
trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma
capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º,
§ 3º).
Art. 143. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 139 pagarão o imposto uma
única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I); e
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será
devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
§ 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que
para estabelecimento filial.
Art. 144. O regime previsto no art. 139 não prejudica o direito ao crédito do imposto,
observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art. 145. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 139, ou que dele vierem a
ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II, Da
Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº
7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 139 não se aplica aos
produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a
venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da
TIPI
Art. 146. Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto
conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147. Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem
como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto
conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e
Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 148. As preparações compostas não alcoólicas classificadas no Ex 02 do código
2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto fixado em reais, conforme estabelecido NC
(21-3) da TIPI.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de efeito)
Art. 149. Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos
ao imposto, por classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo com a
tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
(Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha (“Champagne”) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas |
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1. Bebidas refrescantes denominadas “cooler”, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a B |
A a D |
B a G |
C a H |
|
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas “brandy” ou “grappa” |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (“purê malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro (“pure malt” e “single malt”) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, “Korn”, “Arak”, Pisco, “Steinhager”) |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes descritas no item 1 do código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será
feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro
categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as
características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e
por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º,
§ 2º).
§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as
seguintes disposições:
I com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será
classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;
II sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado,
será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o
produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do
valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de
duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.
b) se o cálculo de
que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de
duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao
maior valor; (Redação
dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que
prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou
reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de
ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art.
141.
§ 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o
caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá
enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores,
observadas as classes por capacidade do recipiente.
§ 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a
mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão
sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração
residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
§ 8o O
disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e
b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e
22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se
dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado
na operação a que se refere o inciso II do § 2o.
(Incluído pelo Decreto
nº 6158, de 2007)
§ 9o Deverá ser
solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o
reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços
alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de
valores do IPI em que se enquadra o produto.
(Incluído pelo Decreto nº
6.501, de 2008)
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o
será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze
meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da
solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.
(Incluído pelo Decreto nº
6.501, de 2008)
Art. 151. Os produtos das posições 22.01, 22.02 e 22.03, da TIPI, estão sujeitos ao
imposto conforme estabelecido na NC (22-2) da TIPI (Lei nº 7.798, de
1989, arts. 1º e 3º).
(Revogado pelo
Decreto nº 6.707, de 2008)
(Produção de efeito)
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam
ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto no
parágrafo único, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a
espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o
enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o
enquadramento se dará na classe posterior a maior classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o
enquadramento se dará na maior classe prevista.
II os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31,
1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex 01") da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como
sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do
código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na
NC (18-1), na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
Parágrafo único. Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha
classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou
superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no art.
139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
Art. 152. Para efeito
do desembaraço aduaneiro:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
Art. 152. Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se
sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador,
ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o,
enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a
espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
a) para importações
sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento
se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
b) para importações
sujeitas ao pagamento parcial do imposto de importação, o enquadramento
se dará na classe posterior a maior classe prevista;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
c) para importações
não sujeitas ao pagamento do imposto de importação, o enquadramento se
dará na maior classe prevista;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - os chocolates
classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e
1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na
subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou
cremosos ou como sorvetes especiais e os produtos das posições 21.06,
22.01, 22.02 e 22.03, e do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI
sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1),
na NC (21-2), na NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o “Ex 01”) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 6.707, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o Os
vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas
classificados no código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha
classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário
igual ou superior a setenta dólares americanos, ficam excluídos do
regime previsto no art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
§ 2o Relativamente
aos produtos do código 2208.30 da TIPI, originários de países
integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
(Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
I - aplicar-se-ão as
regras de que trata o art. 150, inclusive quanto à necessidade de
solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no
inciso I do art. 131;
(Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
II - na hipótese de
o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não
editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os
produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso
I do caput deste artigo;
(Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá
ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca do produto,
pelo mesmo importador, desde que não resulte, das condições de
comercialização, enquadramento em classe distinta daquela anteriormente
divulgada.
(Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
Dos Produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI
Art.153. Os produtos de fabricação nacional, classificados no código 2402.20.00 da
TIPI, ficam sujeitos ao imposto fixado em reais, por vintena, conforme estabelecido na NC
(24-1) da TIPI.
Art. 154. As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes,
observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas
em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a
87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87
milímetros.
Art. 155. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, destinados à pesquisa
de mercado, pagarão o imposto com base na classe de valor mais elevada, entre as
mencionadas no art. 154.
Art. 156. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se
por base a classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei nº
9.532, de 1997, art. 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51).
Art. 157. Os conceitos de embalagem rígida e maço referidos no art. 154 poderão ser
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes
e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no 153.
Art. 158. A SRF divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes.
Art. 159. Os fabricantes ficam
autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se
vinculam seus produtos.
Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder
à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Art. 160. Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à SRF, com antecedência
mínima de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
Parágrafo único. A SRF divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes,
mediante ato do Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
Art. 161. Cumpre aos fabricantes
assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam
divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão,
obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos
estabelecimentos.
Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os
preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor
mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas. .(Redação dada pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e
manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos
consumidores exatamente os preços dela constantes. .(Incluído
pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo
caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem
assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação..(Incluído pelo Decreto nº 4.924, de 19.12.2003)
Dos produtos do código 2403.10.00 da
TIPI
Art. 162. O fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo
em corda ou em rolo, classificado no código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao
imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI.
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS
Seção I
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 163. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito,
atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 49).
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito
do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores
escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no
art. 178.
Seção II
Das Espécies dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego na industrialização de
produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários,
aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a MP, PI e ME , quando remetidos a terceiros para
industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a MP, PI e ME , recebidos de terceiros para industrialização
de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por
encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê
direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não
compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências
simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o
direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Art. 165. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão,
ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante
atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota
a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal (Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 6º).
Art. 166. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, de que
trata o art. 117, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de MP,
PI e ME (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Subseção II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno
de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 167. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno,
total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 168. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento
remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido
submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 169. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 27, § 4º):
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar
o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do
documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e
a causa da devolução; e
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento
do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou
substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente
a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente
para conserto.
Art. 170. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que
serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a
emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal
originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, assumindo o
vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal
para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art. 171. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a
varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal
nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 388.
Art. 172. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do
imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388, com base na nota
fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da nota fiscal
originária.
Art. 173. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário
originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento,
podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal
originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com
indicação do número e data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto
nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro
de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388; e
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com
citação do local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à ADENE e ADA
Art. 174. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de
alimentação do trabalhador nas áreas da ADENE e ADA, nos termos dos arts. 2º
e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
6.542, de 1978, arts. 2º e 3º e Medidas Provisórias nºs
2.156 e 2.157, de 2001).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto
calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso
III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na industrialização de produtos
sujeitos ao imposto (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 6º,
§ 1º).
Outros Incentivos
Art. 176. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para
o exterior, saídos com imunidade (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Art. 177. É admitido o crédito do imposto relativo às MP, PI e ME
adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do
imposto e que posteriormente serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV e
V do art. 42 (Decreto-lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 178. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota
fiscal, antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em
que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 128.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao
registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do
livro Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de Contribuições
Art. 179. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito
presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis
Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de
1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de MP, PI e ME , para utilização no processo produtivo (Lei nº
9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº
9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será
determinado de conformidade com o art. 180 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º).
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa
jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá
determinar o valor do crédito presumido do imposto de conformidade com o disposto no art.
181 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º
todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que
institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de
2001, art.1º, § 5º).
Apuração
Art. 180. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 179 será o
resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por
cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME referidas no
art. 179, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a
receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 2º).
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita
de exportação e do valor das MP, PI e ME será efetuada nos termos do art. 3º
da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art.
3º).
Art. 181. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 179 será
determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º,
do fator (F) calculado pela formula constante do § 2º (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo será o somatório das aquisições de MP, PI e ME , referidos no art. 179,
bem assim dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte
do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2o O fator (F) a que se refere o caput deste artigo será calculado
pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art.1º,
§ 2º, e Anexo):
F = 0,0365 Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta; e
C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e
Rx é o quociente de que trata o inciso I
do § 3º.
(Rt-C)
§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º,
serão observadas as seguintes limitações ( Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 3º):
I - o quociente Rx será reduzido a cinco, quando resultar superior;
(Rt-C)
II - o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o
limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
Art. 182. A pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; e 8, de 1970, na
forma dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº
66, de 2002, determinará o valor do crédito presumido do imposto, como ressarcimento da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 70, de 1991,
utilizando (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º):
I para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 180, o percentual de
quatro inteiros e quatro centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º
do referido artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º,
parágrafo único, inciso I); ou
II - para o crédito fiscal determinado de acordo com o art. 181, o índice de 0,03 na
determinação do fator (F) calculado de acordo com o § 2º do referido
artigo (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 6º,
parágrafo único, inciso II).
Art. 183. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº
9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art. 184. O Ministro da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo
produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º ).
Dedução e Ressarcimento
Art. 185. O crédito presumido, apurado na forma do art. 183, poderá ser transferido para
qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto,
observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,
§ 3º).
Art. 186. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada
impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas operações de venda no
mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro da Fazenda,
inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de
1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento
matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único).
Estorno
Art. 187. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em
pagamento das contribuições referidas no art. 179, bem assim a compensação mediante
crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 188. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a
exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições
de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970; 8, de 1970; e 70,
de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor
correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela
empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 5º).
§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do
art. 179, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado
mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa
produtora, calculado na forma do § 2º do art. 181, sobre sessenta por
cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º ,§ 2º, e § 5º).
§ 3º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá
ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 469 a
472, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
Art. 189. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela
empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores
referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao da
data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do
art. 188 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º,
e § 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea a)
Seção III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 190. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à
vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou
retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
ressalvado o disposto no § 2º;
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização
de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio,
dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a
qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME
que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados,
ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .
§ 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para
entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o
acompanhar.
Art. 191. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de
oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os
créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a
impugnação.
Art. 192. A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle,
independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989,
art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos
não-tributados;
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos
do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos
VII, XI, XII e XIII do art. 42;
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos
do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43 (Lei nº
9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos
do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas
alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua
industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados;
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo,
previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a;
ou
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das
alíneas a e b;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador,
diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos
que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em
outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao
estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou
retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169.
§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de
uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o
estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a
produtos destinados ao exterior.
§ 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese
da alínea d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o
fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art.
44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º).
§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em
que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se
o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado
após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os
encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 194. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da
saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de
MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 195. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas
saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º,
inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de
apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172,
de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado
em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes,
que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos,
poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as
normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art. 196. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está
subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências
previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 197. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos
que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a
modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º,
§ 3º).
Art. 198. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada
à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado
(Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º,
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 199. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 1996, o
período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
Importância a Recolher
Art. 200. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
8ª):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da
declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos
trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral
do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a
diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na
importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de
importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao
pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento
fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de
apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 201. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de
arrecadação, referido no art. 366.
Seção III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 202. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de
importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no código 2402.20.00 da
TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas a e b, e Lei nº
8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea c, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título
de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas
condições previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no parágrafo
único do art. 199 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º,
inciso II); ou
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do
vencimento do prazo fixado.
Art. 203. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de
consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 204. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será
efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º O recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III,
VI, VII, VIII e IX do art. 25, e no art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos
acréscimos moratórios de que trata o caput deste artigo
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do art. 25, não se exclui a responsabilidade por
infração do contribuinte quando este for identificado.
Art. 205. No caso do art. 333, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças
do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou
fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do
referido art. 333, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam
os arts. 469 a 472, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação
federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 206. O valor a ser pago no caso do inciso VII do art. 25 ficará sujeito à
incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento
industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea a); e
II - da multa a que se refere o caput do art. 470, calculada a partir do dia subseqüente
ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
§ 5º, alínea b);
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente,
será exigido em procedimento de ofício, pela SRF, com os acréscimos aplicáveis à
espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
CAPÍTULO XII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 207. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de
débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos
subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a
restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a
maior.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei no 9.430,
de 1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66,
de 2002, art. 49).
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei no 9.430, de
1996, art. 74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 49).
Art. 209. A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de
tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art.
60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
Produtos Adquiridos por Missões
Diplomáticas
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de
exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das
demais previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO
DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 213. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º
são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes
de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções
complementares expedidas pela SRF, forem considerados necessários à perfeita
classificação e controle dos produtos.
§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu
recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais
apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo
a SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades
de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações
constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela SRF,
da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º).
§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão
dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o
estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as
indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua
marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.
§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do
país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.
§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora
destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
§ 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica,
peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida
(aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e
derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a
contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a
responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do
engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art.
47).
Origem Brasileira
Art. 214. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das
bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade
superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após
redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 31).
Art. 215. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à
exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador
(Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação,
por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim
nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no
Mercado Brasileiro".
§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste
artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as
normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, às exigências
do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7
de novembro de 1974, art. 1º).
Uso do Idioma Nacional
Art. 216. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no
idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham
correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do § 2º
do art. 215, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja
rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro
importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e
Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1º).
Punção
Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas
posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01
e 91.13 (somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando
eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção,
gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade Federada onde estejam
situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em
milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo
folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º
e 46).
§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca
fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que
seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a
necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das
exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua
substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do
imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no
estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior,
mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos
estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca
fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito
dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor
do metal precioso empregado.
§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de
marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao
Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas
fiscais.
§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a
marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de Controle
Art. 218. A SRF poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as
repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos
produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle
fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de
ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação
e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Falta de Rotulagem
Art. 219. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do
número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
37, inciso IV).
Art. 220. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou
marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 221. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo
próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na
industrialização de outros produtos;
III - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo
menos, meio milímetro de altura.
Proibições
Art. 222. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas,
cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou
vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua
portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou
embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 45, inciso IV); e
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de
importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo
de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
Seção I
Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 223. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº
4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares,
os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que poderá restringir
a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle,
sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a
produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer
pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da SRF (Lei nº
9.532, de 1997, art. 78).
Art. 224. Ressalvado o disposto no art. 244, os produtos sujeitos ao selo não podem ser
liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos
fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam
selados.Art. 225. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos,
de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Supervisão
Art. 226. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - COFIS, da SRF, a supervisão
da distribuição, guarda e fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e Distribuição
Art. 227. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que
se encarregará também de sua distribuição às repartições da SRF.
Art. 228. A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela
COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 229. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras
características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas, inclusive
numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem
o perfeito controle quantitativo.
Seção III
Do Depósito e Escrituração nas
Repartições
Art. 230. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle manterão depósito que
atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para
exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha,
entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 231. Os órgãos da SRF que receberem o selo de controle para redistribuição a
outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas
e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.
Seção IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 232. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes
em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e
segundo as condições estabelecidas pela SRF.
Art. 233. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do
fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal;
II - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade
igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições
estabelecidos pela SRF;
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de
unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia
de Licitação.
Art. 234. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais
será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de
apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da
existência de saldo credor.
Art. 235. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 233 será feito
mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento
dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 236. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o Secretário da
Receita Federal:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no
caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao
selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a
selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle
aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação
aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições
que estabelecer (Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3º).
Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos
Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 238. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades
inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro "Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 1º).
Falta ou Excesso de Estoque
Art. 239. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades
correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea a, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª); ou
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea b, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Art. 240. Nas hipóteses previstas no art. 239, será cobrado o imposto sobre as
diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 12ª).
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível
identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais
elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
12ª).
Art. 241. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no estoque do selo de
controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas
em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos
os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 242. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação dos selos de
controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 243. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o
desembaraçar ou licitar.
Art. 244. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados
ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento
dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que
as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante,
quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
Art. 245. O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola
especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, às normas
estabelecidas pela SRF.
Art. 246. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da
numeração.
Art. 247. Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle, a SRF poderá
estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço
aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso II).
§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle
para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento, relativas
a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros
(Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 58, § 2º).
§ 2º A SRF expedirá normas complementares para cumprimento do disposto
no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º,
inciso III).
Art. 248. No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI,
o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de
inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532,
de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 51).
Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no
exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha
vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de
fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º).
Seção VII
Da Devolução
Devolução
Art. 249. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da SRF, mediante a
Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela SRF, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a
aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
Art. 250. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no
mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 251. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de
quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se
houver defeito de origem.
Art. 252. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 249, dará direito à
indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições
estabelecidas pela SRF.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 253. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas
ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto
respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº
4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso IV).
Art. 254. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido
reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e Destinação Selo em
Situação Irregular
Apreensão
Art. 255. Serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente
da SRF a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências
previstas para esse fim; ou
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em
que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer
determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para
adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos
I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
Art. 256. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela
SRF, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no
corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 257. O usuário comunicará à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês
seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas
no art. 256.
Perícia
Art. 258. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499, os selos de legitimidade
duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame
pericial pela SRF.
§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte
dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos
considerados ilegítimos.
§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame
previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do
respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB.
3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a
realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no
caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da
CMB.
§ 4º A CMB expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do
recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 259. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso
III do art. 499, nos seguintes casos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos
atos administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 260. A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de
origem que lhe forem devolvidos.
Art. 261. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções necessárias a
completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES,
ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de
produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes
com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição
incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de
indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de
Documentos
Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos
que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a
serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de
1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a
suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 101, § 2º).
Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao prévio exame
da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. .
Seção II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se
acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo
de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes
satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 62).
§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão
por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em
prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º
exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade
verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência
do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo
pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de
1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria
no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será
exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o
capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de
instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao
registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.822,
de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º,
§ 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento
industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de
contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem
estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem
assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade
produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será
imediatamente interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e
Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
§ 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de
que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º).
Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos
documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu
número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade
concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a
tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º); ou
III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime
contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas
reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados
de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º).
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário
da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de
obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da
circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º).
§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do
caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência
dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o
registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação
fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro
especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer
manifestação da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 32).
§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem
prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de
sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5º poderá
ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da
constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro,
respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Recurso
Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu
cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias,
contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de
publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º
e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.32).
Normas Complementares
Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados
por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se
também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam
sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a
que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à
constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em
ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto
no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º,
inciso I).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio
varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de
capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão
a capacidade do continente.
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a
granel e reacondicionadas no País.
§ 3o Estão
excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser
objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das
Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30,
2208.90.00 Ex 01.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
§ 4o Aplica-se
o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00,
exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos
termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
(Incluído pelo
Decreto nº 6158, de 2007)
Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em
desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos
arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º
e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02
e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
§ 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 36, § 1º):
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis
pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de
limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos
neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com
jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo
IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e
condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 37):
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir
da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste
Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da Exportação
Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo
respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior,
admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
inciso II); e
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares
para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento
industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
parágrafo único).
Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos
à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de
etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos
pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países
da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a
venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência
em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica às
embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em
tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos
de que tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se
aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a
selo de controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo
normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à
exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281,
desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 18).
Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de
que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a
exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma
do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 9º).
Seção II
Da Importação
Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao
cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento,
prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser
importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o
produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a
comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso III).
Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo
importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de
fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço
de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos
respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso
I); ou
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as
razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o
prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na
SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a
autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do
selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser
observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do
importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997,
arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº
9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de
1997, art. 50, inciso III).
Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no
país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Seção III
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda,
será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte
unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos
mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira,
lata ou caixa.
Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes,
a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 2º):
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de
barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca
comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que
indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o
número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e
assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no
CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros
envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado,
picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se
estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica
(empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos
volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).
Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo,
aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente
será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios
de controle que julgar necessários.
Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e
acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em
corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma
do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por
enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).
Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser
conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em
armazéns-gerais.
Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a
laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas
necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos
de Terceiros
Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do
código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter
em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta,
para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art.
267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).
Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do
estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.
Diferenças de Estoque
Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e
as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença
de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada,
nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art.
17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota
fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA
TIPI
Caracterização dos Produtos
Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída
a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e
semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da
posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI,
discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e
características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade
das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto
por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no
Capítulo II do Título VIII.
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal
quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
Viajantes e Representantes
Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que
trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário
constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de
qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para Demonstração
Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido
ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.
Aquisição de Produtos Usados
Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim
compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros,
exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da
Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem
assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Modelos
Art. 311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem
assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria da Receita Federal,
em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
Art. 312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais
elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem
cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para
exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de constituir o crédito
tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e
58).
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou
qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a
sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se ajustarem às
diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na
unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos
instituído pela SRF.
Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos, identificados
pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Art. 315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita geral,
as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou
assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que, mesmo pertencendo ao
arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 34).
Regimes Especiais
Art. 316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, emitidos por
processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de dados.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 317. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende de prévia
autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto
quanto aos livros de que tratam os arts. 390 e 400.
Art. 318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à
disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial
previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 1º A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput
deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72, § 1º).
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este
artigo as empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º).
§ 3º A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o
prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº 8.383, de 1991,
art.62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
§ 4 º Os atos a que se refere o § 3º poderão ser
expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72, § 4º).
Atribuições de Competência
Art. 319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas,
no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art. 320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de
suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto; e
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração
tributária.
§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art.
311.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos
e instruções expedidos pela SRF.
Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual, mecanicamente
ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações
específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos mencionados nos
incisos III e IV.
Inidoneidade dos Documentos
Art. 322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor
do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza; ou
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
Subseção II
Da Nota Fiscal
Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 359; e
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo
quando adotadas séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332.
Art. 325. Na nota fiscal é permitido:I - acrescentar indicações relativas ao controle
de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do
documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do
IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado
neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando
estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de
telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde
que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco
décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal,
hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze
centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral
direita ou para a extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes
aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras; e
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal, por
contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados.
Características das Notas Fiscais
Art. 327. A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um centímetros por vinte
e oito centímetros e vinte e oito centímetros por vinte e um centímetros para os
modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros,
exceto:
a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de centímetros; e
b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros por
três centímetros, em qualquer sentido; e
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto
Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os
campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição Estadual", do quadro
"Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro
décimos de centímetros.
Numeração das Notas Fiscais
Art. 328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e
noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas em blocos
uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em
substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou
jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a
sua emissão.
§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e
nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos
documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham
sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e 332; e
b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das Notas Fiscais
Art. 329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime
especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco
Estadual; ou
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim
o determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda
ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente
destinado a esse fim.
§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II
deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que
será entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade
Federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser
confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do
Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o
estabelecimento encomendante.
§ 4º As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de
impressos de notas fiscais.
Cancelamento das Notas Fiscais
Art. 330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco
ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o
art. 354; ou
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de
entradas das de saída.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art. 332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a
partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art. 333. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando
imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de
estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo
que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por
encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando
imune;
III - na saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos
casos previstos no inciso XI do art. 5º;
V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e
promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento emitente da
nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando
o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo,
cobrança do imposto;
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial;
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos
pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial,
a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço
superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do
valor do produto;
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo
de controle;
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com
erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de
quantidade;
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja
prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 361; e
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de
álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento
industrial.
§ 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a
indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do
produto.
§ 2º No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto
observar as seguintes normas:
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com
destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em
peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série,
se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao
destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do
estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja
inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito
o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que
resultar ; e
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data
da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento
emitente:
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença
do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença
do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por
ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da
respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da
alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à
saída do produto; e
III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária,
bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este
não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas fiscais.
§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput
serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em
relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no
segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não
poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo
critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem
seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos
produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção
de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos
vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art. 335. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações
compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o
valor dos produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura,
salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual, é vedada
a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP, PI e ME
a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu
próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 339. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica
dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade Federada;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de
demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade Federada em
favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de Inscrição Estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00",
quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art.
329;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade Federada; e
i) o número de Inscrição Estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da
TIPI (oito dígitos);
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI; e
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se os
produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI; e
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o
caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade Federada de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade Federada do domicílio do transportador;
i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados; e
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - o valor tributável, quando
diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele
estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como:
imunidade, isenção, suspensão, redução de base de cálculo; outros dados de interesse
do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de
entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, tc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do
Estado do emitente; e
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento
eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números
de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série,
quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF; e
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da
nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal"; e
e) o número de ordem da nota fiscal;
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de
mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o
acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que não importem em
suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 340. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem
equiparado a industrial, para acompanhar MP, PI e ME remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos,
segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscal
dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração
do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos
industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em
qualquer ponto do território nacional;
III - "Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo,
declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o
Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o
exterior;
V - "No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o dispositivo constitucional
ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
VI - "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro
Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou
adquirido no mercado interno;
VII - "O produto Sairá de........., sito na Rua......., nº........,
na Cidade de..............", quando não for entregue diretamente pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da
circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não
possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes
de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
IX -"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença
apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global
diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de
produtos entregues a ambulantes.
Art. 342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as indicações
das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5",
não condensado; e
c) das alíneas d e e do inciso IX do art. 339;
II - as indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art. 339
poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da
localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela
repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no
quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa",
observado, ainda:
a) o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a
identificar os códigos dos respectivos municípios; e
b) no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código
do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do
inciso V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
"Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino;
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura,
ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos
exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais",
indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor
e datas de vencimento das prestações;
VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem de
romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que
obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a até e, h, m, p,
q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II; j do inciso V; a, c até h do
inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este,
do número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em que a
coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser
suprimida;
VIII - a indicação da alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do
art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do mesmo
inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo "Classificação
Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal
seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação;
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária,
os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da Nota, deverão ser
subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e
"Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos
mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou
"Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas b e e até i do inciso
VI do art. 339;
XIII - no campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar
de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações
Complementares";
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da Nota
original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser
feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo "Informações Complementares", da Nota, não seja suficiente
para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro
"Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes
códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo
"CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto",
na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data
da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da Nota ou
por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal
declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto tiver
efetivamente saído do local da entrega; e
XX - sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na nota
fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na
AIDF.
Quantidade e Destino das Vias
Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e 345, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em
quatro vias e no caso do art. 346, em no mínimo, cinco vias.
Art. 344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota fiscal
terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade
Federada do emitente.
Art. 345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal terão
o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade
Federada de destino; e
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do
emitente.
Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a ZFM, as vias
da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do
domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao
destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins
de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o
inciso I; e
V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão
ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na
legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das
mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo
"Informações Complementares", além das indicações exigidas pela
legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver
subordinado o seu estabelecimento.
Art. 347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade
Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade Federada, a terceira via da
nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco Estadual do local de
embarque.
Art. 349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a
intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art. 350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três
vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da
nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a
que se refere o art. 348; e
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela
deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório
o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 352. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido
entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a
qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela
especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 50, § 3º).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova
apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 15ª):
I - não satisfizerem as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do
quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até d,
f, h, e i, do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o inciso II do
mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do
quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e nas alíneas
e, i, e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o inciso V do mesmo
artigo, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do
imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
III - não contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", do inciso VII do art. 339, a indicação do preço de venda
no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a este (Lei nº
4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e
acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por ocasião da
efetiva saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 354. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas
alíneas n do inciso I do art. 339 e d do inciso IX do mesmo artigo passará a ser Nota
Fiscal-Fatura.
Emissão por Processo Mecânico
Art. 355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas, por
sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo
magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de notas,
numeradas tipograficamente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à
exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua
ordem numérica seqüencial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não
adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários
contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em
volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas
tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou
pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade Federada.
§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste
artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por
outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331 e
332.
Emissão por Processamento Eletrônico
de Dados
Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal ou Nota
Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX
do art. 339, impressas por esse sistema; e
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso
de impressora matricial.
§ 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em
tamanho inferior ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por
processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da
sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente,
de que trata o inciso I do art. 342.
§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo
é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.
Bebidas e Outros
Art. 357. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no
art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o
destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo como indevidamente
destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Art. 358. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso IV do art.
45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 341, vedado o
destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 31, § 6º)
Emissão na Entrada de Produtos
Art. 359. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por particulares
ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida
pelo Poder Público;
III - considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos
públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de
nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua
venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados
para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 360. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 359, servirá ainda para acompanhar o
trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar
os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à
exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de
profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 361. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 359, será emitida,
conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente; ou
Art. 362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as
seguintes normas:
I - o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão
preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 360;
II - no caso do inciso II do art. 359, a nota indicará a repartição que liberou a
mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou
da Guia de Licitação;
III - na hipótese do inciso VIII do art. 359, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade Federada;
e
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos
produtos; e
IV - no caso do inciso IX do art. 359, a nota conterá, no campo "Informações
Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de
emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Art. 363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de
notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a
repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa
circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias
dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II - nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de
numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 365. Na hipótese do art. 359, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e
as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada do emitente.
Subseção III
Do Documento de Arrecadação
Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento
do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela
SRF.
Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº
9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o
mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto
e de Prestação de Informações
Art. 368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações
adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções
expedidas pela SRF.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação
acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
(Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito
passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de
lançamento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 369. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das
operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão
utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será
utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da SRF, ser exigido de outros estabelecimentos, com as
adaptações necessárias.
§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será
utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao
emprego desse selo.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será
utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio
ou para terceiros.
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos
estabelecimentos que mantenham em estoque MP, PI e ME , e, ainda, produtos em fase de
fabricação e produtos acabados.
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art.
311.
Art. 370. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não
prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 371. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias,
contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador,
ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos
estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a
escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante
prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico de dados
observado o disposto no art. 317.
Requisitos
Art. 372. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e
numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Art. 373. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente
do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na
Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for substituído por outro meio de
controle previsto na legislação estadual.
§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e
assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º Para efeito da declaração prevista no § 1º,
os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco
dias após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
Art. 374. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao
Fisco, quando solicitado.
Art. 375. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no
ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 376. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição
competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da
atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados os respectivos
termos de encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco
Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da SRF o nome e endereço da
pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o direito de constituir o crédito
tributário em razão de operações neles escrituradas.
Art. 377. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo
contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros
fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição
ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de livros novos em
substituição dos usados anteriormente.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Art. 378. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das
entradas de mercadorias a qualquer título.
§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem
cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das
datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados
em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não
entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem assim o nome do
emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual, facultado, às
Unidades Federada, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste
item;
III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade Federada, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com
Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI;
VII - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem
Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação, quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem assim o
valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram
ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de
produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do
imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para
uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para
efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.
Art. 379. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de
escrituração.
Art. 380. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração
do imposto.
Subseção III
Do Registro de Saídas
Art. 381. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas
de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à
transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado
pelo estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos
cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de data
da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata
o § 2º.
§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou
na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a
saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 353.
§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Com
Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;
V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e "Operações Sem
Débito do Imposto":
a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou
esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja
saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a
alíquota zero; e
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 382. A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração
do imposto.
Subseção IV
Do Registro de Controle da Produção e
do Estoque
Art. 383. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao
controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao
fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à
repartição fiscal.
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às
entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à
sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos
destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação
fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 384. Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da
alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do
respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente
a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro
de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem
como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME ,
anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de
fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os
recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na
coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos
originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de
isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos
produtos; e
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e
ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para
industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade
saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME
, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou
de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento
remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a
qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não
compreendidos nas alíneas a e b;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por
isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos
produtos; e
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada
ou de saída; e
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos
às operações indicadas na alínea a, do inciso VI, e na
primeira parte da alínea a, do inciso VII.
§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e
valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o
saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 385. O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser
substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e
noventa e nove; e
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela
Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será
registrada a utilização de cada ficha.
Art. 386. A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze
dias.
Escrituração Simplificada
Art. 387. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque
poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de MP, PI e ME ,
quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração
das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita
à coluna "Data"; e
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada
registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto
final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha,
se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 388. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial
atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração
do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição
ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e
Estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de
informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos
seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada
quanto na saída; e
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Subseção V
Do Registro de Entrada e Saída do Selo
de Controle
Art. 389. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se
à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle, previsto
neste Regulamento.
§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação
a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma
folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle e
quantidade e número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal de saída dos
produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos
para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro; e
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será escriturada a
natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de devolução,
quando for o caso.
Art. 390. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo
sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela SRF.
Subseção VI
Do Registro de Impressão de Documentos
Fiscais
Art. 391. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a
anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de
se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização
de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II - nas colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ
e no Fisco Estadual;
b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do
documento fiscal encomendado;
III - nas colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas,
formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento
fiscal impresso; e
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de
impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua
impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos
documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.
Subseção VII
Do Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 392. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do próprio
contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo ou de terceiros, bem como
à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo usuário, à anotações de
qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra comunicação ao Fisco, prevista
neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem
cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao
documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas soltas, formulários
contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se destina o documento
(vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de outras Unidades
Federada, etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da autorização expedida
pelo Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no
caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância
deverá constar da coluna "Observações";
VII - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os documentos;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor; e
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do estabelecimento impressor,
no CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b) coluna "Nota Fiscal": série, se houver, e número da nota fiscal emitida
pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos; e
IX - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de
documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série; e
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
Art. 393. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas conforme o respectivo
modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art. 392.
Subseção VIII
Do Registro de Inventário
Art. 394. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME,
produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento
à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de
terceiros; e
II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder
do estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos
estão classificados;
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita
identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se
houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro
etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de
aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o
critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;
no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu
preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo
valor unitário; e
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da
TIPI; e
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 395. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1º do art. 394, e, ainda, o total geral do
estoque existente.
Art. 396. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º
do art. 394 somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 397. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será
levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 398. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço
da firma, ou, no caso do art. 397, do último dia do ano civil.
Subseção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 399. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de
acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos valores
contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos
livros próprios, atendido o CFOP.
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os créditos do
imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 400. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados, na forma do art. 317, poderão emitir, pelo mesmo
sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela SRF.
Seção IV
Disposições Especiais
Subseção I
Das Operações Realizadas por
Intermédio de Ambulantes
Art. 401. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação
dos números e série das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por
ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 402. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem
destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 403. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal
relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas
realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor,
o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota
Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro Registro de
Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para escrituração no livro
Registro de Entradas.
§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando
ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou
entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção
fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Subseção II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos
Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade da
Federação
Art. 404. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma
Unidade Federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será
emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação:
"Outras saídas - Remessa para Depósito" ou "Outras saídas - Retorno de
Mercadorias Depositadas".
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo
depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 405. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma Unidade
Federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e
com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral,
mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal
para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos
Depositados";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante,
na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos
produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
V - a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva
saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º.
§ 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada
ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma
Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a
indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e
no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data
da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando,
ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do
Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º,
o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
Armazém-Geral em outra Unidade da
Federação
Art. 407. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em Unidade
Federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota
fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras
saídas - remessa para depósito em outro Estado".
Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade
Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com
destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a
circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de
terceiros"; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem
como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ
e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na
alínea a; e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas
fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º
será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos,
escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo,
anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota
fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e
números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 409. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral localizado em Unidade
Federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e
no Fisco Estadual; e
e) o destaque do imposto, se devido; e
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário e
depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual; e
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal
para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para Depósito"; e
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral,
bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I
do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal referida no § 1º será remetida
ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º
no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número,
série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco
Estadual.
Art. 410. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 409, serão
observadas as prescrições contidas no art. 408.
Transmissão de Propriedade de Produtos
Depositados
Art. 411. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em
armazém-geral situado na mesma Unidade Federada do estabelecimento depositante e
transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque
do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando
o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e
no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal aludida no § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida
no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de
sua emissão.
§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias
depositadas"; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a
escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 412. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em
armazém-geral situado em Unidade Federada diversa da do estabelecimento depositante e
transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque
do imposto, se devido, com a indicação do valor e natureza da operação, e da
circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando,
ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º Caberá ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico das mercadorias
depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; e
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e
no Fisco Estadual; e
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos:
a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de
mercadorias por conta e ordem de terceiros"; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal aludida no inciso I do § 1º será
enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de
igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º
será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a
partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o
número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como
o nome, endereço e números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do
estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa simbólica de produtos
depositados"; e
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste
artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal aludida no § 4º será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Declaração no Conhecimento de
Depósito e "Warrant"
Art. 413. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no
verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que emitir, a declaração
"Recebido com Suspensão do IPI".
Depósitos Fechados
Art. 414. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos
armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma
Unidade Federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 404;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa depositante - o art. 405;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em
Unidade Federada diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 407;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 408; e
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos
produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade Federada - o
art. 406.
Subseção III
Dos Produtos Industrializados, por
Encomenda,
com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 415. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com
MP, PI e ME , adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte
procedimento:
I - pelo remetente das MP, PI e ME :
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do
destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no
Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o
destaque do imposto, se este for devido; e
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as
matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja
conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data
da nota fiscal referida na alínea a; e a declaração de ter sido o imposto destacado na
mesma nota, se ocorrer esta circunstância; e
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da
industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do
remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o
valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados
ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 416. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser
observada a seguinte orientação:
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da
industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem
destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior,
e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal
com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da
nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a
qualificação deste (alínea a, supra); o valor total cobrado pela operação, com
destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento,
diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do
imposto, se este for devido; e
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no
inciso II do art. 415.
Art. 417. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador,
diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de
terceiros, caberá o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O
produto sairá de .............. ..........., sito na Rua ........................., nº
........, na cidade de ................"; e
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento
encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por
Encomenda", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota
fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a
qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do
valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este
for devido.
Art. 418. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos
produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a
declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o
valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados
ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for
devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
Art. 419. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para
destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das
MP, PI e ME fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados
não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento
de produtos tributados, salvo se se tratar de MP, PI e ME usados (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
Subseção IV
Do Trânsito de Produtos de Procedência
Estrangeira
Art. 420. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação,
saídos da unidade da SRF que processou seu desembaraço ou licitação, serão
acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota
fiscal de que trata o inciso III do art. 360, quando o transporte dos produtos se fizer de
uma só vez.
§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo
valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa
será realizada parceladamente; e
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o
inciso III do art. 360 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número
e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.
§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o
número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de
Licitação correspondente e o órgão da SRF onde se processou o desembaraço ou a
licitação.
§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da
declaração no SISCOMEX deverá constar o número e a data da declaração correspondente
que substitui o mencionado registro.
§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de
acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante,
desde que haja anuência do Fisco Estadual que jurisdiciona o contribuinte.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a SRF poderá estabelecer
a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da exigência da
documentação imposta pelo Fisco Estadual.
Art. 421. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou
licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o
estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas;
e
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento
de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso
VII do art. 341, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 422. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 421, for feita para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se
destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do
registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o
valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.
Subseção V
Das Operações de Consignação
Mercantil
Art. 423. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como
natureza da operação: "Remessa em Consignação"; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 424. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº
......, de...../.../......"; e
b) o valor do reajuste; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 425. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto
efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do
preço; e
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº
........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº
........., de ....../...../......"; e
II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria
Recebida em Consignação"; e
b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas
nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a
expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de
....../...../......".
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no
livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF
nº ......, de ..../..../....".
Art. 426. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em
Consignação - NF nº ....., de ..../..../...."; e
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas",
creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 169 e 170.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Direção e Execução dos Serviços
Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei nº
4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida
Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e
sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
Auditores Fiscais
Art. 428. A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de
1964, art. 93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).
Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da
repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.
Denúncia
Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada
por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência
estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais,
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou
de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 93, parágrafo único).
§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da
identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a
descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de
modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à
unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
Seção II
Da Área da Fiscalização
Normas Gerais
Art. 431. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da
legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 432. As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os
produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos
ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº
4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 34).
Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo
da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 433. Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a
lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e
documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à
fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não
permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram
encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados
para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de
interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo
único).
Art. 434. A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata
identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e
presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo
Estabelecimento
Art. 435. Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do
estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e,
no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
Art. 436. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os AFRF
lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo
circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e
documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº
4.502, de 1964, art. 95).
§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as
circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou
diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado
livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período
a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados,
quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar
Informações
Art. 437. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de
terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 197):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
Art. 438. O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar documentos,
livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou
procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela
autoridade administrativa competente (Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ).
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei
Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo
único).
Embaraço e Desacato
Art. 439. Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas
funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas
acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal,
estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a que
pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
Art. 440. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas
pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições neles
contidas.
Sigilo
Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº
5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de
2001, art. 1º).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º,
e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) :
I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize
a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de
1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de
2001, art. 1º).
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº
5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº
104, de 2001, art. 1º):
I representações fiscais para fins penais;
II inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III parcelamento ou moratória.
Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº
5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104,
de 2001, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos Livros
Art. 443. No interesse da Fazenda Nacional, os AFRF procederão ao exame das escritas
fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº 4.502, de
1964, art. 107).
§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os
dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos,
dos arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao
representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 107, § 1º).
§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais
registrados, as providências previstas no § 2º serão precedidas de
intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação,
salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável
motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107, § 2º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 444. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do
sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em
que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos
retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito
penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia
para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no § 1º, devem ser
devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 35, § 2º).
Art. 445. Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar
convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos
necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio
magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou
em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Guarda de Documentos
Art. 446. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que
se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
Extravio de Livros e Documentos
Art. 447. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de
livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte,
este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da SRF que tiver
jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à
ocorrência.
Elementos Subsidiários
Art. 448. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da
produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o
valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos
e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas
gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do
custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
§ 1º Apurada qualquer falta no
confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a
registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de
fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base
nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação
pelos elementos da escrita do estabelecimento. (Incluído
pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Quebras
Art. 449. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de
industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão
submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre
que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou
excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 58, § 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR
Elementos Passíveis de Retenção
Art. 450. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for
necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de
1996, art. 35).
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou
objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi
apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº
4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou
comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão Judicial
Art. 451. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 450 se
encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial,
industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o AFRF ou chefe da
repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e
apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a
sua entrega (Lei nº 4.502, de 1964, art. 100).
Jóias e Relógios
Art. 452. Quando julgarem necessário, os AFRF recolherão, mediante termo e demais
cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser
verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da
marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do
proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos,
mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de
perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de
delito.
Mercadorias Estrangeiras
Art. 453. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora
da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 87 e 102):
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida
clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação
comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento
importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou
pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o
seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas,
os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no
Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos
ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de
infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão
apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 26).
Perdimento
Art. 454. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a
mercadoria importada será retida pela SRF, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 68) .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela
SRF, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as
mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.68, parágrafo único).
Art. 455. O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese
a que se refere o inciso XIII do art. 35, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro,
mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na
importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os art. 470 e art. 471, e das
despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado ( Lei nº
9.779, de 1999, art.18).
Restituição das Mercadorias
Art. 456. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das
mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as mercadorias
apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a
requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será
dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de
entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão
ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas,
as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa
aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à
instrução do processo.
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos destinados
à falsificação de outros.
Art. 457. No caso do art. 456, se não for requerida a restituição das mercadorias e se
tratar de mercadorias de fácil deterioração, a repartição intimará o interessado a
retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104).
Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de
perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas,
conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
Art. 458. As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o
processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do
último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 459. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, logo que a
decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou
espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo incluem-se os produtos
destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
Art. 460. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e
que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda
Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou
de assistência social (Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
art. 6º, e Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de
1971, art. 13).
Art. 461. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão
alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº
1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento,
os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa,
ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição
da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinados para
venda mediante licitação pública ou para entidades filantrópicas, científicas e
educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art.
30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de
1985, art. 83).
Cigarros
§ 2º A SRF regulamentará as formas de destruição dos produtos de que
trata este artigo, observando a legislação ambiental ( Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822, de
1999, art.1º).
§ 3º No caso de ter sido julgado procedente o Recurso Administrativo ou
Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento
administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a
correção dos débitos fiscais (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art. 14,
§ 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
Depositário Falido
Art. 463. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local
que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 464. A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo
sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do
sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma
individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso IV);
V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de
ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33,
§ 1º);
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº
9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos
tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º,
inciso II);
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, § 2º, inciso III); ou
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações
tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de
penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, § 4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em
que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de
que trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS
MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 465. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento
ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
136).
Art. 466. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº
4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Art. 467. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único)
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à
sanção do art. 488, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os
arts. 469 a 472; ou
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.
Art. 468. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação
fiscal por parte da SRF poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos
neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos
artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei nº
8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 470. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento
do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 471. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora
calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do
mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, art.30).
Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora
de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
Débitos em Atraso
Art. 472. Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido
até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para
real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei
nº 10.522, de 2002, art. 29).
Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de
atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61); e
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59); e
b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a
partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao
recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 13).
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 473. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso
II); e
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de
contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou
potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 475. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para
a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias
agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª).
Circunstâncias Agravantes
Art. 476. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª);
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º,
inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido,
referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de
solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 48 a 50);
III - a inobservância de instruções dos AFRF sobre a obrigação violada, anotadas nos
livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 477, que demonstre artifício
doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, § 1º,
inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª); e
V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em
retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Qualificativas
Art. 477. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Majoração da Pena
Art. 478. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69,
inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 19ª):
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a
pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 69, inciso I, alínea a, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 19ª); ou
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena
básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea b, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 19ª); e
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma
circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 19ª).
§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a
majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação
à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa
na prática da respectiva infração.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor da pena
aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela
majoração.
Reincidência
Art. 479. Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor
referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 70).
Sonegação
Art. 480. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº
4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71, inciso I); e
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 481. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a
excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 72).
Conluio
Art. 482. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 480 e 481 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 483. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas
cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de
um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais
grave, dentre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 484. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 508 e 509,
estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da
falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 20ª).
§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de
lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já
arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 485. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta
a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº
4.502, de 1964, art. 75).
Inaplicabilidade da Pena
Art. 486. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e comunicar ao
órgão de jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as
hipóteses previstas nos arts. 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I); e
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou
não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II,
alínea a);
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for
parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea
b, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas
autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea c).
Exigibilidade do Imposto
Art. 487. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o
pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o
mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 488. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota
fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o
prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes
multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 45):
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou
recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de
multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 45); ouII - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que
deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº
4.502, de 1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45).
§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do
caput, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º):
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular,
as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 1º, inciso I);
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso II, produtos tributados ou isentos,
para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º,
inciso IV); e
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso
sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso V).
§ 2º No caso dos incisos I a III do § 1º, quando o
produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto,
as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto
ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 2º).
§ 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa
terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será
aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a
importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro
escusável, a juízo da autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 165).
§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados
por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o
fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 4º).
§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não
exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria
a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º
do art. 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
§ 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 44 a 46, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passam a ser
de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se
o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos
e serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido; ou
II - isoladamente, nos demais casos.
Art. 489. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 464, serão
punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 488 independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de
1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso II).
Art. 490. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído
na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e
Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração
2ª):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira
introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que
tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido
registro da declaração da importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do
registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº
4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 1968, art. 1º,
alteração 2ª); e
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não
corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os
que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para
qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto
isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
§ 1º No caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é
aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que
é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da
utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
§ 2º A multa a que se refere o inciso I deste artigo aplica-se apenas
às hipóteses de produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no
País ou importados irregular ou fraudulentamente.
Art. 491. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria o
transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir
pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou
importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
§ 2º).
Art. 492. A inobservância das prescrições do art. 266 e de seus § 1º
e §3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no
mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente,
pela falta apurada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 493. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 214 ou as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no
parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e
seis reais e dezoito centavos) (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 494. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular
descrita nos arts. 277 e 284 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento
do seu valor ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 45, inciso II).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para
os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).
Art. 495. Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre
os produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação
do sistema, os equipamentos referidos no art. 278 não tiverem sido instalados em razão
de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º
do art. 278; e
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto
no art. 279.
Art. 496. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações
relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art.19):
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas
vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras
coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72 (noventa e
nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma
estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade,
rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à
identificação do produto: multa igual a cinqüenta por cento do valor comercial das
unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito
centavos) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II, multa igual a
cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18 (cento e
noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de perdimento destas
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda
no varejo: multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do
estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao
Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$
0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
Art. 497. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros, em
bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos
demais atos administrativos destinados a complementá-lo,
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15):
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a
isto, conforme o art. 267, ou aos que desatenderem o disposto no art. 300, ou, ainda, aos
que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a
adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em
folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários
ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros: multa igual ao
valor comercial da mercadoria (Decreto-lei nº 1.593, de 1997, art.15,
inciso II , e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo
único)
IV - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma
prevista no art. 282 ou nas instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda de acordo com
o art. 297, multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros,
de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 498. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de
fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da escrituração,
nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel para cigarros
em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte por cento do
valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-lei nº 1.593,
de 1977, art. 16).
Art. 499. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que
trata o art. 223, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 33, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já
utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso I, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso II, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
III - emprego do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto
estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo
não utilizado ou marcado como previsto em ato da SRF; emprego de selo que não estiver em
circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco
por cento do valor do imposto exigido (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso III, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de
selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00
(cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos
em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso IV, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52 ); e
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa
igual a cinqüenta por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais) (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso V, e
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que
fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 33, § 1º, e Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 52).
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código
2402.20.00 da TIPI (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 2º,
e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52):
I na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
II encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada
a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo,
havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela SRF, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde
os mesmos foram encontrados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, §
3º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 500. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses
de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no
prazo estabelecido no art. 290 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a
quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo
único).
Art. 501. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinqüenta por
cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do tabaco em folha,
apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único).
Art. 502. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 508 aqueles
que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros
fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou
fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento
ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Art. 503. Na mesma pena do art. 502 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar
os AFRF ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo
de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e Decreto-lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 25ª).
Art. 504. A inobservância do disposto no art. 318 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos
que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos
arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem
ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da
receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991,
art. 12, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72)
; e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos
que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este
artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº
8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).
Art. 505. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212
acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário,
aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 57).
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que
trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art.57, parágrafo único).
Art. 506. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, nos prazos
fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas ( Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º ):
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do
imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por
cento, observado o disposto no § 3º ( Lei nº 10.426,
de 2002, art. 7º, inciso I) ;
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações
ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º
( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II); e
III de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso
III).
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II
do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, § 1º).
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,
§ 2º, inciso I) ; e
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,
§ 2º, inciso II).
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica
optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º,
inciso I); e
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426,
de 2002, art. 7º, § 3º,inciso II).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pela SRF (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 4º).
§ 5º Na hipótese do § 4º , o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto
nos § 1º a § 3º (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º, § 5º).
Art. 507. Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo
estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 368
(Decreto-lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos
contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 506.
Art. 508. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas
proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra
específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa
centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84, Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 30).
Art. 509. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter
normativo será punida com a multa estabelecida no art. 508, se outra maior não estiver
prevista neste Regulamento.
Art. 510. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 508 e
509 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Instituições Financeiras
Art. 511. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 438, ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa
equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por
meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de
depósito ou da aplicação financeira, bem assim a terceiros, por mês-calendário ou
fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 34).
§ 1º A multa de que trata este artigo será (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 34, parágrafo único):
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa
jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega (Medida Provisória nº 66, de
2002, art. 34, parágrafo único).
Redução de Multas
Art. 512. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a
apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo
havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias
da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito
no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º); ou
IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do
débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas
que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor
da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
Seção III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 513. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis,
incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente
no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de
1964, art. 87, inciso I); ou
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a
declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou
quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento
importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou
pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado,
considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, § 1º).
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que
se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da
penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, § 2º).
§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o
proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes
de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para
apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do
julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos
fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
§ 3º).
§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo
no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de
identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e
C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade,
assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido
pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do
pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§ 6º As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I
deste artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o disposto
no Decreto-lei nº 1.455, de 1976.
Art. 514. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não
declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e
a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição
no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto,
independentemente da multa do inciso III do art. 496 (Decreto-lei 1.593, de 1977, art. 19,
inciso V);
II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer
das condições do inciso I do art. 291 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem
produtos das posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da
TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não
estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 22,
parágrafo único); e
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que
os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 499
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 52).
Art. 515. A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 455, poderá
ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999,
art.19).
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto
neste artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento
das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art.19,
parágrafo único).
Seção IV
Outras Multas
Art. 516. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o
disposto no art. 357, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio,
ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento,
sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).
Seção V
Da Cassação de Regimes
ou Controles Especiais
Art. 517. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos
ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando
estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento
de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo
fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 90).
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que
o for para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo
único).
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso para a
autoridade superior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes
conceitos e definições:
I - as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido
geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob
razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº
4.502, de 1964, art. 115);
II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a
estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao
prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos,
unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou
por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais,
comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária,
os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não
alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz
respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por
ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de
estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 519. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art.
4º, inciso IV, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto
final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e
outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas Interdependentes
Art. 520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes
até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº
7.798, de 1989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por
cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos
produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a
venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante ou
não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de
comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor,
mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário
ou catálogo.
Tabela de Incidência
Disposições Finais
Art. 523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 524 Ficam revogados os Decretos nº
2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados); 3.070, de 27 de maio de 1999; e 3.490, de 29 de maio de 2000.
Brasília, 26 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
27.12.2002
|
|
|
|
*