Presidência da República |
DECRETO Nº 6.501, DE 2 DE JULHO DE 2008.
Revogado pelo
Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. |
Dá nova redação as Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e ao art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 3º da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o As Notas Complementares NC (18-1), NC (21-2) e NC (22-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto “Ex - 01”), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.” (NR)
“NC (21-2) ........................................……………………………………...................................
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
|
mais de 0,45 até 1 litro |
0,05 |
|
mais de 1 até 2 litros |
0,10 |
|
mais de 2 até 3 litros |
0,17 |
|
mais de 3 até 5 litros |
0,26 |
|
mais de 5 até 10 litros |
0,49 |
|
mais de 10 litros |
0,98 |
” (NR) |
“NC (22-3) ......................................……………………………………......................................
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
Classes |
IPI R$ |
|
A |
0,14 |
I |
0,61 |
Q |
2,90 |
|
B |
0,16 |
J |
0,73 |
R |
3,56 |
|
C |
0,18 |
K |
0,88 |
S |
4,34 |
|
D |
0,23 |
L |
1,08 |
T |
5,29 |
|
E |
0,30 |
M |
1,31 |
U |
6,46 |
|
F |
0,34 |
N |
1,64 |
V |
7,88 |
|
G |
0,39 |
O |
1,95 |
X |
9,59 |
|
H |
0,49 |
P |
2,39 |
Y |
11,70 |
|
|
|
|
|
Z |
17,39 |
”(NR) |
Art. 2o O art. 150 do Decreto no
4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo
Decreto nº 7.212, de 2010
“Art. 150. .......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9o Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
§ 10. O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior.” (NR)Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010
Art. 2o-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2008, o reenquadramento de que trata o § 9o do art. 150 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, deverá ser solicitado durante o mês de setembro de 2008, utilizando-se a média ponderada dos preços praticados nos doze meses anteriores à solicitação ou, tratando-se de início de comercialização de produto, dos meses em que tenha havido comercialização, caso não seja atingido esse período. (Incluído pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 1o O reenquadramento de que trata
o caput deverá ser solicitado por todos os fabricantes dos produtos
classificados nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, ainda que não tenha havido qualquer alteração de preços.(Incluído
pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
§ 2o Aplica-se o disposto no
caput aos produtos do código 2208.30 da NCM, originários de países
integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.(Incluído
pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008, exceto quanto à alteração na Nota Complementar NC (22-3) de que trata o art. 1o, que produzirá efeitos a partir de 1o de outubro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.520, de 2008)
Brasília, 2 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2008
*