Presidência
da República |
DECRETO No 3.070, DE 27 DE MAIO DE 1999.
Produção de efeito |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1o, § 2o, alínea
"b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Os
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo
Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o
disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de
1989.
Art. 2o As
marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as
seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em
embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III: marcas apresentadas
em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento
até 87mm;
III - Classe II: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV - Classe I: outras marcas
apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único. As
expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da
Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3o A
Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999
CLASSES
VALOR DO IPI
(reais/vintena)I
0,35II
0,42III - maço
0,49III - box
0,56IV - maço
0,63IV - box
0,70
*