Presidência
da República |
DECRETO No 3.070, DE 27 DE MAIO DE 1999.
Produção de efeito | Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 2o, alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989.
Art. 2o As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.
Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1999
A N E X O
CLASSES
VALOR DO IPI
(reais/vintena)
I 0,35
II 0,42
III - maço 0,49
III - box 0,56
IV - maço 0,63
IV - box 0,70
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