Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.
3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4-d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) produtos não misturados:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) produtos misturados:
1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
ij) as preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) os desperdícios farmacêuticos, isto é, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, expiração do prazo de validade.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
30.01 | GLÂNDULAS E OUTROS ORGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ORGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3001.10 | -Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó |
|
3001.10.10 |
|
0 |
3001.10.90 |
|
0 |
3001.20 | -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
|
3001.20.10 |
|
0 |
3001.20.90 |
|
0 |
3001.90 | -Outros |
|
3001.90.10 |
|
0 |
3001.90.20 |
|
0 |
3001.90.90 |
|
0 |
30.02 | SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES |
|
3002.10 | -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica |
|
3002.10.1 |
|
|
3002.10.11 |
|
0 |
3002.10.12 |
|
0 |
3002.10.13 |
|
0 |
3002.10.14 |
|
0 |
3002.10.15 |
|
0 |
3002.10.16 |
|
0 |
3002.10.19 |
|
0 |
3002.10.2 |
|
|
3002.10.22 |
|
0 |
3002.10.23 |
|
0 |
3002.10.24 |
|
0 |
3002.10.29 |
|
0 |
3002.10.3 |
|
|
3002.10.31 |
|
0 |
3002.10.32 |
|
0 |
3002.10.33 |
|
0 |
3002.10.34 |
|
0 |
3002.10.35 |
|
0 |
3002.10.36 |
|
0 |
3002.10.37 |
|
0 |
3002.10.38 |
|
0 |
3002.10.39 |
|
0 |
3002.20 | -Vacinas para medicina humana |
|
3002.20.1 |
|
|
3002.20.11 |
|
0 |
3002.20.12 |
|
0 |
3002.20.13 |
|
0 |
3002.20.14 |
|
0 |
3002.20.15 |
|
0 |
3002.20.16 |
|
0 |
3002.20.17 |
|
0 |
3002.20.18 |
|
0 |
3002.20.19 |
|
0 |
3002.20.2 |
|
|
3002.20.21 |
|
0 |
3002.20.22 |
|
0 |
3002.20.23 |
|
0 |
3002.20.24 |
|
0 |
3002.20.25 |
|
0 |
3002.20.26 |
|
0 |
3002.20.27 |
|
0 |
3002.20.28 |
|
0 |
3002.20.29 |
|
0 |
3002.30 | -Vacinas para medicina veterinária |
|
3002.30.10 |
|
0 |
3002.30.20 |
|
0 |
3002.30.30 |
|
0 |
3002.30.40 |
|
0 |
3002.30.50 |
|
0 |
3002.30.60 |
|
0 |
3002.30.70 |
|
0 |
3002.30.80 |
|
0 |
3002.30.90 |
|
0 |
3002.90 | -Outros |
|
3002.90.10 |
|
0 |
3002.90.20 |
|
0 |
3002.90.30 |
|
0 |
3002.90.9 |
|
|
3002.90.91 |
|
0 |
3002.90.92 |
|
0 |
3002.90.93 |
|
0 |
3002.90.94 |
|
0 |
3002.90.99 |
|
0 |
30.03 | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
3003.10 | -Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3003.10.1 |
|
|
3003.10.11 |
|
0 |
3003.10.12 |
|
0 |
3003.10.13 |
|
0 |
3003.10.14 |
|
0 |
3003.10.15 |
|
0 |
3003.10.19 |
|
0 |
3003.10.20 |
|
0 |
3003.20 | -Contendo outros antibióticos |
|
3003.20.1 |
|
|
3003.20.11 |
|
0 |
3003.20.19 |
|
0 |
3003.20.2 |
|
|
3003.20.21 |
|
0 |
3003.20.29 |
|
0 |
3003.20.3 |
|
|
3003.20.31 |
|
0 |
3003.20.32 |
|
0 |
3003.20.39 |
|
0 |
3003.20.4 |
|
|
3003.20.41 |
|
0 |
3003.20.49 |
|
0 |
3003.20.5 |
|
|
3003.20.51 |
|
0 |
3003.20.52 |
|
0 |
3003.20.59 |
|
0 |
3003.20.6 |
|
|
3003.20.61 |
|
0 |
3003.20.62 |
|
0 |
3003.20.63 |
|
0 |
3003.20.69 |
|
0 |
3003.20.7 |
|
|
3003.20.71 |
|
0 |
3003.20.72 |
|
0 |
3003.20.79 |
|
0 |
3003.20.9 |
|
|
3003.20.91 |
|
0 |
3003.20.92 |
|
0 |
3003.20.93 |
|
0 |
3003.20.94 |
|
0 |
3003.20.99 |
|
0 |
3003.3 | -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
|
3003.31.00 | --Contendo insulina |
0 |
3003.39 | --Outros |
|
3003.39.1 |
|
|
3003.39.11 |
|
0 |
3003.39.12 |
|
0 |
3003.39.13 |
|
0 |
3003.39.14 |
|
0 |
3003.39.15 |
|
0 |
3003.39.16 |
|
0 |
3003.39.17 |
|
0 |
3003.39.18 |
|
0 |
3003.39.19 |
|
0 |
3003.39.2 |
|
|
3003.39.21 |
|
0 |
3003.39.22 |
|
0 |
3003.39.23 |
|
0 |
3003.39.24 |
|
0 |
3003.39.25 |
|
0 |
3003.39.26 |
|
0 |
3003.39.29 |
|
0 |
3003.39.3 |
|
|
3003.39.31 |
|
0 |
3003.39.32 |
|
0 |
3003.39.33 |
|
0 |
3003.39.34 |
|
0 |
3003.39.35 |
|
0 |
3003.39.36 |
|
0 |
3003.39.37 |
|
0 |
3003.39.39 |
|
0 |
3003.39.8 |
|
|
3003.39.81 |
|
0 |
3003.39.82 |
|
0 |
3003.39.9 |
|
|
3003.39.91 |
|
0 |
3003.39.92 |
|
0 |
3003.39.93 |
|
0 |
3003.39.94 |
|
0 |
3003.39.99 |
|
0 |
3003.40 | -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3003.40.10 |
|
0 |
3003.40.20 |
|
0 |
3003.40.30 |
|
0 |
3003.40.40 |
|
0 |
3003.40.90 |
|
0 |
3003.90 | -Outros |
|
3003.90.1 |
|
|
3003.90.11 |
|
0 |
3003.90.12 |
|
0 |
3003.90.13 |
|
0 |
3003.90.14 |
|
0 |
3003.90.15 |
|
0 |
3003.90.16 |
|
0 |
3003.90.17 |
|
0 |
3003.90.19 |
|
0 |
3003.90.2 |
|
|
3003.90.21 |
|
0 |
3003.90.22 |
|
0 |
3003.90.23 |
|
0 |
3003.90.29 |
|
0 |
3003.90.3 |
|
|
3003.90.31 |
|
0 |
3003.90.32 |
|
0 |
3003.90.33 |
|
0 |
3003.90.34 |
|
0 |
3003.90.35 |
|
0 |
3003.90.36 |
|
0 |
3003.90.37 |
|
0 |
3003.90.38 |
|
0 |
3003.90.39 |
|
0 |
3003.90.4 |
|
|
3003.90.41 |
|
0 |
3003.90.42 |
|
0 |
3003.90.43 |
|
0 |
3003.90.44 |
|
0 |
3003.90.46 |
|
0 |
3003.90.47 |
|
0 |
3003.90.48 |
|
0 |
3003.90.49 |
|
0 |
3003.90.5 |
|
|
3003.90.51 |
|
0 |
3003.90.52 |
|
0 |
3003.90.53 |
|
0 |
3003.90.54 |
|
0 |
3003.90.55 |
|
0 |
3003.90.56 |
|
0 |
3003.90.57 |
|
0 |
3003.90.58 |
|
0 |
3003.90.59 |
|
0 |
3003.90.6 |
|
|
3003.90.61 |
|
0 |
3003.90.62 |
|
0 |
3003.90.63 |
|
0 |
3003.90.64 |
|
0 |
3003.90.65 |
|
0 |
3003.90.67 |
|
0 |
3003.90.68 |
|
0 |
3003.90.69 |
|
0 |
3003.90.7 |
|
|
3003.90.71 |
|
0 |
3003.90.72 |
|
0 |
3003.90.73 |
|
0 |
3003.90.74 |
|
0 |
3003.90.75 |
|
0 |
3003.90.76 |
|
0 |
3003.90.77 |
|
0 |
3003.90.78 |
|
0 |
3003.90.79 |
|
0 |
3003.90.8 |
|
|
3003.90.81 |
|
0 |
3003.90.82 |
|
0 |
3003.90.83 |
|
0 |
3003.90.84 |
|
0 |
3003.90.85 |
|
0 |
3003.90.86 |
|
0 |
3003.90.87 |
|
0 |
3003.90.88 |
|
0 |
3003.90.89 |
|
0 |
3003.90.9 |
|
|
3003.90.91 |
|
0 |
3003.90.92 |
|
0 |
3003.90.93 |
|
0 |
3003.90.94 |
|
0 |
3003.90.95 |
|
0 |
3003.90.99 |
|
0 |
30.04 | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
|
3004.10 | -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
|
3004.10.1 |
|
|
3004.10.11 |
|
0 |
3004.10.12 |
|
0 |
3004.10.13 |
|
0 |
3004.10.14 |
|
0 |
3004.10.15 |
|
0 |
3004.10.19 |
|
0 |
3004.10.20 |
|
0 |
3004.20 | -Contendo outros antibióticos |
|
3004.20.1 |
|
|
3004.20.11 |
|
0 |
3004.20.19 |
|
0 |
3004.20.2 |
|
|
3004.20.21 |
|
0 |
3004.20.29 |
|
0 |
3004.20.3 |
|
|
3004.20.31 |
|
0 |
3004.20.32 |
|
0 |
3004.20.39 |
|
0 |
3004.20.4 |
|
|
3004.20.41 |
|
0 |
3004.20.49 |
|
0 |
3004.20.5 |
|
|
3004.20.51 |
|
0 |
3004.20.52 |
|
0 |
3004.20.59 |
|
0 |
3004.20.6 |
|
|
3004.20.61 |
|
0 |
3004.20.62 |
|
0 |
3004.20.63 |
|
0 |
3004.20.69 |
|
0 |
3004.20.7 |
|
|
3004.20.71 |
|
0 |
3004.20.72 |
|
0 |
3004.20.79 |
|
0 |
3004.20.9 |
|
|
3004.20.91 |
|
0 |
3004.20.92 |
|
0 |
3004.20.93 |
|
0 |
3004.20.94 |
|
0 |
3004.20.99 |
|
0 |
3004.3 | -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
|
3004.31.00 | --Contendo insulina |
0 |
3004.32 | -- Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais |
|
3004.32.10 | Hormônios corticosteróides |
0 |
3004.32.20 | Espironalactona |
0 |
3004.32.90 | Outros |
0 |
3004.39 | --Outros |
|
3004.39.1 |
|
|
3004.39.11 |
|
0 |
3004.39.12 |
|
0 |
3004.39.13 |
|
0 |
3004.39.14 |
|
0 |
3004.39.15 |
|
0 |
3004.39.16 |
|
0 |
3004.39.17 |
|
0 |
3004.39.18 |
|
0 |
3004.39.19 |
|
0 |
3004.39.2 |
|
|
3004.39.21 |
|
0 |
3004.39.22 |
|
0 |
3004.39.23 |
|
0 |
3004.39.24 |
|
0 |
3004.39.25 |
|
0 |
3004.39.26 |
|
0 |
3004.39.27 |
|
0 |
3004.39.29 |
|
0 |
3004.39.3 |
|
|
3004.39.31 |
|
0 |
3004.39.32 |
|
0 |
3004.39.33 |
|
0 |
3004.39.34 |
|
0 |
3004.39.35 |
|
0 |
3004.39.36 |
|
0 |
3004.39.37 |
|
0 |
3004.39.38 |
|
0 |
3004.39.39 |
|
0 |
3004.39.8 |
|
|
3004.39.81 |
|
0 |
3004.39.82 |
|
0 |
3004.39.9 |
|
|
3004.39.91 |
|
0 |
3004.39.92 |
|
0 |
3004.39.93 |
|
0 |
3004.39.99 |
|
0 |
3004.40 | -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
|
3004.40.10 |
|
0 |
3004.40.20 |
|
0 |
3004.40.30 |
|
0 |
3004.40.40 |
|
0 |
3004.40.90 |
|
0 |
3004.50 | -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
|
3004.50.10 |
|
0 |
3004.50.20 |
|
0 |
3004.50.30 |
|
0 |
3004.50.40 |
|
0 |
3004.50.50 |
|
0 |
3004.50.60 |
|
0 |
3004.50.90 |
|
0 |
3004.90 | -Outros |
|
3004.90.1 |
|
|
3004.90.11 |
|
0 |
3004.90.12 |
|
0 |
3004.90.13 |
|
0 |
3004.90.19 |
|
0 |
3004.90.2 |
|
|
3004.90.21 |
|
0 |
3004.90.22 |
|
0 |
3004.90.23 |
|
0 |
3004.90.24 |
|
0 |
3004.90.25 |
|
0 |
3004.90.26 |
|
0 |
3004.90.27 |
|
0 |
3004.90.28 |
|
0 |
3004.90.29 |
|
0 |
3004.90.3 |
|
|
3004.90.31 |
|
0 |
3004.90.32 |
|
0 |
3004.90.33 |
|
0 |
3004.90.34 |
|
0 |
3004.90.36 |
|
0 |
3004.90.37 |
|
0 |
3004.90.38 |
|
0 |
3004.90.39 |
|
0 |
3004.90.4 |
|
|
3004.90.41 |
|
0 |
3004.90.42 |
|
0 |
3004.90.43 |
|
0 |
3004.90.44 |
|
0 |
3004.90.45 |
|
0 |
3004.90.46 |
|
0 |
3004.90.47 |
|
0 |
3004.90.48 |
|
0 |
3004.90.49 |
|
0 |
3004.90.5 |
|
|
3004.90.51 |
|
0 |
3004.90.52 |
|
0 |
3004.90.53 |
|
0 |
3004.90.54 |
|
0 |
3004.90.55 |
|
0 |
3004.90.57 |
|
0 |
3004.90.58 |
|
0 |
3004.90.59 |
|
0 |
3004.90.6 |
|
|
3004.90.61 |
|
0 |
3004.90.62 |
|
0 |
3004.90.63 |
|
0 |
3004.90.64 |
|
0 |
3004.90.65 |
|
0 |
3004.90.66 |
|
0 |
3004.90.67 |
|
0 |
3004.90.68 |
|
0 |
3004.90.69 |
|
0 |
3004.90.7 |
|
|
3004.90.71 |
|
0 |
3004.90.72 |
|
0 |
3004.90.73 |
|
0 |
3004.90.74 |
|
0 |
3004.90.75 |
|
0 |
3004.90.76 |
|
0 |
3004.90.77 |
|
0 |
3004.90.78 |
|
0 |
3004.90.79 |
|
0 |
3004.90.9 |
|
|
3004.90.91 |
|
0 |
3004.90.92 |
|
0 |
3004.90.93 |
|
0 |
3004.90.94 |
|
0 |
3004.90.95 |
|
0 |
3004.90.99 |
|
0 |
30.05 | PASTAS ("OUATES"), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS |
|
3005.10 | -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
|
3005.10.10 |
|
0 |
3005.10.20 |
|
0 |
3005.10.30 |
|
0 |
3005.10.40 |
|
0 |
3005.10.50 |
|
0 |
3005.10.90 |
|
0 |
3005.90 | -Outros |
|
3005.90.1 |
|
|
3005.90.11 |
|
0 |
3005.90.12 |
|
0 |
3005.90.19 |
|
0 |
3005.90.20 |
|
0 |
3005.90.90 |
|
0 |
30.06 | PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO |
|
3006.10 | -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia |
|
3006.10.1 |
|
|
3006.10.11 |
|
0 |
3006.10.19 |
|
0 |
3006.10.20 |
|
0 |
3006.10.90 |
|
0 |
3006.20.00 | -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
0 |
3006.30 | -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
|
3006.30.1 |
|
|
3006.30.11 |
|
0 |
3006.30.12 |
|
0 |
3006.30.13 |
|
0 |
3006.30.15 |
|
0 |
3006.30.16 |
|
0 |
3006.30.17 |
|
0 |
3006.30.18 |
|
0 |
3006.30.19 |
|
0 |
3006.30.2 |
|
|
3006.30.21 |
|
0 |
3006.30.29 |
|
0 |
3006.40 | -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
|
3006.40.1 |
|
|
3006.40.11 |
|
0 |
3006.40.12 |
|
0 |
3006.40.20 |
|
0 |
3006.50.00 | -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos |
0 |
3006.60.00 | -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
0 |
3006.70.00 | -Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
0 |
3006.80.00 | -Desperdícios farmacêuticos |
0 |
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 A), 3 A), 4 A) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2. A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
D) os adubos ou fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A) 2) ou A) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
C) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A) ou B) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
A) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
B) os adubos ou fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea A) acima.
5. O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6. Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos ou fertilizantes apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos ou fertilizantes, contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3101.00.00 | ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
NT |
31.02 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS |
|
3102.10 | -Uréia, mesmo em solução aquosa |
|
3102.10.10 |
|
0 |
3102.10.90 |
|
NT |
3102.2 | -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio |
|
3102.21.00 | --Sulfato de amônio |
NT |
3102.29 | --Outros |
|
3102.29.10 |
|
NT |
3102.29.90 |
|
NT |
3102.30.00 | -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
NT |
3102.40.00 | -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
NT |
3102.50 | -Nitrato de sódio |
|
3102.50.1 |
|
|
3102.50.11 |
|
NT |
3102.50.19 |
|
NT |
3102.50.90 |
|
NT |
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso |
0 |
|
3102.60.00 | -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
NT |
3102.70.00 | -Cianamida cálcica |
NT |
Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 25,%, em peso |
0 |
|
3102.80.00 | -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
NT |
3102.90.00 | -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
NT |
31.03 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS |
|
3103.10 | -Superfosfatos |
|
3103.10.10 |
|
NT |
3103.10.20 |
|
NT |
3103.10.30 |
|
NT |
3103.20.00 | -Escórias de desfosforação |
NT |
3103.90 | -Outros |
|
3103.90.1 |
|
|
3103.90.11 |
|
NT |
3103.90.19 |
|
NT |
3103.90.90 |
|
NT |
31.04 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS |
|
3104.10.00 | -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto |
NT |
3104.20 | -Cloreto de potássio |
|
3104.20.10 |
|
NT |
3104.20.90 |
|
NT |
3104.30 | -Sulfato de potássio |
|
3104.30.10 |
|
NT |
3104.30.90 |
|
0 |
3104.90 | -Outros |
|
3104.90.10 |
|
0 |
3104.90.90 |
|
NT |
31.05 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg |
|
3105.10.00 | -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
NT |
Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3%, em peso |
0 |
|
Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25%, em peso |
0 |
|
Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 52%, em peso |
0 |
|
Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso |
0 |
|
3105.20.00 | -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
NT |
3105.30 | -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
|
3105.30.10 |
|
NT |
3105.30.90 |
|
NT |
3105.40.00 | -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
NT |
3105.5 | -Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo |
|
3105.51.00 | --Contendo nitratos e fosfatos |
NT |
3105.59.00 | --Outros |
NT |
3105.60.00 | -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
NT |
3105.90 | -Outros |
|
3105.90.1 |
|
|
3105.90.11 |
|
NT |
3105.90.19 |
|
NT |
3105.90.90 |
|
NT |
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS
DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS
CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES;
TINTAS DE ESCREVER
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2. As misturas de sais de diazônio estabilizados e copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3. Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4. As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5. Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6. Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
32.01 | EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
|
3201.10.00 | -Extrato de quebracho |
0 |
3201.20.00 | -Extrato de mimosa |
0 |
3201.90 | -Outros |
|
3201.90.1 |
|
|
3201.90.11 |
|
0 |
3201.90.12 |
|
0 |
3201.90.19 |
|
0 |
3201.90.20 |
|
0 |
3201.90.90 |
|
0 |
32.02 | PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA |
|
3202.10.00 | -Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
0 |
3202.90 | -Outros |
|
3202.90.1 |
|
|
3202.90.11 |
|
0 |
3202.90.12 |
|
0 |
3202.90.13 |
|
0 |
3202.90.19 |
|
0 |
3202.90.2 |
|
|
3202.90.21 |
|
0 |
3202.90.29 |
|
0 |
3202.90.30 |
|
0 |
3203.00 | MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
|
3203.00.1 |
|
|
3203.00.11 |
|
0 |
3203.00.12 |
|
0 |
3203.00.13 |
|
0 |
3203.00.19 |
|
0 |
3203.00.2 |
|
|
3203.00.21 |
|
0 |
3203.00.29 |
|
0 |
3203.00.30 |
|
0 |
32.04 | MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3204.1 | -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes |
|
3204.11.00 | --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.12 | --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
|
3204.12.10 |
|
0 |
3204.12.20 |
|
0 |
3204.13.00 | --Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.14.00 | --Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.15 | --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
3204.15.10 |
|
0 |
3204.15.20 |
|
0 |
3204.15.30 |
|
0 |
3204.15.90 |
|
0 |
3204.16.00 | --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
0 |
3204.17.00 | --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
0 |
3204.19 | --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
|
3204.19.1 |
|
|
3204.19.11 |
|
0 |
3204.19.12 |
|
0 |
3204.19.13 |
|
0 |
3204.19.19 |
|
0 |
3204.19.20 |
|
0 |
3204.19.30 |
|
0 |
3204.19.90 |
|
0 |
3204.20 | -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
3204.20.1 |
|
|
3204.20.11 |
|
0 |
3204.20.19 |
|
0 |
3204.20.90 |
|
0 |
3204.90.00 | -Outros |
0 |
3205.00.00 | LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES |
0 |
32.06 | OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
|
3206.1 | -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio |
|
3206.11 | --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
3206.11.1 |
|
|
3206.11.11 |
|
0 |
3206.11.19 |
|
0 |
3206.11.20 |
|
0 |
3206.11.30 |
|
0 |
3206.19 | --Outros |
|
3206.19.10 |
|
0 |
3206.19.90 |
|
0 |
3206.20.00 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
0 |
3206.30.00 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
0 |
3206.4 | -Outras matérias corantes e outras preparações |
|
3206.41.00 | --Ultramar e suas preparações |
0 |
3206.42 | --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
|
3206.42.10 |
|
0 |
3206.42.90 |
|
0 |
3206.43.00 | --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
0 |
3206.49.00 | --Outras |
0 |
3206.50 | -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
|
3206.50.1 |
|
|
3206.50.11 |
|
0 |
3206.50.19 |
|
0 |
3206.50.2 |
|
|
3206.50.21 |
|
0 |
3206.50.29 |
|
0 |
32.07 | PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS |
|
3207.10 | -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
|
3207.10.10 |
|
0 |
3207.10.90 |
|
0 |
3207.20 | -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
|
3207.20.10 |
|
0 |
3207.20.9 |
|
|
3207.20.91 |
|
0 |
3207.20.99 |
|
0 |
3207.30.00 | -Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
0 |
3207.40 | -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
|
3207.40.10 |
|
0 |
3207.40.90 |
|
0 |
32.08 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3208.10 | -À base de poliésteres |
|
3208.10.10 |
|
10 |
3208.10.20 |
|
10 |
3208.10.30 |
|
10 |
3208.20 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3208.20.10 |
|
10 |
3208.20.20 |
|
10 |
3208.20.30 |
|
10 |
3208.90 | -Outros |
|
3208.90.10 |
|
10 |
3208.90.2 |
|
|
3208.90.21 |
|
10 |
3208.90.29 |
|
10 |
3208.90.3 |
|
|
3208.90.31 |
|
10 |
3208.90.39 |
|
10 |
32.09 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO |
|
3209.10 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
|
3209.10.10 |
|
10 |
3209.10.20 |
|
10 |
3209.90 | -Outros |
|
3209.90.1 |
|
|
3209.90.11 |
|
10 |
3209.90.19 |
|
10 |
3209.90.20 |
|
10 |
3210.00 | OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
|
3210.00.10 |
|
10 |
3210.00.20 |
|
10 |
3210.00.30 |
|
10 |
3211.00.00 | SECANTES PREPARADOS |
10 |
32.12 | PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
|
3212.10.00 | -Folhas para marcar a ferro |
10 |
3212.90 | -Outros |
|
3212.90.10 |
|
10 |
3212.90.90 |
|
10 |
32.13 | CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES |
|
3213.10.00 | -Cores em sortidos |
10 |
3213.90.00 | -Outras |
10 |
32.14 | MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
|
3214.10 | -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
|
3214.10.10 |
|
10 |
3214.10.20 |
|
10 |
3214.90.00 | -Outros |
10 |
32.15 | TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
|
3215.1 | -Tintas de impressão |
|
3215.11.00 | --Pretas |
0 |
3215.19.00 | --Outras |
0 |
3215.90.00 | -Outras |
0 |
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE
PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS
E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3. As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4. Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
33.01 | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS |
|
3301.1 | -Óleos essenciais de cítricos |
|
3301.11.00 | --De bergamota |
5 |
3301.12 | --De laranja |
|
3301.12.10 |
|
5 |
3301.12.90 |
|
5 |
3301.13.00 | --De limão |
5 |
3301.14.00 | --De lima |
5 |
3301.19.00 | --Outros |
5 |
3301.2 | -Óleos essenciais, exceto de cítricos |
|
3301.21.00 | --De gerânio |
5 |
3301.22.00 | --De jasmim |
5 |
3301.23.00 | --De alfazema ou lavanda |
5 |
3301.24.00 | --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
5 |
3301.25 | --De outras mentas |
|
3301.25.10 |
|
5 |
3301.25.20 |
|
5 |
3301.25.90 |
|
5 |
3301.26.00 | --De vetiver |
5 |
3301.29 | --Outros |
|
3301.29.1 |
|
|
3301.29.11 |
|
5 |
3301.29.12 |
|
5 |
3301.29.13 |
|
5 |
3301.29.14 |
|
5 |
3301.29.15 |
|
5 |
3301.29.16 |
|
5 |
3301.29.17 |
|
5 |
3301.29.18 |
|
5 |
3301.29.19 |
|
5 |
3301.29.90 |
|
5 |
3301.30.00 | -Resinóides |
5 |
3301.90 | -Outros |
|
3301.90.10 |
|
5 |
3301.90.20 |
|
5 |
3301.90.30 |
|
5 |
3301.90.40 |
|
5 |
33.02 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
3302.10.00 | -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
5 |
3302.90 | -Outras |
|
3302.90.1 |
|
|
3302.90.11 |
|
5 |
3302.90.19 |
|
5 |
3302.90.90 |
|
5 |
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
|
3303.00.10 |
|
40 |
3303.00.20 |
|
10 |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
|
3304.10.00 | -Produtos de maquilagem para os lábios |
20 |
3304.20 | -Produtos de maquilagem para os olhos |
|
3304.20.10 |
|
20 |
3304.20.90 |
|
20 |
3304.30.00 | -Preparações para manicuros e pedicuros |
20 |
3304.9 | -Outros |
|
3304.91.00 | --Pós, incluídos os compactos |
20 |
Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume |
10 |
|
3304.99 | --Outros |
|
3304.99.10 |
|
20 |
3304.99.90 |
|
20 |
Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares |
10 |
|
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES |
|
3305.10.00 | -Xampus |
5 |
3305.20.00 | -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
20 |
3305.30.00 | -Laquês para o cabelo |
20 |
3305.90.00 | -Outras |
20 |
Ex 01 Condicionadores |
5 |
|
33.06 | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
|
3306.10.00 | -Dentifrícios |
0 |
3306.20.00 | -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
0 |
3306.90.00 | -Outros |
0 |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
|
3307.10.00 | -Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
20 |
3307.20 | -Desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
3307.20.10 |
|
5 |
3307.20.90 |
|
5 |
3307.30.00 | -Sais perfumados e outras preparações para banhos |
20 |
3307.4 | -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
|
3307.41.00 | --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
20 |
3307.49.00 | --Outras |
20 |
3307.90.00 | -Outros |
20 |
Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
10 |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM,
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS,
PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES,
MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS
E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2. Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3. Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
A) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
B) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
C) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
34.01 | SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
|
3401.1 | -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
3401.11 | --De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
|
3401.11.10 |
|
5 |
3401.11.90 |
|
5 |
3401.19.00 | --Outros |
5 |
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
10 |
|
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
10 |
|
Ex 03 - Sabão perfumado |
10 |
|
3401.20 | -Sabões sob outras formas |
|
3401.20.10 |
|
5 |
3401.20.90 |
|
5 |
3401.30.00 | -Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
10 |
34.02 | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01 |
|
3402.1 | -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho |
|
3402.11 | --Aniônicos |
|
3402.11.10 |
|
5 |
3402.11.20 |
|
5 |
3402.11.30 |
|
5 |
3402.11.90 |
|
5 |
3402.12 | --Catiônicos |
|
3402.12.10 |
|
5 |
3402.12.90 |
|
5 |
3402.13.00 | --Não iônicos |
5 |
3402.19.00 | --Outros |
5 |
3402.20.00 | -Preparações acondicionadas para venda a retalho |
10 |
3402.90 | -Outras |
|
3402.90.1 |
|
|
3402.90.11 |
|
5 |
3402.90.19 |
|
5 |
3402.90.2 |
|
|
3402.90.21 |
|
5 |
3402.90.22 |
|
5 |
3402.90.29 |
|
5 |
3402.90.3 |
|
|
3402.90.31 |
|
5 |
3402.90.39 |
|
5 |
3402.90.90 |
|
5 |
34.03 | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
|
3403.1 | -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3403.11 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
|
3403.11.10 |
|
15 |
3403.11.20 |
|
15 |
3403.11.90 |
|
15 |
3403.19.00 | --Outras |
15 |
3403.9 | -Outras |
|
3403.91 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
|
3403.91.10 |
|
15 |
3403.91.20 |
|
15 |
3403.91.90 |
|
15 |
3403.99.00 | --Outras |
15 |
34.04 | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS |
|
3404.10.00 | -De linhita modificada quimicamente |
15 |
3404.20 | -De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
|
3404.20.10 |
|
15 |
3404.20.20 |
|
15 |
3404.90 | -Outras |
|
3404.90.1 |
|
|
3404.90.11 |
|
15 |
3404.90.12 |
|
15 |
3404.90.13 |
|
15 |
3404.90.19 |
|
15 |
3404.90.2 |
|
|
3404.90.21 |
|
15 |
3404.90.29 |
|
15 |
34.05 | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("OUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04 |
|
3405.10.00 | -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
10 |
3405.20.00 | -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
10 |
3405.30.00 | -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
10 |
3405.40.00 | -Pastas, pós e outras preparações para arear |
10 |
3405.90.00 | -Outros |
10 |
3406.00.00 | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES |
0 |
3407.00 | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO |
|
3407.00.10 |
|
10 |
3407.00.20 |
|
10 |
3407.00.90 |
|
10 |
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS
OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%.
Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
35.01 | CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA |
|
3501.10.00 | -Caseínas |
0 |
3501.90 | -Outros |
|
3501.90.1 |
|
|
3501.90.11 |
|
0 |
3501.90.19 |
|
0 |
3501.90.20 |
|
0 |
35.02 | ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |
|
3502.1 | -Ovalbumina |
|
3502.11.00 | --Seca |
0 |
3502.19.00 | --Outra |
0 |
3502.20.00 | -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
0 |
3502.90 | -Outros |
|
3502.90.10 |
|
0 |
3502.90.90 |
|
0 |
3503.00 | GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01 |
|
3503.00.1 |
|
|
3503.00.11 |
|
0 |
3503.00.12 |
|
0 |
3503.00.19 |
|
0 |
3503.00.90 |
|
0 |
3504.00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO |
|
3504.00.1 |
|
|
3504.00.11 |
|
0 |
3504.00.19 |
|
0 |
3504.00.20 |
|
0 |
3504.00.90 |
|
0 |
35.05 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS |
|
3505.10.00 | -Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
0 |
3505.20.00 | -Colas |
0 |
35.06 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg |
|
3506.10 | -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
|
3506.10.10 |
|
0 |
3506.10.90 |
|
0 |
3506.9 | -Outros |
|
3506.91 | --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
|
3506.91.10 |
|
0 |
3506.91.20 |
|
0 |
3506.91.90 |
|
0 |
3506.99.00 | --Outros |
0 |
35.07 | ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPRENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3507.10.00 | -Coalho e seus concentrados |
0 |
3507.90 | -Outras |
|
3507.90.1 |
|
|
3507.90.11 |
|
0 |
3507.90.19 |
|
0 |
3507.90.2 |
|
|
3507.90.21 |
|
0 |
3507.90.22 |
|
0 |
3507.90.23 |
|
0 |
3507.90.24 |
|
0 |
3507.90.25 |
|
0 |
3507.90.26 |
|
0 |
3507.90.29 |
|
0 |
3507.90.3 |
|
|
3507.90.31 |
|
0 |
3507.90.39 |
|
0 |
3507.90.4 |
|
|
3507.90.41 |
|
0 |
3507.90.42 |
|
0 |
3507.90.49 |
|
0 |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS;
LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2. Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
3601.00.00 | PÓLVORAS PROPULSIVAS |
25 |
3602.00.00 | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS |
20 |
Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados, com efeito equivalente ao da dinamite |
5 |
|
3603.00.00 | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS |
20 |
36.04 | FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
|
3604.10.00 | -Fogos de artifício |
30 |
3604.90 | -Outros |
|
3604.90.10 |
|
10 |
3604.90.90 |
|
30 |
Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização |
10 |
|
3605.00.00 | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 |
0 |
36.06 | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3606.10.00 | -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
20 |
3606.90.00 | -Outros |
20 |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2. No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
37.01 | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS |
|
3701.10 | -Para raios X |
|
3701.10.10 |
|
0 |
3701.10.2 |
|
|
3701.10.21 |
|
0 |
3701.10.29 |
|
0 |
3701.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas |
|
3701.20.10 |
|
15 |
3701.20.20 |
|
15 |
3701.30 | -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm |
|
3701.30.10 |
|
15 |
3701.30.2 |
|
|
3701.30.21 |
|
15 |
3701.30.22 |
|
15 |
3701.30.29 |
|
15 |
3701.30.3 |
|
|
3701.30.31 |
|
15 |
3701.30.39 |
|
15 |
3701.30.40 |
|
15 |
3701.30.50 |
|
15 |
3701.30.90 |
|
15 |
3701.9 | -Outros |
|
3701.91.00 | --Para fotografia a cores (policromos) |
15 |
3701.99.00 | --Outros |
15 |
37.02 | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
|
3702.10 | -Para raios X |
|
3702.10.10 |
|
0 |
3702.10.20 |
|
0 |
3702.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas |
|
3702.20.10 |
|
15 |
3702.20.20 |
|
15 |
3702.3 | -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm |
|
3702.31.00 | --Para fotografia a cores (policromos) |
15 |
3702.32.00 | --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata |
15 |
3702.39.00 | --Outros |
15 |
3702.4 | -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm |
|
3702.41.00 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) |
15 |
3702.42 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores |
|
3702.42.10 |
|
15 |
3702.42.90 |
|
15 |
3702.43 | --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m |
|
3702.43.10 |
|
15 |
3702.43.20 |
|
15 |
3702.43.90 |
|
15 |
3702.44 | --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm |
|
3702.44.10 |
|
15 |
3702.44.2 |
|
|
3702.44.21 |
|
15 |
3702.44.29 |
|
15 |
3702.5 | -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos) |
|
3702.51 | --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m |
|
3702.51.10 |
|
15 |
3702.51.90 |
|
15 |
3702.52.00 | --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m |
15 |
Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16mm de largura |
0 |
|
3702.53.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos |
15 |
3702.54 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos |
|
3702.54.1 |
|
|
3702.54.11 |
|
15 |
3702.54.19 |
|
15 |
3702.54.9 |
|
|
3702.54.91 |
|
15 |
3702.54.99 |
|
15 |
3702.55 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m |
|
3702.55.10 |
|
0 |
3702.55.90 |
|
15 |
3702.56.00 | --De largura superior a 35mm |
15 |
3702.9 | -Outros |
|
3702.91.00 | --De largura não superior a 16 mm |
15 |
Ex 01 - Com comprimento superior a 14m |
0 |
|
3702.93.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m |
15 |
3702.94.00 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m |
0 |
3702.95.00 | --De largura superior a 35mm |
15 |
37.03 | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
|
3703.10 | -Em rolos de largura superior a 610mm |
|
3703.10.10 |
|
15 |
3703.10.2 |
|
|
3703.10.21 |
|
15 |
3703.10.29 |
|
15 |
3703.20.00 | -Outros, para fotografia a cores (policromos) |
15 |
3703.90 | -Outros |
|
3703.90.10 |
|
15 |
3703.90.90 |
|
15 |
3704.00.00 | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS |
5 |
Ex 01 - Chapas e filmes |
0 |
|
37.05 | CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS |
|
3705.10.00 | -Para reprodução ofsete |
0 |
3705.20.00 | -Microfilmes |
0 |
3705.90 | -Outros |
|
3705.90.10 |
|
0 |
3705.90.90 |
|
0 |
37.06 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM |
|
3706.10.00 | -De largura superior ou igual a 35mm |
0 |
3706.90.00 | -Outros |
0 |
37.07 | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO |
|
3707.10.00 | -Emulsões para sensibilização de superfícies |
15 |
3707.90 | -Outros |
|
3707.90.10 |
|
15 |
3707.90.2 |
|
|
3707.90.21 |
|
15 |
3707.90.29 |
|
15 |
3707.90.30 |
|
15 |
3707.90.90 |
|
15 |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 38.13);
4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) e 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as cinzas e os resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumprindo as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. A) Na acepção da posição 38.22, entende-se por material de referência certificado um material de referência que é acompanhado de um certificado indicando os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de confiabilidade associado a cada valor, e que pode ser utilizado para fins de análise, calibração ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário superior ou igual a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4. Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos deixados por residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção e os escombros de demolições. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos avariados ou descartados. A expressão lixos municipais não cobre todavia:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, como por exemplo plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, e as baterias usadas, que seguem seu próprio regime;
b) os lixos industriais;
c) os desperdícios farmacêuticos, tal como definidos pela Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os lixos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5. Para os efeitos da posição 38.25, por lamas de tratamento de esgotos entendem-se as lamas provenientes de estações de tratamento de águas usadas urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. As lamas estabilizadas que são próprias para ser utilizadas como fertilizante são excluídas (Capítulo 31).
6. Para os efeitos da posição 38.25, a expressão outros lixos compreende:
a) os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados provenientes da pesquisa médica, dos trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos, luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não compreende os desperdícios que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
Nota de Subposições
1. Para os efeitos das subposições 3825.41 e 3825.49, por resíduos de solventes orgânicos entendem-se os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
38.01 | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
|
3801.10.00 | -Grafita artificial |
0 |
3801.20 | -Grafita coloidal ou semicoloidal |
|
3801.20.10 |
|
10 |
3801.20.90 |
|
10 |
3801.30 | -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
|
3801.30.10 |
|
10 |
3801.30.90 |
|
10 |
3801.90.00 | -Outras |
10 |
38.02 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO |
|
3802.10.00 | -Carvões ativados |
0 |
3802.90 | -Outros |
|
3802.90.10 |
|
0 |
3802.90.20 |
|
0 |
3802.90.30 |
|
0 |
3802.90.40 |
|
0 |
3802.90.50 |
|
0 |
3802.90.90 |
|
0 |
3803.00.00 | "TALL OIL", MESMO REFINADO |
0 |
3804.00 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 38.03 |
|
3804.00.1 |
|
|
3804.00.11 |
|
0 |
3804.00.12 |
|
10 |
3804.00.20 |
|
0 |
38.05 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL |
|
3805.10.00 | -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
0 |
3805.20.00 | -Óleo de pinho |
10 |
3805.90.00 | -Outros |
0 |
38.06 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS |
|
3806.10.00 | -Colofônias e ácidos resínicos |
0 |
3806.20.00 | -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
0 |
3806.30.00 | -Gomas ésteres |
10 |
3806.90 | -Outros |
|
3806.90.1 |
|
|
3806.90.11 |
|
0 |
3806.90.12 |
|
0 |
3806.90.19 |
|
0 |
3806.90.90 |
|
0 |
Ex 01 - Gomas fundidas |
10 |
|
3807.00.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL |
0 |
Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes |
10 |
|
38.08 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS |
|
3808.10 | -Inseticidas |
|
3808.10.10 |
|
0 |
3808.10.2 |
|
|
3808.10.21 |
|
0 |
3808.10.22 |
|
0 |
3808.10.23 |
|
0 |
3808.10.24 |
|
0 |
3808.10.25 |
|
0 |
3808.10.26 |
|
0 |
3808.10.27 |
|
0 |
3808.10.29 |
|
0 |
3808.20 | -Fungicidas |
|
3808.20.10 |
|
0 |
3808.20.2 |
|
|
3808.20.21 |
|
0 |
3808.20.22 |
|
0 |
3808.20.23 |
|
0 |
3808.20.24 |
|
0 |
3808.20.25 |
|
0 |
3808.20.26 |
|
0 |
3808.20.29 |
|
0 |
3808.30 | -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
|
3808.30.10 |
|
0 |
3808.30.2 |
|
|
3808.30.21 |
|
0 |
3808.30.22 |
|
0 |
3808.30.23 |
|
0 |
3808.30.24 |
|
0 |
3808.30.25 |
|
0 |
3808.30.29 |
|
0 |
3808.30.3 |
|
|
3808.30.31 |
|
0 |
3808.30.32 |
|
0 |
3808.30.40 |
|
0 |
3808.30.5 |
|
|
3808.30.51 |
|
0 |
3808.30.59 |
|
0 |
3808.40 | -Desinfetantes |
|
3808.40.10 |
|
0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
|
3808.40.2 |
|
|
3808.40.22 |
|
0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
30 |
|
3808.40.29 |
|
0 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes |
30 |
|
3808.90 | -Outros |
|
3808.90.10 |
|
0 |
3808.90.2 |
|
|
3808.90.21 |
|
0 |
3808.90.22 |
|
0 |
3808.90.23 |
|
0 |
3808.90.24 |
|
0 |
3808.90.25 |
|
0 |
3808.90.26 |
|
0 |
3808.90.29 |
|
0 |
38.09 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3809.10 | -À base de matérias amiláceas |
|
3809.10.10 |
|
0 |
3809.10.90 |
|
0 |
3809.9 | -Outros |
|
3809.91 | --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.91.10 |
|
0 |
3809.91.20 |
|
0 |
3809.91.30 |
|
10 |
3809.91.4 |
|
|
3809.91.41 |
|
10 |
3809.91.49 |
|
10 |
3809.91.90 |
|
0 |
3809.92 | --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.92.1 |
|
|
3809.92.11 |
|
10 |
3809.92.19 |
|
10 |
3809.92.90 |
|
0 |
Ex 01 - Preparações ignífugas |
10 |
|
3809.93 | --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
|
3809.93.1 |
|
|
3809.93.11 |
|
10 |
3809.93.19 |
|
10 |
3809.93.90 |
|
0 |
Ex 01 - Preparações ignífugas |
10 |
|
38.10 | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR |
|
3810.10 | -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias |
|
3810.10.10 |
|
0 |
3810.10.20 |
|
0 |
3810.90.00 | -Outros |
0 |
38.11 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS |
|
3811.1 | -Preparações antidetonantes |
|
3811.11.00 | --À base de compostos de chumbo |
8 |
3811.19.00 | --Outras |
8 |
3811.2 | -Aditivos para óleos lubrificantes |
|
3811.21 | --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3811.21.10 |
|
8 |
3811.21.20 |
|
8 |
3811.21.30 |
|
8 |
3811.21.40 |
|
8 |
3811.21.50 |
|
8 |
3811.21.90 |
|
8 |
3811.29 | --Outros |
|
3811.29.10 |
|
8 |
3811.29.20 |
|
8 |
3811.29.90 |
|
8 |
3811.90 | -Outros |
|
3811.90.10 |
|
8 |
3811.90.90 |
|
8 |
38.12 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS |
|
3812.10.00 | -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
10 |
3812.20.00 | -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos |
10 |
3812.30 | -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
|
3812.30.1 |
|
|
3812.30.11 |
|
10 |
3812.30.12 |
|
10 |
3812.30.13 |
|
10 |
3812.30.19 |
|
10 |
3812.30.2 |
|
|
3812.30.21 |
|
10 |
3812.30.29 |
|
10 |
3813.00.00 | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS |
8 |
3814.00.00 | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES |
10 |
38.15 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3815.1 | -Catalisadores em suporte |
|
3815.11.00 | --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
10 |
3815.12.00 | --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
10 |
3815.19.00 | --Outros |
10 |
3815.90 | -Outros |
|
3815.90.10 |
|
0 |
3815.90.9 |
|
|
3815.90.91 |
|
10 |
3815.90.99 |
|
10 |
3816.00 | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01 |
|
3816.00.1 |
|
|
3816.00.11 |
|
10 |
3816.00.12 |
|
10 |
3816.00.19 |
|
10 |
3816.00.2 |
|
|
3816.00.21 |
|
10 |
3816.00.29 |
|
10 |
3816.00.90 |
|
10 |
3817.00 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02 |
|
3817.00.10 |
|
10 |
3817.00.20 |
|
10 |
3818.00 | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS ("WAFERS") OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA |
|
3818.00.10 |
|
10 |
3818.00.90 |
|
10 |
3819.00.00 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO |
10 |
3820.00.00 | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO |
10 |
3821.00.00 | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS |
0 |
3822.00 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS |
|
3822.00.10 |
|
0 |
3822.00.90 |
|
0 |
38.23 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS |
|
3823.1 | -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
|
3823.11.00 | --Ácido esteárico |
0 |
3823.12.00 | --Ácido oléico |
0 |
3823.13.00 | --Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil" |
0 |
3823.19.00 | --Outros |
0 |
3823.70 | -Álcoois graxos (gordos*) industriais |
|
3823.70.10 |
|
0 |
3823.70.20 |
|
0 |
3823.70.30 |
|
0 |
3823.70.90 |
|
0 |
Ex 01 - Com características de ceras artificiais |
15 |
|
38.24 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3824.10.00 | -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
10 |
3824.20 | -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
|
3824.20.10 |
|
10 |
3824.20.20 |
|
10 |
3824.30.00 | -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
10 |
3824.40.00 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
10 |
3824.50.00 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários |
10 |
3824.60.00 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
10 |
3824.7 | -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes |
|
3824.71 | --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro |
|
3824.71.10 |
|
10 |
3824.71.90 |
|
10 |
3824.79.00 | --Outras |
10 |
3824.90 | -Outros |
|
3824.90.1 |
|
|
3824.90.11 |
|
10 |
3824.90.12 |
|
10 |
3824.90.13 |
|
10 |
3824.90.14 |
|
10 |
3824.90.15 |
|
10 |
3824.90.19 |
|
10 |
3824.90.2 |
|
|
3824.90.21 |
|
10 |
3824.90.22 |
|
10 |
3824.90.23 |
|
10 |
3824.90.24 |
|
10 |
3824.90.25 |
|
10 |
3824.90.26 |
|
10 |
3824.90.27 |
|
10 |
3824.90.29 |
|
10 |
3824.90.3 |
|
|
3824.90.31 |
|
10 |
3824.90.32 |
|
10 |
3824.90.33 |
|
10 |
3824.90.34 |
|
10 |
3824.90.35 |
|
10 |
3824.90.36 |
|
10 |
3824.90.37 |
|
10 |
3824.90.39 |
|
10 |
3824.90.4 |
|
|
3824.90.41 |
|
10 |
3824.90.42 |
|
10 |
3824.90.43 |
|
10 |
3824.90.49 |
|
10 |
3824.90.5 |
|
|
3824.90.51 |
|
10 |
3824.90.52 |
|
10 |
3824.90.53 |
|
10 |
3824.90.54 |
|
10 |
3824.90.59 |
|
10 |
3824.90.6 |
|
|
3824.90.61 |
|
10 |
3824.90.62 |
|
10 |
3824.90.63 |
|
10 |
3824.90.7 |
|
|
3824.90.71 |
|
10 |
3824.90.72 |
|
10 |
3824.90.73 |
|
10 |
3824.90.74 |
|
10 |
3824.90.75 |
|
10 |
3824.90.76 |
|
10 |
3824.90.77 |
|
0 |
3824.90.78 |
|
10 |
3824.90.79 |
|
10 |
Ex 01 - Micronutrientes |
NT |
|
3824.90.8 |
|
|
3824.90.81 |
|
10 |
3824.90.82 |
|
10 |
3824.90.83 |
|
10 |
3824.90.84 |
|
10 |
3824.90.85 |
|
10 |
3824.90.86 |
|
10 |
3824.90.87 |
|
10 |
3824.90.88 |
|
10 |
3824.90.89 |
|
10 |
3824.90.90 |
|
10 |
38.25 | PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO |
|
3825.10.00 | -Lixos municipais |
0 |
3825.20.00 | -Lamas de tratamento de esgotos |
0 |
3825.30.00 | -Lixos clínicos |
0 |
3825.4 | -Resíduos de solventes orgânicos |
|
3825.41.00 | --Halogenados |
0 |
3825.49.00 | --Outros |
0 |
3825.50.00 | -Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes |
0 |
3825.6 | -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
|
3825.61.00 | --Contendo principalmente constituintes orgânicos |
0 |
3825.69.00 | --Outros |
0 |
3825.90.00 | -Outros |
0 |