SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS
MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2. A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, "bogies" e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
86.01 |
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS |
|
8601.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8601.20.00 |
-De acumuladores elétricos |
0 |
86.02 |
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES |
|
8602.10.00 |
-Locomotivas diesel-elétricas |
0 |
8602.90.00 |
-Outros |
0 |
86.03 |
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04 |
|
8603.10.00 |
-De fonte externa de eletricidade |
0 |
8603.90.00 |
-Outras |
0 |
8604.00.00 |
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) |
0 |
8605.00 |
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04) |
|
8605.00.10 |
|
0 |
8605.00.90 |
|
0 |
86.06 |
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS |
|
8606.10.00 |
-Vagões-tanques e semelhantes |
0 |
8606.20.00 |
-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 |
0 |
8606.30.00 |
-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 |
0 |
8606.9 |
-Outros |
|
8606.91.00 |
--Cobertos e fechados |
0 |
8606.92.00 |
--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm |
0 |
8606.99.00 |
--Outros |
0 |
86.07 |
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES |
|
8607.1 |
-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes |
|
8607.11 |
--"Bogies" e bísseis, de tração |
|
8607.11.10 |
|
0 |
8607.11.20 |
|
0 |
8607.12.00 |
--Outros "bogies" e bísseis |
0 |
8607.19 |
--Outros, incluídas as partes |
|
8607.19.1 |
|
|
8607.19.11 |
|
0 |
8607.19.19 |
|
0 |
8607.19.90 |
|
0 |
8607.2 |
-Freios (travões) e suas partes |
|
8607.21.00 |
--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes |
0 |
8607.29.00 |
--Outros |
0 |
8607.30.00 |
-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes |
0 |
8607.9 |
-Outras |
|
8607.91.00 |
--De locomotivas ou de locotratores |
0 |
8607.99.00 |
--Outras |
0 |
8608.00 |
MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES |
|
8608.00.1 |
|
|
8608.00.11 |
|
0 |
8608.00.12 |
|
0 |
8608.00.90 |
|
0 |
8609.00.00 |
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE |
0 |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 5.058, de 2004)
Código NCM |
Alíquota (%) |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 5.072, de 10.5.2004)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (Incluída pelo Decreto nº 4.800, de 5.8.2003)
(Alteração de alíquota, vide Decreto nº 5.058/2004) (Desdobramento de código, vide Decreto nº 5.058/2004)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
8701.10.00 |
-Motocultores |
5 |
8701.20.00 |
-Tratores rodoviários para semi-reboques |
5 |
8701.30.00 |
-Tratores de lagartas |
5 |
8701.90.00 |
-Outros |
5 |
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
|
8702.10.00 |
-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
8702.90 |
-Outros |
|
8702.90.10 |
|
0 |
8702.90.90 |
|
25 |
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
|
8703.10.00 |
-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
8703.2 |
-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
|
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
|
8703.22 |
--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm³ |
Vide Decreto nº 4.902/03 |
8703.22.10 |
|
15 |
8703.22.90 |
|
15 |
8703.23 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 |
|
8703.23.10 |
|
25 |
|
||
8703.23.90 |
|
25 |
|
||
8703.24 |
--De cilindrada superior a 3.000cm3 |
|
8703.24.10 |
|
25 |
8703.24.90 |
|
25 |
8703.3 |
-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8703.31 |
--De cilindrada não superior a 1.500cm3 |
|
8703.31.10 |
|
25 |
8703.31.90 |
|
25 |
8703.32 |
--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 |
|
8703.32.10 |
|
25 |
8703.32.90 |
|
25 |
8703.33 |
--De cilindrada superior a 2.500cm3 |
|
8703.33.10 |
|
25 |
8703.33.90 |
|
25 |
8703.90.00 |
-Outros |
25 |
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
|
8704.10.00 |
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
5 |
8704.2 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
|
8704.21 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.21.10 |
|
5 |
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
||
8704.21.20 |
|
5 |
Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
||
8704.21.30 |
|
|
Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
||
8704.21.90 |
|
|
Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
||
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores |
10 |
|
8704.22 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
8704.22.10 |
|
5 |
8704.22.20 |
|
5 |
8704.22.30 |
|
5 |
8704.22.90 |
|
5 |
8704.23 |
--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
8704.23.10 |
|
5 |
8704.23.20 |
|
5 |
8704.23.30 |
|
5 |
8704.23.90 |
|
5 |
8704.3 |
-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
|
8704.31 |
--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
8704.31.10 |
|
|
Ex 01 - De caminhão |
5 |
|
8704.31.20 |
|
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
|
8704.31.30 |
|
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
|
8704.31.90 |
|
|
Ex 01 - Caminhão |
5 |
|
8704.32 |
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
|
8704.32.10 |
|
5 |
8704.32.20 |
|
5 |
8704.32.30 |
|
5 |
8704.32.90 |
|
5 |
8704.90.00 |
-Outros |
5 |
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
8705.10.00 |
-Caminhões-guindastes |
5 |
8705.20.00 |
-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
5 |
8705.30.00 |
-Veículos de combate a incêndios |
5 |
8705.40.00 |
-Caminhões-betoneiras |
5 |
8705.90 |
-Outros |
|
8705.90.10 |
|
5 |
8705.90.90 |
|
5 |
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
|
8706.00.10 |
|
25 |
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|
8706.00.20 |
|
15 |
8706.00.90 |
|
15 |
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
|
8707.10.00 |
-Para os veículos da posição 87.03 |
15 |
8707.90 |
-Outras |
|
8707.90.10 |
|
15 |
8707.90.90 |
|
15 |
87.08 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
|
8708.10.00 |
-Pára-choques e suas partes |
15 |
8708.2 |
-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas) |
|
8708.21.00 |
--Cintos de segurança |
15 |
8708.29 |
--Outros |
|
8708.29.1 |
|
|
8708.29.11 |
|
15 |
8708.29.12 |
|
15 |
8708.29.13 |
|
15 |
8708.29.14 |
|
15 |
8708.29.19 |
|
15 |
8708.29.9 |
|
|
8708.29.91 |
|
15 |
8708.29.92 |
|
15 |
8708.29.93 |
|
15 |
8708.29.94 |
|
15 |
8708.29.95 |
|
15 |
8708.29.96 |
|
15 |
8708.29.99 |
|
15 |
8708.3 |
-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes |
|
8708.31 |
--Guarnições de freios (travões) montadas |
|
8708.31.10 |
|
15 |
8708.31.90 |
|
15 |
8708.39.00 |
--Outros |
15 |
8708.40 |
-Caixas de marchas (velocidades) |
|
8708.40.1 |
|
|
8708.40.11 |
|
15 |
8708.40.19 |
|
15 |
8708.40.90 |
|
15 |
8708.50 |
-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
|
8708.50.1 |
|
|
8708.50.11 |
|
15 |
8708.50.19 |
|
15 |
8708.50.90 |
|
15 |
8708.60 |
-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
|
8708.60.10 |
|
15 |
8708.60.90 |
|
15 |
8708.70 |
-Rodas, suas partes e acessórios |
|
8708.70.10 |
|
15 |
8708.70.90 |
|
15 |
8708.80.00 |
-Amortecedores de suspensão |
16 |
8708.9 |
-Outras partes e acessórios |
|
8708.91.00 |
--Radiadores |
15 |
8708.92.00 |
--Silenciosos e tubos de escape |
16 |
8708.93.00 |
--Embreagens e suas partes |
16 |
8708.94 |
--Volantes, barras e caixas, de direção |
|
8708.94.1 |
|
|
8708.94.11 |
|
15 |
8708.94.12 |
|
15 |
8708.94.13 |
|
15 |
8708.94.9 |
|
|
8708.94.91 |
|
15 |
8708.94.92 |
|
15 |
8708.94.93 |
|
15 |
8708.99 |
--Outros |
|
8708.99.10 |
|
0 |
8708.99.90 |
|
15 |
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
|
8709.1 |
-Veículos |
|
8709.11.00 |
--Elétricos |
0 |
8709.19.00 |
--Outros |
5 |
8709.90.00 |
-Partes |
5 |
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
0 |
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
|
8711.10.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 |
15 |
8711.20 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 |
|
8711.20.10 |
|
25 |
8711.20.20 |
|
25 |
8711.20.90 |
|
25 |
8711.30.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 |
35 |
8711.40.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 |
35 |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 |
35 |
8711.90.00 |
-Outros |
35 |
8712.00 |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR |
|
8712.00.10 |
|
10 |
8712.00.90 |
|
10 |
87.13 |
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
8713.10.00 |
-Sem mecanismo de propulsão |
0 |
8713.90.00 |
-Outros |
0 |
87.14 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13 |
|
8714.1 |
-De motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
|
8714.11.00 |
--Selins |
12 |
8714.19.00 |
--Outros |
12 |
8714.20.00 |
-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
8714.9 |
-Outros |
|
8714.91.00 |
--Quadros e garfos, e suas partes |
10 |
8714.92.00 |
--Aros e raios |
10 |
8714.93 |
--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
|
8714.93.10 |
|
10 |
8714.93.20 |
|
10 |
8714.94 |
--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
8714.94.10 |
|
10 |
8714.94.90 |
|
10 |
8714.95.00 |
--Selins |
10 |
8714.96.00 |
--Pedais e pedaleiros, e suas partes |
10 |
8714.99 |
--Outros |
|
8714.99.10 |
|
10 |
8714.99.90 |
|
10 |
8715.00.00 |
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES |
10 |
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
|
8716.10.00 |
-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*) |
10 |
8716.20.00 |
-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
5 |
8716.3 |
-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
|
8716.31.00 |
--Cisternas |
5 |
8716.39.00 |
--Outros |
5 |
8716.40.00 |
-Outros reboques e semi-reboques |
5 |
8716.80.00 |
-Outros veículos |
5 |
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
|
8716.90 |
-Partes |
|
8716.90.10 |
|
5 |
8716.90.90 |
|
5 |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro RAB
NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8801 |
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR |
|
8801.10.00 |
-Planadores e asas voadoras |
10 |
8801.90.00 |
-Outros |
10 |
8802 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS |
|
8802.1 |
-Helicópteros |
|
8802.11.00 |
--De peso não superior a 2.000kg, vazios |
10 |
8802.12 |
--De peso superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.12.10 |
|
10 |
8802.12.90 |
|
10 |
8802.20 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios |
|
8802.20.10 |
|
10 |
8802.20.2 |
|
|
8802.20.21 |
|
10 |
8802.20.22 |
|
10 |
8802.20.90 |
|
10 |
8802.30 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.30.10 |
|
10 |
8802.30.2 |
|
|
8802.30.21 |
|
10 |
8802.30.29 |
|
10 |
8802.30.3 |
|
|
8802.30.31 |
|
10 |
8802.30.39 |
|
10 |
8802.30.90 |
|
10 |
8802.40 |
-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios |
|
8802.40.10 |
|
10 |
8802.40.90 |
|
10 |
8802.60.00 |
-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0 |
8803 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 |
|
8803.10.00 |
-Hélices e rotores, e suas partes |
10 |
8803.20.00 |
-Trens de aterrissagem e suas partes |
10 |
8803.30.00 |
-Outras partes de aviões ou de helicópteros |
10 |
8803.90.00 |
-Outras |
10 |
8804.00.00 |
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
10 |
8805 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES |
|
8805.10.00 |
-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0 |
8805.2 |
-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes |
|
8805.21.00 |
--Simuladores de combate aéreo e suas partes |
0 |
8805.29.00 |
--Outros |
0 |
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
89.01 |
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
|
8901.10.00 |
-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" |
10 |
8901.20.00 |
-Navios-tanque |
10 |
8901.30.00 |
-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
10 |
8901.90.00 |
-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
10 |
8902.00 |
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA |
|
8902.00.10 |
|
10 |
8902.00.90 |
|
10 |
89.03 |
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS |
|
8903.10.00 |
-Barcos infláveis |
10 |
8903.9 |
-Outros |
|
8903.91.00 |
--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar |
10 |
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") |
10 |
8903.99.00 |
--Outros |
10 |
8904.00.00 |
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES |
5 |
89.05 |
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS |
|
8905.10.00 |
-Dragas |
5 |
8905.20.00 |
-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
5 |
8905.90.00 |
-Outros |
5 |
89.06 |
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO |
|
8906.10.00 |
-Navios de guerra |
5 |
8906.90.00 |
-Outras |
5 |
89.07 |
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) |
|
8907.10.00 |
-Balsas infláveis |
5 |
8907.90.00 |
-Outras |
5 |
8908.00.00 |
EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO |
NT |
Ex 01 - Estruturas flutuantes |
0 |