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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006.       (Produção de efeito)

Texto para impressão.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código TIPI

Alíquota (%)

39.18

5

3922.90.00

5

8516.10.00 Ex 01

5

8450.19.00 Ex 01

10

8450.20.90

20

90.03

5

9018.39.91

0

Art. 2o  Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:

Código TIPI

Ex

Alíquota (%)

8450.20.90

01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca

0

8469.30.90

01 - Em Braille

0

Art. 3o  Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2006 e retificado em 25.9.2006

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