SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA
E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijó, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pauamarelo,Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
44.01 | LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES | |
4401.10.00 | -Lenha em qualquer estado | NT |
4401.2 | -Madeira em estilhas ou em partículas | |
4401.21.00 | --De coníferas | 0 |
4401.22.00 | --De não coníferas | 0 |
4401.30.00 | -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | NT |
4402.00.00 | CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO | NT |
44.03 | MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA | |
4403.10.00 | -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.20.00 | -Outras, de coníferas | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.4 | -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4403.41.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.49.00 | --Outras | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
4403.9 | -Outras | |
4403.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | NT |
Ex 01 - Esquadriada | 0 | |
4403.99.00 | --Outras | NT |
Ex 01 - Esquadriadas | 0 | |
44.04 | ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES | |
4404.10.00 | -De coníferas | 0 |
4404.20.00 | -De não coníferas | 0 |
4405.00.00 | LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA | NT |
44.06 | DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | |
4406.10.00 | -Não impregnados | NT |
4406.90.00 | -Outros | NT |
44.07 | MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm | |
4407.10.00 | -De coníferas | 0 |
4407.2 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4407.24 | --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa | |
4407.24.10 | Mahogany (Swietenia spp.) | 0 |
4407.24.20 | Imbuia | 0 |
4407.24.90 | Outras | 0 |
4407.25.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 0 |
4407.26.00 | --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | 0 |
4407.29 | --Outras | |
4407.29.10 | De Cedro | 0 |
4407.29.20 | De Ipê | 0 |
4407.29.30 | De Pau-marfim | 0 |
4407.29.40 | De Louro | 0 |
4407.29.90 | Outras | 0 |
4407.9 | -Outras | |
4407.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | 0 |
4407.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | 0 |
4407.99 | --Outras | |
4407.99.10 | De canafístula (Pelthophorum vogelianum) | 0 |
4407.99.20 | De peroba (Paratecoma peroba) | 0 |
4407.99.30 | De guaiuvira (Patagonula americana) | 0 |
4407.99.40 | De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) | 0 |
4407.99.50 | De urundei (Astronium balansae) | 0 |
4407.99.60 | De amendoim (Pterogyne nitens) | 0 |
4407.99.70 | De angico preto (Piptadenia macrocarpa) | 0 |
4407.99.90 | Outras | 0 |
44.08 | FOLHAS PARA FOLHEADOS (INCLUÍDAS AS OBTIDAS POR CORTE DE MADEIRA ESTRATIFICADA), FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) OU PARA OUTRAS MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES E OUTRAS MADEIRAS, SERRADAS LONGITUDINALMENTE, CORTADAS EM FOLHAS OU DESENROLADAS, MESMO APLAINADAS, POLIDAS, UNIDAS PELAS BORDAS OU PELAS EXTREMIDADES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm | |
4408.10 | -De coníferas | |
4408.10.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.10.9 | Outras | |
4408.10.91 | De pinho brasil (Araucaria angustifolia) | 5 |
4408.10.99 | Outras | 5 |
4408.3 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | |
4408.31 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | |
4408.31.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.31.90 | Outras | 5 |
4408.39 | --Outras | |
4408.39.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.39.9 | Outras | |
4408.39.91 | De Cedro | 5 |
4408.39.92 | De Pau-marfim | 5 |
4408.39.99 | Outras | 5 |
4408.90 | -Outras | |
4408.90.10 | Obtidas por corte de madeira estratificada | 10 |
4408.90.90 | Outras | 5 |
44.09 | MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS, FACES OU EXTREMIDADES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA PELAS EXTREMIDADES | |
4409.10.00 | -De coníferas | 10 |
4409.20.00 | -De não coníferas | 10 |
44.10 | PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES (POR EXEMPLO, PAINÉIS DENOMINADOS "ORIENTED STRAND BOARD" E PAINÉIS DENOMINADOS "WAFERBOARD"), DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | |
4410.2 | -Painéis denominados "oriented strand board" e painéis denominados "waferboard", de madeira | |
4410.21.00 | --em bruto ou simplesmente polidos | 10 |
4410.29.00 | --Outros | 10 |
4410.3 | -Outros, de madeira | |
4410.31.00 | --Em bruto ou simplesmente polidos | 10 |
4410.32.00 | --Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina | 10 |
4410.33.00 | --Recobertos na superfície com placas ou com folhas decorativas estratificadas de plástico | 10 |
4410.39.00 | --Outros | 10 |
4410.90.00 | -Outros | 10 |
44.11 | PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | |
4411.1 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³ | |
4411.11.00 | --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.19.00 | --Outros | 10 |
4411.2 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³ | |
4411.21.00 | --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.29.00 | --Outros | 10 |
4411.3 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³ | |
4411.31.00 | --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.39.00 | --Outros | 10 |
4411.9 | -Outros | |
4411.91.00 | --não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 |
4411.99.00 | --Outros | 10 |
44.12 | MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES | |
4412.1 | -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm | |
4412.13.00 | --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.14.00 | --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | 10 |
4412.19.00 | --Outras | 10 |
4412.2 | -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | |
4412.22.00 | --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.23.00 | --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 |
4412.29.00 | --Outras | 10 |
4412.9 | -Outras | |
4412.92.00 | --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 |
4412.93.00 | --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 |
4412.99.00 | --Outras | 10 |
4413.00.00 | MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS | 10 |
4414.00.00 | MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES | 10 |
44.15 | CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA | |
4415.10.00 | -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | 0 |
4415.20.00 | -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | 0 |
4416.00 | BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS | |
4416.00.10 | De carvalho (Quercus spp.) | 0 |
4416.00.90 | Outros | 0 |
4417.00 | FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA | |
4417.00.10 | Ferramentas | 0 |
4417.00.20 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados | 0 |
4417.00.90 | Outros | 0 |
44.18 | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA | |
4418.10.00 | -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | 5 |
4418.20.00 | -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | 5 |
4418.30.00 | -Painéis para soalhos | 10 |
4418.40.00 | -Armações (cofragens*) para concreto (betão) | 5 |
4418.50.00 | -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") | 5 |
4418.90.00 | -Outras | 5 |
4419.00.00 | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA | 0 |
44.20 | MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 | |
4420.10.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 0 |
4420.90.00 | -Outros | 0 |
44.21 | OUTRAS OBRAS DE MADEIRA | |
4421.10.00 | -Cabides para vestuário | 0 |
4421.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
45.01 | CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA | |
4501.10.00 | -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT |
4501.90.00 | -Outros | NT |
Ex 01 - Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) | 0 |
45.03 | OBRAS DE CORTIÇA NATURAL | |
4503.10.00 | -Rolhas | 0 |
4503.90.00 | -Outras | 0 |
45.04 | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS | |
4504.10.00 | -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | 0 |
4504.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
46.01 | TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) | |
4601.20.00 | -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais | 0 |
4601.9 | -Outros | |
4601.91.00 | --De matérias vegetais | 0 |
4601.99.00 | --Outros | 0 |
46.02 | OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 46.01; OBRAS DE BUCHA | |
4602.10.00 | -De matérias vegetais | 0 |
4602.90.00 | -Outras | 0 |