DECRETO Nº 5.618, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006.
(Produção de efeito)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º Fica acrescida ao Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
a seguinte Nota Complementar:
"NC (85-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico gravado com programas para máquinas de processamento de dados, classificado nos códigos 8524.31.00, 8524.39.00, 8524.91.00, 8524.99.00, conforme especificação do usuário final."
Art. 3º Ficam acrescidos à lista
Anexa ao Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004
, os códigos da TIPI a seguir relacionados:
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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2005
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