SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos do Capítulo 25;

b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

d) os artefatos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 84.42;

g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6801.00.00

PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA)

0

     
68.02

PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE

 
6802.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

5

6802.2

-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 
6802.21.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.22.00

--Outras pedras calcárias

5

6802.23.00

--Granito

5

6802.29.00

--Outras pedras

5

6802.9

-Outras

 
6802.91.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.92.00

--Outras pedras calcárias

5

6802.93

--Granito

 
6802.93.10

Esferas para moinho

5

6802.93.90

Outros

5

6802.99

--Outras pedras

 
6802.99.10

Esferas para moinho

5

6802.99.90

Outras

5

     
6803.00.00

ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA

5

     
68.04

MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS

 
6804.10.00

-Mós para moer ou desfibrar

0

6804.2

-Outras mós e artefatos semelhantes

 
6804.21

--De diamante natural ou sintético, aglomerado

 
6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 
6804.21.11

Aglomerados com resina

0

6804.21.19

Outros

0

6804.21.90

Outros

0

6804.22

--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 
6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 
6804.22.11

Aglomerados com resina

0

6804.22.19

Outros

0

6804.22.90

Outros

0

6804.23.00

--De pedras naturais

0

6804.30.00

-Pedras para amolar ou para polir, manualmente

0

     
68.05

ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO

 
6805.10.00

-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

0

6805.20.00

-Aplicados apenas sobre papel ou cartão

0

6805.30

-Aplicados sobre outras matérias

 
6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

0

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

0

6805.30.90

Outros

0

     
68.06

LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69

 
6806.10.00

-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

0

 

Ex 01 - Lã de rocha

10

6806.20.00

-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

0

6806.90

-Outros

 
6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

0

6806.90.90

Outros

0

     
68.07

OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)

 
6807.10.00

-Em rolos

5

6807.90.00

-Outras

5

     
6808.00.00

PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

10

     
68.09

OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO

 
6809.1

-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 
6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

5

6809.19.00

--Outros

5

6809.90.00

-Outras obras

5

     
68.10

OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS

 
6810.1

-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes

 
6810.11.00

--Blocos e tijolos para a construção

0

6810.19.00

--Outros

0

6810.9

-Outras obras

 
6810.91.00

--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

0

6810.99.00

--Outras

0

     
68.11

OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES

 
6811.10.00

-Chapas onduladas

5

6811.20.00

-Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

5

6811.30.00

-Tubos, condutos, e seus acessórios

5

6811.90.00

-Outras obras

5

     
68.12

AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13

 
6812.50.00

-Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante

0

6812.60.00

-Papéis, cartões e feltros

10

6812.70.00

-Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

10

6812.90

-Outras

 
6812.90.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

10

6812.90.20

Amianto trabalhado, em fibras

10

6812.90.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

10

6812.90.90

Outras

10

     
68.13

GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS

 
6813.10

-Guarnições para freios (travões)

 
6813.10.10

Pastilhas

15

6813.10.90

Outras

15

6813.90

-Outras

 
6813.90.10

Disco de fricção para embreagens

15

6813.90.90

Outras

15

     
68.14

MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS

 
6814.10.00

-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

0

6814.90.00

-Outras

0

     
68.15

OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 
6815.10

-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 
6815.10.10

Fibras de carbono

10

6815.10.20

Tecidos de fibras de carbono

10

6815.10.90

Outras

10

6815.20.00

-Obras de turfa

10

6815.9

-Outras obras

 
6815.91

--Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 
6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

10

6815.91.90

Outras

10

6815.99

--Outras

 
6815.99.1

Eletrofundidas

 
6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

10

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

10

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

10

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

10

6815.99.19

Outras

10

6815.99.90

Outras

10

CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

Notas

1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2. O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 28.44;

b) os artefatos da posição 68.04;

c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;

e) os artefatos do Capítulo 82;

f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I – PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS

SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 
     
6901.00.00

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

8

     
69.02

TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 
6902.10

-Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

 
6902.10.1

Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 
6902.10.11

Tijolos

8

6902.10.19

Outros

8

6902.10.90

Outros

8

6902.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 
6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

8

6902.20.9

Outros

 
6902.20.91

Sílico-aluminosos

8

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

8

6902.20.93

De silimanita e de carboneto de silício

8

6902.20.99

Outros

8

6902.90

-Outros

 
6902.90.10

De grafita

8

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

8

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrometros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

8

6902.90.90

Outros

8

     
69.03

OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES

 
6903.10

-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 
6903.10.1

Cadinhos

 
6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

8

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.19

Outros

8

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.30

Tampas e tampões

8

6903.10.40

Tubos

8

6903.10.90

Outros

8

6903.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 
6903.20.10

Cadinhos

8

6903.20.20

Tampas e tampões

8

6903.20.30

Tubos

8

6903.20.90

Outros

8

6903.90

-Outros

 
6903.90.1

Tubos

 
6903.90.11

De carboneto de silício

8

6903.90.12

De compostos de zircônio

8

6903.90.19

Outros

8

6903.90.9

Outros

 
6903.90.91

De carboneto de silício

8

6903.90.92

De compostos de zircônio

8

6903.90.99

Outros

8

     
 

II – OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 
     
69.04

TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA

 
6904.10.00

-Tijolos para construção

0

6904.90.00

-Outros

0

     
69.05

TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO

 
6905.10.00

-Telhas

0

6905.90.00

-Outros

0

     
6906.00.00

TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA

0

     
69.07

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 
6907.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6907.90.00

-Outros

10

     
69.08

LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE

 
6908.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

10

6908.90.00

-Outros

10

     
69.09

APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA

 
6909.1

-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 
6909.11.00

--De porcelana

10

6909.12

--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 
6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.12.90

Outros

10

6909.19

--Outros

 
6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

10

6909.19.90

Outros

10

6909.90.00

-Outros

10

     
69.10

PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA

 
6910.10.00

-De porcelana

10

6910.90.00

-Outros

10

     
69.11

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA

 
6911.10

-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 
6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

15

6911.10.90

Outros

15

6911.90.00

-Outros

15

     
6912.00.00

LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA

10

     
69.13

ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA

 
6913.10.00

-De porcelana

20

6913.90.00

-Outros

20

     
69.14

OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA

 
6914.10.00

-De porcelana

10

6914.90.00

-Outras

10

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Notas de Subposições

1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

(Vide Decreto nº 5.058, de 2004)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7001.00.00

CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS

10

 

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

     
70.02

VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO

 
7002.10.00

-Esferas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

-Barras ou varetas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

-Tubos

 
7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

     
70.03

VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 
7003.1

-Chapas e folhas, não armadas

 
7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

--Outras

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

-Perfis

10

     
70.04

VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 
7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7004.90.00

-Outro vidro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

     
70.05

VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO

 
7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.2

-Outro vidro não armado

 
7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.29.00

--Outro

10

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

7005.30.00

-Vidro armado

10

     
7006.00.00

VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS

15

 

Ex 01 - Vidro óptico

0

     
70.07

VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS

 
7007.1

-Vidros temperados

 
7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

7007.19.00

--Outros

15

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas

 
7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

7007.29.00

--Outros

15

     
7008.00.00

VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS

15

     
70.09

ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES

 
7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15

7009.9

-Outros

 
7009.91.00

--Não emoldurados

15

7009.92.00

--Emoldurados

15

     
70.10

GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO

 
7010.10.00

-Ampolas

0

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.90

-Outros

 
7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 
7010.90.11

Garrafões e garrafas

15

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 
7010.90.21

Garrafões e garrafas

15

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.90

Outros

15

     
70.11

AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES

 
7011.10

-Para iluminação elétrica

 
7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 
7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-Para tubos catódicos

10

7011.90.00

-Outros

10

     
7012.00.00

AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO

15

     
70.13

OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18

 
7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

-Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica

 
7013.21.00

--De cristal de chumbo

15

7013.29.00

--Outros

15

7013.3

-Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 
7013.31.00

--De cristal de chumbo

10

7013.32

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 
7013.32.10

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.32.90

Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.9

-Outros objetos

 
7013.91

--De cristal de chumbo

 
7013.91.10

Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

Outros

15

7013.99.00

--Outros

15

     
7014.00.00

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

     
70.15

VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS

 
7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 
7015.10.10

Fotocromáticos

0

7015.10.9

Outros

 
7015.10.91

Brancos

0

7015.10.92

Coloridos

0

7015.90

-Outros

 
7015.90.10

Vidros para relógios

15

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

Outros

15

     
70.16

BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES

 
7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

-Outros

15

     
70.17

ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS

 
7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

7017.90.00

-Outros

0

     
70.18

CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm

 
7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 
7018.10.10

Contas de vidro

20

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

Outros

20

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

-Outros

20

     
70.19

FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)

 
7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não

 
7019.11.00

--Fios cortados ("chopped strands") de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

 
7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

7019.12.90

Outras

10

7019.19.00

--Outros

10

7019.3

-Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 
7019.31.00

--Esteiras ("mats")

10

7019.32.00

--Véus

10

7019.39.00

--Outros

10

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")

10

7019.5

-Outros tecidos

 
7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

10

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 
7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

7019.52.90

Outros

10

7019.59.00

--Outros

10

7019.90.00

-Outras

10

     
7020.00.00

OUTRAS OBRAS DE VIDRO

15