CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO,
MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2-"b" do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6801.00.00 | PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) |
0 |
68.02 | PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 68.01; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE |
|
6802.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
5 |
6802.2 | -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa |
|
6802.21.00 | --Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.22.00 | --Outras pedras calcárias |
5 |
6802.23.00 | --Granito |
5 |
6802.29.00 | --Outras pedras |
5 |
6802.9 | -Outras |
|
6802.91.00 | --Mármore, travertino e alabastro |
5 |
6802.92.00 | --Outras pedras calcárias |
5 |
6802.93 | --Granito |
|
6802.93.10 |
|
5 |
6802.93.90 |
|
5 |
6802.99 | --Outras pedras |
|
6802.99.10 |
|
5 |
6802.99.90 |
|
5 |
6803.00.00 | ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA |
5 |
68.04 | MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS |
|
6804.10.00 | -Mós para moer ou desfibrar |
0 |
6804.2 | -Outras mós e artefatos semelhantes |
|
6804.21 | --De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
|
|
6804.21.11 |
|
0 |
6804.21.19 |
|
0 |
6804.21.90 |
|
0 |
6804.22 | --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
|
|
6804.22.11 |
|
0 |
6804.22.19 |
|
0 |
6804.22.90 |
|
0 |
6804.23.00 | --De pedras naturais |
0 |
6804.30.00 | -Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
0 |
68.05 | ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO |
|
6805.10.00 | -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
6805.20.00 | -Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 | -Aplicados sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
|
0 |
6805.30.20 |
|
0 |
6805.30.90 |
|
0 |
68.06 | LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11, 68.12 OU DO CAPÍTULO 69 |
|
6806.10.00 | -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos |
0 |
Ex 01 - Lã de rocha |
10 |
|
6806.20.00 | -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 | -Outros |
|
6806.90.10 |
|
0 |
6806.90.90 |
|
0 |
68.07 | OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ) |
|
6807.10.00 | -Em rolos |
5 |
6807.90.00 | -Outras |
5 |
6808.00.00 | PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DESPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS |
10 |
68.09 | OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO |
|
6809.1 | -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
|
6809.11.00 | --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
5 |
6809.19.00 | --Outros |
5 |
6809.90.00 | -Outras obras |
5 |
68.10 | OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS |
|
6810.1 | -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes |
|
6810.11.00 | --Blocos e tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 | --Outros |
0 |
6810.9 | -Outras obras |
|
6810.91.00 | --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
0 |
6810.99.00 | --Outras |
0 |
68.11 | OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES |
|
6811.10.00 | -Chapas onduladas |
5 |
6811.20.00 | -Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
5 |
6811.30.00 | -Tubos, condutos, e seus acessórios |
5 |
6811.90.00 | -Outras obras |
5 |
68.12 | AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 68.11 OU 68.13 |
|
6812.50.00 | -Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante |
0 |
6812.60.00 | -Papéis, cartões e feltros |
10 |
6812.70.00 | -Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
6812.90 | -Outras |
|
6812.90.10 |
|
10 |
6812.90.20 |
|
10 |
6812.90.30 |
|
10 |
6812.90.90 |
|
10 |
68.13 | GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS |
|
6813.10 | -Guarnições para freios (travões) |
|
6813.10.10 |
|
15 |
6813.10.90 |
|
15 |
6813.90 | -Outras |
|
6813.90.10 |
|
15 |
6813.90.90 |
|
15 |
68.14 | MICA TRABALHADA E OBRAS DE MICA, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS |
|
6814.10.00 | -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 | -Outras |
0 |
68.15 | OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
6815.10 | -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
|
10 |
6815.10.20 |
|
10 |
6815.10.90 |
|
10 |
6815.20.00 | -Obras de turfa |
10 |
6815.9 | -Outras obras |
|
6815.91 | --Contendo magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
|
10 |
6815.91.90 |
|
10 |
6815.99 | --Outras |
|
6815.99.1 |
|
|
6815.99.11 |
|
10 |
6815.99.12 |
|
10 |
6815.99.13 |
|
10 |
6815.99.14 |
|
10 |
6815.99.19 |
|
10 |
6815.99.90 |
|
10 |
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas
1. O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
||
6901.00.00 | TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS ("KIESELGUHR", TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
8 |
69.02 | TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
|
6902.10 | -Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
|
|
6902.10.11 |
|
8 |
6902.10.19 |
|
8 |
6902.10.90 |
|
8 |
6902.20 | -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
|
8 |
6902.20.9 |
|
|
6902.20.91 |
|
8 |
6902.20.92 |
|
8 |
6902.20.93 |
|
8 |
6902.20.99 |
|
8 |
6902.90 | -Outros |
|
6902.90.10 |
|
8 |
6902.90.20 |
|
8 |
6902.90.30 |
|
8 |
6902.90.90 |
|
8 |
69.03 | OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES |
|
6903.10 | -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
|
|
6903.10.11 |
|
8 |
6903.10.12 |
|
8 |
6903.10.19 |
|
8 |
6903.10.20 |
|
8 |
6903.10.30 |
|
8 |
6903.10.40 |
|
8 |
6903.10.90 |
|
8 |
6903.20 | -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
|
8 |
6903.20.20 |
|
8 |
6903.20.30 |
|
8 |
6903.20.90 |
|
8 |
6903.90 | -Outros |
|
6903.90.1 |
|
|
6903.90.11 |
|
8 |
6903.90.12 |
|
8 |
6903.90.19 |
|
8 |
6903.90.9 |
|
|
6903.90.91 |
|
8 |
6903.90.92 |
|
8 |
6903.90.99 |
|
8 |
II OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
||
69.04 | TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA |
|
6904.10.00 | -Tijolos para construção |
0 |
6904.90.00 | -Outros |
0 |
69.05 | TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
6905.10.00 | -Telhas |
0 |
6905.90.00 | -Outros |
0 |
6906.00.00 | TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA |
0 |
69.07 | LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE |
|
6907.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
10 |
6907.90.00 | -Outros |
10 |
69.08 | LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE |
|
6908.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
10 |
6908.90.00 | -Outros |
10 |
69.09 | APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA |
|
6909.1 | -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos |
|
6909.11.00 | --De porcelana |
10 |
6909.12 | --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
|
10 |
6909.12.20 |
|
10 |
6909.12.90 |
|
10 |
6909.19 | --Outros |
|
6909.19.10 |
|
10 |
6909.19.20 |
|
10 |
6909.19.30 |
|
10 |
6909.19.90 |
|
10 |
6909.90.00 | -Outros |
10 |
69.10 | PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA |
|
6910.10.00 | -De porcelana |
10 |
6910.90.00 | -Outros |
10 |
69.11 | LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA |
|
6911.10 | -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
|
15 |
6911.10.90 |
|
15 |
6911.90.00 | -Outros |
15 |
6912.00.00 | LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA |
10 |
69.13 | ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE CERÂMICA |
|
6913.10.00 | -De porcelana |
20 |
6913.90.00 | -Outros |
20 |
69.14 | OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA |
|
6914.10.00 | -De porcelana |
10 |
6914.90.00 | -Outras |
10 |
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Notas de Subposições
1. Na acepção das subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7001.00.00 | CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS |
10 |
Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
70.02 | VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 70.18), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO |
|
7002.10.00 | -Esferas |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.20.00 | -Barras ou varetas |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.3 | -Tubos |
|
7002.31.00 | --De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.32.00 | --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7002.39.00 | --Outros |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.03 | VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7003.1 | -Chapas e folhas, não armadas |
|
7003.12.00 | --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7003.19.00 | --Outras |
10 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
7003.20.00 | -Chapas e folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 | -Perfis |
10 |
70.04 | VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7004.20.00 | -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
7004.90.00 | -Outro vidro |
10 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
70.05 | VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO |
|
7005.10.00 | -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
7005.2 | -Outro vidro não armado |
|
7005.21.00 | --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado |
10 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
7005.29.00 | --Outro |
10 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
7005.30.00 | -Vidro armado |
10 |
7006.00.00 | VIDRO DAS POSIÇÕES 70.03, 70.04 OU 70.05, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS |
15 |
Ex 01 - Vidro óptico |
0 |
|
70.07 | VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS |
|
7007.1 | -Vidros temperados |
|
7007.11.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
7007.19.00 | --Outros |
15 |
7007.2 | -Vidros formados de folhas contracoladas |
|
7007.21.00 | --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
15 |
7007.29.00 | --Outros |
15 |
7008.00.00 | VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS |
15 |
70.09 | ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES |
|
7009.10.00 | -Espelhos retrovisores para veículos |
15 |
7009.9 | -Outros |
|
7009.91.00 | --Não emoldurados |
15 |
7009.92.00 | --Emoldurados |
15 |
70.10 | GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO |
|
7010.10.00 | -Ampolas |
0 |
7010.20.00 | -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes |
15 |
7010.90 | -Outros |
|
7010.90.1 |
|
|
7010.90.11 |
|
15 |
7010.90.12 |
|
15 |
7010.90.2 |
|
|
7010.90.21 |
|
15 |
7010.90.22 |
|
15 |
7010.90.90 |
|
15 |
70.11 | AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES |
|
7011.10 | -Para iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
|
10 |
7011.10.2 |
|
|
7011.10.21 |
|
10 |
7011.10.29 |
|
10 |
7011.10.90 |
|
10 |
7011.20.00 | -Para tubos catódicos |
10 |
7011.90.00 | -Outros |
10 |
7012.00.00 | AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO |
15 |
70.13 | OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 70.10 OU 70.18 |
|
7013.10.00 | -Objetos de vitrocerâmica |
10 |
7013.2 | -Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica |
|
7013.21.00 | --De cristal de chumbo |
15 |
7013.29.00 | --Outros |
15 |
7013.3 | -Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
|
7013.31.00 | --De cristal de chumbo |
10 |
7013.32 | --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
|
7013.32.10 |
|
10 |
7013.32.90 |
|
10 |
Ex 01 - Decantadores de vinho |
15 |
|
7013.39.00 | --Outros |
10 |
Ex 01 - Decantadores de vinho |
15 |
|
7013.9 | -Outros objetos |
|
7013.91 | --De cristal de chumbo |
|
7013.91.10 |
|
15 |
7013.91.90 |
|
15 |
7013.99.00 | --Outros |
15 |
7014.00.00 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 70.15), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
15 |
Ex 01 - De vidro óptico |
0 |
|
70.15 | VIDROS PARA RELÓGIOS E VIDROS SEMELHANTES, VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS |
|
7015.10 | -Vidros para lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
|
0 |
7015.10.9 |
|
|
7015.10.91 |
|
0 |
7015.10.92 |
|
0 |
7015.90 | -Outros |
|
7015.90.10 |
|
15 |
7015.90.20 |
|
15 |
7015.90.30 |
|
15 |
7015.90.90 |
|
15 |
70.16 | BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO; VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES |
|
7016.10.00 | -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 | -Outros |
15 |
70.17 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS |
|
7017.10.00 | -De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 | -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C |
0 |
7017.90.00 | -Outros |
0 |
70.18 | CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm |
|
7018.10 | -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
|
20 |
7018.10.20 |
|
20 |
7018.10.90 |
|
20 |
7018.20.00 | -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 | -Outros |
20 |
70.19 | FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS) |
|
7019.1 | -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não |
|
7019.11.00 | --Fios cortados ("chopped strands") de comprimento não superior a 50mm |
10 |
7019.12 | --Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") |
|
7019.12.10 |
|
10 |
7019.12.90 |
|
10 |
7019.19.00 | --Outros |
10 |
7019.3 | -Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos |
|
7019.31.00 | --Esteiras ("mats") |
10 |
7019.32.00 | --Véus |
10 |
7019.39.00 | --Outros |
10 |
7019.40.00 | -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") |
10 |
7019.5 | -Outros tecidos |
|
7019.51.00 | --De largura não superior a 30cm |
10 |
7019.52 | --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
|
10 |
7019.52.90 |
|
10 |
7019.59.00 | --Outros |
10 |
7019.90.00 | -Outras |
10 |
7020.00.00 | OUTRAS OBRAS DE VIDRO |
15 |