Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.732, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 2019 |
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1o
da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei no 9.019, de 30 de março de 1995,
e nos arts. 7o e 29, § 5o, da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do
Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a
coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e
serviços, incluindo o turismo.
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção,
a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao
comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a
promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade
internacional do País.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 1o Para atender o disposto no caput, a CAMEX
será previamente consultada sobre matérias relevantes relacionadas ao comércio
exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas
de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2o São excluídas das disposições deste Decreto as
matérias relativas à regulação dos mercados financeiro e cambial de competência do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2o Compete à CAMEX, dentre outros
atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política
de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia
internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na
área de comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação,
diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas,
observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias; e
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios
relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do
Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e
exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e
racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a
práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de
bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo,
inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de
serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais, portuários,
aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de
comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários,
aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e
da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as
condições estabelecidas no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
(Revogado pelo Decreto nº 9.745,
de 2019)
(Vigência)
XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e
os limites estabelecidos na Lei no 3.244,
de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei no
63, de 21 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984;
(Revogado pelo Decreto nº 9.745,
de 2019)
(Vigência)
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, e salvaguardas;
(Revogado pelo Decreto nº 9.745,
de 2019)
(Vigência)
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
(Revogado pelo Decreto nº 9.745,
de 2019)
(Vigência)
XVII - homologar o compromisso previsto no art.
4o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995;
(Revogado pelo Decreto nº 9.745,
de 2019)
(Vigência)
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança
dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997.
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos
decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
XX - formular diretrizes para a funcionalidade
do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação,
sem prejuízo do disposto no
art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 1o Na implementação da política de comércio
exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para promover
o crescimento da economia nacional e para o aumento da produtividade e da qualidade dos
bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no
exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio
exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações
Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção
Nacional de Coordenação dos Assuntos relativos à ALCA - SENALCA, na Seção
Nacional para as Negociações MERCOSUL - União
Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio
Internacional de Mercadorias e Serviços - GICI, e na Seção Nacional do
MERCOSUL.
§ 2o A CAMEX proporá as medidas
que considerar pertinentes para proteger os interesses comerciais brasileiros nas
relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências constantes dos
incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3o A instituição, ou alteração, por parte dos
órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle
direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia
aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do
Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3º A instituição ou a alteração,
por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência
administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de
comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e
exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia
aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil
e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no
art. 237 da
Constituição.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
Art. 4o A CAMEX terá como órgão de deliberação
superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado:
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Art. 4o A CAMEX terá como órgão
de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos
seguintes Ministros de Estado:
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
I - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
IV - da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
V - do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
V - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
VI - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República.
VI - do
Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
V - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº
5.453, de 2005)
I - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
II - Chefe
da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
III - das
Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
IV - da
Fazenda; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.398, de 2005)
VI - do
Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.453, de 2005)
VII - do
Desenvolvimento Agrário. (Incluído
pelo Decreto nº 5.453, de 2005)
I - Presidente da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016) (Revigorado)
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
VI - Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
VI - Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.860, de 2016)
VI - Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
VI - Ministro de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
(Revigorado)
VII - Secretário-Executivo da
Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.860, de 2016)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 2016)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - Secretário-Executivo
da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.906, de 2016)
(Revigorado)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.860, de 2016)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.906, de 2016)
VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.860, de 2016)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.906, de 2016)
(Revigorado)
§ 1o deverão ser convidados a participar de reuniões
do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de
atuação desses órgãos ou entidades, ou a juízo do Presidente da República.
§ 1º Serão convidados a participar de
reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da
administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões
assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 1º Serão convidados a participar de
reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da
administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões
assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 2o O Conselho de Ministros deliberará mediante
resoluções, com a presença de todos os seus membros ou, excepcionalmente, com
indicação formal de representante, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com
a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do
Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 2o O Conselho de Ministros da
CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá
ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de
qualidade, em caso de empate.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 3o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na
Presidência do Conselho de Ministros da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º
serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de
Gestão - Gecex.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 4o O Conselho de Ministros reunir-se-á pelo menos
uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência
mínima de cinco dias.
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê
Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como
membro, o voto de qualidade, em caso de empate.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 5o O
Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no
parágrafo anterior. (Incluído
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
§ 5º
O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou
sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de
cinco dias.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 5º Excepcionalmente, os
Ministros de Estado de que tratam os incisos II a VIII do caput poderão
ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 5º O Conselho
da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que
convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 6o A
reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo
menos quatro membros titulares. (Incluído pelo Decreto nº
5.398, de 2005)§ 6o A reunião do Conselho de
Ministros realizar-se-á com a participação de, pelo menos, quatro Ministros de
Estado membros da CAMEX ou Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.547, de 2008).
§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX,
em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência
fixado no § 5º.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 6o O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX,
em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência
fixado no § 5º.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 7o A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos expedidos pelo Conselho de Ministros, bem como pelo seu Presidente, poderão ser efetuados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 6.547, de 2008).
§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX
serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 7o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX
serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 8º
As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou
de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos
do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio
eletrônico.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 8o As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 8º As
reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de
qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do
Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio
eletrônico.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 9o As reuniões poderão ocorrer
por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico
idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente
poderão ser expedidos por meio eletrônico.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.997, de 2017)
Art. 4º
A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de
Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da
administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do
Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões
assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas
entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 2º
O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo
menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 3º As deliberações de que trata o § 2º
serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de
Gestão - Gecex.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do
Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência
da República será representada por seu Secretário-Executivo.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os
incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos
pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 6º
O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada
dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima
de cinco dias.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência
fixado no § 6º.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da
CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus
membros.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Art. 5o Integrarão
a CAMEX, também, um Comitê Executivo de Gestão, uma Secretaria-Executiva e um Conselho
Consultivo do Setor Privado - CONEX. (Vide Decreto nº 4.857, de
2003)
Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê
Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do
Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das
Exportações - COFIG. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.993, de 2004)
Art. 5º Integrarão a CAMEX o Gecex, a
Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de
Investimentos - Coninv.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 5º Integrarão a CAMEX o Gecex, a
Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de
Investimentos - Coninv.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 1o O Comitê Executivo de Gestão, integrado por membros
natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara . (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 1º O Gecex, integrado por membros
natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o
núcleo executivo colegiado da CAMEX.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 1o O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 2o São membros natos do Comitê
Executivo de Gestão (Vide Decreto nº 4.857, de 2003):
I - o
Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
II - os
Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V
e VI do art. 4o e o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
III - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
III - o
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
III - o
Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº
5.453, de 2005)
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
V - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
VIII - o Secretário
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VIII - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
IX - o Secretário
da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
X - o Secretário de
Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XI - o
Secretário-Executivo da CAMEX;
XI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XII - o Secretário
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XIII - o
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do
Ministério das Relações Exteriores;
XIII - o
Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.398, de 2005)
XIV - o Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil;
XIV - o Subsecretário-Geral de
Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XIV - o
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XV - o Diretor da Área Internacional
do Banco do Brasil S.A.;
XV - o Diretor de Assuntos
Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XV - o
Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XVI - um membro da Diretoria do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XVI - o Diretor da Área
Internacional do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo
Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVI - o
Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XVII - um representante do Serviço
Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX -
Brasil.
XVII - um membro da Diretoria do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVII - o
Secretário-Executivo da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
XVIII - um representante do Serviço
Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.857, de 10.10.2003)
XVIII - o
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005)
XIX - o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 5.785, de 2006)
XX - o
Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
XXI - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações
Exteriores; (Incluído pelo
Decreto nº 5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
XXII - o
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIII - o
Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
XXIV - um
membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
XXV - um
representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do
Brasil - APEX - Brasil. (Incluído pelo Decreto nº
5.398, de 2005)
(Renumerado pelo
Decreto nº 5.785, de 2006)
§ 2o São membros natos do Comitê Executivo de
Gestão – GECEX:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
I - o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
II - o
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
III - o Secretário-Geral
das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IV - o
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
V - o
Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
VIII - o
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
IX - o
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
X - o
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XI - o
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIII - o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIV - o Secretário de
Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XV - o Secretário da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVII - o
Secretário-Executivo da CAMEX;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XVIII - o Secretário de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XIX - o Secretário de
Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XX - o Secretário do
Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXI - o
Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXII - o
Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das
Relações Exteriores;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIII - o Diretor de
Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXIV - o Diretor de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXV - um membro da
Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
XXVI - um representante
do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.229, de 2007).
§ 2º O Gecex será composto pelos seguintes membros natos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores,
que o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - Secretário-Executivo do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - Secretário-Executivo da
Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 3o O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX poderá
praticar os atos previstos nos arts. 2o e 3o, ad referendum
do Conselho de Ministros, consultados previamente os membros do Comitê Executivo de
Gestão. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003).
§ 3º As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 3o Excetuada a hipótese do § 8o,
as autoridades a que se refere o § 2o indicarão seus
suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na
estrutura regimental da respectiva pasta.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 3º As autoridades previstas no § 2º
indicarão seus suplentes.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 3º
As autoridades a que se refere o § 2º
indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de
Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da
hipótese do § 8º.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 4o Compete ao Comitê Executivo de Gestão avaliar o
impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em relação a
qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao comércio
exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de pessoas e cargas. (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 4º Compete ao Gecex:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente
e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º
e art. 3º,
ad referendum do Conselho da CAMEX;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3o, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente
e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º
e art. 3º,
ad referendum do Conselho da CAMEX;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e
consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º
e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
III - supervisionar permanentemente as
atividades do Confac e do Coninv;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o
aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira
ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos
aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o
aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir
barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior,
incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 5o Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê
Executivo de Gestão e do Conselho Consultivo do Setor Privado; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX e pelo Comitê Executivo de Gestão; (Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
IV - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos
e preparar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao
Conselho de Ministros e ao Comitê Executivo de Gestão; e (Vide
Decreto nº 4.857, de 2003)
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 5º O Gecex deliberará com a presença
de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do
voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 6o O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 6º O Presidente do Gecex poderá,
sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e
entidades da administração pública federal para tratar de matérias
específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 7o O CONEX será integrado por até 20 representantes do
setor privado, designados por meio de Resolução da CAMEX, com mandatos pessoais e
intransferíveis.
§ 7º A Agência Brasileira de Promoção de
Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá
se manifestar, contudo sem direito a voto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 8o O CONEX será presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros da
CAMEX.
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência
do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e
impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo
Secretário-Executivo da CAMEX.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 8o Em suas faltas e
impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 9o Compete ao CONEX assessorar o Comitê Executivo de
Gestão, por meio da elaboração e encaminhamento de estudos e propostas setoriais para
aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Vide
Decreto nº 4.857, de 2003)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX
será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
§ 9o O Secretário-Executivo da
CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 10. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de
Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da
CAMEX. (Incluído pelo
Decreto nº 5.398, de 2005)
§ 10. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - prestar assistência direta ao Presidente do
Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - prestar assistência direta ao Presidente do
Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX,
do Gecex e do Conex;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho
da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao
comércio exterior;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas
a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da
CAMEX;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas,
a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e
metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas
pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas,
a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo
Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais,
realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência
da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre
matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX
e ao Gecex;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais,
realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência
da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
XIV - exercer outras competências que lhe forem
especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo
Presidente do Gecex.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
XIV - exercer outras competências que lhe sejam
especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou
pelo Presidente do Gecex.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
§ 11. A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 12. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 13. O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 14. A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar,
harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das
entidades da administração pública federal relativas às importações e
exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes
interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do
Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à
redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública
federal.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 16. A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
§ 17. Compete ao Coninv formular propostas e
recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros
Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior -
IBDE.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 18. A presidência do Coninv será
compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles
para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior
dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização
interna.
(Incluído
pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.885, de 2019)
§ 19. Compete ao Copcom propor ao Conselho de
Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção
comercial brasileira e acompanhar sua execução.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 20. A presidência do Copcom caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 21. Regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna. (Incluído pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
Art. 6o As solicitações e determinações do Comitê
Executivo de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública
Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.
(Vide Decreto nº 4.857, de 2003)
Art. 7o A CAMEX adotará um regimento interno, mediante
aprovação do Conselho de Ministros, no prazo de até sessenta dias a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de
Gestão e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Vide Decreto
nº 4.857, de 2003)
Art. 8º O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e
da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
Art. 8º O Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e
providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.997, de 2017)
Art. 8º O apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e
da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
(Vigência)
(Revigorado)
Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios
necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex
e da Secretaria-Executiva.
(Redação
dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017)
(Vigência)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no
3.981, de 24 de outubro de 2001.
Brasília, 10 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.6.2003
*