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Presidência da República
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Exposição de Motivos |
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é órgão consultivo e deliberativo destinado a:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e a pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - acompanhar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
§ 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de subcolegiados.
Art. 3º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o coordenará;
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
II - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
III - Secretário Especial da Receita Federal do Ministério da Economia;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
V - Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República;
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VIII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024) Vigência
XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024) Vigência
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência de Promoção às Exportações e Investimentos para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 4º O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 2º As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 5º Fica instituído, em caráter permanente, o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, destinado a oferecer apoio técnico e executar as decisões emanadas do Comitê.
Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de subcolegiados.
Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos e serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que coordenará o Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
§ 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
Art. 7º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 9º A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogados os § 17 e § 18 do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019 e republicado em 1º.7.2019
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