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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.

.......................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  ...................................................................................................

I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e

XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

.................................................................................................................

§ 2º  O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 4º  ....................................................................................................

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 6º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.

§ 1º  A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

§ 3º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.885, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2023.

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