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Presidência
da República |
LEI Nº 9.019, DE 30 DE MARÇO DE 1995
Conversão da MPv nº 926, de 1995 | Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 926, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.
Art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Parágrafo único. O termo "indústria doméstica" deverá ser
entendido conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e
Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º, abrangendo as empresas produtoras de
bens agrícolas, minerais ou industriais.
Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa,
até decisão final do processo, a critério das autoridades referidas no art. 6º desta
lei, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação
e demais encargos legais, que consistirá em:
Art. 3o A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo.
§ 3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.
§ 1º O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a
Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, submetido à homologação conjunta das autoridades a que se refere o art. 6º
desta lei.
§ 1o O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a
margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a
relação causal entre esses.
Art. 5o Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 6º Compete aos Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, mediante portaria conjunta, fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem
como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se
refere o art. 3º desta lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o
valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, o nome do exportador e as
razões pelas quais a decisão foi tomada.
Art. 6o Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
§ 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda.
§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a SRF encaminhará a
documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do
débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 8o O
julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 5o,
observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, compete:
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Sem eficácia
I - em primeira
instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na forma
estabelecida pelo Secretário da Secretaria da Receita Federal; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Sem eficácia
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Medida Provisória nº 320, 2006)
Sem eficácia
Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:
I - os provisórios terão vigência não superior a 120 dias, salvo no caso
de direitos antidumping, quando, por decisão dos Ministros da Fazenda e da Indústria, do
Comércio e do Turismo, poderão vigorar por um período de até 180 dias, observado o
disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1º;
I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II
- os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na
medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de
subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para
impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de
dumping ou subsídio.
II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Os exportadores envolvidos no processo de investigação que desejarem a extensão para até seis meses do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, nos termos do inciso I deste artigo, deverão apresentar à Secex solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito.
Art. 10. Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 10-A. As medidas antidumping e
compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a
partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes,
caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a
sua aplicação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 429, de 2008)
Art. 10-A. As medidas antidumping e compensatórias poderão ser estendidas a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008)
Art. 11. Os Ministros da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo
poderão editar, em conjunto, normas complementares a esta lei.
Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Art. 12. O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução nº 1.227, de 14 de maio de 1987, com as alterações da Resolução nº 1.582, de 17 de fevereiro de 1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira (CPA).
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
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