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Presidência
da República |
DECRETO No 93.962, DE 22 DE JANEIRO DE 1987.
Promulga o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, assinado em Genebra, a 12 de abril de 1979,
DECRETA:
Artigo. 1º - O Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo. 2º - Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o Acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previstos.
Artigo. 3º - A Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares para aplicação do Acordo.
Artigo. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1987
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS VI, XVI E XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE
TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
(CÓDIGO DE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS)
ÍNDICE
|
Pág |
Preâmbulo |
1 |
Parte I - Código de Subsídios |
2 |
Artigo 1 - Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral |
2 |
Artigo 2 - Procedimentos Internos e Matérias Correlatas |
2 |
Artigo 3 - Consultas |
5 |
Artigo 4 - Imposição de Direitos Compensatórios |
6 |
Artigo 5 - Medidas Provisórias e Retroatividade |
9 |
Artigo 6 - Constatação de Existência de Dano |
10 |
PARTE II |
13 |
Artigo 7 - Notificação de Subsídios |
13 |
Artigo 8 - Subsídios - disposições gerais |
13 |
Artigo 9 - Subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos primários |
14 |
Artigo 10 - Subsídios à exportação de certos produtos primários |
15 |
Artigo 11 - Subsídios outros que não subsídios à exportação |
16 |
Artigo 12 - Consultas |
18 |
Artigo 13 - Conciliação, solução de controvérsias e autorização de contramedidas |
18 |
PARTE III |
19 |
Artigo 14 - Países em desenvolvimento |
19 |
PARTE IV |
21 |
Artigo 15 - Situações especiais |
21 |
PARTE V |
22 |
Artigo 16 - Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias |
22 |
PARTE VI |
23 |
Artigo 17 - Conciliação |
23 |
Artigo 18 - Solução de Controvérsias |
23 |
PARTE VII |
25 |
Artigo 19 - Disposições Finais |
25 |
TEXTO DAS NOTAS DE PÉ-DE-PÁGINA |
28 |
ANEXO - Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação |
33 |
- Notas |
36 |
ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
VI, XVI E
XXIII DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E
COMÉRCIO
Os Signatários(1) deste Acordo,
Tomando nota de que seus Ministros, na reunião de 12 a 14 de setembro de 1973, convieram que as Negociações Comerciais Multilaterais deveriam, inter alia, reduzir ou eliminar os efeitos restritivos ou distorcidos de medidas não-tarifárias, e submeter tais medidas a disciplinas internacionais mais eficazes,
Reconhecendo que subsídios são utilizados por governos para promover importantes ao comércio e à produção,
Reconhecendo que a ênfase deste Acordo dever recair sobre os efeitos dos subsídios e que estes efeitos deverão ser avaliados tendo devidamente em conta a situação econômica interna dos signatários interessados, assim como a situação das relações econômicas e monetárias internacionais,
Desejando assegurar que a utilização de subsídios não afete adversamente ou prejudique os interesses de qualquer signatário deste Acordo, que medidas compensatórias não impeçam injustificadamente o comércio internacional, e que produtores adversamente afetados pela utilização de subsídios possam obter proteção dentro de um quadro internacional acordado de direitos e obrigações,
Tendo em conta as necessidades especiais de comércio, de desenvolvimento e financeiras de países em desenvolvimento,
Desejando aplica plenamente e interpretar os dispositivos dos Artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio(2) (doravante denominado "Acordo Geral " ou "GATT ") no que diz respeito especificamente a subsídios e medidas compensatórias, e elaborar regras para sua aplicação com vistas a conferir maior uniformidade e confiabilidade a sua implementação,
Desejando assegurar rapidez, eficácia e equidade à solução de controvérsias que ocorram com respeito a este Acordo.
Acordaram o que se segue:
PARTE 1
ARTIGO 1
Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral (3)
Os signatários devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a imposição de um direito compensatório(4) sobre qualquer produto do território de qualquer signatário, importado no território de outro signatário, esteja em conformidade com o disposto no Artigo VI do Acordo Geral e com os termos deste Acordo.
ARTIGO 2
Procedimentos Internos e Matérias Correlatas
1. Direitos compensatórios somente poderão ser impostos em decorrência de investigações iniciadas(5) e conduzidas de acordo com os dispositivos deste Artigo. Uma investigação visando determinar a existência, grau e efeito de qualquer subsídio alegado deverá normalmente ser iniciada através da formulação de uma solicitação, escrita, de uma indústria afetada ou feita em seu nome. A solicitação deverá conter suficiente evidência da existência (a) de um subsídio e, se possível, seu montante, (b) de dano, nos termos do Artigo VI do Acordo Geral como interpretado por este Acordo(6), e (c) de um vínculo causal entre a importação subsidiada e o ano alegado. Se em circunstâncias especiais as autoridades interessadas decidirem iniciar uma investigação sem terem recebido uma solicitação para tanto, estas autoridades poderão prosseguir na investigação somente se estiverem munidas de evidências suficientes no que diz respeito às letras (a), (b) e (c) acima mencionadas.
2. Cada signatário deverá notificar ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias(7) (a) quais autoridades são competentes para iniciar e conduzir as investigações a que se refere este Artigo, e (b) seus procedimentos domésticos relativos ao início e conduções de tais investigações.
3. Quando as autoridades investigadoras estiverem convencidas da existência suficientes para justificar o início de uma investigação, notificarão ao signatário, ou signatários, cujos produtos serão objeto de tal investigação, e aos exportadores e importadores de cujo interesse na matéria tenham conhecimento e aos reclamantes, e um aviso sobre a investigação deverá ser publicado. Para determinar se é procedente o início de uma investigação, as autoridades investigadoras deverão considerar a posição adotadas pelas entidades afiliadas à parte reclamante(8) que sejam residentes no território de outro signatário.
4. Ao iniciar, e no decorrer de uma investigação, as autoridades investigadoras deverão considerar simultaneamente as provas da existência de subsídio e de dano por ele causado. Em todos os casos, os elementos de evidência da existência tanto de subsídios quanto de dano deverão ser considerados simultaneamente (a) ao ser tomada decisão sobre iniciar ou não uma investigação e (b) subseqüente, no decurso da investigação, a partir da primeira data em que, nos termos dos dispositivos deste Acordo, medidas provisórias possam ser aplicadas.
5. O aviso público a que se refere o parágrafo 3 acima deverá descrever a prática, ou práticas, de subsídios a serem investigadas. Cada signatário deverá assegurar que as autoridades investigadoras dêm a todos os signatários interessados e a todas as partes interessadas(9) oportunidade razoável de, mediante solicitação, ter acesso a toda informação relevante que não seja confidencial (como indicado nos parágrafos 6 e 7 abaixo) e que seja usada pelas autoridades investigadoras na investigação, e de apresentar, por escrito, e, mediante justificação, oralmente, seus pontos de vista às autoridades investigadoras.
6. Quaisquer informações que sejam, por sua natureza, confidenciais, ou que sejam prestadas confidencialmente pelas partes de uma investigação, deverão, mediante justificativa, ser tratadas como tal pelas autoridades investigadoras. Tais informações não deverão ser divulgadas sem permissão específica da parte que as apresentou(10). As partes que apresentem informações confidenciais podem ser solicitadas a fornecer resumos não confidenciais de tais informações. Caso as referidas partes indiquem que tais informações não se prestam a serem resumidas, deverão apresentar uma declaração com as razões pelas quais não é possível resumi-las.
7. Contudo, se as autoridades investigadoras concluírem que uma solicitação de manutenção de caráter confidencial não é justificada, e se a parte que solicita a manutenção da confidencialidade não se dispuser a divulgar a informação, tais autoridades poderão não levar em consideração a referida informação a menos que lhes possa ser demonstrado satisfatoriamente que tal informação é correta(11).
8. As autoridades investigadoras poderão executar investigações no território de outros signatários, quando isso se fizer necessário, desde que tenham notificado a tempo o signatário em questão e que este último não se oponha à investigação. Ademais, as autoridades investigadoras poderão executar investigações nas instalações de uma firma e poderão examinar os registros de uma firma (a) se a firma estiver e acordo, e (b) se o signatário em questão tiver sido notificado e não se opuser.
9. Nos casos em que qualquer parte interessada ou signatário se recuse a facultar acesso à informação necessária ou de outra forma não a forneça em tempo razoável, ou impeça significativamente a investigação, constatações(12), preliminares e finais, afirmativas ou negativas, poderão ser formuladas com base nos dados disponíveis.
10. Os procedimentos acima estabelecidos não se destinam a impedir que as autoridades de um signatário procedam com rapidez no que diz respeito a iniciar uma investigação, formular constatações preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, ou que apliquem medidas provisórias ou finais nos termos dos dispositivos relevantes deste Acordo.
11. Nos casos em que os produtos não sejam importados diretamente do país de origem, mas exportados para o país de importação a partir de um país intermediário, os dispositivos deste Acordo serão plenamente aplicáveis e a transação, ou transações, deverão, para os fins deste Acordo, ser consideradas como tendo sido efetuadas entre o país de origem e o país de importação.
12. Uma investigação deverá ser terminada tão logo as autoridades investigadoras concluam que inexiste subsídio, ou que o efeito do subsídio, alegado sobre a indústria não chega a causar dano,
13. Uma investigação não deverá obstaculizar os procedimentos de liberação alfandegária.
14. Exceto em circunstâncias especiais, as investigações deverão ser concluídas dentro de um ano a contar de seu início,
15. Dever-se-á publicar um aviso sobre qualquer constatação preliminar ou final, afirmativa ou negativa, e sobre a revogação de uma constatação. No caso de constatações afirmativas, cada aviso explicitará as constatações e as conclusões formuladas sobre todas as questões de fato e legais que as autoridades investigadoras considerem pertinentes, assim como as razões e a base em que se fundamentaram. Quando se tratar de constatações negativas, cada aviso deverá explicitar pelo menos as conclusões básicas e um resumo das razões em que se fundamentaram. Todos os avisos de constatações deverão ser remetidos ao signatário, ou signatários, cujos produtos foram objeto das constatações, e aos exportadores que se saiba terem interesse na matéria.
16. Os signatários apresentarão sem demora ao Comitê um relatório sobre todas as decisões preliminares ou finais tomadas no que diz respeito a direitos compensatórios. Tais relatórios deverão estar disponíveis no Secretariado do GATT para inspeção por representantes governamentais. Os signatários deverão também apresentar, semestralmente, relatórios sobre quaisquer decisões tomadas com respeito a direitos compensatórios durante os seis meses precedentes.
ARTIGO 3
Consultas
1. Tão logo quanto possível, após aceita uma solicitação de início de investigação, e, em todo caso, antes do início de qualquer investigação, será concedida aos signatários, cujos produtos possam ser objeto de tal investigação, uma oportunidade razoável para consultas com o objetivo de esclarecer a situação referente às questões que são objeto do Artigo 2, parágrafo 1, acima e de chegar a uma solução mutuamente acordada.
2. Ademais, no decorrer do período de investigação, será concedida aos signatários, cujos produtos são objeto da investigação, uma oportunidade razoável de prosseguir em consultas, com vistas a esclarecer a situação de fato e chegar a uma solução mutuamente acordada13.
3. Sem prejuízo da obrigação de facultar oportunidades razoáveis para consultas, estes dispositivos referentes a consultas não se destinam a impedir que as autoridades de um signatário procedam com rapidez no que diz respeito a iniciar a investigação, formular constatações preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, ou que apliquem medidas provisórias ou finais nos termos dos dispositivos deste Acordo.
4. O signatário que tenha intenção de iniciar uma investigação, ou esteja conduzindo uma investigação, deverá permitir ao signatário, ou signatários, cujos produtos sejam objeto de tal investigação, acesso, mediante solicitação, a evidências não confidenciais, inclusive resumos não confidenciais de dados confidenciais que estejam sendo utilizados para iniciar ou conduzir investigação.
ARTIGO 4
Imposição de Direitos Compensatórios
1. A decisão sobre impor ou não um direito compensatório, nos casos em que todas exigências para sua imposição tenham sido preenchidas, e a decisão sobre se o montante do direito compensatório a ser imposto deverá equivaler ao montante total do subsídio, ou a menos, serão tomadas pelas autoridades do signatário importador. E desejável que a importação seja facultativa no território de todos os signatários e que o direito seja inferior ao montante total do subsídio, se este direito menor for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
2. Não se cobrará(14), com respeito a qualquer produto importado, direito compensatório superior ao montante do subsídio constatado, calculado em termos de subsidiação por unidade do produto subsidiário e exportado(15).
3. Quando um direito compensatório for imposto sobre qualquer produto, este direito compensatório será cobrado, no montante adequado, em bases não-discriminatórias, a importações do produto em questão provenientes de todas as procedências nas quais se tenha constatado que foi subsidiado e que estejam causando dano, exceto a importações provenientes daquelas procedências que tenham renunciado a subsidiação em questão, ou das quais tenham sido aceitos compromissos nos termos deste Acordo.
4. Se, após terem sido empreendidos esforços razoáveis para concluir as consultas, um signatário formular uma constatação final de existência e do montante dos subsídio, e de que, pelos efeitos do subsídio, as importações subsidiadas estão causando dano, poderá impor um direito compensatório nos termos do dispositivos desta seção a menos que o subsídio seja eliminado.
5. a) Os procedimentos poderão(16) ser suspensos ou concluídos sem imposição de medidas provisórias ou direitos compensatórios, se forem aceitos compromissos em decorrência dos quais:
i) O Governo do país exportador elimine ou limite o subsídio ou adote outras medidas no que diz respeito a seus efeitos; ou,
ii) O exportador modifique seus preços de modo que as autoridades investigadoras se convençam de que o efeito danoso do subsídio foi eliminado. Aumentos de preço para fins dos referidos compromissos não deverão ser maiores que o necessário para compensar o montante do subsídio. Compromissos de preço da parte de exportadores não deverão ser solicitados ou acietos a menos que o signatário importador tenha primeiramente (1) inciado uma investigação nos termos dos dispositivos do Artigo 2 deste Acordo, e (2) obtido o consentimento do signatário exportador. Não será obrigatória a aceitação de compromissos propostos se as autoridades do signatário importador considerarem esta aceitação pouco prática, a saber, por exemplo, se o número de exportadores efetivos ou potenciais for demasiado grande, ou por outras razões.
b) Se um compromisso de preço for aceito, a investigação de dano será, não obstante, completada, se o signatário exportador assim o desejar, ou o signatário importador assim o decidir. Neste casos, se for constatada a não existência de dano, ou de ameaça de dano, o compromisso prescreverá automaticamente, exceto em casos em que a constatação de que não existência de ameaça de dano for devida em grande parte à existência do compromisso; neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido por um período razoável consistente com os dispositivo deste Acordo.
c) Compromissos de preço poderão ser sugeridos pelas autoridades do signatário importador, mas nenhum exportador estará obrigado a aceitá-lo. O fato de que governos ou exportadores não tenham oferecido tais compromissos, ou não tenham aceitado uma sugestão de fazê-lo, não prejulgará de forma alguma a consideração do caso. Contudo, as autoridades terão a prerrogativa de determinar que é mais provável que a ameaça de dano se efetive caso continuem a se efetuar as importações do produto subsidiário.
6. As autoridades de um signatário importador podem solicitar de qualquer Governo ou exportador, de que tenham aceito compromissos, o fornecimento periódico de informações relevantes sobre o cumprimento de tais compromissos, e permissão para verificação dos dados pertinentes. Nos caso de violação de compromissos, as autoridades do signatário importador poderão formular, com rapidez, decisões no contexto deste Acordo e de conformidade com seus dispositivos, as quais poderão consistir em aplicação imediata de medidas provisórias, utilizando a melhor informação disponível. Em tais casos, direitos definitivos poderão ser cobrados nos termos deste Acordo sobre produtos despachados pela alfândega para consumo nos noventa dias que precederam á aplicação de tais medidas provisórias, executando-se importações liberadas antes da violação do compromisso.
7. Os compromissos de preço deverão vigorar por período superior àquele durante o qual direitos compensatórios poderiam ser aplicados nos termos deste Acordo. As autoridades de um signatário importador deverão reexaminar a necessidade de continuação de compromissos de preço, qualquer cabível, por sua própria iniciativa, ou se exportadores ou importadores do produtos interessados assim o solicitarem e submeterem informações positivas que substanciem a necessidade de tal revisão.
8. Sempre que uma investigação relacionada a direitos compensatórios for suspensa ou concluída nos termos dos dispositivos do parágrafo 5 acima, e sempre que expirar um compromisso de preço, o fato deverá ser notificado oficialmente e publicado. Tais notificações deverão explicitar pelo menos as conclusões básicas e conter um sumário das razões que as fundamentaram.
9. Um direito compensatório permanecerá em vigor somente o tempo necessário para anular a subsidiação que esteja causando dano. As autoridades investigadoras deverão re-examinar a necessidade de continuação da imposição do direito, quando cabível, por sua própria iniciativa, ou se qualquer parte interessada assim o solicitar e submeter informações positivas que substanciem a necessidade de tal re-exame.
ARTIGO 5
Medidas Provisórias e Retroatividade
1. Medidas provisórias só poderão ser adotadas após formulada uma constatação afirmativa preliminar de existência de um subsídio e de existência de evidência suficiente de dano nos termos do Artigo 2, parágrafo 1 (a) a (c). Não se aplicarão medidas provisórias a menos que as autoridades competentes as julguem necessárias para prevenir a ocorrência de dano durante o período da investigação.
2. Medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos compensatórios provisórios garantidos por depósitos em espécie ou caução iguais ao montante de subsidiação calculado provisoriamente.
3. A imposição de medidas provisórias deverá ser limitada no tempo ao período mais curto possível e não poderá exceder quatro meses.
4. Os dispositivos relevante do Artigo 4 deverão ser cumpridos para a imposição de medidas provisórias.
5. Quando uma constatação final de danos (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível ao estabelecimento de uma indústria) for formulada, ou em casos de constatação final de ameaça de dano em que o efeito das importações subsidiadas teria ocasionado, na ausência de medida provisórias, uma constatação de dano, direitos compensatórios poderão ser cobrados retroativamente pelo período durante o qual medidas provisórias, se adotadas, foram aplicadas.
6. Se o direito compensatório definitivo for mais alto que o montante garantido pelo depósito em espécie ou caução, a diferença não poderá ser cobrada. Se o direito definitivo for inferior ao montante garantido pelo depósito em espécie ou caução, o montante em excesso deverá ser reembolsado, ou a caução liberada, prontamente.
7. Excetuando-se o disposto no parágrafo 5 acima, quando houver constatação de ameaça de dano ou de retardamento sensível (mas sem que haja ocorrido dano), um direito compensatório definitivo poderá ser aplicado somente a partir da data da constatação de ameaça de dano, ou da constatação de retardamento sensível, e qualquer depósito em espécie feito durante o período de aplicação de medidas provisórias será restituído e quaisquer cauções liberadas prontamente.
8. Quando a constatação final for negativa, quaisquer depósitos em espécie feitos durante o período em que foram aplicadas medidas provisórisas serão restituídos e quaisquer cauções liberadas prontamente.
9. Em circunstâncias críticas nas quais as autoridades constatem que, no que diz respeito ao produto subsidiado em questão, o dano é de difícil reparação e é causado por importações maciças, em um período relativamente curto, e um produto beneficiado por subsídios a exportação pagos ou outorgados incosistentemente com os dispositivos do Acordo Geral e deste Acordo, e em que seja considerado necessário, com vista a impedir a repetição de tal dano, cobrar direitos compensatórios retroativamente sobre estas importações, o direito compensatório definitivo poderá ser cobrado sobre importações que foram liberadas pela alfândega para consumo até no máximo noventa dias antes da data de aplicação de medidas provisórias.
ARTIGO 6
Constatação de Existência de Dano
1. Uma constatação de dano(17) para os fins do Artigo VI do Acordo Geral pressuporá um exame objetivo (a) do volume de importações subsidiadas e seu efeito sobre os preços de produtos similares(18) no mercado interno e (b) do imposto de tais importações sobre os produtos domésticos de tais produtos.
2. No que diz respeito ao volume das importações subsidiadas, as autoridades investigadoras examinarão se houve aumento significativo, seja em termos absolutos, seja relativamente à produção ou consumo nos signatário importador. No que diz respeito ao efeito das importações subsidiadas sobre os preços, as autoridades investigadoras examinarão se os preços da importações subsidadas foram significativamente mais baixos comparativamente ao preço de produto similar do signatário importador, ou se, por outro lado, o efeito de tais importações é de rebaixar preços em grau significativo ou impedir, em grau significativo, aumentos de preços que teriam havido na ausência de tais importações. Nenhum destes fatores isoladamente ou conjunto destes fatores constituirá necessariamente uma base de julgamento decisiva.
3. O exame do impacto sobre a indústria doméstica em questão incluirá uma avaliação de todos fatores econômicos relevantes e índices que digam respeito á situação da indústria, tais como declínios efetivos e potenciais na produção, vendas, participação no mercado, lucros, produtividade, retorno de investimentos e utilização de capacidade instalada; fatores que estejam afetando os preços internos; efeitos negativos efetivos e potenciais sobre fluxo de caixa, estoque, nível de emprego, salários, crescimento, capacidade de levantar capital ou de investir e, em se tratando do setor agrícola, se houve aumento de encargos para programas governamentais de apoio. Esta lista não é exaustiva, e nenhum desses fatores isoladamente ou conjunto destes fatores constituirá necessariamente uma base de julgamento decisiva.
4. Deverá ser demonstrado que as importações subsidiadas estão causando dano, como entendido por este Acordo, devido aos efeitos(19) do subsídio. Poderá haver outros fatores(20), à mesma época, que estejam causando dano á indústria doméstica, e danos causados por outros fatores não deverão ser atribuídos a importações subsidiadas.
5. Para fins de constatação de dano, a expressão "indústria doméstica " deverá, exceto como disposto no parágrafo 7 abaixo, ser interpretada como referente ao conjunto de produtores domésticos de produtos similares, ou daqueles entre eles cuja produção coletivamente constitua a principal parte do total da produção doméstica de tais produtos, exceto quando houver produtores ligados(21) aos expectadores ou importadores, ou sendo eles próprios importadores do produto alegadamente subsidiário, caso em que "indústria doméstica " poderá ser interpretada como referente ao restante dos produtores.
6. O efeito das importações subsidiárias será avaliado relativamente á produção doméstica de produtos similares, quando os dados disponíveis permitirem identificar separadamente a produção doméstica por meio de critérios como: o processo de produção, a renda dos produtores, os lucros. Quando a produção doméstica de produtos similares não tiver uma identidade nestes termos, os efeitos das importações subsidiadas serão avaliadas mediante exame da produção do grupo ou linha de produtos mais reduzido, que inclua o produto similar, para a qual haja informações necessárias.
7. Em circunstâncias excepcionais o território de um signatário, no que diz respeito à produção em questão, poderá ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e os produtores em tais mercados poderão ser considerados como uma indústria distinta, (a) caso os produtores em tais mercados vendam toda ou quase toda sua produção da mercadoria em questão em tais mercados, e, (b) caso a demanda em tais mercados não seja abastecida, em grau substancial, por produtores da mercadoria em questão localizados em outras partes do referido território. Em tais circunstâncias, a existência de dano poderá ser constatada mesmo quando a maior parte do total de indústria doméstica não sofra dano, desde que haja uma concentração de importações subsidiadas em tal mercado isolado e, ainda, desde que as importações subsidiadas estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda produção realizada dentro de tal mercado.
8. Quando tiver sido interpretado que a indústria em questão refere-se a produtores de uma certa área, como definido no parágrafo 7 acima, direitos compensatórios serão cobrados sobre os produtos em questão somente quando consignados para consumo final naquela área. Quando o
Direito Constitucional do signatário importador não permitir a cobrança de direitos compensatórios nestas condições, o signatário importador poderá cobrar direitos compensatórios sem limitação, somente (a) se tiver sido dada aos exportadores a oportunidade de descontinuar exportações a preços subsidiados para a área em questão, ou. ainda, de oferecer garantias nos termos do Artigo 4, parágrafo 5, deste Acordo, e garantias adequadas não tenham sido prontamente oferecidas, e (b) se tais direitos não puderem ser cobrados somente sobre produtos de produtores específicos que sejam fornecedores da área em questão.
9. Quando dois ou mais países tiverem atingido, nas condições dos dispositivos do Artigo XXIV: 8 (a) do Acordo Geral um nível de integração tal que apresentem características de um mercado único e unificado, a indústria de toda a área integrada será considerada como constituindo uma indústria para os fins dos parágrafo 5 a 7 acima.
PARTE II
ARTIGO 7
Notificação de subsídios(22)
1. Tendo em conta os dispositivos do Artigo XVI:1 do Acordo Geral, qualquer signatário poderá solicitar, por escrito, informações sobre a natureza e extensão de qualquer subsídio outorgado ou mantido por outro signatário (inclusive quaisquer formas de sustentação de preços ou de renda) que opere direta ou indiretamente de forma a aumentar as exportações de qualquer produto de seu território ou reduzir as importações de qualquer produto no seu território.
2. Os signatários que recebam tais solicitações fornecerão as informações tão rapidamente quanto possível e de maneira completa, e prontificar-se-ão a, se solicitados, fornecer informações adicionais ao signatário solicitante. Qualquer signatário que considere que tais informações não foram fornecidas poderá trazer o assunto à consideração do Comitê.
3. Qualquer signatário interessado que considere que qualquer prática de outro signatário, que tenha o efeito de um subsídio, não foi notificada de acordo com os dispositivos do Artigo XVI:1 do Acordo Geral poderá levar o assunto ao conhecimento do signatário em questão. Se a prática de subsídio não for subseqüentemente notificada em breve prazo de tempo, tal signatário interessado poderá ele próprio informar o Comitê sobre a prática em questão.
ARTIGO 8
Subsídios - disposições gerais
1. Os signatários reconhecem que subsídios são utilizados por Governos para promover objetivos importantes de política sociais e econômicas. Os signatários reconhecem que subsídios podem causar efeitos adversos aos interesses de outros signatários.
2. Os signatários concordam em não utilizar subsídios à exportação de maneira inconsistente com os dispositivos deste Acordo.
3. Os signatários concordam ainda em procurar evitar causar através da utilização de quaisquer subsídios:
a) dano à indústria doméstica de outro signatário(23);
b) anulação ou diminuição dos benefícios resultantes direta ou indiretamente do Acordo Geral(24) para outro signatário; ou,
c) prejuízo sério aos interesses de outro signatário(25).
4. Os efeitos adversos aos interesses de outro signatário, necessário para fins de demonstração de anulação ou diminuição de benefícios(26) ou prejuízo sério, podem resultar de:
a) efeitos de importações de produtos subsidiados sobre o mercado doméstico do signatário importador;
b) efeitos dos subsídio em termos, de deslocamento ou impedimento de importações de produtos similares no mercado do país que concede o subsídio; ou,
c) efeitos das exportações subsidiadas, em termos de deslocamento(27), sobre exportações de produtos similares por outro signatário no mercado de um terceiro país(28).
ARTIGO 9
Subsídios à
exportação de produtos outros
que não certo produtos primários(29)
1. Os signatários não outorgarão subsídios à exportação de produtos outros que não certos produtos primários.
2. As práticas enumeradas nas letras (a) a (1) do anexo são exemplos de subsídios à exportação.
ARTIGO 10
Subsídios à exportação de certos
Produtos primários
1. Em conformidade com os dispositivos do Artigo XVI:3 do Acordo Geral, os signatários concordam em não outorgar, direta ou indiretamente, quaisquer subsídios á exportação de certos produtos primários de maneira que resulte na detenção, pelo signatário outorgante de tais subsídios, de uma parcela mais do que eqüitativa do comércio exportador mundial do produto em questão, levando-se em conta as parcelas dos signatários no comércio do produto em questão durante um período prévio representativo, e quaisquer fatores especiais que possam ter afetado ou estar afetando o comércio de tal produto.
2. Para fins do Artigo XVI:3 do Acordo Geral e do parágrafo 1 acima:
a) "parcela mais do que eqüitativa do comércio exportador mundial " incluirá quaisquer casos em que o efeito de um subsídio à exportação outorgado por um signatário seja de deslocar as exportações de outro signatário, tendo-se presente os acontecimentos nos mercados mundiais;
b) no que diz respeito a novos mercados, os padrões de suprimentos tradicionais do produto em questão ao mercado mundial, à região ou ao país em que o novo mercado está situado serão levados em consideração ao determinar-se a "parcela eqüitativa do comércio mundial ";
c) "um período prévio representativo " será normalmente os três anos-calendários mais recentes em que houve condições normais de mercado.
3. Os signatários concordam ainda em não outorgar subsídios à exportação de certos produtos primários para um mercado específico de modo que resultem em preços sensivelmente inferiores aos de outros fornecedores do mesmo mercado.
ARTIGO 11
Subsídios outros que não subsídios á exportação
1. Os signatários reconhecem que outros subsídios além de subsídios á exportação são utilizados amplamente como instrumentos importantes para promoção de objetivos de políticas sociais e econômicas, e não pretendem restringir o direito de os signatários utilizarem tais subsídios para atingir esses objetivos e outros objetivos importantes de suas políticas que considerem desejáveis. Os signatários tomam nota de que entre tais objetivos figuram:
a) eliminar desvantagens industriais, econômicas e sociais de regiões específicas;
b) facilitar a reestruturação, sob condições socialmente aceitáveis, de certos setores, especialmente em caos em que tal reestruturação tenha-se tornado necessária por razões de mudanças de política comercial e econômica, inclusive acordos internacionais que ocasionem um rebaixamento de barreiras ao comércio;
c) de uma maneira geral, sustentar um nível de emprego e encorajar retreinamento e realocação de mão de obra;
d) encorajar programas de pesquisa e desenvolvimento, especialmente no setor de indústria de alta tecnologia;
e) implementar programas e políticas econômicas para promover o desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento; e
f) redistribuir geograficamente uma indústria para evitar congestionamento e problemas ambientais.
2. Os signatários reconhecem, não obstante, que subsídios outros que não à exportação, dos quais certos objetivos e possíveis formas estão descritos, respectivamente, nos parágrafos 1 e 3 deste Artigo, poderão causar ou ameaçar causar dano á indústria doméstica de outros signatários ou prejuízo sério aos interesses de outro signatário, ou poderão anular ou diminuir benefícios resultantes do Acordo Geral para um outro signatário, particularmente em casos em que tais subsídios possam afetar adversamente as condições de concorrência normal. Os signatários, conseqüentemente , procurarão evitar causar, através da utilização de subsídios, tais efeitos. Em particular, os signatários, quando formularem suas políticas e práticas neste campo., além de avaliarem os objetivos essenciais internos a serem alcançados, consideração também, tanto quanto praticável, e levando em consideração a natureza de cada caso específico, possíveis efeitos adversos sobre o comercio. Os signatários consideração também as condições do comércio mundial, produção (a saber, preços, utilização de capacidade instalada, etc) e oferta do produto em questão.
3. Os signatários reconhecem que os objetivos mencionados ao parágrafo 1 acima poderão ser atingidos, inter alia, por meio de subsídios outorgados com o objetivo de conceder vantagens a certas empresas. São exemplos de formas possíveis de tais subsídios: financiamento governamentais de empresas comerciais, inclusive donativos, empréstimos ou garantias; fornecimento governamentais, ou fornecimentos com financiamento governamental, de serviços, canais de distribuição, e outros serviços ou facilidades operacionais ou de apoio; financiamentos governamentais de programas de pesquisa e desenvolvimento; incentivos fiscais; subscrições ou provisões de capital por governo.
Os signatários toma nota de que as formas de subsídios acima são normalmente outorgadas regionalmente ou por setor. A enumeração de formas de subsídios feita acima é ilustrativa e não exaustiva, e reflete formas de subsídios atualmente outorgadas por vários signatários deste Acordo.
Os signatários reconhecem, contudo, que a enumeração de formas subsídios feita acima deve ser revista periodicamente, e que esta revisão deve ser feita, por meio de consultas, em conformidade com o espírito do Artigo XVI: 5 do Acordo Geral.
4. Os signatários reconhecem ainda que, sem prejuízo de seus direitos sob este Acordo, nada nos parágrafos 1 e 3 acima, e em particular na enumeração de formas de subsídios, cria, por si, qualquer base para ações sob o Acordo Geral como interpretação por este Acordo.
ARTIGO 12
Consultas
1. Sempre que um signatário tenha razões para acreditar que um subsídio à exportação esteja sendo outorgado ou mantido por outro signatário de modo inconsistente com os dispositivos deste Acordo, tal signatário poderá solicitar consultas com o signatário em questão.
2. Uma solicitação de consultas, nos termos do parágrafo 1 acima, incluirá uma exposição das evidências disponíveis quanto á existência e à natureza do subsídio em questão.
3. Sempre que um signatário tiver razões para acreditar que quaisquer subsídios estejam sendo outorgados ou mantidos por outro signatário e que tais subsídios causam danos a sua indústria doméstica, anulação ou diminuição de benefícios para ele resultantes do Acordo Geral, ou prejuízo sério a seus interesses, tal signatário poderá solicitar as consultas.
4. Uma solicitação de consultas, nos termos do parágrafo 3 acima, incluirá uma exposição sobre as evidências disponíveis (a) quanto à existência e à natureza do subsídio em questão, e (b) quanto ao dano causado a sua indústria doméstica, ou, quando se tratar de anulação ou diminuição de benefícios, ou prejuízo sério, quanto aos efeitos adversos causados aos interesses do signatário que solicita as consultas.
5. Ao receber uma solicitação de consultas nos termos do parágrafo 1 ou do parágrafo 3 acima, o signatário que se acredita estar outorgando ou mantendo a prática de subsídio em questão entrará em consultas, como solicitado, tão rapidamente quanto possível. A finalidade das consultas será esclarecer os fatos da situação e chegar a um solução mutuamente aceitável.
ARTIGO 13
Conciliação, solução de controvérsias e
Autorização de contramedidas
1. Se, no caso de consultas nos termos do parágrafo 1 do Artigo 12, não tiver sido encontrada uma solução mutuamente aceitável dentro de trinta dia (30), a contar da solicitação de consultas, qualquer signatário parte de tais consultas referir a matéria ao Comitê, para conciliação, em conformidade com os dispositivos da Parte VI.
2. Se, no caso de consultas nos termos do parágrafo 3 do Artigo 12, não tiver sido encontrada uma solução mutuamente aceitável dentro de sessenta dias, a contar da solicitação de consultas, qualquer signatário parte de tais consultas poderá referir a matéria ao Comitê, para conciliação, em conformidade com os dispositivos da Parte VI.
3. Se quaisquer controvérsias que ocorram quanto a este Acordo não forem resolvidas mediante consultas ou conciliação, o Comitê, mediante solicitação, examinará a matéria em conformidade com os procedimentos de solução de controvérsias da Parte VI.
4. Se, como resultado do exame por ele empreendido, o Comitê concluir que um subsídio a exportação está sendo outorgado de modo inconsistente com os dispositivos deste Acordo, ou que um subsídio está sendo outorgado ou mantido de modo a causar dano, anulação ou diminuição de benefícios , ou prejuízo sério, fará ás partes as recomendações(31) apropriadas para resolver a questão, e, na eventualidade de tais recomendações não serem seguidas, poderá autorizar contramedidas apropriadas, levando em consideração o grau e a natureza dos efeitos adversos cuja existência tiver sido constatada, conformidade com os dispositivos relevantes da Parte VI.
PARTE III
ARTIGO 14
Países em desenvolvimento
1. Os signatários reconhecem que subsídios são uma Parte integrante dos programas de desenvolvimento econômico de países em desenvolvimento.
Conseqüentemente, este Acordo não impedirá que países em desenvolvimento signatários adotem medidas e políticas de assistência às suas indústrias, inclusive aquelas do setor exportador. Em particular, o compromisso do Artigo IX não se aplicará aos países em desenvolvimento signatários, nos termos dos dispositivos dos parágrafos 5 a 8 abaixo.
3. os países em desenvolvimento signatários concordam que subsídios à exportação de seus produtos industriais não serão utilizados de modo que cause prejuízo sério ao comércio ou à produção de outro signatário.
4. Não haverá presunção de que subsídios à exportação outorgados por países em desenvolvimento signatários resultem em efeitos adversos, como definidos neste Acordo, ao comércio e á produção de outros signatários. Tais efeitos adversos serão demonstrados por evidências positivas, mediante exame econômico do impacto no comércio ou produção de outro signatário.
5. Um país em desenvolvimento signatário deveria procurar assumir compromissos(32) de reduzir ou eliminar subsídios á exportação, quando a utilização de tais subsídios à exportação for inconsistente com suas necessidades em matéria de competitividade e desenvolvimento.
6 Quando um país em desenvolvimento tiver assumido um compromisso de reduzir ou eliminar subsídios à exportação, como disposto no parágrafo 5 acima, não se autorizarão contra-medidas de outros signatários deste Acordo, previstas nas Partes II e VI deste Acordo, a subsídios à exportação de tal país em desenvolvimento, desde que os subsídios à exportação em questão sejam conformes aos termos do compromisso a que se refere o parágrafo 5 acima.
No que diz respeito a quaisquer subsídios outros que não à exportação outorgados ou mantidos por um país em desenvolvimento signatário, não poderão ser autorizados ou tomada medidas previstas nas Partes II e IV deste Acordo, a menos que se constate a existência de anulação ou diminuição de concessões tarifárias ou outras obrigações do Acordo Geral, como resultado dos subsídios que estejam deslocando ou impedindo importações de produtos similares no mercado do país que concede o subsídio, ou a menos que ocorra dano à indústria doméstica no mercado importador de um signatário, nos termos do Artigo VI do Acordo Geral como interpretado e aplicado por este Acordo. Os signatários reconhecem que em países em desenvolvimento os governos desempenham um papel amplo na promoção do crescimento e desenvolvimento econômico. Intervenções de governos de países em desenvolvimento em suas economias, mediante práticas enumeradas no parágrafo 3 do Artigo 11, por exemplo, não serão, per se, consideradas subsídios.
8. O Comitê mediante solicitação de um signatário interessado, examinará práticas específicas de subsídios á exportação de um país em desenvolvimento signatário para avaliar seu grau de conformidade com os objetivos deste Acordo. Se um país em desenvolvimento tiver assumido compromissos nos termos do parágrafo 5 deste Artigo, não será objeto de tais exames no período de duração do compromisso em questão.
9. O Comitê mediante solicitação de um signatário interessado, também examinará, da mesma forma, medidas mantidas ou introduzidas por países desenvolvidos signatários, sob os dispositivos deste Acordo, que afetem interesses de um país em desenvolvimento signatário.
10. Os signatários reconhecem que as obrigações deste Acordo, no que diz respeito a subsídios á exportação de certos produtos primários, aplicam-se a todos os signatários.
PARTE IV
ARTIGO 15
Situações Especiais
1. Em casos de alegação de dano causado por importações provenientes de um país referido nas NOTAS E DISPOSITIVOS SUPLEMENTARES do Acordo Geral (Anexo I, Artigo VI, parágrafo 1, ponto 2) o signatário importador poderá basear seus procedimentos e medidas:
a) neste Acordo; ou, aternativamente,
b) no Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
2. Entende-se que tanto no caso (a) como no caso (b) acima o cálculo da margem de dumping ou do montante estimado do subsídio poderá ser feito mediante comparação do preço em exportação:
a) o preço pelo qual é vendido um produto similar de um país outro que não o importador signatário ou aqueles acima mencionados; ou
b) o valor construído(33) de um produto similar em um país outro que não o importador signatário ou aqueles acima mencionados.
3. Se nem os preços, nem o valor construído, como estimados nos termos de (a) e (b) do parágrafo 2 acima fornecerem uma base adequada para fins de constatação de dumping ou subsidiação, o preço no signatário importador, se necessário devidamente ajustado para refletir lucros razoáveis, poderá ser utilizado.
4. Todos os cálculos efetuados para os fins dos parágrafos 2 e 3 acima serão baseados nos preços praticados ou custos existentes na mesma fase comercial, normalmente à saída da fábrica, e tanto quanto possível em operações efetuadas à mesma época. Será feito, em cada caso, e de acordo com suas circunstancias peculiares, o devido desconto para diferenças em condições e termos de venda, ou em encargos tributários, e para diferenças outras que afetem a comparabilidade de preços, de modo que o método de comparação aplicado seja apropriado e razoável.
PARTE V
ARTIGO 16
Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias
1. Será estabelecido sob este Acordo um Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias composto de representantes de cada um dos signatários deste Acordo. O Comitê elegerá seu Presidente e reunir-se-á não menos que duas vezes por ano, e em outras ocasiões, mediante solicitação de qualquer signatário, como previsto nos dispositivos relevantes deste Acordo. O Comitê incubir-se-á de responsabilidades que lhe sejam atribuídas por este Acordo ou pelos signatários. E fornecerá aos signatários oportunidades de se consultarem sobre quaisquer matérias referentes á operação deste Acordo ou à persecução de seus objetos. O Secretariado do GATT atuará como Secretariado ao Comitê.
2. O Comitê poderá formar órgãos subsidiários quando adequado.
3. O Comitê e eventuais órgãos subsidiários poderão, no desempenho de suas funções, consultar e procurar informações de quaisquer fontes que considerem adequadas. No entanto, o Comitê ou qualquer órgão subsidiário, antes de procurar tais informações de uma fonte sob jurisdição de um signatário, informará o signatário em questão.
PARTE VI
ARTIGO 17
Conciliação
1. Quando forem trazidas ao Comitê questões para conciliação, caso as partes não tenham chegado a uma solução mutuamente aceitável em consultas sob quaisquer dispositivos deste Acordo, o Comitê examinará imediatamente os fatos relevantes, e, por meio de seus bons ofícios, encorajará os signatários em questão a encontrarem uma solução mutuamente aceitável(34).
2. Os signatários empreenderão seus melhores esforços para encontrar uma solução mutuamente aceitável no decorrer do período de consultas.
3. Caso o assunto permaneça sem solução, não obstante os esforços de conciliação empreendidos nos termos do parágrafo 2 acima, quaisquer signatários nele envolvidos poderão, após trinta dias a contar do pedido de conciliação, solicitar que um grupo especial de peritos ( "Panel ") seja estabelecido pelo Comitê em conformidade com os dispositivos do Artigo 18 abaixo.
ARTIGO 18
Solução de Controvérsias
1. O Comitê estabelecerá um grupo especial de peritos ( "Panel "), caso solicitação neste sentido lhe seja dirigida, nos termos do parágrafo 3 do Artigo 17(35). O grupo especial de peritos, estabelecido nestes termos examinará os fatos da situação e, à luz de tais fatos, apresentará ao Comitê suas constatações no que diz respeito a direitos e obrigações dos signatários partes da controvérsia, sob os dispositivos relevantes do Acordo Geral como interpretado e aplicado por este Acordo.
2. Todo grupo especial de peritos deverá ser estabelecido dentro de trinta dias a contar de uma solicitação neste sentido(36), e um grupo especial de peritos assim estabelecido deverá comunicar suas constatações ao Comitê dentro de sessenta dias a contar de seu estabelecimento.
3. No processo de se estabelecer um grupo especial, o Presidente do Comitê deverá, após assegurar-se do assentimento dos signatários interessados, propor os nomes que comporão o grupo. Os grupos especiais de peritos serão compostos de três a cinco nomes, de preferência funcionários governamentais, e a composição dos grupos especiais não deverá constituir demora em seu estabelecimento. Fica entendido que nenhum cidadão de países cujos governos(37) sejam parte da controvérsia será membro do grupo especial de peritos que examinará a controvérsia.
4. Com vistas a facilitar o estabelecimento de grupos especiais de peritos, o Presidente do Comitê deverá manter uma lista indicativa informal de funcionários governamentais e não-governamentais qualificados nos campos de relações comerciais, desenvolvimento econômico, e outros assuntos cobertos pelo Acordo Geral e por este Acordo, os quais poderão estar disponíveis para servir em grupos especiais de peritos, para este fim, cada signatário poderá ser convidado a indicar, no início de cada ano, ao Presidente do Comitê, o nome de uma ou duas pessoas que estariam disponíveis para tal função.
5. Os membros de grupos especiais de peritos atuarão em seu próprio nome, e não como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer organização. Seus respectivos governos, portanto, não lhes darão instruções no que diz respeito a assuntos de que se ocupe o grupo especial. Os membros de grupos especiais de peritos serão selecionados de modo a assegurar a independência, diversidade de formação e origem, e amplo espectro de experiência dos membros.
6. Com vistas a encorajar o encontro de soluções mutuamente satisfatórias pelas partes de uma controvérsia, e para obter seus comentários, cada grupo especial de peritos deverá apresentar às partes da controvérsia primeiramente a parte descritiva de seu relatório, e subseqüente suas conclusões, ou um resumo delas, com uma antecedência razoável em relação á circulação do relatório em questão no Comitê.
7. Se as partes de uma controvérsia em exame por um grupo especial de peritos encontrarem uma solução mutuamente satisfatória, qualquer signatário com interesse na matéria terá o direito de solicitar e receber informações adequadas sobre aquela solução, e uma nota delineando a solução encontrada será apresentada ao Comitê pelo grupo especial de peritos.
8. Nos caso em que as partes de uma controvérsia não tenham encontrado uma solução satisfatória, os grupos especiais de peritos apresentarão um relatório escrito ao Comitê, o qual deverá especificar as constatações do grupo especial de peritos quanto às questões de fato e de aplicação dos dispositivos relevantes do Acordo Geral como interpretado e aplicado por este Acordo, e as razões para suas constatações e as bases que as fundamentarem.
9. O Comitê examinará o relatório do grupo especial de peritos tão logo possível, e, levando em consideração as constatações nele contidas, poderá fazer recomendações ás partes da controvérsia com vistas a resolver a controvérsia. Se as recomendações do Comitê não forem seguidas dentro do período razoável, o Comitê poderá autorizar contramedidas adequadas (inclusive retiradas de concessões e suspensões de obrigações sob o Acordo Geral) levando em consideração a natureza e o grau dos efeitos adversos cuja existência seja constatada. Tais recomendações do Comitê deverão ser apresentadas às partes dentro de trinta dias a contar do recebimento do relatório do grupo especial de peritos.
PARTE VII
ARTIGO 19
Disposições Finais
1. Nenhuma ação específica contra um subsídio de outro signatário poderá ser tomada exceto em conformidade com os dispositivos do Acordo Geral como interpretado por este Acordo(38).
Aceitação e Adesão
2. a) Este Acordo estará aberto a aceitações, mediante assinatura ou de outra forma, de governos partes contratantes do GATT e da Comunidade Econômica Européia.
b) Este Acordo estará aberto a aceitações, mediante assinatura ou de outra forma, de governos que tenham aderido ao GATT provisoriamente, em condições relacionadas com a aplicação efetiva de direitos e obrigações deste Acordo, às quais levarão em consideração direitos e obrigações constantes dos respectivos instrumentos de adesão provisória.
c) Este Acordo estará aberto a adesões de quaisquer outros governos, em termos relativos à aplicação efetiva de direitos e obrigações deste Acordo a serem acordados entre o governo em questão e os signatários, mediante depósito de um instrumento de adesão, que estipule os termos acordados, junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT.
d) No que diz respeito a aceitações, serão aplicáveis os dispositivos do Artigo XXVI: 5(a) e (b) do Acordo Geral.
Reservas
3. Não poderão ser formuladas reservas com respeito a quaisquer dispositivos deste Acordo sem o consentimento dos demais signatários.
Entrada em Vigor
4. Este Acordo entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1980 para os governos(39) que o tiverem aceito ou a ele aderido até aquela data. Entrará em vigor para quaisquer outros governos no trigésimo dia a contar da data em que o governo em questão o aceitar ou a ele aderir.
Legislações nacionais
5. a) Cada governo que aceite este Acordo ou a ele adira tomará todas as medidas necessárias, de caráter geral ou particular, para assegura, no mais tardar na data em que este Acordo entre em vigor para o governo em questão, a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com os dispositivos deste Acordo aplicáveis ao signatário em questão.
b) Cada signatário informará o Comitê de quaisquer mudanças em suas leis e regulamentos, bem como na administração de tais leis e regulamentos, bem como na administração de tais leis e regulamentos, relevantes para fins deste Acordo.
Exame
6. O Comitê examinará anualmente a implementação e operação deste Acordo levando em consideração seus objetivos. O Comitê informará anualmente PARTES CONTRATANTES do GATT dos acontecimentos havidos no período coberto por tais exames(40)
Emendas
7. Os signatários poderão emendar este Acordo tendo presente, inter alia, a experiência adquirida em sua implementação. Tais emendas, após verificação de acordo entre os signatários em conformidade com procedimentos que o Comitê estabeleça, não entrarão em vigor para quaisquer signatários antes de os mesmos as terem aceitado.
Denúncias
8. Qualquer signatário poderá denunciar este Acordo. a denúncia terá efeito decorridos sessenta dias a contar da data em que uma notificação escrita de denúncia seja recebida pelo Diretor Geral da PARTES CONTRATANTES do GATT. Recebida tal notificação, qualquer signatário poderá solicitar reunião imediata do Comitê.
Não Aplicação deste Acordo entre signatários específicos
9. Este Acordo não será aplicado entre quaisquer dois signatários se quaisquer deles, ao aceitar este Acordo ou a ele aderir, não consentir que o mesmo se aplique ao outro em questão.
Anexo
10. O Anexo a este Acordo constitui parte integral do mesmo.
Secretariado
11. Este Acordo será secretariado pelo Secretariado do GATT.
Depósito
12. Este Acordo será depositado junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT, que fornecerá prontamente a cada signatário e a cada parte contratante do GATT uma cópia certificada do mesmo e de cada emenda que se lhe faça nos termos do parágrafo 7, e uma notificação de cada aceitação do mesmo ou adesão ao mesmo nos termos do parágrafo 2 e de cada denúncia dão mesmo nos termos do parágrafo 8 deste Artigo.
13. Este Acordo será registrado em conformidade com os dispositivos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra no décimo segundo dia de abril de mil novecentos e setenta e nove em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola sendo os três textos autênticos.
TEXTO DAS NOTAS DE
PÉ-DE-PÁGINA AO ACORDO SOBRE A INTERPRETAÇÃO
E
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS VI, XV E XXIII DO ACORDO GERAL
SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
1) A expressão "signatários " é utilizada para designar as Partes deste Acordo.
2) Sempre que neste Acordo se fizer referência a "os termos deste Acordo " ou aos "Artigos " ou aos "dispositivos deste Acordo ", estas expressões deverão ser entendidas como significando, conforme exigido pelo contexto, os dispositivos do Acordo Geral como interpretados e aplicados por este Acordo.
3) Os dispositivos das partes I e II deste Acordo poderão ser invocados paralelamente; contudo, com respeito aos efeitos de um subsídio específico no mercado de um país importador, somente uma forma de reparação poderá ser utilizada (ou um direito compensatório ou uma contra-medida autorizadas).
4) A expressão "direito compensatório " será interpretada como significando um direito especial cobrado com vistas a neutralizar qualquer subsídio outorgado, direta ou indiretamente, á fabricação, produção, ou exportação de um produto, como disposto no Artigo VI, parágrafo 3, do Acordo Geral.
5) A expressão "iniciada ", como utilizada daqui em diante, significará a ação de procedimento pela qual um signatário formalmente dá início a uma investigação nos termos do parágrafo 3 deste Artigo.
6) Neste Acordo, a expressão "dano ", exceto especificação em contrário, será entendida como dano material a uma indústria doméstica, ameaça de dano material a uma indústria doméstica, ou retardamento material do estabelecimento de uma indústria doméstica, e será interpretado em conformidade com os dispositivos do Artigo 6.
7) Estabelecido na Parte V deste Acordo, e daqui em diante denominado "o Comitê ".
8. Para os fins deste Acordo, a expressão "parte " designará qualquer pessoa física ou jurídica residente no território de um signatário.
9) Por "signatário interessado " ou "parte interessada " entender-se-á um signatário ou uma parte cujos interesses econômicos são afetados pelo subsídio em questão.
10) Os signatários estão conscientes de que no território de certos signatários poderá ser compulsório revelar uma informação por força de uma medida legal redigida em termos muito precisos.
11) Os signatários concordam que solicitações de confidencialidade não deverão ser rejeitadas arbitrariamente.
12) Em virtude de termos diferentes serem utilizados nos diferentes sistemas dos vários países, a expressão "constatação " será utilizada daqui por diante para designar uma decisão ou uma determinação formal.
13) E particularmente importante, em conformidade com os dispositivos deste parágrafo, que nenhuma constatação afirmativa, preliminar ou final, seja feita sem que tenham havido oportunidades razoáveis para consultas. Tais consultas poderão estabelecer a base para proceder-se nos termos dos dispositivos da Parte VI deste Acordo.
14) Neste Acordo, a expressão "cobrar " designa a imposição ou recolhimento definitivo ou final de um imposto ou taxa.
15) Os signatários deverão chegar a um entendimento quanto a critérios para fins do cálculo do montante do subsídio.
16) A expressão "poderão " não será interpretada de modo a permitir simultaneamente a continuação dos procedimentos e a implementação de compromissos de preços, exceto como disposto no parágrafo 5(b) deste Artigo.
17) Constatações de dano, segundo os critérios enunciados neste Artigo, serão baseadas em elementos de prova positivos. Para determinar a existência de uma ameaça de dano, as autoridades investigadoras poderão, ao examinar os elementos enumerados neste Artigo, levar em conta os elementos de prova relativos à natureza do subsídio em questão e aos seus efeitos prováveis sobre o comércio.
18) Em todo este Acordo entender-se-á a expressão "produto similar " como significando um produto que seja idêntico, ou seja, igual em todos os aspectos ao produto em questão, ou quando inexista produto nestas condições, outro produto que, conquanto não seja, igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas com as do produto em questão.
19) Tal como iniciadas nos parágrafo 2 e 3 deste Artigo.
20) Estes fatores podem compreender, inter alia, o volume e os preços das importações dos produtos em questão não subsidiadas, contrações da demanda ou modificações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas da parte de produtores estrangeiros ou domésticos, competição entre produtores estrangeiros e domésticos, desenvolvimentos de tecnologia, e o desempenho das exportações e a produtividade da indústria doméstica.
21) O Comitê deverá elaborar uma definição para a expressão "ligados " tal como utilizada neste parágrafo.
22) Neste Acordo, a expressão "subsídios " deverá ser entendida como englobando subsídios outorgados por qualquer governo ou por qualquer entidade pública localizada no território de um signatário. Contudo, é reconhecido que nos signatários com diferentes sistemas de governos federais vigoram diferentes divisões de poderes. Tais signatários aceitam, não obstante, as conseqüências internacionais que possam advir dos termos deste Acordo como resultado de outorgas de subsídios dentro de seus territórios.
23) A expressão "dano a uma indústria doméstica " é utilizada aqui com o mesmo sentido que na Parte I deste Acordo.
24) Os benefícios resultantes direta ou indiretamente do Acordo Geral compreendem os benefícios que decorrem de concessões tarifárias consolidadas nos termos do Artigo II do Acordo Geral.
25) A expressão "prejuízo sério aos interesses de um outro signatário " é utilizada neste Acordo com o mesmo sentido que no Artigo XVI, parágrafo I do Acordo Geral, e inclui ameaça de prejuízo sério.
26) Os signatários reconhecem que anulação ou diminuição de benefícios pode também ocorrer em decorrência de um signatário não cumprir obrigações nos termos do Acordo Geral ou deste Acordo. Quando o Comitê constatar a existência de não-cumprimento de tais obrigações, no que diz respeito a subsídios à exportação, poderá ser presumida a existência de efeitos adversos, sem prejuízo do parágrafo 9 do Artigo 18 deste Acordo. Uma oportunidade razoável para refutar esta presunção será concedida ao outro signatário.
27) A expressão "deslocamento " será interpretada de maneira que leve em consideração as necessidades de comércio e desenvolvimento dos países em desenvolvimento e, nestes termos, não se destina a fixar parcelas tradicionais de mercado.
28) No que diz respeito a certos produtos primários, o problema dos mercados de terceiros países é tratado exclusivamente no Artigo 10 deste Acordo.
29) Para os fins deste Acordo, a expressão "certos produtos primários " engloba os produtos referidos na Nota interpretativa relativa ao Artigo XVI, Seção B, parágrafo 2, do Acordo Geral, com supressão das palavras "ou qualquer mineral ".
30) Quaisquer prazos mencionados neste Artigo e no Artigo 18 poderão se prorrogadas por consentimento mútuo.
31) Ao fazer tais recomendações, o Comitê levará em consideração as necessidades de comércio, de desenvolvimento e financeiras dos países em desenvolvimento signatários.
32) Fica entendido que, após este Acordo entrar em vigor, quaisquer propostas de compromisso deste tipo serão notificadas ao Comitê no devido tempo.
33) A expressão "valor construído " significa o custo de produção mais um montante razoável pra custos de administração, comercialização e outros, e para lucros.
34) Com estes fins, o Comitê poderá assinalar aos signatários os casos em que, no entendimento do Comitê, inexista justificação razoável em apoio às alegações apresentadas.
35) Isto não impedirá, contudo, que seja estabelecido mais rapidamente um grupo especial de peritos quando o Comitê assim o decidir, levado em consideração a urgência da situação.
36) As partes de uma controvérsia deverão emitir parecer em curto prazo, isto é, dentro de sete dias úteis, sobre a nomeação de membros do grupo especial de peritos (Panel) feita pelo Presidente do Comitê, e não se oporão à nomeação exceto por razões imperiosas.
37) A expressão "governo " compreende os governos de todos países membros de uma união aduaneira.
38) Este parágrafo não se destina a impedir que medidas sejam tomadas, nos casos apropriados, em decorrência de outros dispositivos pertinentes do Acordo Geral.
39) O termo "governos " inclui as autoridades competentes da Comunidade Econômica Européia.
40) Quando da realização do primeiro exame, o Comitê não somente procederá a um exame geral da aplicação do Acordo, mas também proporcionará a todos signatários interessados a possibilidade de levantar questões e discutir problemas relativos a práticas específicas em matéria de subsídios e efeitos sobre o comércio de certas práticas de impostos diretos.
ANEXO
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS A EXPORTAÇÃO
a) Concessão pelos Governos de subsídios diretos a uma empresa ou a uma indústria em função de seu desempenho de exportação.
b) Sistemas de retenção de divisas ou práticas análogas que impliquem a concessão de prêmio ás exportações.
c) Tarifas de transporte interno e de fretes para embarque de exportações, concedidas ou impostas pelo governo, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao transporte doméstico.
d) Fornecimento, pelo governo ou por organismos públicos, de produtos ou serviços importados ou nacionais para uso na produção de mercadorias exportadas, em temos ou condições mais favoráveis do que os aplicados no fornecimento de produtos ou serviços similares, ou diretamente concorrentes, para uso na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se ( no caso de produtos ) tais termos ou condições forem mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis a seus exportadores nos mercados mundiais.
e) Isenção, remissão ou postergação, total ou parcial, concedida especificamente em função das exportações, de impostos diretos(1) ou de encargos sociais pagos ou devidos pelas empresas industriais ou comerciais(2).
f) Concessão, para o cálculo da base sobre a qual se aplicam os impostos diretos, de deduções especiais, diretamente relacionadas com as exportações ou seu desempenho, superiores às concedidas á produção destinada ao consumo interno.
g) Isenção ou remissão de impostos indiretos(1), sobre a produção e distribuição de produtos exportados, em montante superior àqueles cobrados sobre a produção e distribuição de produtos similares quando vendidos para consumo interno.
h) Isenção, remissão ou postergação de impostos indiretos em cascata incidentes em etapas anteriores(1) sobre bens e serviços utilizados na produção de produtos exportados, quando superiores às isenções, remissões ou postergações dos impostos indiretos em cascata similares, que incidam em etapas anteriores, sobre os bens e serviços utilizados na produção de produtos similares quando vendidos para consumo interno, no entanto, a isenção, remissão ou postergação dos impostos indiretos em cascata incidentes em etapas anteriores poderá ser concedida à mercadorias exportadas, mesmo que não o seja para produtos similares quando vendidos para consumo interno, se tais impostos indiretos forem incidentes sobre produtos fisicamente incorporados (com o desconto normal pelo desperdício) no produto exportado(3).
i) Remissão ou estorno (drawback) de gravames à importação(1) de valor que exceda os cobrados sobre os produtos importados que estejam materialmente incorporados ao produto exportado (com o desconto normal pelo desperdício); contudo, em casos particulares, uma empresa poderá utilizar produtos do mercado interno, em igual quantidade e da mesma qualidade e características que os produtos importados, em substituição a estes, com o objetivo de beneficiar-se da presente disposição, caso a operações de importação e de exportação correspondentes se realizem ambas dentro de um período razoável, que normalmente não deverá exceder dois anos.
l) Estabelecimento pelos governos (órgãos especializados sob seu controle) de programas de seguros ou garantias contra altas nos custos dos produtos exportadores(4) , ou de programas contra os riscos de flutuação das taxas de câmbio, a níveis de prêmio manifestadamente insuficientes para cobrir os custos de operações e perdas a longo prazo destes programas(5).
l) Concessão pelos governos (ou órgãos especializados sujeitos a seu controle e/ou que atuem sob sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas que deveriam ser efetivamente pagas para obter os fundos empregados com este fim (ou aquelas que teriam que pagar, caso recorressem aos mercados internacionais de capital, para obter fundos nos mesmos prazos e na mesma moeda que os dos créditos à exportação), ou pagamento pelos governos e órgãos acima referidos da totalidade ou parte dos custos incorridos pelos exportadores ou instituições financeiras para a obtenção dos créditos, na medida em que estas ações sirvam para assegurar uma vantagem importante nas condições dos créditos á exportação.
m) Contudo, se um signatário é parte em um compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual sejam partes pelo menos doze signatários originais(6) do presente Acordo em 1 de janeiro de 1979 ( ou em um compromisso subseqüente adotado pelos signatários originais), ou se na prática um signatário aplica os dispositivos do referido compromisso em matéria de taxas de juros, uma prática de crédito á exportação que esteja em conformidade com aqueles dispositivos não será considerada como subsídio à exportação proibido por este Acordo.
n) Qualquer outro encargo pra o erário público que constitua um subsídio à exportação no sentido no Artigo XVI do Acordo Geral.
NOTAS
Para os efeitos do presente Acordo:
A expressão "impostos diretos " designa os impostos sobre salários, lucros, juros, aluguéis, royalties e outras formas de renda, bem como impostos sobre a propriedade de bens imóveis;
A expressão "gravames à importação " designa os direitos aduaneiros, outros direitos e outros encargos fiscais não mencionados em outra parte da presente nota que são cobrados nas importações;
A expressão "impostos indiretos " designa as taxas sobre as vendas, o consumo, o faturamento, o valor agregado, as concessões, o selo, as transferências, os estoques e equipamentos, os ajustamentos fiscais na fronteira, bem como as demais taxas que não sejam diretas e gravames à importação;
Os impostos indiretos "incidentes em etapas anteriores " são aqueles cobrados sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente na fabricação do produto;
Os impostos indiretos "em cascata " são aqueles escalonados sobre as múltiplas etapas de produção, aplicados quando não existirem mecanismos de compensação posterior do imposto, para o caso de bens e serviços tributáveis em uma etapa da produção que são utilizados numa apa de produção subseqüente;
A "remissão " de impostos compreende o reembolso ou abatimento dos mesmos;
2. Os signatários reconhecem que a postergação não constitui necessariamente um subsídio á exportação nos casos em que, por exemplo, se cobram os juros correspondentes. Os signatários reconhecem, ademais, que nenhum dispositivo deste texto prejulga a disposição das PARTES CONTRATANTES sobre questões específicas levantadas no documento L/4422 e GATT.
Os signatários reafirmam o princípio de que os preços da mercadorias em transações entre empresas exportadoras e compradoras estrangeiras sob seu controle, ou sob o mesmo controle, devem ser, para efeitos fiscais, os preços que seriam praticados entre empresas independentes que atuassem em condições de livre concorrência. Todo signatário poderá chamar a atenção infringir este princípio e que se traduzam numa economia significativa de impostos diretos sobre transações de resolver suas divergências pelas vias previstas nos tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou recorrendo a outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e obrigações para os signatários decorrentes do Acordo Geral, inclusive o direito estabelecido na frase precedente.
O parágrafo (e) não tem por objetivo limitar um signatário na adoção de medidas destinadas a evitar a dupla-tributação de renda proveniente do estrangeiro recebida por suas empresas ou pelas empresas de outro signatário.
Nos casos em que existam medidas incompatíveis com as disposições do parágrafo (e) e quando o signatário que as aplica encontrar dificuldades práticas para ajustá-las imediatamente às disposições do Acordo, o signatário em questão poderá, sem prejuízo dos direitos dos demais signatários do Acordo Geral e do presente Acordo, examinar métodos tendentes a ajustar essas medidas dentro de um prazo razoável.
Neste sentido, a Comunidade Econômica Européia declarou que a Irlanda pretende denunciar, em 1 de janeiro de 1981, o seu sistema de medidas fiscais preferenciais relacionadas com as exportações, estabelecido pela Lei sobre o Imposto de Sociedades ( "Corporation Tax Act "), de 1976, continuando, entretanto, a honrar os compromissos legalmente assumidos durante o período de vigência daquele sistema.
3. O parágrafo (h) não se aplica a sistemas de impostos sobre o valor agregado e aos ajustamentos fiscais na fronteira; ao problema da remissão de impostos sobre o valor agregado somente se aplica o parágrafo (g)
4. Os signatários concordam em que nada neste parágrafo deve prejulgar ou influenciar as deliberações do grupo especial de peritos (panel), estabelecido pelo Conselho de GATT em 6 de junho de 1978 (C/M/126).
5. Ao analisar o grau de adequação a longo prazo dos níveis de prêmios, custos e perdas dos sistemas de seguros, em princípio, só serão considerados os contratos que tenham sido celebrados depois da data de entrada em vigor do presente Acordo.
6. Um signatário original do presente Acordo significa qualquer signatário que adira ao mesmo ad-referendum em 30 de junho de 1979 ou antes.