Presidência
da República |
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Texto compilado
Mensagem de veto
(Vide Decreto nº 5057,
de 2004) |
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil. (Produção de efeito)
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria
ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento,
conforme definido no caput.
§ 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485,
de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de
2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
IV
- de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
(Revogado pela Lei nº
11.727, de 2008)
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI - decorrentes de transferência onerosa, a
outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de
ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no
inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IX - de subvenções
para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos,
concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.185, de 2023)
Produção de efeitos
(Revogado Lei nº
14.789, de 2023) (Produção de efeitos)
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
XI - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas
“a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
XI - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas “a”, “b”, “c” e
“e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
XI - relativas ao valor do imposto que deixar
de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas
“a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
XII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
XII - relativas ao
prêmio na emissão de debêntures.
(Incluído pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a operação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I - nos incisos I a III do art. 4o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no
caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito
de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no art. 51 desta Lei,
e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao
envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e
22.03, todos da TIPI; e (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
VIII no art. 49 desta
Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e
preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
VIII – no art. 58-I
desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta
Lei; (Redação
dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
IX -
no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante,
cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004)
IX – no inciso II do
art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime
especial instituído pelo art. 58-J desta Lei;
(Redação dada pela pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
X - no
art. 23 da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004)
(Vide Medida
Provisória nº 413, de 2008).
§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos,
classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos
da TIPI. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 6o O
disposto no § 5o também se aplica à receita bruta
auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991,
8.256, de 25
de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março
de 1994.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 6o O disposto no § 5o também
se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis
nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 7o A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do
§ 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008)
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
b) no § 1o
do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)
II - bens e serviços, utilizados como insumo
na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V
- despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§
1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no
art. 2o sobre o valor:
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e
no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei
sobre o valor: (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§
2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão de obra paga a pessoa física;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
I - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023)
Vigência encerrada
II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
III - do
ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos
Vigência encerrada
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos
créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos
códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10,
07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal,
poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste
artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 6o Relativamente ao crédito presumido
referido no § 5o: (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
I - seu montante será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2o;
I - seu montante será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o
desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
II - o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela
Secretaria da Receita Federal SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas
residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas
posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades
de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da
COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere
o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à
alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o
sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 12.
Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
I - o valor das aquisições que servir
de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
II - a
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.
(Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de
que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de
vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado,
no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo
regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição
dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – na hipótese de
opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo
de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames,
ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão
estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 16. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste
artigo e nos §§ 1o a 4o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e,
na situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do
art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete
inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307,
de 2006)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota: (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
I - de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
II - de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
III - de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que
tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o
desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda
sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução
no mês. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004) (Vigência)
(Vide Medida Provisória nº
413, de 2008)
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
§
19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de
transporte de carga prestado por: (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 22. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 23. Sem prejuízo da vedação constante na
alínea “b” do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos incisos II
a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o
do art. 2o, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados às receitas com a venda desses produtos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 24. O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam a
Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
a Lei no
8.210, de 19 de
julho de 1991,
a Lei no
8.256, de 25 de novembro de 1991,
o
art. 11 da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e a
Lei no 8.857, de
8 de março de 1994.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 23.
O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis
nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
8.210, de 19 de julho de 1991, e
8.256, de 25 de novembro de 1991,
o
art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a
Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 30. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda. (Produção de efeito)
§ 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o. (Produção de efeito)
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (Produção de efeito)
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o.
§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas. (Produção de efeito)
Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. (Produção de efeito)
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. (Produção de efeito)
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito)
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI
- as sociedades cooperativas;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
(Vide Medida Medida
Provisória nº 413, de 2008)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX
- as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de
saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIX as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
XX as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.434,
de 2006)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada
ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de
2010;
(Redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive;
(Redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
XXI as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVII (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVIII - (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de efeito
XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Parágrafo único.
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o
deverá ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador. (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
Art. 11.
A contribuição de que trata o art. 1o desta
Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o
(segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
Art. 11. A
contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o
vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 447, de 2008)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008)
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2007) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2007)
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. (Produção de efeito)
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§
2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em
12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2o
O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 9o deste artigo
será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que
se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 8o As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 10. O montante do
crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas
jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado
da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque
adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de
2004. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (Produção de efeito)
Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Produção de efeito)
Art.
15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
o disposto nos incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos
incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10
e 11 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o do
art. 6o, e nos arts. 7o, 8o, 10,
incisos XI a XIV, e 13.
(Produção de efeito)
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o, inciso
I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
II
- no § 4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput,
e no § 1o e seus incisos II e III, § 6o, inciso I, e
§§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos
§§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - no art. 10,
incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
V
- nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051,
de 2004)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
"Art. 74. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
...........................................................................
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art.
18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as
diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas
hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa
disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar
caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o
art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada
pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.051,
de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o
art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da
compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o
art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
2o A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art. 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste
artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II
do caput ou no § 2o do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput
deste artigo será aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
(Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
§ 2o A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o
total do débito indevidamente compensado, no percentual:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 472, de 2009)
I - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
II - previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput
deste artigo será aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei
nº 11.488, de 2007)
§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo
também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 4o
Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos: (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
I - no inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
II - no inciso II do caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4o
deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 5o Aplica-se o disposto no
§ 2º
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 8o ...........................................................................
...........................................................................
§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art.
25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a
contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para
a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o
art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de
2000, com a redação dada pela Lei no 10.548,
de 13 de novembro de 2002.
(Produção de efeito)
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. (Produção de efeito)
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito)
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§
3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na
Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF.
§ 4o O disposto neste artigo não
se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o
de janeiro de 2004.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (Produção de efeito)
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de
valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de
cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo,
compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
§ 3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I
- Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de
transporte de cargas ou passageiros;
I cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I
- a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas
nacionais;
I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral. (Produção de efeito)
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal: (Produção de efeito)
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se
aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de
petróleo e gás natural. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art.
35. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro) dia útil da
semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34
desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005)
Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização,
cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de
Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no
9.783, de 28 de janeiro de 1999.
(Revogado pela de Medida
Provisória nº 497, de 2010)
(Revogado pela Lei nº
12.350, de 2010)
Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeito legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeito do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas,
tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações
da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos
de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Vide Medida Provisória
nº 1.152, de 2022)
Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 1o O disposto no caput não se aplica em relação às
vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e art. 4o da Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
§ 2o A autorização de que trata o caput se aplica também na
fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser
utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de
importação e exportação.
(Revogado pela Lei nº 14.596, de
2023)
Vigência
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 49. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos
códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos,
respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento). (Vide Medida Provisória nº 164,
de 29.1.2004)
§ 1o O disposto neste artigo,
relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI, alcança,
exclusivamente, os refrigerantes.
Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Produção de efeito) (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e
materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego
na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais
nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51. (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de
alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e
7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio,
classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
Art.
51. As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais,
destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao
recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de
produto, respectivamente, em:
(Produção de efeito)
Art. 51.
As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas
pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao
envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
Art. 51. As
receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens
pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores
destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01,
22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto,
respectivamente, em: (Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no
código 7310.21.10 da TIPI, por litro de
capacidade nominal de envasamento:
a)
para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02
da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e
quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do
real);
II
- embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas
no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos
de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
a)
classificadas no código TIPI
3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e
quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da
embalagem final; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
b)
pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste inciso, com
faixa de gramatura:
(Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
1 - até 30g (trinta
gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e
sete milésimos do real); (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
2 - acima de 30g (trinta
gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco
décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de
milésimo do real); e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
3 - acima de 42g (quarenta e
dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$
0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real); (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
III - embalagens de vidro
não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$
0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e
trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da
embalagem final; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$
0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis
centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§
1º. A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo
será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º pela Lei
nº 11.051, de 2004)
§ 2o
As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas
neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 3o
A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2o
deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste
artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar
o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
§ 4o
Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido
no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil,
poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a
legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 5.062, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
I água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§
1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto
neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o
respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 2o Fica vedada qualquer outra
utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1o. (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeito, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser
alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.
(Produção de efeito)
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser
alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser
alterados, a qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos,
sua utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o
valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída
referentes às operações nele referidas.
(Produção de efeito)
(Vide pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição. (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos
arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
(Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três
por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais
de embalagem, relacionados no Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do
regime de apuração estabelecido no art. 52 desta Lei.
§ 1o As pessoas jurídicas
referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de
apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste
artigo.
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex
02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e
22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B
a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em
vigor.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento) (Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. A
pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por
encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis
solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida
nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento) (Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica: (Redação dada pela medida
Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
I - à venda a consumidor final pelo importador
ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime
de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação devidas
pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
apuradas:
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica
equiparado a industrial o estabelecimento:
(Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015)
(Vigência)
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador
ou industrial, na qualidade de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e (incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O IPI, apurado na
qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos
produtos de que trata o art. 58-A.” (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-G. Quando a industrialização se der por
encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas
no art. 58-D desta Lei sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade
de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o
art. 58-A; (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do
importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de
que trata o art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
§ 1o Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O disposto neste
artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o
e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do
art. 58-G. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta
decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou
importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime
especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em
função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro,
discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a
partir do preço de referência.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 9o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na
forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior
alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;
(Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer
alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.”
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar
pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos
valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51,
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que
registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído
pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 16. O disposto no § 15
aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda,
desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de
apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei,
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que
registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na
hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante
tenha feito a opção de que trata este artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base
será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o
O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do
caput deste artigo, por tipo de produto, por marca
comercial e por tipo de produto e marca comercial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
§ 1o O Poder Executivo
poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de
produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
(Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o Para fins do disposto
no § 1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios,
isolada ou cumulativamente: (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
I - tipo de produto;
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
II - faixa de preço;
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - tipo de produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - faixa de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 5o Para efeito do
disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas
até quatro faixas de preços. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-M. Para os efeito do regime especial:
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – o imposto e as
contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art.
58-L desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
(Revogado pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - o Poder
Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
II - as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por
cento), respectivamente.
(Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 2o O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que
trata o art. 58-L. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 3o Para
os efeito do § 2o, as alíquotas específicas do
imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir
do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo
dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o
do art. 58-L.
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 3o Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-N.
No regime especial, o IPI incidirá:
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto
no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de
novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito a partir do primeiro dia do
ano-calendário subseqüente ao da opção.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – de novembro de
cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a
partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
II – anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II - anterior ao de início de vigência da
alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3o
do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
(Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
II -
anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada
na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese
em que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início
de vigência da citada alteração. (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-O.
A opção pelo regime especial previsto no art.
58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito
a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 2o A desistência da opção a que se refere o
caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente.
(Redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 3o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o No ano
calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até
o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o
de janeiro de 2009. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 5o No ano-calendário de 2008, a opção de que
trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o
último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o
de janeiro de 2009. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
§ 6o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que se iniciarem os efeito da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 7o Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art.
58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de
acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no
mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de
que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao
ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às
especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito) (Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
§ 1o
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão
apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um
doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no
caso do crédito da :
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
I – Contribuição
para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos); e (Incluído
pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
II – Cofins, pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o
No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste
artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de
apropriação de crédito cessará no mês da revenda.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
§ 3o A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 4o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 9o Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros
de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 58-T. O
disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo regime de que trata a
Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
(Produção de efeito)
(Regulamento)
Art. 58-T. As
pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art.
58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e
sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007. (Redação dada
pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito) (Regulamento)
§ 1o A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e
prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
§ 2o As pessoas jurídicas
de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o
PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
§ 3º do
art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago
no mesmo período. (Incluído pela
medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de
efeito)
Art. 58-T.
As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos
contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de
produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as
disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15
de junho de 2007.
(Redação dada
pela Lei nº 11.827, de 2008)
(Regulamento)
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o
As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o
§ 3º
do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
efetivamente pago no mesmo período.
(Incluído pela
Lei nº 11.827, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.995, de
2014)
(Vigência)
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-V. O
disposto no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI,
alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para
o consumo que contenham como ingrediente principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008). (Produção
de efeito)
Art.
58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e
22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e
refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que
contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina
ou cafeína. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
(Produção de efeito).
(Revogado pela
Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional,
com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pela lei nº 12.024, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem
saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
para ser:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado
sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para ser: (Redação dada pela Lei
nº 12.767, de 2012)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser: (Renumerado do parágrafo único, com nova redação pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
VIII - entregue no País: (Incluído pela Lei nº 12.767, de 20212)
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou (Incluído pela Lei nº 12.767, de 20212)
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; (Incluído pela Lei nº 12.767, de 20212)
IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 20212)
§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do § 2o do
art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
e
II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela
empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou
em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção
de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.
I - instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para
os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre
certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1o deste artigo são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte
disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos
incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de
Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto
de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma
de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente
desvio padrão estatístico.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 3o Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará: (Vide)
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeito retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.
§ 4o Somente produzirá efeito a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de: (Vide)
I 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: (Vide)
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou
o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.
§ 1º Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2o A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser
apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o,
ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o
apreciará em instância única.
§ 3º Caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-A. Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-B. O veículo de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão final. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-C. Se o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo, será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-E. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-F. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da
multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o
veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a
aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril
de 1976.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou
saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo
com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou
quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas
alíneas a a i;
j) descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
k) descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas c a j; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de
legislação específica;
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
(Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do
infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o
decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da sanção.
§ 2o Para os efeito do disposto neste artigo, considera-se
interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o
depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de
comércio exterior.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Para efeito do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 4o Na determinação do prazo para a aplicação das sanções
previstas no inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 4o Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - os danos que dela provierem; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5o Para os fins do disposto na alínea a
do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com
advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação da sanção,
cometer nova infração sujeita à mesma sanção. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5o-A. Para os efeitos do § 5o, no caso de operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo. Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.
§ 7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeito da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8o Compete a aplicação das sanções: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação
pelo autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8o.
§ 10. Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ...........................................................................
...........................................................................
§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
...........................................................................
V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
..........................................................................." (NR)
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada." (NR)
"Art. 104. ...........................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)
"Art. 169. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o ...........................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
§ 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição." (NR)
"Art. 8o ...........................................................................
§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo." (NR)
Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 83. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 84. A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à
incidência não-cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa
de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito
calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota
de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Revogado pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1o
Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações
destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de
preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
I -
estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Revogado pela
Lei nº 11.051, de 2004)
II -
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Revogado pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o
O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge
realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações
forem registradas nos termos da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 11.051,
de 2004)
§ 3o
O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na
caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão
de Valores Mobiliários. (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86. O art. 8o da Lei
no 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
(Revogado pela
Medida Provisória nº 466, de 2009)
(Revogado pela Lei nº
12.111, de 2009)
"Art. 8o ...........................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI 0 (zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:
"Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 10.999, de 2004)
Art.
90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às
normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando
as disposições dos arts. 1o a 8o, as pessoas jurídicas que, no
ano calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e
se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação,
suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação
societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica
ou pessoa física residente no exterior.
Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89
desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente
a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o
desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo
número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à
atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software,
desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem
tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004) (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de
2004.
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação:
I - aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
I - as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;
II - o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V - os §§ 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e
VI - o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeito desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2003 - Edição extra-A
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