MENSAGEM Nº 608, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2012 (MP nº 575/12), que Altera as Leis nº s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo 9º do art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
§ 9º A prestação de garantias pelo FGP a obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais, distritais ou municipais limita-se ao montante de recursos federais destinados ao Projeto de Parceria Público-Privada de iniciativa destes entes e condiciona-se à prestação de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida que poderá recair sobre receitas próprias geradas por impostos na forma autorizada pelo § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como à adimplência do parceiro público relativamente às suas obrigações perante a União, autarquias e fundações federais. (NR)
Razão do veto
A vinculação de receita dos entes gerada pelos impostos só é constitucionalmente possível para prestação de garantia ou contragarantia à própria União, o que poderia impossibilitar a execução das contragarantias prestadas, uma vez que o FGP é um fundo privado
Art. 2º e inciso XXVIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , inserido pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Art. 8 º ........................................................................
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XIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (NR)
XXVIII - as receitas decorrentes dos serviços prestados pelas sociedades de advogados regulamentadas pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Razões do veto
Conforme anteriormente exposto na Mensagem de Veto nº 379, de 18 de julho de 2012, referente à Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, a proposta acarretaria tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, ferindo o inciso II do art. 150 da Constituição Federal, além de incorrer em renúncia fiscal sem as análises e medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes.
Art. 4º
Art. 4º A Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. .......................................................................
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM;
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
.................................................................................... (NR)
Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0206.90.00, 0210.20.00, 0210.99.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 0510.00.90, 1502.00.1 e 1502.00.90 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
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§ 7º O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
.................................................................................. (NR)
Razões do veto
O dispositivo apresenta impropriedades técnicas, tais como código da NCM inexistente, além de redação inexata, com ausência de referência expressa à origem ovina e caprina dos produtos e não caracterização das pessoas jurídicas abrangidas pelo microrregime, o que acabaria por inviabilizar a consecução de seus objetivos. Ademais, restam incompatibilidades com legislação vigente, a possibilitar duplo creditamento presumido da mesma operação.
Art. 10.
Art. 10. Fica estabelecido que será aplicada a alíquota prevista no inciso I do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no cálculo do crédito presumido oriundo das aquisições de insumos de origem vegetal ou de origem animal utilizados para a produção de produtos agropecuários classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 e das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, destinados à alimentação humana ou animal.
Razões do veto
A renúncia fiscal sem as análises e medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes fere o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Art. 12.
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
Art. 3 º .........................................................................
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§ 10. As indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9º referem-se às despesas e custos operacionais com os atendimentos realizados em seus beneficiários e em beneficiários pertencentes a outra operadora atendidos pela rede conveniada/credenciada, inclusive por outros profissionais, cujo atendimento estejam obrigadas a custear nos termos dos planos por elas oferecidos. (NR).
Razões do veto
O dispositivo proposto é similar ao texto vetado pela Mensagem nº 329, de 18 de julho de 2012, referente à Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012; assim como a previsão anterior, a ampliação das hipóteses de dedução da base de cálculo do PIS/Cofins acarreta renúncia fiscal sem as análises e as medidas de caráter orçamentário-financeiras pertinentes.
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 11 e inciso III do art. 13
Art. 11. O art. 1º da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal - CRDD são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial.
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§ 5º O CFDD/BR e CRDD serão dotados de personalidade jurídica de direito público.
§ 6º É expressamente vedada a criação de mais de um Conselho Regional para a mesma base territorial do Estado ou do Distrito Federal.
§ 7º O CFDD/BR e os CRDD exercem as suas atribuições por delegação do poder público. (NR)
III - desde 1º de agosto de 2004, em relação ao art. 11;
Razões do veto
Conforme anteriormente exposto na Mensagem de Veto Integral nº 67, de 1º de março de 2012, referente ao Projeto de Lei nº 28, de 2010, a criação ou extinção de entidades da Administração Indireta é matéria cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República, conforme estabelece o art. 61, § 1º , inciso II, alínea e, da Constituição. Em virtude do vício de iniciativa que acomete os dispositivos que transformam os conselhos em entidades de direito público, estes seguem sendo entidades de direito privado. Contudo, não é razoável que o Estado regule o funcionamento de associações profissionais privadas. Por fim, a Constituição, em seu art. 5º , inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012