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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.933, de 2009.
Texto para impressão.
Exposição de Motivos

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 52.  ..............................................................................

I - ........................................................................................

     .....................................................................................................

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;

     ..................................................................................................... 

§ 4º  Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 70.  ..............................................................................

I - .......................................................................................

.....................................................................................................

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

...........................................................................................” (NR) 

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 30.  ..............................................................................

I - .......................................................................................

.....................................................................................................

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

........................................................................................................ 

§ 2º  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

............................................................................................” (NR) 

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

...........................................................................................” (NR) 

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

............................................................................................” (NR) 

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008. 

Art. 9o  Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º,  9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008