LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
Mensagem de Veto
Conversão da MPv nº 183, de 2004 |
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
XVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.655, de 2012)
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
b) 03.03 e 03.04;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXII - açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
(Incluído pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
d) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
b) 03.03 e 03.04; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
c) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXIX – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXVIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XXXIX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XL - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
XLII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no
caput
aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
(Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no
caput
deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.
(Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no
caput
deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 465, de 2009)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no
caput
deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
(Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI do
caput,
a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
§ 1º
No caso dos incisos XIV a XVI do
caput
, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do
caput
, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
(Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 433, de 2008)
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
§ 3º
No caso do inciso XVIII do
caput
, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.
(Incluído pela Lei nº 12.655, de 2012)
§ 3
º
No caso do inciso XVIII do
caput
, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 574, de 2012)
§ 3
º
No caso do inciso XVIII do
caput,
a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012)
(Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)
§ 3º No caso do inciso XVIII do
caput
, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 12794, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14..............................................................
.........................................................................
§ 3º Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3º .............................................................
.........................................................................
§ 2º ..................................................................
.........................................................................
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º , da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§ 5º Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................." (NR)
Art. 4º Os arts. 2º , 5º-A e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2º ..............................................................
§ 1º ...................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
.........................................................................
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
........................................................................." (NR)
"Art. 5º-A (VETADO) "
"Art. 11. ..............................................................
...........................................................................
§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5º Os arts. 2º , 3º , 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2º ...............................................................
§ 1º ....................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
...........................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
............................................................................
§ 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
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§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 10. ..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
........................................................................." (NR)
"Art. 12. ..............................................................
...........................................................................
§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º , 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. ..............................................................
...........................................................................
II - no § 4º do art. 2º e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incisos II e III, § 6º , inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3º e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
........................................................................." (NR)
"Art. 31. ..............................................................
...........................................................................
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51. ..............................................................
I - .......................................................................
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
........................................................................." (NR)
"Art. 52. ..............................................................
...........................................................................
§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
........................................................................." (NR)
Art. 6º Os arts. 8º , 9º , 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8º ...............................................................
...........................................................................
§ 7º A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
...........................................................................
§ 12. ...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9º ................................................................
............................................................................
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO) " (NR)
"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15. ...............................................................
............................................................................
§ 9º As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)
"Art. 17. ...............................................................
............................................................................
§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28. ...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo." (NR)
"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
............................................................................." (NR)
"Art. 42. ...............................................................
............................................................................
§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7º Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata: (Vigência)
I - o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 ; e
II - o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do
caput
do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no
inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
(Vide Lei nº 12.058, de 2009)
(Vide Lei nº 12.350, de 2010)
(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)
(Vide Lei nº 12.599, de 2012)
(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)
(Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Vide Lei nº 12.839, de 2013)
(Vide Lei nº 12.865, de 2013)
(Vide
Lei nº 14.943, de 2024)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos
in
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013)
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no
art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
(Vide Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura , 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no
art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
para os demais produtos.
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no
art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003
, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura , adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Revogado pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012).
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no
caput
o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.
(Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)
(Vide Decreto Legislativo nº 247, de 2012)
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.
(Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011)
(Produção de efeito)
Sem eficácia
§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º , o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 11. A pessoa jurídica que até o final de cada
trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos
termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos
11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá:
(Incluído pela Lei
nº 14.421, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
I -
efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
(Incluído pela Lei
nº 14.421, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
Vide ato
declaratório nº 36, de 11 de junho de 2024
Vigência
encerrada
II -
solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
(Incluído pela Lei
nº 14.421, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
§
12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já
existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e
a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário poderá
ser compensado nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 14.421, de 2022) (Revogado pela
Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
Vide ato
declaratório nº 36, de 11 de junho de 2024
Vigência
encerrada
Art. 9º A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos
in natura
de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
(Vigência)
Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vide Lei nº 12.058, de 2009)
(Vide Lei nº 12.350, de 2010)
(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)
(Vide Lei nº 12.599, de 2012)
(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012)
(Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Vide Medida Provisória nº 609, de 2013)
(Vide Lei nº 12.839, de 2013)
(Vide Lei nº 12.865, de 2013)
(Vide Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Vide
Lei nº 14.943, de 2024)
I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º ; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º , a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 3º A habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - à realização pela pessoa jurídica interessada, no ano-calendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
III - à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
IV - à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
V - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 4º O investimento de que trata o inciso II do § 3º : (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º ; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 5º A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 6º Os valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º : (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - terá sua habilitação cancelada; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput , inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
III - não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
IV - deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
III - a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º . (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º , e a pessoa jurídica deverá: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
Art. 10. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. (Vigência)
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
(Revogado pela Lei nº 11.033, de 2004)
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Vigência)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inciso XV do caput do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros. (Vigência)
Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. (Vigência)
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência)
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos
in natura
de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o
caput
deste artigo.
§ 3º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004 :
a) os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; e
b) os §§ 5º , 6º , 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1º e 4º do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III – (VETADO)
I - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:
a) no art. 2º desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do art. 2º e no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º , § 7º , da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1º , 3º , 7º , 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do art. 2º e nos arts. 3º , 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; e
d) no art. 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei;
IV - a partir de 1º de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004