MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
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Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, relativa à contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, prorroga a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
§ 1º ................................................................................
.............................................................................................
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição.” (NR)
“Art. 8º-A .....................................................................
.............................................................................................
§ 3º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º , a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.” (NR)
“Art. 16-A. ..............................................................
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado nos mesmos prazos previstos no § 1º do art. 8º-A, de acordo com a data do pagamento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Art. 3º
A Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................................
.............................................................................................
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
...................................................................................” (NR)
Art. 5º A
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
.............................................................................................
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA.
§ 11. Do valor apurado referido no caput :
I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.” (NR).
Art. 6º
A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º ..................................................................................
.......................................................................................................
VIII - álcool etílico combustível, R$ 602,00 por m³.
............................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................... ................
.......................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.” (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I -
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1º e à alteração do
inciso VIII do
caput
do art. 5
º
da Lei nº
10.336, de 2001
; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011