Presidência
da República |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, betuminados ou asfaltados);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
6801.00.00 |
Pedras
para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural
(exceto a ardósia). |
0 |
|
|
|
68.02 |
Pedras de
cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras,
exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de
pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
|
6802.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm;
grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
5 |
6802.2 |
-Outras
pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de
superfície plana ou lisa: |
|
6802.21.00 |
--Mármore,
travertino e alabastro |
5 |
6802.23.00 |
--Granito |
5 |
6802.29.00 |
--Outras
pedras |
5 |
6802.9 |
-Outras: |
|
6802.91.00 |
--Mármore,
travertino e alabastro |
5 |
6802.92.00 |
--Outras
pedras calcárias |
5 |
6802.93 |
--Granito |
|
6802.93.10 |
Esferas para
moinho |
5 |
6802.93.90 |
Outros |
5 |
6802.99 |
--Outras
pedras |
|
6802.99.10 |
Esferas para
moinho |
5 |
6802.99.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
6803.00.00 |
Ardósia
natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
5 |
|
|
|
68.04 |
Mós e
artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo
com partes de outras matérias. |
|
6804.10.00 |
-Mós para
moer ou desfibrar |
0 |
6804.2 |
-Outras mós
e artefatos semelhantes: |
|
6804.21 |
--De diamante
natural ou sintético, aglomerado |
|
6804.21.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34cm |
|
6804.21.11 |
Aglomerados
com resina |
0 |
6804.21.19 |
Outros |
0 |
6804.21.90 |
Outros |
0 |
6804.22 |
--De outros
abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
|
6804.22.1 |
De diâmetro
inferior a 53,34cm |
|
6804.22.11 |
Aglomerados
com resina |
0 |
6804.22.19 |
Outros |
0 |
6804.22.90 |
Outros |
0 |
6804.23.00 |
--De pedras
naturais |
0 |
6804.30.00 |
-Pedras para
amolar ou para polir, manualmente |
0 |
|
|
|
68.05 |
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
|
6805.10.00 |
-Aplicados
apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
0 |
6805.20.00 |
-Aplicados
apenas sobre papel ou cartão |
0 |
6805.30 |
-Aplicados
sobre outras matérias |
|
6805.30.10 |
Com suporte
de papel ou cartão combinados com matérias têxteis |
0 |
6805.30.20 |
Discos de
fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício |
0 |
6805.30.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
68.06 |
Lãs de
escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais
semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e
do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo
69. |
|
6806.10.00 |
-Lãs de
escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes,
mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos |
0 |
|
Ex 01 - Lã
de rocha |
10 |
6806.20.00 |
-Vermiculita
e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos,
mesmo misturados entre si |
0 |
6806.90 |
-Outros |
|
6806.90.10 |
Aluminosos ou
silicoaluminosos |
0 |
6806.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 - Obras
de lã de rocha |
10 |
|
|
|
68.07 |
Obras de
asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
|
6807.10.00 |
-Em rolos |
5 |
6807.90.00 |
-Outras |
5 |
|
|
|
6808.00.00 |
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
10 |
|
|
|
68.09 |
Obras de
gesso ou de composições à base de gesso. |
|
6809.1 |
-Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: |
|
6809.11.00 |
--Revestidos
ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
5 |
6809.19.00 |
--Outros |
5 |
6809.90.00 |
-Outras obras |
5 |
|
|
|
68.10 |
Obras de
cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
|
6810.1 |
-Telhas,
ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: |
|
6810.11.00 |
--Blocos e
tijolos para a construção |
0 |
6810.19.00 |
--Outros |
0 |
6810.9 |
-Outras
obras: |
|
6810.91.00 |
--Elementos
pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
0 |
6810.99.00 |
--Outras |
0 |
|
|
|
68.11 |
Obras de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
|
6811.40.00 |
-Contendo
amianto |
5 |
6811.8 |
-Não
contendo amianto: |
|
6811.81.00 |
--Chapas
onduladas |
5 |
6811.82.00 |
--Outras
chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes |
5 |
6811.83.00 |
--Tubos,
condutos, e seus acessórios |
5 |
6811.89.00 |
--Outras
obras |
5 |
|
|
|
68.12 |
Amianto
trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário,
chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das
posições 68.11 ou 68.13. |
|
6812.80.00 |
-De
crocidolita |
10 |
6812.9 |
-Outras: |
|
6812.91.00 |
--Vestuário,
acessórios de vestuário, calçados e chapéus |
0 |
6812.92.00 |
--Papéis,
cartões e feltros |
10 |
6812.93.00 |
--Folhas de
amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos |
10 |
6812.99 |
--Outras |
|
6812.99.10 |
Juntas e
outros elementos com função semelhante de vedação |
10 |
6812.99.20 |
Amianto
trabalhado, em fibras |
10 |
6812.99.30 |
Misturas à
base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
10 |
6812.99.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.13 |
Guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base
de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias. |
|
6813.20.00 |
-Contendo
amianto |
10 |
|
Ex 01 -
Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens |
15 |
6813.8 |
-Não
contendo amianto: |
|
6813.81 |
--Guarnições
para freios |
|
6813.81.10 |
Pastilhas |
15 |
6813.81.90 |
Outras |
15 |
6813.89 |
--Outras |
|
6813.89.10 |
Disco de
fricção para embreagens |
15 |
6813.89.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
68.14 |
Mica
trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com
suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
|
6814.10.00 |
-Placas,
folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
0 |
6814.90.00 |
-Outras |
0 |
|
|
|
68.15 |
Obras de
pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as
obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
6815.10 |
-Obras de
grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
|
6815.10.10 |
Fibras de
carbono |
10 |
6815.10.20 |
Tecidos de
fibras de carbono |
10 |
6815.10.90 |
Outras |
10 |
6815.20.00 |
-Obras de
turfa |
10 |
6815.9 |
-Outras
obras: |
|
6815.91 |
--Contendo
magnesita, dolomita ou cromita |
|
6815.91.10 |
Crus,
aglomerados com aglutinante químico |
10 |
6815.91.90 |
Outras |
10 |
6815.99 |
--Outras |
|
6815.99.1 |
Eletrofundidas |
|
6815.99.11 |
Com um teor
de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso |
10 |
6815.99.12 |
Com um teor
de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso |
10 |
6815.99.13 |
Com um teor,
em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo
de alumina inferior a 45% |
10 |
6815.99.14 |
Constituídas
por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de
zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a
90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a
20% mas inferior a 50% |
10 |
6815.99.19 |
Outras |
10 |
6815.99.90 |
Outras |
10 |
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
|
I.- PRODUTOS
DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS |
|
|
|
|
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes. |
8 |
|
|
|
69.02 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes. |
|
6902.10 |
- Em peso,
mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em
MgO, CaO2 ou Cr2O3 |
|
6902.10.1 |
Magnesianos
ou a base de óxido de cromo |
|
6902.10.11 |
Tijolos ou
placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo |
8 |
6902.10.18 |
Outros
tijolos |
8 |
6902.10.19 |
Outros |
8 |
6902.10.90 |
Outros |
8 |
6902.20 |
-Contendo, em
peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou
combinação destes produtos |
|
6902.20.10 |
Tijolos
sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.9 |
Outros |
|
6902.20.91 |
Sílico-aluminosos |
8 |
6902.20.92 |
Silicoso,
semi-silicoso ou de sílica |
8 |
6902.20.93 |
De silimanita |
8 |
6902.20.99 |
Outros |
8 |
6902.90 |
-Outros |
|
6902.90.10 |
De grafita |
8 |
6902.90.20 |
Não
fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso |
8 |
6902.90.30 |
Com um teor
de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5
micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos |
8 |
6902.90.40 |
De carboneto
de silício |
8 |
6902.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
69.03 |
Outros
produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais,
tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
|
6903.10 |
-Contendo, em
peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
|
6903.10.1 |
Cadinhos |
|
6903.10.11 |
De grafita,
exceto os do subitem 6903.10.12 |
8 |
6903.10.12 |
Elaborados
com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.19 |
Outros |
8 |
6903.10.20 |
Retortas
elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício |
8 |
6903.10.30 |
Tampas e
tampões |
8 |
6903.10.40 |
Tubos |
8 |
6903.10.90 |
Outros |
8 |
6903.20 |
-Contendo, em
peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e
sílica (SiO2) |
|
6903.20.10 |
Cadinhos |
8 |
6903.20.20 |
Tampas e
tampões |
8 |
6903.20.30 |
Tubos |
8 |
6903.20.90 |
Outros |
8 |
6903.90 |
-Outros |
|
6903.90.1 |
Tubos |
|
6903.90.11 |
De carboneto
de silício |
8 |
6903.90.12 |
De compostos
de zircônio |
8 |
6903.90.19 |
Outros |
8 |
6903.90.9 |
Outros |
|
6903.90.91 |
De carboneto
de silício |
8 |
6903.90.92 |
De compostos
de zircônio |
8 |
6903.90.99 |
Outros |
8 |
|
|
|
|
II.- OUTROS
PRODUTOS CERÂMICOS |
|
|
|
|
69.04 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
|
6904.10.00 |
-Tijolos para
construção |
0 |
6904.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
69.05 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e
outros produtos cerâmicos para construção. |
|
6905.10.00 |
-Telhas |
0 |
6905.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
0 |
|
|
|
69.07 |
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de
cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6907.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
5 |
6907.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
69.08 |
Ladrilhos
e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de
cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados,
de cerâmica, mesmo com suporte. |
|
6908.10.00 |
-Ladrilhos,
cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm |
5 |
6908.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
69.09 |
Aparelhos
e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares,
gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras
vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
|
6909.1 |
-Aparelhos e
artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: |
|
6909.11.00 |
--De
porcelana |
10 |
6909.12 |
--Artefatos
com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs |
|
6909.12.10 |
Guia-fios
para máquina têxtil |
10 |
6909.12.20 |
Guias de
agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.12.90 |
Outros |
10 |
6909.19 |
--Outros |
|
6909.19.10 |
Guia-fios
para máquina têxtil |
10 |
6909.19.20 |
Guias de
agulhas para cabeças de impressão |
10 |
6909.19.30 |
Colméia de
cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de
depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
10 |
6909.19.90 |
Outros |
10 |
6909.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
69.10 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
|
6910.10.00 |
-De porcelana |
5 |
6910.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
69.11 |
Louça,
outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
|
6911.10 |
-Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha |
|
6911.10.10 |
Conjunto
(jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
15 |
6911.10.90 |
Outros |
15 |
6911.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
6912.00.00 |
Louça,
outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto
de porcelana. |
10 |
|
|
|
69.13 |
Estatuetas
e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
|
6913.10.00 |
-De porcelana |
20 |
6913.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
69.14 |
Outras
obras de cerâmica. |
|
6914.10.00 |
-De porcelana |
10 |
6914.90.00 |
-Outras |
10 |
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
7001.00.00 |
Cacos,
fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
10 |
|
Ex 01 -
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico |
NT |
|
Ex 02 - De
vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos |
0 |
|
|
|
70.02 |
Vidro em
esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não
trabalhado. |
|
7002.10.00 |
-Esferas |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7002.20.00 |
-Barras ou
varetas |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7002.3 |
-Tubos: |
|
7002.31.00 |
--De quartzo
ou de outras sílicas fundidos |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7002.32.00 |
--De outro
vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C
e 300°C |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7002.39.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.03 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7003.1 |
-Chapas e
folhas, não armadas: |
|
7003.12.00 |
--Coradas na
massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não |
5 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7003.19.00 |
--Outras |
5 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7003.20.00 |
-Chapas e
folhas, armadas |
10 |
7003.30.00 |
-Perfis |
10 |
|
|
|
70.04 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não
trabalhado de outro modo. |
|
7004.20.00 |
-Vidro corado
na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7004.90.00 |
-Outro vidro |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.05 |
Vidro
flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
|
7005.10.00 |
-Vidro não
armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7005.2 |
-Outro vidro
não armado: |
|
7005.21.00 |
--Corado na
massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado |
5 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7005.29.00 |
--Outro |
5 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
7005.30.00 |
-Vidro armado |
10 |
|
|
|
7006.00.00 |
Vidro das
posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
15 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.07 |
Vidros de
segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
-Vidros
temperados: |
|
7007.11.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para
ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para
mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x
4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm |
3 |
7007.19.00 |
--Outros |
15 |
7007.2 |
-Vidros
formados de folhas contracoladas: |
|
7007.21.00 |
--De
dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para
ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para
mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x
575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm |
3 |
7007.29.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7008.00.00 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas. |
15 |
|
|
|
70.09 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
|
7009.10.00 |
-Espelhos
retrovisores para veículos |
15 |
|
Ex 01 - Para
ônibus ou caminhões |
3 |
7009.9 |
-Outros: |
|
7009.91.00 |
--Não
emoldurados |
15 |
7009.92.00 |
--Emoldurados |
15 |
|
|
|
70.10 |
Garrafões,
garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de
vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas,
tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
|
7010.10.00 |
-Ampolas |
0 |
7010.20.00 |
-Rolhas,
tampas e outros dispositivos de usos semelhantes |
15 |
7010.90 |
-Outros |
|
7010.90.1 |
De capacidade
superior a 1 litro |
|
7010.90.11 |
Garrafões e
garrafas |
15 |
7010.90.12 |
Frascos,
boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conserva |
15 |
7010.90.2 |
De capacidade
superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro |
|
7010.90.21 |
Garrafões e
garrafas |
15 |
7010.90.22 |
Frascos,
boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou
embalagem; boiões para conserva |
15 |
7010.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.11 |
Ampolas e
invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para
lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
|
7011.10 |
-Para
iluminação elétrica |
|
7011.10.10 |
Para
lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash |
10 |
7011.10.2 |
Para
lâmpadas de incandescência |
|
7011.10.21 |
Bulbos de
diâmetro inferior ou igual a 90mm |
10 |
7011.10.29 |
Outros |
10 |
7011.10.90 |
Outros |
10 |
7011.20.00 |
-Para tubos
catódicos |
10 |
7011.90.00 |
-Outros |
10 |
|
|
|
70.13 |
Objetos de
vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores
ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
|
7013.10.00 |
-Objetos de
vitrocerâmica |
10 |
7013.2 |
-Copos com
pé, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.22.00 |
--De cristal
de chumbo |
15 |
7013.28.00 |
--Outros |
15 |
7013.3 |
-Outros
copos, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.33.00 |
--De cristal
de chumbo |
15 |
7013.37.00 |
--Outros |
15 |
7013.4 |
-Objetos para
serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: |
|
7013.41.00 |
--De cristal
de chumbo |
10 |
7013.42 |
--De vidro
com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300°C |
|
7013.42.10 |
Cafeteiras e
chaleiras |
10 |
7013.42.90 |
Outros |
10 |
|
Ex 01 -
Decantadores de vinho |
15 |
7013.49.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 -
Decantadores de vinho |
15 |
7013.9 |
-Outros
objetos: |
|
7013.91 |
--De cristal
de chumbo |
|
7013.91.10 |
Para
ornamentação de interiores |
15 |
7013.91.90 |
Outros |
15 |
7013.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
7014.00.00 |
Artefatos
de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição
70.15), não trabalhados opticamente. |
15 |
|
Ex 01 - De
vidro óptico |
0 |
|
|
|
70.15 |
Vidros de
relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou
arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de
esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
|
7015.10 |
-Vidros para
lentes corretivas |
|
7015.10.10 |
Fotocromáticos |
0 |
7015.10.9 |
Outros |
|
7015.10.91 |
Brancos |
0 |
7015.10.92 |
Coloridos |
0 |
7015.90 |
-Outros |
|
7015.90.10 |
Vidros de
relojoaria |
15 |
7015.90.20 |
Vidros para
máscaras, óculos ou anteparos, protetores |
15 |
7015.90.30 |
Vidros para
os demais óculos |
15 |
7015.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
70.16 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado
multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e
conchas ou formas semelhantes. |
|
7016.10.00 |
-Cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou
decorações semelhantes |
15 |
7016.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
70.17 |
Artefatos
de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
|
7017.10.00 |
-De quartzo
ou de outras sílicas fundidos |
0 |
7017.20.00 |
-De outro
vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre
0°C e 300°C |
0 |
7017.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
70.18 |
Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos
de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro
trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não
superior a 1mm. |
|
7018.10 |
-Contas,
imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou
semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
7018.10.10 |
Contas de
vidro |
20 |
7018.10.20 |
Imitações
de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas |
20 |
7018.10.90 |
Outros |
20 |
7018.20.00 |
-Microesferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1mm |
20 |
7018.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
70.19 |
Fibras de
vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
|
7019.1 |
-Mechas,
mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: |
|
7019.11.00 |
--Fios
cortados (chopped strands) de comprimento não superior a 50mm |
10 |
7019.12 |
--Mechas
ligeiramente torcidas (rovings) |
|
7019.12.10 |
Impregnadas
ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno |
10 |
7019.12.90 |
Outras |
10 |
7019.19.00 |
--Outros |
10 |
7019.3 |
-Véus,
mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecido: |
|
7019.31.00 |
--Esteiras
(mats) |
10 |
7019.32.00 |
--Véus |
10 |
7019.39.00 |
--Outros |
10 |
7019.40.00 |
-Tecidos de
mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
10 |
7019.5 |
-Outros
tecidos: |
|
7019.51.00 |
--De largura
não superior a 30cm |
10 |
7019.52 |
--De largura
superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de
título não superior a 136 tex, por fio simples |
|
7019.52.10 |
Com um teor
de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso,
segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos
impressos |
10 |
7019.52.90 |
Outros |
10 |
7019.59.00 |
--Outros |
10 |
7019.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
7020.00 |
Outras
obras de vidro. |
|
7020.00.10 |
Ampolas de
vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento
seja assegurado pelo vácuo |
15 |
7020.00.90 |
Outros |
15 |