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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende:

        a) os produtos do Capítulo 25;

        b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

        c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, betuminados ou asfaltados);

        d) os artefatos do Capítulo 71;

        e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

        f) as pedras litográficas da posição 84.42;

        g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

        h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

        ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

        k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

        l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

        m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

        n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

        2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

        Nota Complementar (NC) da TIPI

        NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6801.00.00

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

0

 

 

 

68.02

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.

 

6802.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

5

6802.2

-Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:

 

6802.21.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.23.00

--Granito

5

6802.29.00

--Outras pedras

5

6802.9

-Outras:

 

6802.91.00

--Mármore, travertino e alabastro

5

6802.92.00

--Outras pedras calcárias

5

6802.93

--Granito

 

6802.93.10

Esferas para moinho

5

6802.93.90

Outros

5

6802.99

--Outras pedras

 

6802.99.10

Esferas para moinho

5

6802.99.90

Outras

5

 

 

 

6803.00.00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

5

 

 

 

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.

 

6804.10.00

-Mós para moer ou desfibrar

0

6804.2

-Outras mós e artefatos semelhantes:

 

6804.21

--De diamante natural ou sintético, aglomerado

 

6804.21.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.21.11

Aglomerados com resina

0

6804.21.19

Outros

0

6804.21.90

Outros

0

6804.22

--De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

6804.22.1

De diâmetro inferior a 53,34cm

 

6804.22.11

Aglomerados com resina

0

6804.22.19

Outros

0

6804.22.90

Outros

0

6804.23.00

--De pedras naturais

0

6804.30.00

-Pedras para amolar ou para polir, manualmente

0

 

 

 

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

 

6805.10.00

-Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

0

6805.20.00

-Aplicados apenas sobre papel ou cartão

0

6805.30

-Aplicados sobre outras matérias

 

6805.30.10

Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis

0

6805.30.20

Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício

0

6805.30.90

Outros

0

 

 

 

68.06

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.

 

6806.10.00

-Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos

0

 

Ex 01 - Lã de rocha

10

6806.20.00

-Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

0

6806.90

-Outros

 

6806.90.10

Aluminosos ou silicoaluminosos

0

6806.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Obras de lã de rocha

10

 

 

 

68.07

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

 

6807.10.00

-Em rolos

5

6807.90.00

-Outras

5

 

 

 

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.

10

 

 

 

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso.

 

6809.1

-Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:

 

6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

5

6809.19.00

--Outros

5

6809.90.00

-Outras obras

5

 

 

 

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.

 

6810.1

-Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:

 

6810.11.00

--Blocos e tijolos para a construção

0

6810.19.00

--Outros

0

6810.9

-Outras obras:

 

6810.91.00

--Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

0

6810.99.00

--Outras

0

 

 

 

68.11

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.

 

6811.40.00

-Contendo amianto

5

6811.8

-Não contendo amianto:

 

6811.81.00

--Chapas onduladas

5

6811.82.00

--Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

5

6811.83.00

--Tubos, condutos, e seus acessórios

5

6811.89.00

--Outras obras

5

 

 

 

68.12

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.

 

6812.80.00

-De crocidolita

10

6812.9

-Outras:

 

6812.91.00

--Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus

0

6812.92.00

--Papéis, cartões e feltros

10

6812.93.00

--Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

10

6812.99

--Outras

 

6812.99.10

Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação

10

6812.99.20

Amianto trabalhado, em fibras

10

6812.99.30

Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

10

6812.99.90

Outras

10

 

 

 

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

6813.20.00

-Contendo amianto

10

 

Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens

15

6813.8

-Não contendo amianto:

 

6813.81

--Guarnições para freios

 

6813.81.10

Pastilhas

15

6813.81.90

Outras

15

6813.89

--Outras

 

6813.89.10

Disco de fricção para embreagens

15

6813.89.90

Outras

10

 

 

 

68.14

Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.

 

6814.10.00

-Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

0

6814.90.00

-Outras

0

 

 

 

68.15

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

6815.10

-Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

6815.10.10

Fibras de carbono

10

6815.10.20

Tecidos de fibras de carbono

10

6815.10.90

Outras

10

6815.20.00

-Obras de turfa

10

6815.9

-Outras obras:

 

6815.91

--Contendo magnesita, dolomita ou cromita

 

6815.91.10

Crus, aglomerados com aglutinante químico

10

6815.91.90

Outras

10

6815.99

--Outras

 

6815.99.1

Eletrofundidas

 

6815.99.11

Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso

10

6815.99.12

Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso

10

6815.99.13

Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%

10

6815.99.14

Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%

10

6815.99.19

Outras

10

6815.99.90

Outras

10

Capítulo 69
Produtos cerâmicos

        Notas.

        1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

        2.- O presente Capítulo não compreende:

        a) os produtos da posição 28.44;

        b) os artefatos da posição 68.04;

        c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

        d) os ceramais (“cermets”) da posição 81.13;

        e) os artefatos do Capítulo 82;

        f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

        g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

        h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

        ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

        k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

        l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

        m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

 

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

 

 

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

8

 

 

 

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

 

6902.10

- Em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO2 ou Cr2O3

 

6902.10.1

Magnesianos ou a base de óxido de cromo

 

6902.10.11

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo

8

6902.10.18

Outros tijolos

8

6902.10.19

Outros

8

6902.10.90

Outros

8

6902.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

8

6902.20.9

Outros

 

6902.20.91

Sílico-aluminosos

8

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

8

6902.20.93

De silimanita

8

6902.20.99

Outros

8

6902.90

-Outros

 

6902.90.10

De grafita

8

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso

8

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos

8

6902.90.40

De carboneto de silício

8

6902.90.90

Outros

8

 

 

 

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

 

6903.10

-Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

 

6903.10.1

Cadinhos

 

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

8

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.19

Outros

8

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

8

6903.10.30

Tampas e tampões

8

6903.10.40

Tubos

8

6903.10.90

Outros

8

6903.20

-Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

6903.20.10

Cadinhos

8

6903.20.20

Tampas e tampões

8

6903.20.30

Tubos

8

6903.20.90

Outros

8

6903.90

-Outros

 

6903.90.1

Tubos

 

6903.90.11

De carboneto de silício

8

6903.90.12

De compostos de zircônio

8

6903.90.19

Outros

8

6903.90.9

Outros

 

6903.90.91

De carboneto de silício

8

6903.90.92

De compostos de zircônio

8

6903.90.99

Outros

8

 

 

 

 

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

 

 

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

 

6904.10.00

-Tijolos para construção

0

6904.90.00

-Outros

0

 

 

 

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

 

6905.10.00

-Telhas

0

6905.90.00

-Outros

0

 

 

 

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

0

 

 

 

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

 

6907.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

5

6907.90.00

-Outros

5

 

 

 

69.08

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

 

6908.10.00

-Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm

5

6908.90.00

-Outros

5

 

 

 

69.09

Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

 

6909.1

-Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

 

6909.11.00

--De porcelana

10

6909.12

--Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs

 

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.12.90

Outros

10

6909.19

--Outros

 

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

10

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

10

6909.19.30

Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

10

6909.19.90

Outros

10

6909.90.00

-Outros

10

 

 

 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

 

6910.10.00

-De porcelana

5

6910.90.00

-Outros

5

 

 

 

69.11

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

 

6911.10

-Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

 

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

15

6911.10.90

Outros

15

6911.90.00

-Outros

15

 

 

 

6912.00.00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

10

 

 

 

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

 

6913.10.00

-De porcelana

20

6913.90.00

-Outros

20

 

 

 

69.14

Outras obras de cerâmica.

 

6914.10.00

-De porcelana

10

6914.90.00

-Outras

10

Capítulo 70
Vidro e suas obras

        Notas.

        1.- O presente Capítulo não compreende:

        a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

        b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

        c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

        d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

        e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

        f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

        g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

        2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

        a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

        b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

        c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

        3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

        4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

        a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

        b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

        As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

        5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

        Nota de Subposições.

        1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

        Nota Complementar (NC) da TIPI

        NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

10

 

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

 

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

 

 

 

70.02

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10.00

-Esferas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.20.00

-Barras ou varetas

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.3

-Tubos:

 

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7002.39.00

--Outros

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas:

 

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.19.00

--Outras

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

10

7003.30.00

-Perfis

10

 

 

 

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7004.90.00

-Outro vidro

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

 

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.2

-Outro vidro não armado:

 

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.29.00

--Outro

5

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

7005.30.00

-Vidro armado

10

 

 

 

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1

-Vidros temperados:

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

7007.19.00

--Outros

15

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas:

 

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

7007.29.00

--Outros

15

 

 

 

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

15

 

 

 

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

 

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15

 

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões

3

7009.9

-Outros:

 

7009.91.00

--Não emoldurados

15

7009.92.00

--Emoldurados

15

 

 

 

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

 

7010.10.00

-Ampolas

0

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

7010.90

-Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

15

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

15

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva

15

7010.90.90

Outros

15

 

 

 

70.11

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash”

10

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

7011.10.29

Outros

10

7011.10.90

Outros

10

7011.20.00

-Para tubos catódicos

10

7011.90.00

-Outros

10

 

 

 

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)

 

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

10

7013.2

-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.22.00

--De cristal de chumbo

15

7013.28.00

--Outros

15

7013.3

-Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.33.00

--De cristal de chumbo

15

7013.37.00

--Outros

15

7013.4

-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41.00

--De cristal de chumbo

10

7013.42

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

10

7013.42.90

Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.49.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

7013.9

-Outros objetos:

 

7013.91

--De cristal de chumbo

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

15

7013.91.90

Outros

15

7013.99.00

--Outros

15

 

 

 

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

15

 

Ex 01 - De vidro óptico

0

 

 

 

70.15

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

0

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

0

7015.10.92

Coloridos

0

7015.90

-Outros

 

7015.90.10

Vidros de relojoaria

15

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15

7015.90.90

Outros

15

 

 

 

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

7016.90.00

-Outros

15

 

 

 

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

7017.90.00

-Outros

0

 

 

 

70.18

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.

 

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

20

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

7018.10.90

Outros

20

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

7018.90.00

-Outros

20

 

 

 

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

 

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não:

 

7019.11.00

--Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm

10

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

7019.12.90

Outras

10

7019.19.00

--Outros

10

7019.3

-Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecido:

 

7019.31.00

--Esteiras (“mats”)

10

7019.32.00

--Véus

10

7019.39.00

--Outros

10

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

10

7019.5

-Outros tecidos:

 

7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

10

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

7019.52.90

Outros

10

7019.59.00

--Outros

10

7019.90.00

-Outras

10

 

 

 

7020.00

Outras obras de vidro.

 

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

15

7020.00.90

Outros

15