|
Presidência da República |
DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revogado pelo
Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. |
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o
do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos
códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006.
Art. 2o A
Nota Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo II.
Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2) e NC
(87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº 6.743, de 2009)
Art. 3o As
distribuidoras de que trata a Lei no 6.729, de
28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos
veículos novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não
negociados até 12 de dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de
devolução.
§ 1o Da
nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 3o
do Decreto no
6.687, de 11 de dezembro de 2008.
§ 2o O
produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os
devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma
concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da
nota fiscal.
§ 3o A
devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao
crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a
concessionária.
§ 4o O
produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota
Fiscal emitida nos termos do art. 3o
do Decreto no
6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no
....”.
Art. 3o-A Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada
em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de
2008).
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na
impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da
legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº
6.723, de 2008).
§ 2o O produtor somente
poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput
quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente. (Incluído
pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A
do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.”
(Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e
promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
(Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que
incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
(Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A
do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008,
referente à Nota Fiscal de Entrada no .....
(Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
12 de dezembro de 2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir de 1o de abril de 2009, ficam
restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes.
Brasília, 11 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008 e republicado em
12.12.2008 - edição extra
|
|
|
|
|
|
8703.22.90 |
|
|
|
|
|
|
|
8704.21.20 Ex 01 |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
A N EX O II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.743, de 2009)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.