Presidência
da República |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1.- Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
1601.00.00 |
Enchidos e
produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de
tais produtos. |
0 |
|
|
|
16.02 |
Outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
-Preparações
homogeneizadas |
0 |
1602.20.00 |
-De fígados
de quaisquer animais |
0 |
1602.3 |
-De aves da
posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
--De peruas
ou de perus |
0 |
1602.32.00 |
--De galos
ou de galinhas |
0 |
1602.39.00 |
--Outras |
0 |
1602.4 |
-Da espécie
suína: |
|
1602.41.00 |
--Pernas e
respectivos pedaços |
0 |
1602.42.00 |
--Pás e
respectivos pedaços |
0 |
1602.49.00 |
--Outras,
incluídas as misturas |
0 |
1602.50.00 |
-Da espécie
bovina |
0 |
1602.90.00 |
-Outras,
incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais |
0 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e
sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
0 |
|
|
|
16.04 |
Preparações
e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
-Peixes
inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
--Salmões |
5 |
1604.12.00 |
--Arenques |
5 |
1604.13 |
--Sardinhas,
sardinelas e espadilhas |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
0 |
1604.13.90 |
Outros |
0 |
1604.14 |
--Atuns,
bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
0 |
1604.14.20 |
Bonitos-listrados |
0 |
1604.14.30 |
Bonitos-cachorros |
0 |
1604.15.00 |
--Cavalas e
cavalinhas |
0 |
1604.16.00 |
--Anchovas |
0 |
1604.19.00 |
--Outros |
0 |
1604.20 |
-Outras
preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
0 |
1604.20.20 |
De
bonitos-listrados |
0 |
1604.20.30 |
De
sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas |
0 |
1604.20.90 |
Outras |
0 |
1604.30.00 |
-Caviar e
seus sucedâneos |
5 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
-Caranguejos |
0 |
1605.20.00 |
-Camarões |
0 |
1605.30.00 |
-Lavagantes
(homards) |
0 |
1605.40.00 |
-Outros
crustáceos |
0 |
1605.90.00 |
-Outros |
0 |
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea b do §2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
17.01 |
Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
-Açúcares
em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.11.00 |
--De cana |
5 |
1701.12.00 |
--De
beterraba |
5 |
1701.9 |
-Outros: |
|
1701.91.00 |
--Adicionados
de aromatizantes ou de corantes |
5 |
1701.99.00 |
--Outros |
5 |
|
Ex 01 -
Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
|
|
17.02 |
Outros
açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente
puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de
corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados. |
|
1702.1 |
-Lactose e
xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
--Contendo,
em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria
seca |
0 |
1702.19.00 |
--Outros |
0 |
1702.20.00 |
-Açúcar e
xarope, de bordo (ácer) |
0 |
1702.30 |
-Glicose e
xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado
seco, menos de 20% de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente
pura |
0 |
1702.30.19 |
Outras |
5 |
1702.30.20 |
Xarope de
glicose |
0 |
1702.40 |
-Glicose e
xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose
(levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar
invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
0 |
1702.40.20 |
Xarope de
glicose |
0 |
1702.50.00 |
-Frutose
(levulose) quimicamente pura |
0 |
1702.60 |
-Outra
frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco,
um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose |
0 |
1702.60.20 |
Xarope de
frutose |
0 |
1702.90.00 |
-Outros,
incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo,
em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) |
5 |
|
|
|
17.03 |
Melaços
resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
-Melaços de
cana |
5 |
1703.90.00 |
-Outros |
5 |
|
|
|
17.04 |
Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
-Gomas de
mascar, mesmo revestidas de açúcar |
5 |
1704.90 |
-Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate
branco |
5 |
1704.90.20 |
Caramelos,
confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
5 |
1704.90.90 |
Outros |
5 |
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea b do §2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto Ex - 01), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
1801.00.00 |
Cacau
inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
NT |
|
Ex 01 -
Torrado |
0 |
|
|
|
1802.00.00 |
Cascas,
películas e outros desperdícios de cacau. |
NT |
|
|
|
18.03 |
Pasta de
cacau, mesmo desengordurada. |
|
1803.10.00 |
-Não
desengordurada |
0 |
1803.20.00 |
-Total ou
parcialmente desengordurada |
0 |
|
|
|
1804.00.00 |
Manteiga,
gordura e óleo, de cacau. |
0 |
|
|
|
1805.00.00 |
Cacau em
pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0 |
|
|
|
18.06 |
Chocolate e
outras preparações alimentícias contendo cacau. |
|
1806.10.00 |
-Cacau em
pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
1806.20.00 |
-Outras
preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2kg |
0 |
1806.3 |
-Outros, em
tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
--Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
5 |
1806.31.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.32 |
--Não
recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
5 |
1806.32.20 |
Outras
preparações |
5 |
1806.90.00 |
-Outros |
5 |
|
Ex 01 -
Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos,
destinados à mistura com água ou leite |
0 |
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
||
19.01 |
Extratos de
malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de
extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a
04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
||
1901.10 |
-Preparações
para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
|
||
1901.10.10 |
Leite
modificado |
0 |
||
1901.10.20 |
Farinha
láctea |
0 |
||
1901.10.30 |
À base de
farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
||
1901.10.90 |
Outras |
0 |
||
1901.20.00 |
-Misturas e
pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas
e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
||
1901.90 |
-Outros |
|
||
1901.90.10 |
Extrato de
malte |
0 |
||
1901.90.20 |
Doce de
leite |
0 |
||
1901.90.90 |
Outros |
0 |
||
|
|
|
||
19.02 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
||
1902.1 |
-Massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
||
1902.11.00 |
--Contendo
ovos |
0 |
||
1902.19.00 |
--Outras |
0 |
||
1902.20.00 |
-Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
||
1902.30.00 |
-Outras
massas alimentícias |
0 |
||
1902.40.00 |
-Cuscuz |
0 |
||
|
|
|
||
1903.00.00 |
Tapioca e
seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou
formas semelhantes. |
0 |
||
|
|
|
||
19.04 |
Produtos à
base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho
(corn flakes)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos
ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras
posições. |
|
||
1904.10.00 |
-Produtos à
base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
0 |
||
1904.20.00 |
-Preparações
alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos
de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
0 |
||
1904.30.00 |
-Trigo
burgol (bulgur) |
0 |
||
1904.90.00 |
-Outros |
0 |
||
|
|
|
||
19.05 |
Produtos de
padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau;
hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
||
1905.10.00 |
-Pão
denominado knäckebrot |
0 |
||
1905.20 |
-Pão de
especiarias |
|
||
1905.20.10 |
Panetone |
0 |
||
1905.20.90 |
Outros |
0 |
||
1905.3 |
-Bolachas e
biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); waffles e wafers: |
|
||
1905.31.00 |
--Bolachas e
biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) |
0 |
||
1905.32.00 |
--Waffles
e wafers |
0 |
||
1905.40.00 |
-Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
||
1905.90 |
-Outros |
|
||
1905.90.10 |
Pão de
forma |
0 |
||
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
||
1905.90.90 |
Outros |
0 |
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
-Pepinos e
pepininhos (cornichons) |
0 |
2001.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
20.02 |
Tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
-Tomates
inteiros ou em pedaços |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2002.90 |
-Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
0 |
2002.90.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos e
trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
|
2003.10.00 |
-Cogumelos
do gênero Agaricus |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
2003.20.00 |
-Trufas |
5 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas |
NT |
2003.90.00 |
-Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados |
NT |
|
|
|
20.04 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
-Batatas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água ou vapor) |
NT |
2004.90.00 |
-Outros
produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água ou vapor) |
NT |
|
|
|
20.05 |
Outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
-Produtos
hortícolas homogeneizados |
0 |
2005.20.00 |
-Batatas |
0 |
2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum
sativum) |
0 |
2005.5 |
-Feijões
(Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
--Feijões
em grão |
0 |
2005.59.00 |
--Outros |
0 |
2005.60.00 |
-Aspargos |
0 |
2005.70.00 |
-Azeitonas |
0 |
2005.80.00 |
-Milho doce
(Zea mays var. saccharata) |
0 |
2005.9 |
-Outros
produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
--Brotos de
bambu |
0 |
2005.99.00 |
--Outros |
0 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
0 |
|
|
|
20.07 |
Doces,
geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
-Preparações
homogeneizadas |
0 |
2007.9 |
-Outros: |
|
2007.91.00 |
--De
cítricos |
0 |
2007.99 |
--Outros |
|
2007.99.10 |
Geléias e
marmelades |
0 |
2007.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
20.08 |
Frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições. |
|
2008.1 |
-Frutas de
casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
--Amendoins |
0 |
2008.19.00 |
--Outros,
incluídas as misturas |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, excluídas as misturas |
NT |
2008.20 |
-Abacaxis
(ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.20.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.30.00 |
-Cítricos |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.40 |
-Pêras |
|
2008.40.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.40.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.50.00 |
-Damascos |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.60 |
-Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.60.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.70 |
-Pêssegos,
incluídos os brugnons e as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.70.90 |
Outros |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.80.00 |
-Morangos |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.9 |
-Outras,
incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
--Palmitos |
0 |
2008.92 |
--Misturas |
|
2008.92.10 |
Em água
edulcorada, incluídos os xaropes |
0 |
2008.92.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
2008.99.00 |
--Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
NT |
|
|
|
20.09 |
Sucos de
frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados,
sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
-Suco de
laranja: |
|
2009.11.00 |
--Congelado |
0 |
2009.12.00 |
--Não
congelado, com valor Brix não superior a 20 |
0 |
2009.19.00 |
--Outros |
0 |
2009.2 |
-Suco de
toranjas e de pomelos: |
|
2009.21.00 |
--Com valor
Brix não superior a 20 |
0 |
2009.29.00 |
--Outros |
0 |
2009.3 |
-Suco de
qualquer outro cítrico: |
|
2009.31.00 |
--Com valor
Brix não superior a 20 |
0 |
2009.39.00 |
--Outros |
0 |
2009.4 |
-Suco de
abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
--Com valor
Brix não superior a 20 |
0 |
2009.49.00 |
--Outros |
0 |
2009.50.00 |
-Suco de
tomate |
0 |
2009.6 |
-Suco de uva
(incluídos os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
--Com valor
Brix não superior a 30 |
0 |
2009.69.00 |
--Outros |
0 |
2009.7 |
-Suco de
maçã: |
|
2009.71.00 |
--Com valor
Brix não superior a 20 |
0 |
2009.79.00 |
--Outros |
0 |
2009.80.00 |
-Suco de
qualquer outra fruta ou produto hortícola |
0 |
2009.90.00 |
-Misturas de
sucos |
0 |
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos ex 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria no 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
RECIPIENTE |
IPI - R$ |
mais de 0,45
até 1 litro |
0,04 |
mais de 1 até
2 litros |
0,08 |
mais de 2 até
3 litros |
0,13 |
mais de 3 até
5 litros |
0,2 |
mais de 5 até
10 litros |
0,38 |
mais de 10
litros |
0,75 |
NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Ex-02 do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1).
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
21.01 |
Extratos,
essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes
produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos
torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
-Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
--Extratos,
essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café
solúvel, mesmo descafeinado |
0 |
2101.11.90 |
Outros |
0 |
2101.12.00 |
--Preparações
à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
0 |
2101.20 |
-Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
0 |
2101.20.20 |
De mate |
0 |
2101.30.00 |
-Chicória
torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e
concentrados |
0 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras
(vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da
posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10.00 |
-Leveduras
vivas |
0 |
2102.20.00 |
-Leveduras
mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
NT |
|
Ex 01 -
Leveduras mortas |
0 |
2102.30.00 |
-Pós para
levedar, preparados |
0 |
|
|
|
21.03 |
Preparações
para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e
mostarda preparada. |
|
2103.10 |
-Molho de
soja |
|
2103.10.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.10.90 |
Outros |
0 |
2103.20 |
-Ketchup
e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.20.90 |
Outros |
0 |
2103.30 |
-Farinha de
mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de
mostarda |
0 |
2103.30.2 |
Mostarda
preparada |
|
2103.30.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.30.29 |
Outras |
0 |
2103.90 |
-Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.19 |
Outra |
0 |
2103.90.2 |
Condimentos
e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.29 |
Outros |
0 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2103.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
21.04 |
Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas
homogeneizadas. |
|
2104.10 |
-Preparações
para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações
para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.19 |
Outras |
0 |
2104.10.2 |
Caldos e
sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2104.10.29 |
Outros |
0 |
2104.20.00 |
-Preparações
alimentícias compostas homogeneizadas |
0 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes,
mesmo contendo cacau. |
|
2105.00.10 |
Em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg |
5 |
2105.00.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
21.06 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2106.10.00 |
-Concentrados
de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
0 |
2106.90 |
-Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações
dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
0 |
|
Ex 01 -
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10
partes da bebida para cada parte do concentrado |
27 |
|
Ex 02 -
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de
bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado |
40 |
2106.90.2 |
Pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins,
cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a
fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
0 |
2106.90.29 |
Outros |
0 |
2106.90.30 |
Complementos
alimentares |
0 |
2106.90.40 |
Misturas à
base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
0 |
2106.90.50 |
Gomas de
mascar, sem açúcar |
0 |
2106.90.60 |
Caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
0 |
2106.90.90 |
Outras |
0 |
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.
NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1):
NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes:
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
Classes
|
IPI R$
|
A
|
0,11
|
I
|
0,47 |
Q
|
2,23 |
B
|
0,12 |
J |
0,56 |
R |
2,74 |
C
|
0,14 |
K |
0,68 |
S |
3,34 |
D |
0,18 |
L |
0,83 |
T |
4,07 |
E |
0,23 |
M |
1,01 |
U |
4,97 |
F |
0,26 |
N |
1,26 |
V |
6,06 |
G |
0,30 |
O |
1,50 |
X |
7,38 |
H |
0,38 |
P |
1,84 |
Y
|
9,00 |
|
|
|
|
Z |
13,38 |
Código NCM |
Descrição do Produto / Recipiente |
IPI (R$/unidade) |
Unidade |
2201.10.00 |
Águas
minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) |
|
|
|
Garrafa
de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até
260 ml |
0,0119 |
unidade |
|
2. De
261 a 360 ml |
0,0138 |
unidade |
|
3. De
361 a 660 ml |
0,0165 |
unidade |
|
4. De
661 a 1100 ml |
0,0303 |
unidade |
|
5. De
1101 a 1300 ml |
0,0356 |
unidade |
|
Garrafa
de vidro, não-retornável |
|
|
|
6. Até
260 ml |
0,0184 |
unidade |
|
7. De
261 a 360 ml |
0,0229 |
unidade |
|
8. De
361 a 660 ml |
0,0459 |
unidade |
|
9. De
661 a 1100 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De
1101 a 1300 ml |
0,1145 |
unidade |
|
Garrafa
de plástico, não-retornável |
|
|
|
11.
Até 260 ml |
0,0074 |
unidade |
|
12. De
261 a 360 ml |
0,0091 |
unidade |
|
13. De
361 a 660 ml |
0,0119 |
unidade |
|
14. De
661 a 1.100 ml |
0,0156 |
unidade |
|
15.
Acima de 1.100 ml |
0,0184 |
unidade |
|
Outra
embalagem plástica |
|
|
|
16.
Até 260 ml |
0,0051 |
unidade |
|
17. De
261 a 360 ml |
0,0110 |
unidade |
|
18. De
361 a 660 ml |
0,0240 |
unidade |
|
19. De
661 a 1100 ml |
0,0524 |
unidade |
|
20. De
1101 a 1300 ml |
0,1143 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
21.
Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
22. De
261 a 360 ml |
0,0275 |
unidade |
|
23. De
361 a 660 ml |
0,0498 |
unidade |
|
|
|
|
2202.10.00 |
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
|
|
Cervejas
de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. |
|
|
|
Garrafa
de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até
260 ml |
0,0486 |
unidade |
|
2. De
261 a 360 ml |
0,0550 |
unidade |
|
3. De
361 a 660 ml |
0,0789 |
unidade |
|
Garrafa
de vidro, não-retornável |
|
|
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
22.01 |
Águas,
incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
-Águas
minerais e águas gaseificadas |
15 |
|
Ex 01 -
Águas minerais naturais |
NT |
2201.90.00 |
-Outros |
NT |
|
|
|
22.02 |
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de
frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
-Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas |
27 |
2202.90.00 |
-Outras |
27 |
|
Ex 01 -
Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
|
Ex 02
Néctares de frutas |
5 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de
malte. |
40 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de
uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os
da posição 20.09. |
|
2204.10 |
-Vinhos
espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo
champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
-Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição
de álcool: |
|
2204.21.00 |
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
|
Ex 01 -
Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.29.00 |
--Outros |
10 |
|
Ex 01 -
Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
2204.30.00 |
-Outros
mostos de uvas |
10 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10.00 |
-Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
-Outros |
30 |
|
|
|
2206.00 |
Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
Ex 01
Com teor alcoólico superior a 14% |
40 |
|
|
|
22.07 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.;
álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10.00 |
-Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. |
0 |
|
Ex 01 -
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC |
NT |
|
Ex 02 -
Retificado (álcool neutro) |
8 |
2207.20 |
-Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.10 |
Álcool
etílico |
8 |
|
Ex 01 -
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC |
NT |
2207.20.20 |
Aguardente |
8 |
|
|
|
22.08 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
|
2208.20.00 |
-Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
-Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor
alcoólico, em volume, superior a 50%vol., em recipientes de capacidade superior ou igual
a 50 litros |
60 |
|
Ex 01 -
Destilado alcoólico chamado uísque de malte (malt Whisky) com teor
alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5o
Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
30 |
|
Ex 02 -
Destilado alcoólico chamado uísque de cereais (grain Whisky) com teor
alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5o
Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
2208.30.20 |
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208 40.00 |
-Rum e
outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da
cana-de-açúcar |
60 |
2208.50.00 |
-Gim e
genebra |
60 |
2208.60.00 |
-Vodca |
60 |
2208.70.00 |
-Licores |
60 |
2208.90.00 |
-Outros |
60 |
|
Ex 01 -
Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 -
Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
40 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e
seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
23.01 |
Farinhas,
pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
-Farinhas,
pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
0 |
2301.10.90 |
Outros |
0 |
2301.20 |
-Farinhas,
pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
0 |
2301.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas,
farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de
outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
-De milho |
0 |
2302.30 |
-De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
0 |
2302.30.90 |
Outros |
0 |
2302.40.00 |
-De outros
cereais |
0 |
2302.50.00 |
-De
leguminosas |
0 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da
fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços
de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
-Resíduos
da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
NT |
2303.20.00 |
-Polpas
de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do
açúcar |
NT |
2303.30.00 |
-Borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
NT |
|
|
|
2304.00 |
Tortas e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e
pellets |
0 |
2304.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do
óleo de amendoim. |
0 |
|
|
|
23.06 |
Tortas e
outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de
gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
-De sementes
de algodão |
0 |
2306.20.00 |
-De sementes
de linho (linhaça) |
0 |
2306.30 |
-De sementes
de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas,
farinhas e pellets |
0 |
2306.30.90 |
Outros |
0 |
2306.4 |
-De sementes
de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
--Com baixo
teor de ácido erúcico |
0 |
2306.49.00 |
--Outros |
0 |
2306.50.00 |
-De coco ou
de copra |
0 |
2306.60.00 |
-De nozes ou
de amêndoa de palma |
0 |
2306.90 |
-Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de
milho |
0 |
2306.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras de
vinho; tártaro em bruto. |
NT |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias
vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em
pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados
nem compreendidos em outras posições. |
0 |
|
|
|
23.09 |
Preparações
dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
-Alimentos
para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
10 |
2309.90 |
-Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações
destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para
uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
0 |
2309.90.20 |
Preparações
à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
0 |
2309.90.30 |
Bolachas e
biscoitos |
10 |
2309.90.40 |
Preparações
contendo Diclazuril |
0 |
2309.90.90 |
Outras |
0 |
|
Ex 01 -
Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para a venda a retalho |
10 |
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea b do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
Classes
|
Valor |
(reais/vintena) |
|
I |
0,469 |
II |
0,552 |
III - M |
0,635 |
III - R |
0,718 |
IV - M |
0,801 |
IV - R |
0,884 |
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.
NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea b do § 2o do art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.
O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
24.01 |
Tabaco não
manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
-Tabaco
não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas,
sem secar nem fermentar |
NT |
2401.10.20 |
Em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.10.30 |
Em folhas
secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
30 |
2401.10.40 |
Em folhas
secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
30 |
2401.10.90 |
Outros |
NT |
2401.20 |
-Tabaco
total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas,
sem secar nem fermentar |
30 |
2401.20.20 |
Em folhas
secas ou fermentadas tipo capeiro |
30 |
2401.20.30 |
Em folhas
secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
30 |
2401.20.40 |
Em folhas
secas (light air cured), do tipo Burley |
30 |
2401.20.90 |
Outros |
30 |
2401.30.00 |
-Desperdícios
de tabaco |
NT |
|
|
|
24.02 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
-Charutos e
cigarrilhas, contendo tabaco |
30 |
2402.20.00 |
-Cigarros
contendo tabaco |
330 |
|
Ex 01 -
Feitos à mão |
30 |
2402.90.00 |
-Outros |
30 |
|
Ex 01 -
Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão |
330 |
|
|
|
24.03 |
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco homogeneizado ou
reconstituído; extratos e molhos, de tabaco. |
|
2403.10.00 |
-Tabaco para
fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
30 |
2403.9 |
-Outros: |
|
2403.91.00 |
--Tabaco
homogeneizado ou reconstituído |
30 |
2403.99 |
--Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e
molhos |
30 |
2403.99.90 |
Outros |
30 |