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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.465, DE 27 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Cria destaques “Ex” para o pão comum e para a pré-mistura de trigo utilizada na fabricação desse produto, em códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam criados na Seção IV da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008

A N E X O 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1901.20.00

Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum

0

1905.90.90

Ex 01 - Pão do tipo comum

0

*