Presidência
da República |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo
90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;
suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são classificados nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Nota complementar.
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (90-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03.
NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA (%) |
90.01 |
Fibras ópticas
e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44;
matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas,
espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de
vidro não trabalhado opticamente. |
|
9001.10 |
-Fibras
ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
|
9001.10.1 |
Fibras ópticas |
|
9001.10.11 |
Com diâmetro de
núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) |
10 |
9001.10.19 |
Outras |
10 |
9001.10.20 |
Feixes e cabos
de fibras ópticas |
15 |
9001.20.00 |
-Matérias
polarizantes, em folhas ou em placas |
15 |
9001.30.00 |
-Lentes de
contato |
0 |
9001.40.00 |
-Lentes de
vidro, para óculos |
0 |
9001.50.00 |
-Lentes de
outras matérias, para óculos |
0 |
9001.90 |
-Outros |
|
9001.90.10 |
Lentes |
0 |
9001.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.02 |
Lentes, prismas,
espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos
ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
9002.1 |
-Objetivas: |
|
9002.11 |
--Para câmeras
(aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou
cinematográficas, de ampliação ou de redução |
|
9002.11.10 |
Para câmeras
fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
15 |
|
Ex 01 - Para
câmeras cinematográficas |
0 |
9002.11.20 |
De aproximação
(zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
15 |
9002.11.90 |
Outras |
15 |
9002.19.00 |
--Outras |
15 |
9002.20 |
-Filtros |
|
9002.20.10 |
Polarizantes |
15 |
9002.20.90 |
Outros |
15 |
9002.90.00 |
-Outros |
15 |
|
|
|
90.03 |
Armações para
óculos ou artigos semelhantes, e suas partes. |
|
9003.1 |
-Armações: |
|
9003.11.00 |
--De plásticos |
5 |
9003.19 |
--De outras
matérias |
|
9003.19.10 |
De metais
comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos |
5 |
9003.19.90 |
Outras |
5 |
9003.90 |
-Partes |
|
9003.90.10 |
Charneiras |
5 |
9003.90.90 |
Outras |
5 |
|
|
|
90.04 |
Óculos para
correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
15 |
9004.90 |
-Outros |
|
9004.90.10 |
Óculos para
correção |
5 |
9004.90.20 |
Óculos de
segurança |
5 |
9004.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.05 |
Binóculos,
lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros
instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
9005.10.00 |
-Binóculos |
15 |
9005.80.00 |
-Outros
instrumentos |
15 |
9005.90 |
-Partes e
acessórios (incluídas as armações) |
|
9005.90.10 |
De binóculos |
15 |
9005.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.06 |
Câmeras
fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de
descarga da posição 85.39. |
|
9006.10.00 |
-Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão |
0 |
9006.30.00 |
-Câmeras
fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame
médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação
judicial |
15 |
9006.40.00 |
-Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
15 |
9006.5 |
-Outras câmeras
fotográficas: |
|
9006.51.00 |
--Com visor de
reflexão através da objetiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura
não superior a 35mm |
15 |
9006.52.00 |
--Outras, para
filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm |
15 |
9006.53 |
--Outras, para
filmes, em rolos, de 35mm de largura |
|
9006.53.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.53.20 |
De foco
ajustável |
15 |
9006.59 |
--Outras |
|
9006.59.10 |
De foco fixo |
15 |
9006.59.2 |
De foco
ajustável |
|
9006.59.21 |
Para obtenção
de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores |
15 |
9006.59.29 |
Outras |
15 |
9006.6 |
-Aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para
fotografia: |
|
9006.61.00 |
--Aparelhos de
tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos) |
15 |
9006.69.00 |
--Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Lâmpadas de luz relâmpago (flash) |
10 |
9006.9 |
-Partes e
acessórios: |
|
9006.91 |
--De câmeras
fotográficas |
|
9006.91.10 |
Corpos |
15 |
9006.91.90 |
Outros |
15 |
9006.99.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
90.07 |
Câmeras e
projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados. |
|
9007.1 |
-Câmeras: |
|
9007.11.00 |
--Para filmes de
largura inferior a 16mm ou para filmes duplo-8mm |
30 |
9007.19.00 |
--Outras |
30 |
|
Ex 01 - Para
filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm |
0 |
9007.20 |
-Projetores |
|
9007.20.10 |
Para filmes de
largura inferior a 16mm |
20 |
9007.20.9 |
Outros |
|
9007.20.91 |
Para filmes de
largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm |
20 |
9007.20.99 |
Outros |
20 |
9007.9 |
-Partes e
acessórios: |
|
9007.91.00 |
--De câmeras |
20 |
|
Ex 01 - Tripés
de câmeras cinematográficas |
0 |
9007.92.00 |
--De projetores |
20 |
|
|
|
90.08 |
Aparelhos de
projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
|
9008.10.00 |
-Projetores de
diapositivos |
20 |
9008.20 |
-Leitores de
microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de
cópias |
|
9008.20.10 |
Leitores de
microfilmes |
20 |
9008.20.90 |
Outros |
20 |
9008.30.00 |
-Outros
projetores de imagens fixas |
20 |
9008.40.00 |
-Câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução |
20 |
9008.90.00 |
-Partes e
acessórios |
20 |
|
|
|
90.10 |
Aparelhos e
material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo;
negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.10 |
-Aparelhos e
material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de
filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
|
9010.10.10 |
Cubas e cubetas,
de operação automática e programáveis |
20 |
9010.10.20 |
Ampliadoras-copiadoras
automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora |
20 |
9010.10.90 |
Outros |
20 |
9010.50 |
-Outros
aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
9010.50.10 |
Processadores
fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital |
20 |
9010.50.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 01 -
Moviolas |
0 |
9010.60.00 |
-Telas para
projeção |
20 |
9010.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9010.90.10 |
De aparelhos ou
material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 |
20 |
9010.90.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
90.11 |
Microscópios
ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou
microprojeção. |
|
9011.10.00 |
-Microscópios
estereoscópicos |
5 |
9011.20 |
-Outros
microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
9011.20.10 |
Para
fotomicrografia |
5 |
9011.20.20 |
Para
cinefotomicrografia |
5 |
9011.20.30 |
Para
microprojeção |
5 |
9011.80 |
-Outros
microscópios |
|
9011.80.10 |
Binoculares de
platina móvel |
5 |
9011.80.90 |
Outros |
5 |
9011.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9011.90.10 |
Dos artigos da
subposição 9011.20 |
5 |
9011.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.12 |
Microscópios,
exceto ópticos; difratógrafos. |
|
9012.10 |
-Microscópios,
exceto ópticos; difratógrafos |
|
9012.10.10 |
Microscópios
eletrônicos |
5 |
9012.10.90 |
Outros |
5 |
9012.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9012.90.10 |
De microscópios
eletrônicos |
5 |
9012.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.13 |
Dispositivos de
cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em
outras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e
instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do
presente Capítulo. |
|
9013.10 |
-Miras
telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos
do presente Capítulo ou da Seção XVI |
|
9013.10.10 |
Miras
telescópicas para armas |
15 |
9013.10.90 |
Outros |
15 |
9013.20.00 |
-Lasers,
exceto diodos laser |
15 |
9013.80 |
-Outros
dispositivos, aparelhos e instrumentos |
|
9013.80.10 |
Dispositivos de
cristais líquidos (LCD) |
5 |
9013.80.90 |
Outros |
15 |
|
Ex 01 -
Conta-fios |
5 |
9013.90.00 |
-Partes e
acessórios |
15 |
|
|
|
90.14 |
Bússolas,
incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
9014.10.00 |
-Bússolas,
incluídas as agulhas de marear |
5 |
9014.20 |
-Instrumentos e
aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
|
9014.20.10 |
Altímetros |
5 |
9014.20.20 |
Pilotos
automáticos |
5 |
9014.20.30 |
Inclinômetros |
5 |
9014.20.90 |
Outros |
5 |
9014.80 |
-Outros
aparelhos e instrumentos |
|
9014.80.10 |
Sondas
acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) |
5 |
9014.80.90 |
Outros |
5 |
9014.90.00 |
-Partes e
acessórios |
5 |
|
|
|
90.15 |
Instrumentos e
aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
9015.10.00 |
-Telêmetros |
5 |
9015.20 |
-Teodolitos e
taqueômetros |
|
9015.20.10 |
Com sistema de
leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo |
5 |
9015.20.90 |
Outros |
5 |
9015.30.00 |
-Níveis |
5 |
9015.40.00 |
-Instrumentos e
aparelhos de fotogrametria |
5 |
9015.80 |
-Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9015.80.10 |
Molinetes
hidrométricos |
5 |
9015.80.90 |
Outros |
5 |
9015.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9015.90.10 |
De instrumentos
ou aparelhos da subposição 9015.40 |
5 |
9015.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
9016.00 |
Balanças
sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. |
|
9016.00.10 |
Sensíveis a
pesos não superiores a 0,2mg |
0 |
9016.00.90 |
Outras |
0 |
|
|
|
90.17 |
Instrumentos de
desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos,
transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo);
instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros,
paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do
presente Capítulo. |
|
9017.10 |
-Mesas e
máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
|
9017.10.10 |
Automáticas |
15 |
9017.10.90 |
Outras |
15 |
9017.20.00 |
-Outros
instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
15 |
9017.30 |
-Micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes |
|
9017.30.10 |
Micrômetros |
0 |
9017.30.20 |
Paquímetros |
0 |
9017.30.90 |
Outros |
0 |
9017.80 |
-Outros
instrumentos |
|
9017.80.10 |
Metros |
15 |
9017.80.90 |
Outros |
15 |
9017.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9017.90.10 |
De mesas ou
máquinas de desenhar, automáticas |
15 |
9017.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.18 |
Instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos
para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes
visuais. |
|
9018.1 |
-Aparelhos de
eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de
verificação de parâmetros fisiológicos): |
|
9018.11.00 |
--Eletrocardiógrafos |
2 |
9018.12 |
--Aparelhos de
diagnóstico por varredura ultra-sônica (scanners) |
|
9018.12.10 |
Ecógrafos com
análise espectral Doppler |
2 |
9018.12.90 |
Outros |
2 |
9018.13.00 |
--Aparelhos de
diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
2 |
9018.14 |
--Aparelhos de
cintilografia |
|
9018.14.10 |
Scanner
de tomografia por emissão de posítrons (PET Positron Emission Tomography) |
2 |
9018.14.90 |
Outros |
2 |
9018.19 |
--Outros |
|
9018.19.10 |
Endoscópios |
2 |
9018.19.20 |
Audiômetros |
2 |
9018.19.30 |
Câmaras gama |
2 |
9018.19.80 |
Outros |
2 |
9018.19.90 |
Partes |
2 |
9018.20 |
-Aparelhos de
raios ultravioleta ou infravermelhos |
|
9018.20.10 |
Para cirurgia,
que operem por laser |
8 |
9018.20.20 |
Outros, para
tratamento bucal, que operem por laser |
8 |
9018.20.90 |
Outros |
8 |
9018.3 |
-Seringas,
agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: |
|
9018.31 |
--Seringas,
mesmo com agulhas |
|
9018.31.1 |
De plástico |
|
9018.31.11 |
De capacidade
inferior ou igual a 2cm3 |
0 |
9018.31.19 |
Outras |
0 |
9018.31.90 |
Outras |
0 |
9018.32 |
--Agulhas
tubulares de metal e agulhas para suturas |
|
9018.32.1 |
Tubulares de
metal |
|
9018.32.11 |
Gengivais |
8 |
9018.32.12 |
De aço
cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo
das utilizadas com bolsas de sangue |
8 |
9018.32.19 |
Outras |
8 |
9018.32.20 |
Para suturas |
8 |
9018.39 |
--Outros |
|
9018.39.10 |
Agulhas |
8 |
9018.39.2 |
Sondas,
cateteres e cânulas |
|
9018.39.21 |
De borracha |
0 |
9018.39.22 |
Cateteres de
poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
0 |
9018.39.23 |
Cateteres de
poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
8 |
9018.39.24 |
Cateteres
intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno
(ETFE) |
0 |
9018.39.29 |
Outros |
0 |
9018.39.30 |
Lancetas para
vacinação e cautérios |
8 |
9018.39.9 |
Outros |
|
9018.39.91 |
Artigo para
fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo
plástico com conector e obturador |
0 |
9018.39.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 - Para
transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.4 |
-Outros
instrumentos e aparelhos para odontologia: |
|
9018.41.00 |
--Aparelhos
dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
8 |
9018.49 |
--Outros |
|
9018.49.1 |
Brocas |
|
9018.49.11 |
De carboneto de
tungstênio (volfrâmio) |
8 |
9018.49.12 |
De aço-vanádio |
8 |
9018.49.19 |
Outras |
8 |
9018.49.20 |
Limas |
8 |
9018.49.40 |
Para tratamento
bucal, que operem por projeção cinética de partículas |
8 |
9018.49.9 |
Outros |
|
9018.49.91 |
Para desenho e
construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados |
8 |
9018.49.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 -
Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia |
4 |
9018.50 |
-Outros
instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
|
9018.50.10 |
Microscópios
binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica |
8 |
9018.50.90 |
Outros |
8 |
9018.90 |
-Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9018.90.10 |
Para transfusão
de sangue ou infusão intravenosa |
0 |
9018.90.2 |
Bisturis |
|
9018.90.21 |
Elétricos |
8 |
9018.90.29 |
Outros |
8 |
9018.90.3 |
Litótomos e
litotritores |
|
9018.90.31 |
Litotritores por
onda de choque |
8 |
9018.90.39 |
Outros |
8 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
0 |
9018.90.50 |
Aparelhos de
diatermia |
8 |
9018.90.9 |
Outros |
|
9018.90.91 |
Incubadoras para
bebês |
8 |
9018.90.92 |
Aparelhos para
medida da pressão arterial |
8 |
9018.90.93 |
Aparelhos para
terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções
prostáticas, computadorizados |
8 |
9018.90.94 |
Endoscópios |
8 |
9018.90.95 |
Grampos e
clipes, seus aplicadores e extratores |
0 |
9018.90.96 |
Desfibriladores
externos que operem unicamente em modo automático (AED Automatic External
Defibrillator) |
8 |
9018.90.99 |
Outros |
8 |
|
Ex 01 -
Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão
intra-aórtico |
0 |
|
Ex 02 -
Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios |
0 |
|
Ex 03 -
Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de
transferência ou similiar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal |
0 |
|
|
|
90.19 |
Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de
reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
9019.10.00 |
-Aparelhos de
mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
8 |
9019.20 |
-Aparelhos de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de
reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
|
9019.20.10 |
De
oxigenoterapia |
2 |
9019.20.20 |
De
aerossolterapia |
2 |
9019.20.30 |
Respiratórios
de reanimação |
8 |
9019.20.40 |
Respiradores
automáticos (pulmões de aço) |
8 |
9019.20.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
9020.00 |
Outros aparelhos
respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de
mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
|
9020.00.10 |
Máscaras contra
gases |
0 |
9020.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
90.21 |
Artigos e
aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de
prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para
compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou
sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
|
9021.10 |
-Artigos e
aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
|
9021.10.10 |
Artigos e
aparelhos ortopédicos |
0 |
9021.10.20 |
Artigos e
aparelhos para fraturas |
0 |
9021.10.9 |
Partes e
acessórios |
|
9021.10.91 |
De artigos e
aparelhos de ortopedia, articulados |
0 |
9021.10.99 |
Outros |
0 |
9021.2 |
-Artigos e
aparelhos de prótese dentária: |
|
9021.21 |
--Dentes
artificiais |
|
9021.21.10 |
De acrílico |
0 |
9021.21.90 |
Outros |
0 |
9021.29.00 |
--Outros |
0 |
9021.3 |
-Outros artigos
e aparelhos de prótese: |
|
9021.31 |
--Próteses
articulares |
|
9021.31.10 |
Femurais |
0 |
9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
0 |
9021.39 |
--Outros |
|
9021.39.1 |
Válvulas
cardíacas |
|
9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
9021.39.19 |
Outras |
0 |
9021.39.20 |
Lentes
intraoculares |
0 |
9021.39.30 |
Próteses de
artérias vasculares revestidas |
0 |
9021.39.40 |
Próteses
mamárias não implantáveis |
0 |
9021.39.80 |
Outros |
0 |
9021.39.9 |
Partes e
acessórios |
|
9021.39.91 |
Partes de
próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
0 |
9021.39.99 |
Outros |
0 |
9021.40.00 |
-Aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.50.00 |
-Marca-passos
(estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios |
0 |
9021.90 |
-Outros |
|
9021.90.1 |
Aparelhos que se
implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade |
|
9021.90.11 |
Cardiodesfibriladores
automáticos |
0 |
9021.90.19 |
Outros |
0 |
9021.90.8 |
Outros |
|
9021.90.81 |
Implantes
expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (Stents), mesmo
montados sobre cateter do tipo balão |
0 |
9021.90.82 |
Oclusores
interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com
tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter |
0 |
9021.90.89 |
Outros |
0 |
9021.90.9 |
Partes e
acessórios |
|
9021.90.91 |
De marca-passos
(estimuladores) cardíacos |
0 |
9021.90.92 |
De aparelhos
para facilitar a audição dos surdos |
0 |
9021.90.99 |
Outros |
0 |
|
|
|
90.22 |
Aparelhos de
raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia
ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas
e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
9022.1 |
-Aparelhos de
raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
|
9022.12.00 |
--Aparelhos de
tomografia computadorizada |
5 |
9022.13 |
--Outros, para
odontologia |
|
9022.13.1 |
De diagnóstico |
|
9022.13.11 |
De tomadas
maxilares panorâmicas |
5 |
9022.13.19 |
Outros |
5 |
9022.13.90 |
Outros |
5 |
9022.14 |
--Outros, para
usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
|
9022.14.1 |
De diagnóstico |
|
9022.14.11 |
Para mamografia |
5 |
9022.14.12 |
Para angiografia |
5 |
9022.14.13 |
Para
densitometria óssea, computadorizados |
5 |
9022.14.19 |
Outros |
5 |
9022.14.90 |
Outros |
5 |
9022.19 |
--Para outros
usos |
|
9022.19.10 |
Espectrômetros
ou espectrógrafos de raios X |
5 |
9022.19.9 |
Outros |
|
9022.19.91 |
Dos tipos
utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m,
largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m |
5 |
9022.19.99 |
Outros |
5 |
9022.2 |
-Aparelhos que
utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de
radioterapia: |
|
9022.21 |
--Para usos
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
|
9022.21.10 |
Aparelhos de
radiocobalto (bombas de cobalto) |
5 |
9022.21.20 |
Outros, para
gamaterapia |
5 |
9022.21.90 |
Outros |
5 |
9022.29 |
--Para outros
usos |
|
9022.29.10 |
Para detecção
do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama |
5 |
9022.29.90 |
Outros |
5 |
9022.30.00 |
-Tubos de raios
X |
5 |
9022.90 |
-Outros,
incluídos as partes e acessórios |
|
9022.90.1 |
Aparelhos |
|
9022.90.11 |
Geradores de
tensão |
5 |
9022.90.12 |
Telas
radiológicas |
5 |
9022.90.19 |
Outros |
5 |
9022.90.80 |
Outros |
5 |
9022.90.90 |
Partes e
acessórios de aparelhos de raios X |
5 |
|
|
|
9023.00.00 |
Instrumentos,
aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas
exposições), não suscetíveis de outros usos. |
15 |
|
Ex 01 - Lâmina
preparada (preparação microscópica) |
0 |
|
Ex 02 - Modelos
de anatomia para ensino |
0 |
|
|
|
90.24 |
Máquinas e
aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras
propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel,
plásticos). |
|
9024.10 |
-Máquinas e
aparelhos para ensaios de metais |
|
9024.10.10 |
Para ensaios de
tração ou compressão |
0 |
9024.10.20 |
Para ensaios de
dureza |
0 |
9024.10.90 |
Outros |
0 |
9024.80 |
-Outras
máquinas e aparelhos |
|
9024.80.1 |
Máquinas e
aparelhos para ensaios de têxteis |
|
9024.80.11 |
Automáticos,
para fios |
0 |
9024.80.19 |
Outros |
0 |
9024.80.2 |
Máquinas e
aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis |
|
9024.80.21 |
Máquinas para
ensaios de pneumáticos |
0 |
9024.80.29 |
Outros |
0 |
9024.80.90 |
Outros |
0 |
9024.90.00 |
-Partes e
acessórios |
5 |
|
|
|
90.25 |
Densímetros,
areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros,
pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo
combinados entre si. |
|
9025.1 |
-Termômetros e
pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
|
9025.11 |
--De líquido,
de leitura direta |
|
9025.11.10 |
Termômetros
clínicos |
15 |
9025.11.90 |
Outros |
15 |
9025.19 |
--Outros |
|
9025.19.10 |
Pirômetros
ópticos |
15 |
9025.19.90 |
Outros |
15 |
9025.80.00 |
-Outros
instrumentos |
15 |
9025.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9025.90.10 |
De termômetros |
15 |
9025.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.26 |
Instrumentos e
aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão,
indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
|
9026.10 |
-Para medida ou
controle da vazão ou do nível dos líquidos |
|
9026.10.1 |
Para medida ou
controle de vazão |
|
9026.10.11 |
Medidores-transmissores
eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
15 |
9026.10.19 |
Outros |
15 |
9026.10.2 |
Para medida ou
controle do nível |
|
9026.10.21 |
De metais,
mediante correntes parasitas |
0 |
9026.10.29 |
Outros |
0 |
9026.20 |
-Para medida ou
controle da pressão |
|
9026.20.10 |
Manômetros |
0 |
9026.20.90 |
Outros |
0 |
9026.80.00 |
-Outros
instrumentos e aparelhos |
15 |
9026.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9026.90.10 |
De instrumentos
e aparelhos para medida ou controle do nível |
15 |
9026.90.20 |
De manômetros |
15 |
9026.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.27 |
Instrumentos e
aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros,
refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e
aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os
indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
9027.10.00 |
-Analisadores de
gases ou de fumaça |
0 |
9027.20 |
-Cromatógrafos
e aparelhos de eletroforese |
|
9027.20.1 |
Cromatógrafos |
|
9027.20.11 |
De fase gasosa |
0 |
9027.20.12 |
De fase líquida |
0 |
9027.20.19 |
Outros |
0 |
9027.20.2 |
Aparelhos de
eletroforese |
|
9027.20.21 |
Seqüenciadores
automáticos de ADN mediante eletroforese capilar |
0 |
9027.20.29 |
Outros |
0 |
9027.30 |
-Espectrômetros,
espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis,
IV) |
|
9027.30.1 |
Espectrômetros
e espectrógrafos |
|
9027.30.11 |
De emissão
atômica |
0 |
9027.30.19 |
Outros |
0 |
9027.30.20 |
Espectrofotômetros |
0 |
9027.50 |
-Outros
aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
|
9027.50.10 |
Colorímetros |
0 |
9027.50.20 |
Fotômetros |
0 |
9027.50.30 |
Refratômetros |
0 |
9027.50.40 |
Sacarímetros |
0 |
9027.50.50 |
Citômetro de
fluxo |
0 |
9027.50.90 |
Outros |
0 |
9027.80 |
-Outros
instrumentos e aparelhos |
|
9027.80.1 |
Calorímetros,
viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH |
|
9027.80.11 |
Calorímetros |
0 |
9027.80.12 |
Viscosímetros |
0 |
9027.80.13 |
Densitômetros |
0 |
9027.80.14 |
Aparelhos
medidores de pH |
0 |
9027.80.20 |
Espectrômetros
de massa |
0 |
9027.80.30 |
Polarógrafos |
0 |
9027.80.9 |
Outros |
|
9027.80.91 |
Exposímetros |
0 |
9027.80.99 |
Outros |
0 |
9027.90 |
-Micrótomos;
partes e acessórios |
|
9027.90.10 |
Micrótomos |
5 |
9027.90.9 |
Partes e
acessórios |
|
9027.90.91 |
De
espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica |
5 |
9027.90.93 |
De polarógrafos |
5 |
9027.90.99 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.28 |
Contadores de
gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
|
9028.10 |
-Contadores de
gases |
|
9028.10.1 |
De gás natural
comprimido, eletrônicos |
|
9028.10.11 |
Dos tipos
utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
5 |
9028.10.19 |
Outros |
5 |
9028.10.90 |
Outros |
5 |
9028.20 |
-Contadores de
líquidos |
|
9028.20.10 |
De peso inferior
ou igual a 50kg |
5 |
9028.20.20 |
De peso superior
a 50kg |
5 |
9028.30 |
-Contadores de
eletricidade |
|
9028.30.1 |
Monofásicos,
para corrente alternada |
|
9028.30.11 |
Digitais |
15 |
9028.30.19 |
Outros |
5 |
9028.30.2 |
Bifásicos |
|
9028.30.21 |
Digitais |
15 |
9028.30.29 |
Outros |
5 |
9028.30.3 |
Trifásicos |
|
9028.30.31 |
Digitais |
15 |
9028.30.39 |
Outros |
5 |
9028.30.90 |
Outros |
5 |
9028.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9028.90.10 |
De contadores de
eletricidade |
15 |
9028.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.29 |
Outros
contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros,
totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
9029.10 |
-Contadores de
voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros e contadores semelhantes |
|
9029.10.10 |
Contadores de
voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
15 |
9029.10.90 |
Outros |
15 |
9029.20 |
-Indicadores de
velocidade e tacômetros; estroboscópios |
|
9029.20.10 |
Indicadores de
velocidade e tacômetros |
15 |
|
Ex 01 - Para
veículos com sistema elétrico em 24V |
4 |
9029.20.20 |
Estroboscópios |
15 |
9029.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9029.90.10 |
De indicadores
de velocidade e tacômetros |
15 |
9029.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.30 |
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações
alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
|
9030.10 |
-Instrumentos e
aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
|
9030.10.10 |
Medidores de
radioatividade |
5 |
9030.10.90 |
Outros |
5 |
9030.20 |
-Osciloscópios
e oscilógrafos |
|
9030.20.10 |
Osciloscópios
digitais |
5 |
9030.20.2 |
Osciloscópios
analógicos |
|
9030.20.21 |
De freqüência
superior ou igual a 60MHz |
5 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
5 |
9030.20.29 |
Outros |
5 |
9030.20.30 |
Oscilógrafos |
5 |
9030.3 |
-Outros
aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
da potência: |
|
9030.31.00 |
--Multímetros,
sem dispositivo registrador |
5 |
9030.32.00 |
--Multímetros,
com dispositivo registrador |
5 |
9030.33 |
--Outros, sem
dispositivo registrador |
|
9030.33.1 |
Voltímetros |
|
9030.33.11 |
Digitais |
5 |
9030.33.19 |
Outros |
5 |
9030.33.2 |
Amperímetros |
|
9030.33.21 |
Do tipo dos
utilizados em veículos automóveis |
5 |
9030.33.29 |
Outros |
5 |
9030.33.90 |
Outros |
5 |
9030.39 |
--Outros, com
dispositivo registrador |
|
9030.39.10 |
De teste de
continuidade em circuitos impressos |
5 |
9030.39.90 |
Outros |
5 |
9030.40 |
-Outros
instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo,
diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
9030.40.10 |
Analisadores de
protocolo |
5 |
9030.40.20 |
Analisadores de
nível seletivo |
5 |
9030.40.30 |
Analisadores
digitais de transmissão |
5 |
9030.40.90 |
Outros |
5 |
9030.8 |
-Outros
instrumentos e aparelhos: |
|
9030.82 |
--Para medida ou
controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
|
9030.82.10 |
De testes de
circuitos integrados |
5 |
9030.82.90 |
Outros |
5 |
9030.84 |
--Outros, com
dispositivo registrador |
|
9030.84.10 |
De teste
automático de circuito impresso montado (ATE) |
5 |
9030.84.20 |
De medidas de
parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo |
5 |
9030.84.90 |
Outros |
5 |
9030.89 |
--Outros |
|
9030.89.10 |
Analisadores
lógicos de circuitos digitais |
5 |
9030.89.20 |
Analisadores de
espectro de freqüência |
5 |
9030.89.30 |
Freqüencímetros |
5 |
9030.89.40 |
Fasímetros |
5 |
9030.89.90 |
Outros |
5 |
9030.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9030.90.10 |
De instrumentos
e aparelhos da subposição 9030.10 |
5 |
9030.90.90 |
Outros |
5 |
|
|
|
90.31 |
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
|
9031.10.00 |
-Máquinas de
equilibrar peças mecânicas |
0 |
9031.20 |
-Bancos de
ensaio |
|
9031.20.10 |
Para motores |
0 |
9031.20.90 |
Outros |
0 |
9031.4 |
-Outros
instrumentos e aparelhos ópticos: |
|
9031.41.00 |
--Para controle
de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de
máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
0 |
9031.49 |
--Outros |
|
9031.49.10 |
Para medida de
parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.20 |
Para medida da
espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser |
5 |
9031.49.90 |
Outros |
5 |
|
Ex 01 -
Projetores de perfis |
0 |
9031.80 |
-Outros
instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
9031.80.1 |
Dinamômetros e
rugosímetros |
|
9031.80.11 |
Dinamômetros |
0 |
9031.80.12 |
Rugosímetros |
0 |
9031.80.20 |
Máquinas para
medição tridimensional |
0 |
9031.80.30 |
Metros padrões |
5 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo) |
15 |
9031.80.50 |
Aparelhos para
análise de têxteis, computadorizados |
0 |
9031.80.60 |
Células de
carga |
5 |
9031.80.9 |
Outros |
|
9031.80.91 |
Para controle
dimensional de pneumáticos, em condições de carga |
5 |
9031.80.99 |
Outros |
5 |
9031.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9031.90.10 |
De bancos de
ensaio |
15 |
9031.90.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
90.32 |
Instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
|
9032.10 |
-Termostatos |
|
9032.10.10 |
De expansão de
fluidos |
15 |
9032.10.90 |
Outros |
15 |
9032.20.00 |
-Manostatos
(pressostatos) |
15 |
9032.8 |
-Outros
instrumentos e aparelhos: |
|
9032.81.00 |
--Hidráulicos
ou pneumáticos |
15 |
9032.89 |
--Outros |
|
9032.89.1 |
Reguladores de
voltagem |
|
9032.89.11 |
Eletrônicos |
15 |
9032.89.19 |
Outros |
15 |
9032.89.2 |
Controladores
eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
|
9032.89.21 |
De sistemas
antibloqueantes de freio (ABS) |
15 |
9032.89.22 |
De sistemas de
suspensão |
15 |
9032.89.23 |
De sistemas de
transmissão |
15 |
9032.89.24 |
De sistemas de
ignição |
15 |
9032.89.25 |
De sistemas de
injeção |
15 |
9032.89.29 |
Outros |
15 |
9032.89.30 |
Equipamentos
digitais para controle de veículos ferroviários |
15 |
9032.89.8 |
Outros, para
regulação ou controle de grandezas não elétricas |
|
9032.89.81 |
De pressão |
15 |
9032.89.82 |
De temperatura |
15 |
9032.89.83 |
De umidade |
15 |
9032.89.84 |
De velocidade de
motores elétricos por variação de freqüência |
15 |
9032.89.89 |
Outros |
15 |
9032.89.90 |
Outros |
15 |
9032.90 |
-Partes e
acessórios |
|
9032.90.10 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
15 |
9032.90.9 |
Outros |
|
9032.90.91 |
De termostatos |
15 |
9032.90.99 |
Outros |
15 |
|
|
|
9033.00.00 |
Partes e
acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
15 |
Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
|
9101.1 |
-Relógios de pulso, elétricos, mesmo
com contador de tempo: |
|
9101.11.00 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
25 |
9101.19.00 |
--Outros |
25 |
9101.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com
contador de tempo incorporado: |
|
9101.21.00 |
--De corda automática |
25 |
9101.29.00 |
--Outros |
25 |
9101.9 |
-Outros: |
|
9101.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
25 |
9101.99.00 |
--Outros |
25 |
|
|
|
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da
posição 91.01. |
|
9102.1 |
-Relógios de pulso, elétricos, mesmo
com contador de tempo incorporado: |
|
9102.11 |
--De mostrador exclusivamente mecânico |
|
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.11.90 |
Outros |
20 |
9102.12 |
--Com mostrador exclusivamente
optoeletrônico |
|
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
20 |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as
reforçadas com fibra de vidro |
20 |
9102.12.90 |
Outros |
20 |
9102.19.00 |
--Outros |
20 |
9102.2 |
-Outros relógios de pulso, mesmo com
contador de tempo incorporado: |
|
9102.21.00 |
--De corda automática |
20 |
9102.29.00 |
--Outros |
20 |
9102.9 |
-Outros: |
|
9102.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
|
Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo
dourado, prateado ou platinado |
15 |
|
Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga
ou reforço de fibras de vidro |
15 |
9102.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.03 |
Despertadores e outros relógios, com
maquinismo de pequeno volume. |
|
9103.10.00 |
-Funcionando eletricamente |
20 |
9103.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e
relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros
veículos. |
18 |
|
|
|
91.05 |
Despertadores e outros relógios e
aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. |
|
9105.1 |
-Despertadores: |
|
9105.11.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.19.00 |
--Outros |
20 |
9105.2 |
-Pêndulas e relógios, de parede: |
|
9105.21.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.29.00 |
--Outros |
20 |
9105.9 |
-Outros: |
|
9105.91.00 |
--Funcionando eletricamente |
20 |
9105.99.00 |
--Outros |
20 |
|
|
|
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e
contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por
exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
|
9106.10.00 |
-Relógios de ponto; relógios datadores
e contadores de horas |
15 |
9106.90.00 |
--Outros |
15 |
|
|
|
9107.00 |
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
|
9107.00.10 |
Interruptores horários |
15 |
9107.00.90 |
Outros |
15 |
|
|
|
91.08 |
Maquinismos de pequeno volume para
relógios, completos e montados. |
|
9108.1 |
-Funcionando eletricamente: |
|
9108.11 |
--Com mostrador exclusivamente
mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
|
9108.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou
91.02 |
20 |
9108.11.90 |
Outros |
20 |
9108.12.00 |
--Com mostrador exclusivamente
optoeletrônico |
20 |
9108.19.00 |
--Outros |
20 |
9108.20.00 |
-De corda automática |
20 |
9108.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.09 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria,
completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
|
9109.1 |
-Funcionando eletricamente: |
|
9109.11.00 |
--Para despertadores |
20 |
9109.19.00 |
--Outros |
20 |
9109.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.10 |
Maquinismos de aparelhos de relojoaria
completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismo de
aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismo de aparelhos de
relojoaria. |
|
9110.1 |
-De pequeno volume: |
|
9110.11 |
--Maquinismos completos, não montados ou
parcialmente montados (chablons) |
|
9110.11.10 |
Para relógios das posições 91.01 ou
91.02 |
20 |
9110.11.90 |
Outros |
20 |
9110.12.00 |
--Maquinismos incompletos, montados |
20 |
9110.19.00 |
--Esboços |
20 |
9110.90.00 |
-Outros |
20 |
|
|
|
91.11 |
Caixas de relógios das posições 91.01
ou 91.02, e suas partes. |
|
9111.10.00 |
-Caixas de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos |
20 |
9111.20 |
-Caixas de metais comuns, mesmo dourados
ou prateados |
|
9111.20.10 |
De latão, em esboço |
20 |
9111.20.90 |
Outras |
20 |
9111.80.00 |
-Outras caixas |
20 |
9111.90 |
-Partes |
|
9111.90.10 |
Fundos de metais comuns |
20 |
9111.90.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
91.12 |
Caixas e semelhantes de aparelhos de
relojoaria, e suas partes. |
|
9112.20.00 |
-Caixas e semelhantes |
20 |
9112.90.00 |
-Partes |
20 |
|
|
|
91.13 |
Pulseiras de relógios, e suas partes. |
|
9113.10.00 |
-De metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
10 |
9113.20.00 |
-De metais comuns, mesmo dourados ou
prateados |
10 |
9113.90.00 |
-Outras |
10 |
|
|
|
91.14 |
Outras partes e acessórios de aparelhos
de relojoaria. |
|
9114.10.00 |
-Molas, incluídas as espirais |
20 |
9114.20.00 |
-Pedras |
20 |
9114.30.00 |
-Quadrantes |
20 |
9114.40.00 |
-Platinas e pontes |
20 |
9114.90 |
-Outras |
|
9114.90.10 |
Coroas |
20 |
9114.90.20 |
Ponteiros |
20 |
9114.90.30 |
Hastes |
20 |
9114.90.40 |
Básculas |
20 |
9114.90.50 |
Eixos e pinhões |
20 |
9114.90.60 |
Rodas |
20 |
9114.90.70 |
Rotores |
20 |
9114.90.90 |
Outras |
20 |
Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
(%) |
92.01 |
Pianos,
mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
|
9201.10.00 |
-Pianos
verticais |
0 |
9201.20.00 |
-Pianos de
cauda |
0 |
9201.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.02 |
Outros
instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas). |
|
9202.10.00 |
-De cordas,
tocados com auxílio de um arco |
0 |
9202.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.05 |
Outros
instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles). |
|
9205.10.00 |
-Instrumentos
denominados metais |
0 |
9205.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
9206.00.00 |
Instrumentos
musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracás). |
0 |
|
|
|
92.07 |
Instrumentos
musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo,
órgãos, guitarras, acordeões). |
|
9207.10 |
-Instrumentos
de teclado, exceto acordeões |
|
9207.10.10 |
Sintetizadores |
0 |
9207.10.90 |
Outros |
0 |
9207.90 |
-Outros |
|
9207.90.10 |
Guitarra e
contrabaixo |
0 |
9207.90.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
92.08 |
Caixas de
música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes
musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente
Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e
outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
|
9208.10.00 |
-Caixas de
música |
0 |
9208.90.00 |
-Outros |
0 |
|
|
|
92.09 |
Partes
(mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões,
discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e
diapasões de todos os tipos. |
|
9209.30.00 |
-Cordas para
instrumentos musicais |
0 |
9209.9 |
-Outros: |
|
9209.91.00 |
--Partes e
acessórios de pianos |
0 |
9209.92.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
0 |
9209.94.00 |
--Partes e
acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
0 |
9209.99.00 |
--Outros |
0 |