Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos
I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques “Ex”, se houver.
Art. 2o Ficam
criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação
relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3o O
desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de
destaque “Ex”, passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva
alíquota:
“Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca” (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.5.2008, e
retificado em 14.5.2008 - Edição extra
NCM |
ALÍQUOTA (%) |
3824.90.41 |
0 |
3923.50.00 |
5 |
4812.00.00 |
0 |
7006.00.00 |
10 |
7007.19.00 |
10 |
7007.29.00 |
10 |
7008.00.00 |
10 |
76.04 |
0 |
76.08 |
0 |
7610.90.00 |
0 |
83.09 |
0 |
8418.69.91 |
5 |
8425.41.00 |
0 |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA(%) |
4012.11.00 |
Ex 01 - Remoldados |
15 |
4012.12.00 |
Ex 01 - Remoldados |
2 |
4012.19.00 |
Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas |
15 |
4012.19.00 |
Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
8422.19.00 |
Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora |
0 |
*