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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.455, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Altera o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  A alteração de alíquotas não alcança os produtos classificados nos destaques “Ex”, se houver. 

Art. 2o  Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3o  O desdobramento na descrição do código 8450.20.90 da TIPI, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, passa a vigorar com a seguinte redação, observada a respectiva alíquota:

“Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca” (NR)

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008, e retificado em 14.5.2008 - Edição extra

ANEXO I 

NCM

ALÍQUOTA  (%)

3824.90.41

0

3923.50.00

5

4812.00.00

0

7006.00.00

10

7007.19.00

10

7007.29.00

10

7008.00.00

10

76.04

0

76.08

0

7610.90.00

0

83.09

0

8418.69.91

5

8425.41.00

0

ANEXO II

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA(%)

4012.11.00

Ex 01 - Remoldados

15

4012.12.00

Ex 01 - Remoldados

2

4012.19.00

Ex 01 - Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas

15

4012.19.00

Ex 02 - Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas

2

8422.19.00

Ex 01- Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora

0

*