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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Revogado pelo
Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso
IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica
acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:
“NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01,
7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de
eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
2 |
B |
3 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
Art. 2º Ficam
acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:
“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
5 |
B |
10 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.”(NR)
“NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
10 |
B |
15 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
“NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA % |
A |
0 |
B |
5 |
Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)
Art. 3º A partir
de 1º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas
Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2009.
Brasília, 30 de outubro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009 - edição extra
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