Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.996, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Produçãol de efeito

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescida ao Capítulo 73 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a seguinte Nota Complementar:

“NC (73-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 7321.11.00 Ex 01, 7321.12.00 Ex 01 e 7321.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados: 

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

2

B

3

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

Art. 2º  Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

5

B

10

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.”(NR)

 “NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

10

B

15

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

“NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

0

B

5

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.” (NR)

Art. 3º  A partir de 1º de fevereiro de 2010, ficam suprimidas da TIPI as Notas Complementares relacionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Brasília, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009 - edição extra

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