Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Texto para impressão.

Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. 

§ 1o  A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado. 

§ 2o  Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:

I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e

II - a expressão “saída com redução de alíquota do IPI”, e referência a este Decreto. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2008

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