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Presidência
da República |
LEI No 4.494, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964.
Ver Decreto Lei nº 6, de
1966 Mensagem de veto |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Locação em Geral
Art. 1º A locação de prédios urbanos regular-se-á
pela presente lei.
§ 1º
Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber,
§ 2º As condições e o processo de renovação da
locação de prédio destinado a fins comerciais ou industriais, bem como a fixação
e a revisão do respectivo aluguel, continuam regidos pelo
Decreto nº 24.150, de
abril de 1934, e Código de Processo Civil. Não proposta ação renovatória
sujeita-se a locação ao regime instituído nesta Lei.
§ 2º Esta Lei não se aplica às locações para fins não
residenciais as quais se regerão pelo Código Civil ou pelo
§ 3º Na
hipótese de não ser proposta ação renovatória de locações regidas pelo
Decreto
nº 24.150, de 20 de abril de 1934, no prazo legal, as condições da renovação,
bem como a fixação e a revisão de aluguel se subordinarão ao Código Civil, caso
o locador não pretenda a retomada do imóvel.
(Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).
Art. 2º
A cessão da locação, a sublocação total ou parcial e o empréstimo de prédio
dependem de consentimento prévio e escrito do locador.
Parágrafo único. Não se presume o consentimento da simples demora do locador em
propor a ação de despejo.
Art. 3º
Nas locações que forem ajustadas na vigência da presente Lei, não se poderá
elevar o aluguel a não ser nos seguintes casos:
I - se
com a elevação concordar, por escrito, o locatário, nos têrmos do art. 22;
II -
por aplicação do índice de correção monetária, na forma dos artigos 19 e 20;
III -
em consequência de decisão judicial, na forma dos arts. 26 a 28,
Art. 4º
Salvo o disposto no inciso I do art. 3º, tôda vez que fôr elevado o aluguel da
locação, poderá ser, na mesma proporção, majorado o da sublocação.
Art. 5º
Na sublocação, o aluguel não poderá exceder o da locação e, quando parcial, será
fixado em função da área ocupada e da situação desta no prédio.
Parágrafo único. Nas habitações coletivas, sujeitas a registro policial, o total
dos alugueres das sublocações não poderá exceder o dôbro do aluguel da locação
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º
A. caução em dinheiro dada em garantia do contrato não poderá exceder a soma
equivalente a três meses de aluguel, revertendo em favor do locatário os
respectivos juros.
§ 1º Se
a caução em dinheiro fôr em mãos do locador, renderá juros de 12% ao ano.
§ 2º A
caução
Art. 7º
Poderá ser convencionada a cobrança antecipada do aluguel, desde que não exceda
de um mês, e a locação não seja garantida por caução real ou fidejussória.
Art. 8º
Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado as locações que se vencerem na
vigência desta Lei, continuando, entretanto, em vigor as demais cláusulas
contratuais, e regulando-se o valor do aluguel pelo que dispuser esta Lei.
Parágrafo único. Se as garantias prestadas por terceiros estiverem limitadas ao
prazo ajustado, poderá o locador exigir do locatário, durante a prorrogação,
Art. 9º
O cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas
que viviam na dependência econômica do locatário, desde que residentes no
prédio, terão direito de continuar a locação, ajustada por tempo indeterminado
ou a prazo certo.
Parágrafo único. Nas locações por tempo indeterminado, morrendo o locatário
estabelecido no prédio com fundo de comércio ou indústria existente há mais de
um ano, sub-rogar-se-ão na locação o espólio do inquilino falecido, e, a seguir,
o sucessor no negócio.
Art.
10. O nôvo proprietário e obrigado a respeitar a locação, ressalvado o direito
de rescindi-la, nos casos do art. 11.
Parágrafo único. Havendo, porém, contrato inscrito no Registro de Imóvel, em que
se ache consignada a cláusula de sua vigência em caso de alienação, o nôvo
proprietário é obrigado a respeitar o prazo ajustado, e sòmente poderá rescindir
a locação nos casos dos incisos I e II do art. 11.
Art.
11. O despejo sòmente será concedido:
I - se
o locatário não pagar o aluguel e demais encargos no prazo convencionado, ou, na
falta do contrato escrito, até o dia dez do mês do calendário seguinte ao
vencido;
II - se
o locatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação
contratual;
III -
se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com título registrado, pedir o prédio para
residência de ascendente ou descendente que não dispuser, nem o seu cônjuge, de
prédio residencial próprio;
IV - se
o locador pedir parte do prédio que ocupe, ou em que resida, para seu uso
próprio ou para residência de descendente ou ascendente;
V - se
o locador que residir ou utilizar prédio próprio ou prédio de que seja
promitente comprador ou promitente cessionário pedir para seu uso outro de sua
propriedade ou do qual seja premitente comprador ou promitente cessionário,
sempre em caráter irrevogável, com imissão de posse e título registrado
comprovada em juízo a necessidade do pedido;
VI - se
o empregador pedir o prédio locado a empregado, quando houver rescisão do
contrato de trabalho, e o imóvel se destinar a moradia de empregado;
VII -
se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o prédio para residência de
seu associado, ou mutuário
VIII -
se o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário que preencha
as condições do item III, e haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o prédio para demolição e
edificação licenciada, ou reforma, que dêem ao prédio maior capacidade de
utilização, considerando-se como tal a de que resulte aumento de vinte por cento
na área construída. Se o prédio fôr destinado à exploração de hotel, o aumento
deverá ser, no mínimo, de cinquenta por cento.
IX - se
o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do
item III, pedir o prédio para reparações urgentes determinadas pela autoridade
pública, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do
locatário no imóvel, ou, podendo ser, o locatário recuse consenti-las.
X - se
o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário nas condições do
item III, residindo em prédio alheio ou dêle se utilizando, pedir pela primeira
vez, o prédio locado para uso próprio, ou seja o havendo retomado anteriormente,
comprovar em juízo a necessidade do pedido;
XI -
§ 1º No
caso do inciso I, poderá o devedor evitar a rescisão, requerendo no prazo da
contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel e
encargos devidos, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados, de
plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz
determinar, não excedente de trinta dias, contados da citação, procedendo-se a
depósito, em caso de recusa.
§ 2º
§ 3º
§ 4º A ação de despejo, nos casos dos itens
III, IV, V, VII, VIII, X e XI, só poderá ser proposta depois de decorridos
noventa dias da notificação judicial feita ao locatário, cientes os
sublocatários.
§ 5º O Juiz ao decretar o despejo, fixará
prazo, até trinta dias, para a desocupação. Se o locatário fôr repartição
pública, estabelecimento de ensino hospital, autarquia ou entidade paraestatal,
sindicato de classe, associação cultural, beneficente, religiosa, desportiva,
recreativa ou titular de fundo de comércio, estabelecido no prédio há mais de
três anos, o Juiz fixará prazo razoável, até seis meses, para a desocupação,
atendidas as circunstâncias de cada caso, salvo se a locação houver sido
rescindida com fundamento no inciso I
§ 4º Fundando-se a ação de despejo nos casos previstos nos
itens III, IV, V, VII, VIII e X, se o réu, no prazo da contestação, declarar nos
autos que concorda com pedido de desocupação do prédio, o juiz homologará o
acôrdo por sentença, na qual fixará o prazo de seis (6) meses, contados da
citação, para a mudança, e imporá ao réu o ônus do pagamento das custas e de
honorários de advogado, na base de 20% do valor da causa. Se, findo o prazo, o
réu houver desocupado o prédio, ficará êle isento do pagamento das custas e dos
honorários de advogado; em caso contrário, será expedido mandado de despejo, que
se executará independentemente da notificação a que se refere o artigo 352 do
Código do Processo Civil.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 890, de 1969).
§ 5º
Contestada a ação, o juiz, se a julgar procedente, assinará ao réu o prazo de
cento e vinte (120) dias para a desocupação do prédio, salvo se, entre a data da
citação e a da sentença de primeira instância houverem decorrido mais de seis
(6) meses, ou, ainda, se a locação houver sido rescindida com fundamento nos
itens I, II, VI e IX, casos em que o prazo para a desocupação não excederá de
trinta (30) dias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 890, de 1969).
§ 6º Na
ação de despejo, dar-se-á ciência, aos sublocatários, do pedido inicial.
§ 7º A
apelação, nas ações de despejo, salvo os casos previstos nos incisos I, VI e IX,
terá efeito suspensivo.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 890, de 1969)
§ 8º No
caso do inciso V, o retomante é obrigado a dar ao locatário, em igualdade de
condições com terceiros, preferência para a locação do prédio em que reside e do
qual se queira mudar, a menos que a mudança decorra de desapropriação ou da
interdição do prédio, pela autoridade pública.
Art.
12. Ressalvada a preferência do locatário
§ 1º, e
deposite quantia correspondente a três meses de aluguel, em garantia da locação,
sub-rogar-se-á nos direitos desta decorrentes, com relação ao prédio
Parágrafo único. Se houver mais de um pretendente, o Juiz, ouvido o locador,
decidirá por eqüidade, concedendo a locação a um dos pretendentes.
Art.
13. Ficará o retomante sujeito a pagar ao locatário multa arbitrada pelo Juiz,
até o máximo de vinte e quatro meses de aluguel e mais vinte por cento de
honorários de advogado, se, salvo motivo de fôrça maior, nos casos dos itens III
a V e VII a XI do art. 11, não usar o prédio para o fim declarado, dentro de
sessenta dias, bem como se, no caso dos itens III a V, VII, X e XI, nêle
permanecer durante um ano.
§ 1º A. cobrança da multa e honorários,
processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença
(Código de Processo Civil, art. 913).
§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos
próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença.
(Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
§ 2º Se
o locatário houver desocupado o prédio atendendo a notificação
Art.
14. Se rescindida amigàvelmente a locação escrita ou verbal, ou, sendo a locação
por prazo indeterminado, morrer o locatário sem qualquer dos sucessores
previstos no art. 9º, o sublocatário legítimo (art. 2º) poderá continuar a
locação desde que caucione em mão do locador importância correspondente a três
meses de aluguel.
§ 1º
Havendo mais de um sublocatário legítimo, é facultado ao locador optar entre
haver a todos, daí em diante, como seus locatários diretos, ou indicar aquêle
que deve continuar como locatário-sublocador, o qual manterá as sublocações
existentes.
§ 2º
Não aceita a indicação pelo sublocatário escolhido, nem por qualquer daqueles
que, em substituição, o locador indicar, todos os sublocatários serão havidos
como locatários diretos.
Art.
15. O despejo de hospitais, unidades sanitárias oficiais, estabelecimentos de
saúde e de ensino só será decretado com fundamento nos incisos I, II, VIII ou IX
do art. 11.
Parágrafo único. Se o pedido de despejo tiver como fundamento o inciso VIII, só
será concedido se, das obras a serem realizadas, resultar aumento de área
superior a cinqüenta por cento, no mínimo, da área útil.
Art.
16. No caso de venda, de promessa de venda e de promessa de cessão, tendo por
objeto prédio residencial, o locatário terá preferência para a sua aquisição,
procedendo-se segundo os têrmos e condições previstos nos
§ 1º Se
o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao
sublocatário e, sendo vários os sublocatários, poderá ser exercida por todos, em
comum, ou qualquer dêles, se um só fôr o interessado.
§ 2º Em
se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá
sôbre a totalidade dos bens objeto da alienação.
3º
Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais
antigo.
§ 4º A.
preferência prevista neste artigo não atinge os casos de venda judicial, permuta
e doação.
Art.
17. Constitui contravenção penal, punida com prisão simples, de cinco dias a
seis meses, e multa variável de duas a vinte vêzes o salário-mínimo local:
I -
exigir, por motivo de locação e sublocação, quantia ou valor além do aluguel e
dos encargos permitidos nesta Lei;
II -
recusar fornecer recibo de aluguel;
III -
cobrar o aluguel antecipadamente, salvo o disposto no
IV -
deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do prédio, nos
casos dos itens III, V, X e XI do art. 11, de usá-lo para o fim declarado;
V - não
iniciar, o proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário, nos
casos dos itens VIII e IX do art. 11, a demolição, ou reparação do prédio,
dentro de sessenta dias, contados da entrega do imóvel salvo motivo de fôrça
maior.
CAPÍTULO II
Das Locações Novas
Art.
18. É livre a estipulação do aluguel nas locações de imóveis cujo "habite-se"
venha a ser concedido após a data da publicação da presente Lei, ressalvadas as
limitações dela constantes.
Art. 19. Observado o disposto nesta Lei, os contratos
§ 1º O
reajustamento será baseado em índice geral de preços, mensalmente apurado ou
adotado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita
§ 2º
Conforme o estipulado no contrato, o reajustamento poderá ser feito na mesma
proporção ou proporção inferior à da variação do índice referido no parágrafo
anterior:
a)
desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de
salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato;
b)
entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário-mínimo, nos
reajustamentos subseqüentes ao primeiro.
§ 3º O
aluguel resultante de cada reajustamento só passará a vigorar após sessenta dias
da data da vigência do nôvo nível de salário-mínimo que lhe der origem e
vigorará até o nôvo reajustamento.
§ 4º Do
contrato constará obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula do
reajustamento, a relação original entre o aluguel e o salário-mínimo em vigor na
data do contrato, expressa percentualmente.
§ 5º A
qualquer tempo da execução do contrato, o aluguel mensal reajustado não poderá
representar, em relação ao salário-mínimo vigente, percentagem maior do que a
constante do contrato.
§ 6º
Para efeito de determinar a data do reajustamento e apurar o limite referido no
parágrafo anterior tomar-se-á por base o salário-mínimo legal da região em que
se encontrar o imóvel.
§ 7º O
valor apurado será reduzido pelo fator de depreciação constante da Tabela anexa
à Lei, em função do número de meses decorridos desde o mês da data do contrato
até o mês da entrada em vigor do nôvo nível do salário-mínimo que lhe deu
origem.
§ 8º
Quando o locatário fôr servidor público ou autárquico, poderá ser convencionado,
para a época do aumento do aluguel, critério que tome por base a vigência da lei
que lhe eleve os vencimentos.
Art.
20. É licito às partes estipular outras fórmulas para o reajustamento, desde que
não se ultrapassem os limites fixados no art. 19.
Art.
21. As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento, só
poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, nos limites máximos do
art. 19, tomando por bases do cálculo dos reajustes futuros a data do término do
prazo e o aluguel então vigente.
Art.
22. Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer
momento às partes, de comum acôrdo fixar nôvo aluguel, mediante alteração
contratual, podendo estipular-se, então, que sôbre o nôvo aluguel continue a
incidir, ou passe a incidir, o reajustamento de que tratam os arts. 19 e 20.
§ 1º Se
nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o nôvo aluguel nela fixado
vigorará sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as
partes, de comum acôrdo, resolvam novamente alterá-lo.
§ 2º
Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a
subordinar-se ao regime de reajustamento, na mesma proporção da variação dos
índices do Conselho Nacional de Economia, obedecidas as demais disposições do
artigo 19.
§ 3º No
curso da prorrogação poderão também as partes, de comum acôrdo, fixar nôvo
aluguel para vigorar por prazo determinado ou não, aplicando-se, em tal caso, no
que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art.
23. O. disposto neste capítulo aplica-se também às futuras locações de prédios
que se achem vagos na data da publicação desta Lei, ou que depois dela venham a
vagar-se.
CAPÍTULO III
Das Locações Existentes
Art.
24. No curso da locação já ajustada à data da presente Lei, não poderá ser
elevado o aluguel a não ser pela forma e nos seguintes casos:
I - os
aluguéis que correspondem a valores inferiores a um têrço do "aluguel
corrigido", adiante definido, poderão ser majorados até êste nível a partir de
noventa dias da publicação desta Lei ou da data do vencimento do contrato,
quando ocorrer dentro de cento e vinte meses da data desta Lei;
II - Os
aluguéis que ultrapassem o limite fixado no inciso I não serão reajustados até
que se verifique alteração do salário-mínimo legal;
III - a
partir da data da publicação desta Lei ou do vencimento do contrato, até o final
de prazo de cento e vinte meses a partir da data desta Lei, o aluguel será
reajustado sempre que houver alteração de salário-mínimo legal, e ao vencer-se o
prazo de cento e vinte meses, de forma que, no final dêsse período, se atinja o
"aluguel corrigido e atualizado", adiante definido, correspondente a tal data;
IV - os
novos níveis sucessivos do aluguel terão início após sessenta dias da entrada em
vigor de cada nível de salário-mínimo legal que lhes der origem ou do vencimento
do já aludido prazo de cento e vinte meses
V -
quando, da data em que esta Lei entrar em vigor até o vencimento do prazo
contratual, houver prazo inferior a cento e vinte meses, o aluguel regular-se-á,
até o vencimento, pelo disposto no contrato, procedendo-se, daí em diante, da
mesma forma fixada nesta Lei para os contratos com prazos vencidos na data de
sua entrada em vigor;
VI -
quando o prazo contratual a que se refere o item V fôr igual ou superior a cento
e vinte meses o aluguel regular-se-á até o vencimento, pelo disposto no contrato
e será reajustado ao fim de noventa dias, a contar do vencimento do contrato,
para o "aluguel corrigido e atualizado".
§ 1º
Considera-se "aluguel corrigido", para fins do presente capítulo, o valor que se
obtiver da aplicação dos seguintes coeficientes ao aluguel primitivamente fixado
no contrato prorrogado por tempo indeterminado por fôrça de lei:
a)
"fator de correção monetária" - definido pela relação entre o indíce fixado pelo
C. N. E., correspondente ao mês da publicação desta Lei, para os contratos
vencidos, ou ao término do contrato, para os aluguéis não vencidos, e o mesmo
índice correspondente ao primeiro mês do contrato;
b)
"fator de depreciação" - constante da Tabela anexa à Lei, em função do número de
meses decorridos desde o primeiro mês de contrato até o mês da publicação desta
Lei, para os contratos vencidos, ou do vencimento do contrato, para os não
vencidos.
§ 2º
Considera-se "aluguel corrigido e atualizado" na data de cada reajustamento o
valor do aluguel que se obtiver da aplicação "ao aluguel corrigido" dos
seguintes coeficientes:
a)
"fator de correção monetária" - definido pela relação entre o indice fixado pelo
C. N. E., correspondente ao mês da entrada em vigor do salário-mínimo que dá
origem ao reajustamento, e o mesmo índice no mês da publicação desta Lei ou do
término do contrato, para os contratos não vencidos;
b)
"fator de depreciação" - constantes da Tabela anexa à Lei, em função do número
de meses decorridos desde o mês da publicação desta Lei para os contratos
vencidos, ou do término do contrato, para os não vencidos até o mês da entrada
em vigor do salário-mínimo que dá origem ao reajustamento.
§ 3º
Considera-se "aluguel atualizado" na data de cada reajustamento do aluguel
vigente até então, corrigido monetàriamente na mesma proporção da variação do
índice do Conselho Nacional de Economia:
a)
desde o mês da data da expiração do prazo contratual ou da entrada em vigor
desta Lei, até o mês da entrada em vigor do nôvo salário-mínimo que dá origem a
nôvo nível de aluguel;
b)
entre os meses de duas alterações sucessivas do nível do salário-mínimo, nos
reajustes subseqüentes.
§ 4º O
limite de um têrço (1/3) fixado no inciso I dêste artigo, quando o locador fôr
entidade beneficente reconhecida de utilidade pública,. é elevado para um meio
(1/2).
Art.
25. O aluguel, a partir de cada reajustamento, será igual ao "aluguel
atualizado", acrescido de um "valor corretivo", e vigorará até o reajustamento
seguinte.
§ 1º O
valor corretivo a ser adicionado ao "aluguel atualizado", para determinação do
aluguel que vigorará até nova alteração do salário-mínimo legal, será obtido
pela multiplicação do fator K, constante da Tabela anexa à Lei pela diferença
entre:
a) o
"aluguel corrigido e atualizado" correspondente à época do respectivo
reajustamento, e
b) o
"aluguel atualizado".
§ 2º
Para determinação do fator K, entra-se na Tabela II anexa, com os valôres de C e
D que assim se definem:
C =
número de meses decorrido entre o mês em que entrar em vigor o salário-mínimo
legal que ocasiona o reajustamento e o mês em que entrou em vigor o
salário-mínimo até então vigente. Para o reajustamento que se originar da
primeira alteração do salário-mínimo legal após a publicação da Lei ou o
vencimento do prazo contratual, C será o número de meses decorridos entre o mês
da data da Lei ou do vencimento do prazo contratual e o mês em que entrar em
vigor o salário-mínimo cuja alteração da origem ao reajustamento. Para o
reajustamento final, ao vencer-se o prazo de cento e vinte meses, C será o
número de meses decorridos entre o mês que corresponda ao término do prazo de
cento e vinte meses e o mês em que entrou em vigor o salário-mínimo então
vigente.
D =
número de meses decorridos desde o mês da data da publicação da Lei até o mês da
entrada em vigor do salário-mínimo anterior ao que dá origem ao reajustamento
que se está calculando. Para o reajustamento que se originar da primeira
alteração do salário-mínimo legal após a publicação da Lei ou o vencimento do
prazo contratual, D será igual a zero. Para o reajustamento final, ao vencer-se
o prazo de cento e vinte meses da Lei D será o número de meses decorridos desde
o mês da data da publicação da Lei até o mês da entrada em vigor do
salário-mínimo que estiver vigorando ao vencer-se o mesmo prazo.
§ 3º
Nas locações já em curso, o pagamento das taxas, impostos e despesas normais da
locação, inclusive de condomínio, continuarão a cargo do contratante que os vier
pagando até o advento da presente Lei, na mesma proporção.
Art.
26. Não sendo possível determinar o aluguel primitivamente estipulado no
contrato de locação, o "aluguel corrigido" será fixado judicialmente, mediante
ação proposta pelo locador, observando-se as seguintes regras:
I - ao
despachar a inicial, num prazo de cinco dias, o Juiz designará perito para
proceder ao arbitramento do "aluguel corrigido", que incluirá o valor dos
móveis, se houver;
II - o
autor, na inicial, e o réu, na contestação, a ser oferecida no prazo de cinco
dias, além de indicarem o "aluguel corrigido" que lhes pareça justo, poderão
nomear assistente técnico do perito e oferecer quesitos e documentos;
III - a
citação poderá ser feita independentemente do mandado, se o autor ...
IV - ao
receber a contestação, o Juiz fixará, desde logo, dia e hora para a diligência,
a realizar-se num dos dez dias subseqüentes;
V - o
laudo do perito, que será apresentado em cartório dentro de quinze dias contados
da diligência, sob pena de destituição, deverá conter a descrição do imóvel e
indicar sua situação, o estado de conservação e segurança, as benfeitorias por
ventura nêle realizadas pelo locatário, o valor do mercado, o valor de móveis,
se se tratar de prédio mobiliado, e, finalmente, a justificativa detalhada dos
valôres encontrados;
VI - no
arbitramento do "aluguel corrigido" não serão consideradas as benfeitorias nêle
realizadas pelo locatário, mesmo com o consentimento do locador;
VII -
apresentado o laudo e decorrido em cartório o prazo comum de cinco dias para
apreciação das partes e oferecimento de informações dos assistentes técnicos, os
autos serão conclusos ao Juiz para a sentença, a ser proferida nos dez dias
subseqüentes;
VIII -
o Juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu convencimento, e fixará o
"aluguel corrigido", que incluirá o dos móveis, se houver, e o nôvo aluguel,
que, em função dêsse valor, o locatário passará a pagar;
IX -
havendo no prédio sublocatários legítimos (art. 2º), serão os mesmos citados
como litisconsortes, aplicando-se o disposto no item III.
Art.
27. Até a publicação da sentença de primeira instância, o locatário continuará a
pagar o aluguel mensal anterior.
Parágrafo único. Da sentença caberá agravo de
petição, cuja interposição não suspenderá a entrada em vigor do nôvo aluguel
fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será
recebida somente no efeito devolutivo. (Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 1973).
Art.
28. O nôvo aluguel retroagirá até a data em que deveria entrar em vigor, mas as
eventuais diferenças em atraso só serão devidas após o trânsito em julgado da
decisão final.
§ 1º
Se, em grau de recurso, fôr diminuído o nôvo aluguel modificado pela sentença, o
total das importâncias pagas em excesso pelo locatário na pendência do recurso
será compensado com o montante das diferenças atraso, se houver.
§ 2º
Havendo saldo em favor do locador, seu valor será reajustado de acôrdo com
índices de correção monetária do Conselho Nacional de Economia, e o pagamento
será feito em seis prestações mensais iguais, junto com os aluguéis dos seis
meses subseqüentes ao da publicação da decisão final.
§ 3º
Havendo saldo em favor do locatário, reajustado o seu valor pela mesma forma,
proceder-se-á ao desconto do pagamento dos aluguéis dos meses subseqüentes ao da
publicação da decisão final, até o limite de saldo.
§ 4º Se
a locação se extinguir antes de satisfeito o crédito resultante da compensação,
a favor do locador ou do locatário, poderá o credor cobrar o saldo por via
executiva.
§ 5º O
não pagamento, pelo locatário, de qualquer parcela por ventura devida a título
de diferenças em atraso, equiparar-se-á, para todos os efeitos, ao não pagamento
do aluguel.
Art.
29. Aplica-se às locações de que trata êste capítulo, no que couber, o disposto
no art. 22 e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
Dos encargos e tributos
Art.
30. Nas locações ajustadas após a entrada em vigor desta Lei, o pagamento dos
encargos e tributos, salvo a subscrição obrigatória de letras imobiliárias
prevista, nos arts. 31 e 32, poderá ser convencionado livremente.
§ 1º No
silêncio do contrato caberá ao locatário apenas o pagamento das taxas.
§ 2º O
pagamento dos tributos e encargos que competia ao locatário se fará pelo sistema
de reembôlso ao locador, aplicando-se para constituição do locatário em mora, o
disposto no art. 361, do Código de Processo Civil, salvo se as partes ajustarem
a cobrança em duodécimos, juntamente com o aluguel mensal, fazendo-se no recibo
a discriminação respectiva.
§ 3º Se
o objeto da locação fôr unidade em vila ou edifício de apartamentos ou
escritórios, juntamente com o aluguel pagará o locatário as despesas normais de
condomínio, podendo os respectivos comprovantes ser examinados em poder do
síndico ou da administração.
Art. 31. Os rendimentos
percebidos por pessoas físicas ou jurídicas, proveniente de aluguéis de
habitações cuja construção houver sido concluída na data da Lei,
caracterizando-se a conclusão pela concessão do "habite-se" pela autoridade
municipal ou pela ocupação efetiva do imóvel, ficarão sujeitos a um recolhimento
equivalente a quatro por cento do valor dos ditos aluguéis auferidos no ano
anterior, sob a forma de subscrição de letras de emissão do Banco Nacional de
Habitação (Lei nº 4.380, de 21-8-64) adquiridas até o dia 31 de março de cada
ano. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 322, de 1967) (Revogado pela
Lei nº 5.334, de 1967).
Parágrafo único. Ao apresentar sua
declaração para pagamento do Impôsto de Renda, ficarão os contribuintes
obrigados a provar o recolhimento previsto neste artigo.
Art. 32. Os aluguéis
recebidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pela locação de
imóveis residenciais, de área útil superior a cento e oitenta metros quadrados,
ficarão sujeitos ao recolhimento de seis por cento da importância total dos
aluguéis auferidos no ano anterior, sob a forma de letras de emissão do Banco
Nacional de Habitação adquiridas até o dia 31 de março de cada ano, sujeitos os
contribuintes à comprovação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 322, de 1967) (Revogado pela Lei nº
5.334, de 1967).
Parágrafo único. Entende-se por área útil a
área total de construção, deduzidas as paredes, bem como as partes comuns, se se
tratar de apartamento, habitação coletiva ou vila.
Art.
33. A. falta de cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 sujeitará os locadores
às sanções previstas na legislação do impôsto sôbre a renda para a falta de
pagamento de tributos.
§ 1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por
cento), referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis recebidos a
partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os impostos, taxas e demais
encargos de locação. (Incluído pela Lei nº 5.232, de
1967).
§ 2º O
prazo para o recolhimento das taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de
dezembro de 1966. (Incluído pela Lei nº 5.232, de
1967).
Art. 34. As letras de emissão do Banco Nacional de
Habitação serão resgatáveis a vinte anos do mês em que o recolhimento é devido,
e vencerão juros de seis por cento ao ano, calculados sôbre o valor atualizado
das letras.
Parágrafo único. As letras serão nominativas e intransferíveis durante o prazo
de cinco anos, a contar de sua aquisição, salvo nos casos de fusão,
incorporação, aquisição ou sucessão das pessoas jurídicas e nas partilhas e
inventários, o arrolamento judicial das pessoas físicas.
Art. 34. O Banco Nacional de Habitação, por seu Conselho de
Administração, fixará o prazo de resgate, os juros e demais características das
Letras Imobiliárias de sua emissão.
(Redação dada
pela Lei nº 5.049, de 1966).
Art.
35. A subscrição obrigatória de letras imobiliárias criada pela presente Lei
será sempre de responsabilidade do locador.
Art.
36. O disposto nos arts. 31 e 34 aplica-se também às locações regidas pelo
Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.
Art.
37. As entidades assistenciais e de benemerência, reconhecidas de utilidade
pública estão isentas da obrigação fixada nos arts. 31 e 34.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art.
38. O fator K, referido no art. 25, é expresso pela fórmula:
|
|
|
Cujos
têrmos C e D foram definidos no mesmo art. 25.
Art.
39. O. fator de depreciação mencionado no § 7º do art. 19 e nos §§ 1º e 2º do
art. 24, será expresso por 0,998 elevado à potência n.
Parágrafo único. A. Tabela anexa apresenta os valôres do fator de depreciação
para n, variando de um a trezentos meses.
Art.
40. Dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação
desta Lei, os locadores deverão comunicar às repartições municipais competentes
os aluguéis vigentes à mesma data, quer se trate de contratos em vigor, quer de
locações prorrogadas por fôrça de lei.
§ 1º
Nas locações ajustadas na vigência desta Lei, os locadores deverão fazer a
declaração de que trata êste artigo, dentro do prazo de noventa dias, a partir
da data inicial do contrato.
§ 2º
Tôdas as futuras alterações de aluguel, quer nas locações já existentes, quer
nas que venham a ser ajustadas, serão também declaradas pelo locador, no prazo
de noventa dias a partir da sua verificação.
§ 3º A
falta de declaração importará em multa equivalente a três vêzes o valor do
aluguel mensal à data em que a infração fôr constatada, cobrável executivamente
pelo Município.
§ 4º Os
valôres declarados poderão servir de base para a cobrança dos impostos e taxas
municipais.
Art.
41. No que esta Lei fôr omissa, aplica-se o direito comum.
Art. 42. Revogam-se a Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de
1950; a
Lei nº 1.462, de 26 de outubro de 1951; a
Lei nº 1.708, de 23 de outubro
de 1952; a
Lei nº 2.328, de 1 de novembro de 1954; a
Lei nº 2.620, de 4 de
outubro de 1955; a Lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955; a
Lei nº 3.085, a de
29 de dezembro de 1956; a Lei nº 3.336, de 10 de dezembro de 1957; a
Lei nº
3.494, de 19 de dezembro de 1958; a Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960; a
Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961; a
Lei nº 4.008, de 16 de dezembro de 1961;
a Lei nº 4.160, de 4 de dezembro de 1962; a
Lei número 4.240, de 28 de junho de
1963; a Lei nº 4.292, de 27 de dezembro de 1963; a
Lei nº 4.346, de 26 de junho
de 1964; a Lei nº 4.416, de 29 de setembro de 1964 e demais disposições em
contrário à presente Lei.
Art.
43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.11.1964
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