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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.912, DE 3 DE JULHO DE 1961.

Revogada pela Lei nº 4.494, de 1964
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Dispõe sôbre a prorrogação da Lei n° 1.300, de 28 de dezembro de 1950 (Lei do Inquilinato) e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ‑ Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1962, a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações posteriores e as constantes dêste diploma legal.

Art. 2º ‑ São também prorrogados, pelo mesmo prazo estabelecido no artigo anterior, os contratos de arrendamento rural de qualquer modalidade.

Art. 3º ‑ As inovações introduzidas no art. 2º, da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960, não se aplicam às locações ajustadas por contrato escrito em vigor na data de sua publicação, com prazo determinado e que não contenham a cláusula de pagamento, pelo locatário, dos encargos ali referidos.

Art. 4º ‑ As taxas dos serviços municipais e demais despesas que deverão ser pagas pelo locatário, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960, além do preço do aluguel, constarão discriminadamente, do recibo que lhe fôr apresentado, sob pena do locador perder o direito ao ressarcimento dessas despesas, cujos comprovantes ficarão à disposição do locatário.

Art. 5º ‑ Se o locador sugerir e o locatário o aceitar, tudo por escrito, poderá ser, a qualquer tempo, mediante acôrdo, reajustado o valor do aluguel.

Parágrafo único ‑ O locatário, recusando a proposta, o locador não poderá durante um ano, pleitear a restituição do imóvel, a não ser por falta de pagamento do aluguel e demais encargos de locação.

Art. 6º -  Se o locatário, na mesma cidade, possuir ou vier a adquirir prédio residencial com acomodações equivalentes àquele em que mora e alugá‑lo a terceiro por preço superior, o prédio por êle ocupado terá o seu aluguel liberado.

Art. 7º ‑ (VETADO).

Parágrafo único ‑ (VETADO).

Art. 8º ‑ (VETADO) .

Parágrafo único ‑ (VETADO).

Art. 9º ‑ Em caso de alienação do imóvel locado, o inquilino, em igualdade de condições, preço e garantias, terá sempre a preferência para a sua aquisição, a ser manifestada dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o locador lhe comunicar, por escrito, a intenção e a forma de vendê‑lo.

Parágrafo único ‑ Havendo co‑proprietário interessado na compra do imóvel, desde que não possua outro prédio residencial, ser‑lhe‑á facultado exercer o seu direito de preferência anteriormente ao do locatário, também dentro de 30 (trinta) dias, contados nas mesmas condições acima estabelecidas, após o que começará a correr o prazo do inquilino.

Art 10 ‑ A mulher solteira, desquitada ou viúva que viva, em estado marital, com locatário solteiro, desquitado ou viúvo, fica assegurado, por morte do inquilino, o direito de continuar a locação mediante as mesmas cláusulas então vigentes e sujeitas às disposições da presente lei.

Art. 11 ‑ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1961

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